Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VALDECIR CABRAL DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. ART. 480 DO CPC. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DA CONTA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CÁLCULO AUTORAL BASEADO EM PARÂMETROS DIVERSOS DA LEGISLAÇÃO DO PIS/PASEP. CÁLCULO DO BANCO DO BRASIL QUE SE APROXIMA DA METODOLOGIA OFICIAL DO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823885-90.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECIR CABRAL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Ação Revisional dos Expurgos Inflacionários do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e, julgou improcedentes os pedidos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. formulados na inicial. Após a apresentação do laudo e manifestação das partes, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos, consignando, em síntese, que a parte autora não logrou infirmar as conclusões da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Sem concordar com os termos, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Certificada a tempestividade da apelação e ausência do preparo em virtude da concessão da gratuidade. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação revisional dos expurgos inflacionários do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração de sua conta vinculada PASEP nº 1.701.648.413-9, alegando diferenças de atualização monetária e prejuízos decorrentes da gestão da conta pelo Banco do Brasil S.A. A controvérsia consiste em verificar se restou demonstrada falha na administração da conta vinculada apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças postuladas e à reparação por danos morais. A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a impugnação ao laudo pericial, o Juízo de origem deveria ter intimado o perito para prestar esclarecimentos complementares ou determinado a realização de nova perícia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a prova pericial contábil foi regularmente deferida e produzida, tendo o perito judicial apresentado laudo circunstanciado, com indicação da metodologia utilizada, análise dos documentos constantes do processo, resposta aos pontos controvertidos e apresentação dos cálculos e apêndices pertinentes. O próprio laudo consignou que todos os quesitos foram respondidos e que as simulações solicitadas foram realizadas, destacando que a conclusão técnica se baseou nos documentos constantes dos autos e na metodologia oficial de atualização das contas PIS/PASEP divulgada pelo Tesouro Nacional. A impugnação apresentada pela parte autora, embora tempestiva, não trouxe elemento técnico novo ou parecer contábil suficientemente apto a demonstrar erro objetivo na perícia judicial. Em verdade, a insurgência concentrou-se, essencialmente, na discordância quanto à metodologia adotada pelo expert, especialmente porque o laudo não aplicou expurgos inflacionários ou indexadores diversos daqueles previstos na legislação própria do PIS/PASEP. Ocorre que a mera discordância da parte com a conclusão pericial não impõe, por si só, a necessidade de novos esclarecimentos ou de realização de segunda perícia. Nos termos dos arts. 370, 371, 477 e 480 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de complementação da instrução, indeferindo diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso dos autos, o laudo pericial mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, pois enfrentou o ponto central da demanda: a existência, ou não, de diferenças relevantes na conta PASEP da parte autora em razão de suposta falha na aplicação dos critérios legais de atualização. A conclusão do perito foi no sentido de que o cálculo da parte autora utilizou parâmetros diversos daqueles previstos na legislação do PIS/PASEP, ao passo que o cálculo do Banco do Brasil se aproximou da metodologia oficial do Tesouro Nacional. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual, tampouco omissão técnica relevante capaz de comprometer a validade da prova pericial, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda foi regularmente instruída mediante produção de prova pericial contábil, deferida pelo Juízo de origem justamente para apurar a existência de eventuais diferenças entre os valores efetivamente creditados na conta PASEP da parte autora e aqueles que seriam devidos segundo a legislação aplicável. O laudo pericial apresentado no EP. 71 examinou os extratos e microfilmagens constantes dos autos, promoveu a reconstituição da movimentação da conta vinculada e realizou recálculos com base na metodologia oficial divulgada pelo Tesouro Nacional para valorização das contas individuais do PIS/PASEP. Importante ressaltar que o laudo não identificou desfalques, saques indevidos, supressão de créditos ou qualquer irregularidade específica imputável à instituição financeira recorrida. Também não constatou diferenças expressivas capazes de evidenciar falha na administração da conta individual do participante. No caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo o expert concluído que o cálculo apresentado pela parte autora utilizou parâmetros diversos daqueles previstos na legislação do PIS/PASEP, enquanto os lançamentos do Banco do Brasil se aproximaram da metodologia oficial indicada pelo Tesouro Nacional. Cumpre observar que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, inexistindo nos autos elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação consistente baseada em elementos probatórios idôneos, circunstância não verificada na hipótese. A sentença recorrida registrou expressamente que a parte autora não conseguiu desconstituir as conclusões da perícia judicial, conclusão que se mostra compatível com o conjunto probatório produzido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0816043-93.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DA CONTA PASEP DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta individual do PASEP e de indenizações por danos materiais e morais, sob o fundamento de regularidade na aplicação dos indexadores oficiais pela instituição financeira e ausência de comprovação de desfalques operacionais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa a não realização de perícia contábil quando a própria parte autora manifestou-se contrária a tal diligência em manifestação anterior; (ii) verificar se a parte apelada cumpre o encargo probatório para revogar o benefício da assistência judiciária concedido à autora; e (iii) determinar se incumbe ao banco réu a aplicação de indexadores financeiros diversos ou expurgos inflacionários não previstos nas regras oficiais do programa. III. Razões de decidir 1. A insurgência da parte contra a falta de prova técnica que ela própria declarou desnecessária em momento anterior manifesta nítida ofensa ao princípio da boa-fé processual, operando-se a preclusão lógica decorrente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao passo que a ausência de acervo probatório apto a demonstrar a real capacidade financeira da beneficiária impede a revogação da assistência judiciária. 2. A orientação consolidada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça restringe a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. a falhas na prestação do serviço operacional, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa, carecendo o mero agente administrador de atribuição para aplicar expurgos inflacionários ou modificar parâmetros legais de remuneração. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. O Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, deve observar exclusivamente os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo vedado ao Judiciário determinar a aplicação de expurgos inflacionários ou indexadores diversos sem amparo legal específico." (TJRR – AC 0848230-57.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. ART. 480 DO CPC. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E VERACIDADE DO EXPERT JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO EM PERÍCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. Preliminar rejeitada. - A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando o laudo pericial se apresenta robusto, técnico e fundamentado, detalhando a evolução da conta e os índices aplicáveis. - O perito judicial é profissional de confiança do Juízo e atua de forma equidistante das partes, gozando seu trabalho de presunção de imparcialidade e veracidade. A mera divergência da parte em relação ao resultado da prova técnica, ou a apresentação de cálculos unilaterais baseados em índices diversos, não é suficiente para invalidar a conclusão pericial. - Devem prevalecer os cálculos apurados pelo expert oficial quando realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando-se as normas específicas de regência do fundo e a necessária recomposição da moeda. - Recursos conhecidos e não providos. (TJRR – AC 0822068-64.2020.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/05/2026, public.: 29/05/2026) De igual modo, ausente demonstração de conduta ilícita atribuível ao Banco do Brasil S.A., não há falar em condenação por danos morais, os quais não decorrem automaticamente do simples inconformismo da parte com o saldo existente em sua conta vinculada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi