Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Boa Vista Apelada: Danielle de Souza Ambe Relator: Desembargador Cristóvão Suter Município de Boa Vista procedente a pretensão inicial. fundo de direito, porquanto “em 18 de março de 2015, foi publicado o Decreto nº 690/P, que ”, ressaltando que “ promoveu o enquadramento da servidora Este ato administrativo, ao enquadrar a servidora, o fez sob a égide da estrutura de carreira prevista na Lei Municipal nº ”. 1.406/2012 uma vez que “a Lei nº 1.611/2015, ao estabelecer disposições gerais sobre planos de carreira, não revogou nem modificou as disposições específicas da Lei nº 1.406/2012 ”. relativas às progressões e promoções dos servidores da saúde Lei nº 1.611/2015, a consequência jurídica adequada não seria a confirmação da sentença que concedeu diretamente as vantagens, mas sim a determinação para que o Município de ”, realidade que Boa Vista proceda à revisão administrativa da situação funcional da Apelada renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o reconhecimento da tese de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. o breve É relato. Passo a decidir. II Ab initio, dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, indica o recorrente, inicialmente, prescrição de fundo de direito, porquanto “em 18 de março de 2015, foi publicado o Decreto nº 690/P, que ”, ressaltando que “ promoveu o enquadramento da servidora Este ato administrativo, ao enquadrar a servidora, o fez sob a égide da estrutura de carreira prevista na Lei Municipal nº ”. 1.406/2012 Sustenta a “ ”, validade e aplicabilidade da lei municipal nº 1.406/2012 uma vez que “a Lei nº 1.611/2015, ao estabelecer disposições gerais sobre planos de carreira, não revogou nem modificou as disposições específicas da Lei nº 1.406/2012 ”. relativas às progressões e promoções dos servidores da saúde Assevera que “caso este Egrégio Tribunal entenda pela aplicabilidade da Lei nº 1.611/2015, a consequência jurídica adequada não seria a confirmação da sentença que concedeu diretamente as vantagens, mas sim a determinação para que o Município de ”, realidade que Boa Vista proceda à revisão administrativa da situação funcional da Apelada renderia ensejo ao provimento do reclame. - deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/04/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 05/09/2024) tenha sido objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “As matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo e em qualquer ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.599.048/SC, grau de jurisdição nas instâncias ordinárias Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – p.: 18/08/2025). Outrossim, constitui igualmente entendimento do Tribunal da Cidadania, que “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR,. Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/05/2025) deixou o recorrente de colacionar aos autos o aludido Decreto nº 690/P - que teria promovido a recorrida nos termos da II, do Código de Processo Civil, “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente Quanto à indigitada “ ”, embora a tese não prescrição do fundo de direito tenha sido objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “As matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo e em qualquer ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.599.048/SC, grau de jurisdição nas instâncias ordinárias Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – p.: 18/08/2025). No caso em exame, embora tenha alegado prescrição de fundo de direito, deixou o recorrente de colacionar aos autos o aludido Decreto nº 690/P - que teria promovido a recorrida nos termos da Lei Municipal n.º 1.406/2012, olvidando da regra inserta no art. 373, II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o reconhecimento da referida tese: do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) No mais, justifica-se o provimento do reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Consoante se verifica dos autos, resume-se a controvérsia à Lei Municipal que deve ser aplicada para fins de progressão dos servidores municipais da área da saúde. Ao tratar da vigência dos atos normativos, estabelece a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “ outra a modifique ou revogue. quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior ” Municipal n.º 1.406/2012 dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da área de saúde do Município de Boa Vista, enquanto a Lei n.º 1.611/2014 institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista, da FETEC e da EMHUR ( ). EP. 1.16 / 1º grau incompatibilidade ou regulação integral da matéria pela superveniente Lei Municipal n.º 1.611/2014, não se aplica a tese de revogação da Lei Municipal n.º 1.406/2012, impondo-se o provimento do reclame, em respeito ao princípio da especialidade: “DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. "LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI". RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Superintendência de Seguros [1] [2] Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a Lei Municipal n.º 1.406/2012 dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da área de saúde do Município de Boa Vista, enquanto a Lei n.º 1.611/2014 institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista, da FETEC e da EMHUR ( ). EP. 1.16 / 1º grau Descortinando-se a ausência de previsão expressa de revogação, incompatibilidade ou regulação integral da matéria pela superveniente Lei Municipal n.º 1.611/2014, não se aplica a tese de revogação da Lei Municipal n.º 1.406/2012, impondo-se o provimento do reclame, em respeito ao princípio da especialidade: Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de entidade processante e liquidante das sociedades de seguro. 2. O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no procedimento. 3. Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459/1967. 4. Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n. 6.024/1974. O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001). 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 2.028.232/RJ, Quarta Turma, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 17/10/2022) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO INSS SOBRE O IMÓVEL. REGISTRO DO BEM NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A matéria pertinente aos arts. 98, 99, caput, I, II e III, parágrafo único, e 101 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. No caso dos autos, o imóvel em disputa foi doado pelo Estado de Pernambuco à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no ano de 1938. A referida entidade, por sua vez, passou a compor o INPS, nos termos do Decreto-Lei nº 72/66, o qual expressamente declarou que os bens pertencentes às caixas de aposentadoria passariam à propriedade da, então, nova autarquia. O INSS, por seu turno, foi criado a partir da fusão do IAPAS com o INPS, nos termos da Lei nº 8.029/90, sendo que o Decreto nº 99.350/90 expressamente determinou a incorporação dos patrimônios do INPS e do IAPAS à nova autarquia. 3. Não há antinomia entre os arts. 531 e 533 do CC/16 (vigente à época em que a propriedade foi alienada) e as leis que regulamentaram a incorporação do imóvel ao patrimônio das autarquias previdenciárias que se sucederam ao longo do tempo, pois a legislação específica prevalece em detrimento da norma geral. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.” (STJ, REsp n.º 1.629.090/PE, Primeira Turma, Relator Min. Sérgio Kukina - p.: 19/11/2021) Importante realçar, que em casos desse jaez, este Tribunal fixou o entendimento pela inaplicabilidade da superveniente Lei Municipal n.º 1.611/2014. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS - PROGRESSÃO DE SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE - LEI MUNICIPAL N.º 1.406/2012 - NORMA VIGENTE E EFICAZ – INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.611/2014 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 0842458-50.2023.8.23.0010 Ag 1, Câmara Cível, Rel. Cristóvão Suter – j.: 11/09/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença sobre o valor guerreada, invertendo os ônus da sucumbência e arbitrando a verba honorária atualizado da causa nos patamares mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do Estatuto, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça Processual Civil "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...)VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; " Confira-se:. Desembargador Cristóvão Suter [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818452-42.2024.8.23.0010