Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LB CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: TLA ENGENHARIA EIRELI Ínclitos Julgadores. Colenda Corte Superior. 01. BREVE SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA: A parte ora Agravante, LB CONSTRUÇÕES LTDA., já qualificada nos autos do processo epigrafado, inconformada com a decisão proferida pelo Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (mov. 36.1), que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interpor o presente Agravo em Recurso Especial. Oportuno mencionar que a decisão que negou seguimento ao recurso especial, se deu sob o fundamento exclusivo de que este estaria baseado apenas em lei local (Lei Estadual nº 1.900/2023), o que atrairia a incidência da Súmula 280 do STF: Ocorre que tal fundamentação ignora que, além da alegada violação à norma estadual, o Recurso Especial também apontou, de forma expressa e fundamentada, violação direta a dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 1.009 e 8º do Código de Processo Civil, o que atrai, sim, a competência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o presente Agravo em Recurso Especial é medida que se impõe. É o que de importante merece destaque. 02. DO CABIMENTO: O presente recurso é cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial (art. 1.042 do CPC), tendo como finalidade viabilizar o seu regular encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, em face da evidente presença de violação à legislação federal. 03. DA VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E FUNDAMENTOS APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL: Conforme se depreende das razões do Recurso Especial, a Agravante não se limitou a apontar ofensa à legislação estadual. Também sustentou que a decisão recorrida violou frontalmente os seguintes dispositivos de lei federal: • Art. 1.009 do Código de Processo Civil, ao considerar a apelação como “novo processo”, e exigir o recolhimento de custas sob a égide de legislação posterior à propositura da ação, impedindo o seguimento do recurso por suposta ausência de preparo adequado; • Art. 8º do Código de Processo Civil, ao conferir interpretação desarrazoada e retroativa à norma estadual de custas, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e da segurança jurídica, pilares do devido processo legal. Logo, houve sim ofensa direta a normas federais, de modo que a negativa de seguimento com base exclusivamente na aplicação analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal representa indevida negativa de jurisdição. Vejamos trecho do recurso especial: “Em resumo, a normal estadual é ambígua e silente quanto à retroatividade, além disso, o recurso de apelação é a continuidade da ação processual originária, nesses termos, o recolhimento das custas recursais se deu de forma adequada. Oportuno mencionar ainda o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o qual assegura o direito de apelação como meio de impugnar sentença, sendo este um instrumento inerente ao processo originário. Ao tratar a apelação como “processo novo” para fins de aplicação da nova lei estadual de custas, o Tribunal local violou o texto literal do dispositivo, pois restringiu o acesso à instância superior de maneira indevida. Em notória violação à lei federal. A interpretação conferida pela Corte de origem impôs óbice desarrazoado ao direito de recorrer, em afronta direta ao direito processual federal. Ademais, o artigo 8º do Código de Processo Civil determina que o juiz deve aplicar o ordenamento conforme os fins sociais do processo e as exigências do bem comum, com razoabilidade e legalidade.” Além dos artigos da lei federal, indicados na peça recursal, a parte também invocou a incidência principiológica, que norteia não só a Lei, mas as decisões no judiciário, onde se observa que deve ser concedido ao Agravante o acesso à justiça, razoabilidade e legalidade. Nobres Ministros, é negado ao Agravante o direito de recorrer, com base em uma lei que não informa expressamente de que modo se dará sua aplicabilidade, violando a legislação federal, no que diz respeito a continuidade da ação na via recursal e as garantias jurisdicionais de acesso à justiça, razoabilidade e legalidade. Nestes termos, com base das notáveis violações é que o Recurso Especial merece ser recebido e processado. 04. DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, o presente Agravo em Recurso Especial merece não só o conhecimento, mas provimento, para a finalidade de receber o Recurso Especial e promover integralmente a reforma da decisão recorrida, por meio de processamento junto a essa Corte Superior de Justiça. É, nos moldes deste recurso, os meios legais de justiça! Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista – RR, 21 de julho de 2025. Jefferson Forte Jr OAB/RR 604
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AUTOS Nº: 0828915-14.2022.8.23.0010 LB CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos de Embargos à Execução em epígrafe, onde figura na parte contrária a TLA ENGENHARIA EIRELI, também qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformada com a decisão monocrática do evento processual nº 36, que negou seguimento ao Recurso Especial, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, conforme razões anexas, para que se digne a recebê-las, processá-las e fazê-las subir à Corte Superior de Justiça, nos termos da Lei. Importa observar ainda que é interposto tempestivamente, respeitado o prazo de quinze dias úteis, considerando que o registro da leitura de intimação se deu em 07.07.2025, bem como os finais de semana e feriado municipal do dia 09.07.2025, o prazo final para interposição do recurso é 28.07.2025. Assim, interposto no prazo legal, tem-se o recurso por tempestivo. O Recorrente manifesta pela adesão ao juízo 100% digital. Pelo exposto, após análise dos requisitos de admissibilidade do recurso e trâmites de praxe, não sendo o caso do juízo de retratação, seja determinada remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a finalidade de seu regular processamento. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista – RR, 21 de julho de 2025. Jefferson Forte Jr OAB/RR 604 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: AGRAVO INTERNO N° 0828915-14.2022.8.23.0010, CAMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO REDUZIDA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.