Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829935-40.2022.8.23.0010 - AG2 Agravante: Sebastião Alves de Souza Filho Advogada: Eumaria dos Santos Aguiar Agravado: Município de Boa Vista Procurador: Farrel Rêgo Nogueira Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1), interposto por SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA FILHO. Em suas razões, assevera que recorre da decisão denegatória de seguimento do recurso especial: “… a decisão agravada não admitiu o recurso, sob o argumento de que haveria deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e que a controvérsia envolveria matéria eminentemente constitucional, cuja competência para apreciação seria exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, não restou alternativa ao Agravante senão interpor o Agravo Interno, conforme fls.110/117, porém, o recurso especial teve seguimento negado nos exatos termos abaixo transcritos, in verbis: (…) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial Intimem-se. (…) Desta feita, posto que inconformada com a negativa de seguimento do recurso excepcional, o Agravante interpõe o presente recurso de agravo interno.” Destaca que “… o Recurso Especial interposto, além de respeitar a todos os pressupostos necessários e exigidos em Lei, para sua admissão, sejam os pressupostos intrínsecos, quanto os pressupostos extrínsecos, também demonstrou cabimento face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal/ interpretação divergente da atribuída por outro tribunal no v. Acórdão vergastado.” Pede o provimento deste agravo. Contrarrazões (EP 8.1), pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 10 de novembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829935-40.2022.8.23.0010 - AG2 Agravante: Sebastião Alves de Souza Filho Advogada: Eumaria dos Santos Aguiar Agravado: Município de Boa Vista Procurador: Farrel Rêgo Nogueira Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente) VOTO Sebastião Alves de Souza Filho interpôs recurso especial em face do acórdão que desproveu o agravo interno AG1. Conforme se constata do EP 31.1 do AG1, o recurso especial foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC por aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, veja-se: “In casu, o recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo federal. Na verdade, refere-se a artigos de emendas constitucionais e afronta ao Tema 139 STF, o que não é admitido em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.” Em face desta decisão, interpôs agravo de instrumento (EP 39.1 do AG1), não conhecido porque incabível (EP 41.1). Em seguida, o ora agravante interpôs agravo em recurso especial (EP 44.1), também não conhecido (EP 54.1). Contra esta última decisão, de não conhecimento do agravo em recurso especial é que se insurge o recorrente por meio do presente agravo interno. Logo, ao revés do alegado, a presente insurgência não é contra a decisão que inadmitiu o recurso especial; e caso fosse, estaria há muito fora do prazo. Após análise das razões recursais deste recurso, vislumbra-se ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente o fundamento pelo qual seu último recurso não fora conhecido, não sendo suficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Ressalta-se que a impugnação tardia do que não decisum admitiu o Recurso Especial é incabível no presente agravo interno, uma vez preclusa a questão. A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL DO NOBRE APELO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO
Agravante: Sebastião Alves de Souza Filho Advogada: Eumaria dos Santos Aguiar
Agravado: Município de Boa Vista Procurador: Farrel Rêgo Nogueira Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso e specialcontra não conhecimento de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo em recurso especial em face de não conhecimento de agravo de instrumento. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso cabível contra inadmissão de recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC é o agravo em recurso especial. Interposição errônea de agravo de instrumento. 2. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação do art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. IV – DISPOSITIVO IV – DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso ca bível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Inviável a apreciação do agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o apelo nobre. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1890530/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2021) Portanto, conclui-se que o Agravo em Recurso Especial não merece que dele se conheça, devendo ser mantida a decisão destaVice-Presidência. Diantedo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829935-40.2022.8.23.0010 - AG2 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Almiro (Relator), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator