Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08142554420248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/07/2026
23/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2026, 11:33
Petição
15/07/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814255-44.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 141) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, ficam as partes apeladas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 18/6/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 10:33
Documento
18/06/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 10:18
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$24.800,89 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Rua Euclides Gomes da Silva, 924 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Dhonis Moreira de Oliveira. Devidamente citado (EP. 25), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução. Em seguida, a Fazenda Pública requereu a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 32), a qual restou negativa (EP. 36). Procedeu-se com a penhora de bens móveis junto ao RENAJUD, conforme EP. 48. No EP. 57, o Município requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 25.291, pedido concedido no EP. 59. Após, o exequente requereu a designação de leilão do bem penhorado (EP. 92), o qual foi deferido no EP. 95. Por fim, o executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (EP. 118). O pedido liminar foi deferido no EP. 121. O ente público apresentou impugnação no EP. 133. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega a nulidade da CDA por ausência dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF e defende a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n. 25.291. Pois bem. Da nulidade da CDA n. 2023403980 No presente caso, o excipiente alega que a CDA n. 2023403980 é nula, haja vista que não preenche os requisitos legais descritos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, como o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o fundamento legal de cada encargo acrescido. Diante do que consta nos autos, se verifica que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 não estão devidamente preenchidos. A execução fiscal judicial para a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80. Nos termos do §5º do art. 2º do citado diploma legal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, diante do que consta nos autos, especialmente na CDA n. 2023403980, se constata que não houve a menção expressa quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, o que viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ao se analisar a referida CDA, se verifica que no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” consta apenas que o débito está sujeito a atualização monetária e que os juros de mora são de 1% ao mês, o que não supre os requisitos necessários, haja vista não indicar o termo inicial da correção e dos juros. Ademais, não é possível presumir qual seria o termo inicial, sendo necessária a menção expressa a fim de viabilizar os princípios constitucionais da defesa. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impossibilitando a ampla defesa da parte devedora. “In casu”, a CDA que aparelha o feito executivo não contém precisa indicação da origem e natureza da dívida, pois se limita a consignar que diz respeito a “MULTA”, sem, contudo, apontar seu fundamento legal ou contratual. Ademais, informa genericamente que a atualização monetária observou a UFM e o cálculo da multa e dos juros se deu conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 147/2005, sem qualquer indicação do dispositivo legal aplicado, bem como do termo inicial utilizado para o seu cálculo. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. “In casu”, o proveito econômico resultante da lide revela-se inestimável, porquanto não se está propriamente extinguindo o débito, já que, se o Município expedir uma nova CDA, com os dados corretos, poderá proceder à cobrança numa nova ação executiva, situação que atrai a incidência da norma contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a autorizar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa do julgador. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50128877120218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DO TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PRECISOS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/90 (LEF) E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO DE LANÇAMENTO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo rigorosamente os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § da LEF. A nulidade da CDA é imperativa quando o título executivo não especifica, de forma expressa e clara, o termo inicial e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, elementos essenci para que o executado possa compreender e impugnar a cobrança. A mera referência genérica a artigos da Lei Complementar Municipal que instituiu o Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009) é insuficiente para suprir a ausência de detalhamento expresso na CDA sobre o termo a quo e a forma de cômputo dos encargos. O vício na indicação do termo inicial e dos critérios de cálculo dos encargos moratórios e da monetária constitui vício intrínseco do próprio lançamento e/ou da inscrição, sendo, portanto, insan e insuscetível de correção por meio de emenda ou substituição da CDA, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0811431-59.2017.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025)
No caso vertente, a CDA limita-se a remeter à legislação municipal sem indicar o marco temporal preciso da incidência dos juros e o índice de atualização aplicado. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconheço a nulidade do título executivo que aparelha a presente ação. Da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de penhora No presente caso, o excipiente alega que o imóvel penhorado nos autos desta execução fiscal é impenhorável, por se tratar de bem de família. Entretanto, a comprovação da impenhorabilidade do referido bem pressupõe dilação probatória, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte excipiente para o seu reconhecimento, já que, como já dito, o procedimento da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada. De igual maneira, não há que se falar em excesso de penhora, tendo em vista que, nos casos em que há penhora de apenas um bem do devedor, é irrelevante o fato de o imóvel ser avaliado em quantia superior ao valor da dívida para fins de verificação do excesso. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA- NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXCESSO DE PENHORA – BEM DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA – – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – AUSÊNCIA DE BENS ALTERNATIVOS – MANUTENÇÃO DA PENHORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto p contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, determinando o recálculo das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nos moldes da UAM-MS com juros de mora de 1%, mas manteve a penhora sobre o imóvel sede da empresa, avaliado em R$ 25.500.000,00, para satisfação de débito tributário no valor de R$ 17.433,84, em execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia diz respeito à alegação de excesso de penhora e da necessidade de substituição do bem constrito, diante da desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado, além do argumento de que o bem constitui a sede da empresa executada, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi parcialmente conhecido, não sendo possível o exame da tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de inovação recursal, não arguida na exceção de pré-executividade. Quanto ao alegado excesso de penhora, verifica-se que o bem penhorado possui valor consideravelmente superior ao crédito exequendo, porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa circunstância, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando o executado não indica outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. A ausência de colaboração do devedor no processo executivo, ao não apresentar meios menos onerosos de garantir a execução, impede a substituição da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A penhora de bem imóvel de valor superior à dívida exequenda não configura, por si só, excesso de penhora, especialmente quando o executado não comprova a existência de outros bens menos onerosos ou a divisibilidade do imóvel penhorado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835; 847; 874; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1415341-42.2021.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, DJMS 21.07.2022; TJPR, AgInstr 0113892-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, DJPR 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; Súmula nº 83/STJ. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14016866120258120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 10/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Posto isso, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA n. 2023403980, extinguindo o presente feito. Condeno o ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$24.800,89 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Rua Euclides Gomes da Silva, 924 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Dhonis Moreira de Oliveira. Devidamente citado (EP. 25), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução. Em seguida, a Fazenda Pública requereu a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 32), a qual restou negativa (EP. 36). Procedeu-se com a penhora de bens móveis junto ao RENAJUD, conforme EP. 48. No EP. 57, o Município requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 25.291, pedido concedido no EP. 59. Após, o exequente requereu a designação de leilão do bem penhorado (EP. 92), o qual foi deferido no EP. 95. Por fim, o executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (EP. 118). O pedido liminar foi deferido no EP. 121. O ente público apresentou impugnação no EP. 133. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega a nulidade da CDA por ausência dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF e defende a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n. 25.291. Pois bem. Da nulidade da CDA n. 2023403980 No presente caso, o excipiente alega que a CDA n. 2023403980 é nula, haja vista que não preenche os requisitos legais descritos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, como o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o fundamento legal de cada encargo acrescido. Diante do que consta nos autos, se verifica que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 não estão devidamente preenchidos. A execução fiscal judicial para a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80. Nos termos do §5º do art. 2º do citado diploma legal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, diante do que consta nos autos, especialmente na CDA n. 2023403980, se constata que não houve a menção expressa quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, o que viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ao se analisar a referida CDA, se verifica que no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” consta apenas que o débito está sujeito a atualização monetária e que os juros de mora são de 1% ao mês, o que não supre os requisitos necessários, haja vista não indicar o termo inicial da correção e dos juros. Ademais, não é possível presumir qual seria o termo inicial, sendo necessária a menção expressa a fim de viabilizar os princípios constitucionais da defesa. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impossibilitando a ampla defesa da parte devedora. “In casu”, a CDA que aparelha o feito executivo não contém precisa indicação da origem e natureza da dívida, pois se limita a consignar que diz respeito a “MULTA”, sem, contudo, apontar seu fundamento legal ou contratual. Ademais, informa genericamente que a atualização monetária observou a UFM e o cálculo da multa e dos juros se deu conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 147/2005, sem qualquer indicação do dispositivo legal aplicado, bem como do termo inicial utilizado para o seu cálculo. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. “In casu”, o proveito econômico resultante da lide revela-se inestimável, porquanto não se está propriamente extinguindo o débito, já que, se o Município expedir uma nova CDA, com os dados corretos, poderá proceder à cobrança numa nova ação executiva, situação que atrai a incidência da norma contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a autorizar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa do julgador. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50128877120218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DO TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PRECISOS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/90 (LEF) E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO DE LANÇAMENTO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo rigorosamente os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § da LEF. A nulidade da CDA é imperativa quando o título executivo não especifica, de forma expressa e clara, o termo inicial e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, elementos essenci para que o executado possa compreender e impugnar a cobrança. A mera referência genérica a artigos da Lei Complementar Municipal que instituiu o Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009) é insuficiente para suprir a ausência de detalhamento expresso na CDA sobre o termo a quo e a forma de cômputo dos encargos. O vício na indicação do termo inicial e dos critérios de cálculo dos encargos moratórios e da monetária constitui vício intrínseco do próprio lançamento e/ou da inscrição, sendo, portanto, insan e insuscetível de correção por meio de emenda ou substituição da CDA, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0811431-59.2017.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025)
No caso vertente, a CDA limita-se a remeter à legislação municipal sem indicar o marco temporal preciso da incidência dos juros e o índice de atualização aplicado. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconheço a nulidade do título executivo que aparelha a presente ação. Da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de penhora No presente caso, o excipiente alega que o imóvel penhorado nos autos desta execução fiscal é impenhorável, por se tratar de bem de família. Entretanto, a comprovação da impenhorabilidade do referido bem pressupõe dilação probatória, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte excipiente para o seu reconhecimento, já que, como já dito, o procedimento da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada. De igual maneira, não há que se falar em excesso de penhora, tendo em vista que, nos casos em que há penhora de apenas um bem do devedor, é irrelevante o fato de o imóvel ser avaliado em quantia superior ao valor da dívida para fins de verificação do excesso. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA- NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXCESSO DE PENHORA – BEM DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA – – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – AUSÊNCIA DE BENS ALTERNATIVOS – MANUTENÇÃO DA PENHORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto p contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, determinando o recálculo das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nos moldes da UAM-MS com juros de mora de 1%, mas manteve a penhora sobre o imóvel sede da empresa, avaliado em R$ 25.500.000,00, para satisfação de débito tributário no valor de R$ 17.433,84, em execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia diz respeito à alegação de excesso de penhora e da necessidade de substituição do bem constrito, diante da desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado, além do argumento de que o bem constitui a sede da empresa executada, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi parcialmente conhecido, não sendo possível o exame da tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de inovação recursal, não arguida na exceção de pré-executividade. Quanto ao alegado excesso de penhora, verifica-se que o bem penhorado possui valor consideravelmente superior ao crédito exequendo, porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa circunstância, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando o executado não indica outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. A ausência de colaboração do devedor no processo executivo, ao não apresentar meios menos onerosos de garantir a execução, impede a substituição da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A penhora de bem imóvel de valor superior à dívida exequenda não configura, por si só, excesso de penhora, especialmente quando o executado não comprova a existência de outros bens menos onerosos ou a divisibilidade do imóvel penhorado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835; 847; 874; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1415341-42.2021.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, DJMS 21.07.2022; TJPR, AgInstr 0113892-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, DJPR 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; Súmula nº 83/STJ. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14016866120258120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 10/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Posto isso, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA n. 2023403980, extinguindo o presente feito. Condeno o ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
04/05/2026, 14:46
Expedição de documento
04/05/2026, 14:46
Expedição de documento
04/05/2026, 13:49
de pré-executividade
04/05/2026, 12:59
Documentos
Comunicação de Distribuição
•23/07/2026, 00:00
Documento
•19/06/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 10:33
Documento
18/06/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 10:18
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$24.800,89 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Rua Euclides Gomes da Silva, 924 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Dhonis Moreira de Oliveira. Devidamente citado (EP. 25), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução. Em seguida, a Fazenda Pública requereu a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 32), a qual restou negativa (EP. 36). Procedeu-se com a penhora de bens móveis junto ao RENAJUD, conforme EP. 48. No EP. 57, o Município requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 25.291, pedido concedido no EP. 59. Após, o exequente requereu a designação de leilão do bem penhorado (EP. 92), o qual foi deferido no EP. 95. Por fim, o executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (EP. 118). O pedido liminar foi deferido no EP. 121. O ente público apresentou impugnação no EP. 133. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega a nulidade da CDA por ausência dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF e defende a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n. 25.291. Pois bem. Da nulidade da CDA n. 2023403980 No presente caso, o excipiente alega que a CDA n. 2023403980 é nula, haja vista que não preenche os requisitos legais descritos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, como o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o fundamento legal de cada encargo acrescido. Diante do que consta nos autos, se verifica que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 não estão devidamente preenchidos. A execução fiscal judicial para a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80. Nos termos do §5º do art. 2º do citado diploma legal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, diante do que consta nos autos, especialmente na CDA n. 2023403980, se constata que não houve a menção expressa quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, o que viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ao se analisar a referida CDA, se verifica que no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” consta apenas que o débito está sujeito a atualização monetária e que os juros de mora são de 1% ao mês, o que não supre os requisitos necessários, haja vista não indicar o termo inicial da correção e dos juros. Ademais, não é possível presumir qual seria o termo inicial, sendo necessária a menção expressa a fim de viabilizar os princípios constitucionais da defesa. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impossibilitando a ampla defesa da parte devedora. “In casu”, a CDA que aparelha o feito executivo não contém precisa indicação da origem e natureza da dívida, pois se limita a consignar que diz respeito a “MULTA”, sem, contudo, apontar seu fundamento legal ou contratual. Ademais, informa genericamente que a atualização monetária observou a UFM e o cálculo da multa e dos juros se deu conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 147/2005, sem qualquer indicação do dispositivo legal aplicado, bem como do termo inicial utilizado para o seu cálculo. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. “In casu”, o proveito econômico resultante da lide revela-se inestimável, porquanto não se está propriamente extinguindo o débito, já que, se o Município expedir uma nova CDA, com os dados corretos, poderá proceder à cobrança numa nova ação executiva, situação que atrai a incidência da norma contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a autorizar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa do julgador. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50128877120218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DO TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PRECISOS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/90 (LEF) E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO DE LANÇAMENTO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo rigorosamente os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § da LEF. A nulidade da CDA é imperativa quando o título executivo não especifica, de forma expressa e clara, o termo inicial e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, elementos essenci para que o executado possa compreender e impugnar a cobrança. A mera referência genérica a artigos da Lei Complementar Municipal que instituiu o Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009) é insuficiente para suprir a ausência de detalhamento expresso na CDA sobre o termo a quo e a forma de cômputo dos encargos. O vício na indicação do termo inicial e dos critérios de cálculo dos encargos moratórios e da monetária constitui vício intrínseco do próprio lançamento e/ou da inscrição, sendo, portanto, insan e insuscetível de correção por meio de emenda ou substituição da CDA, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0811431-59.2017.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025)
No caso vertente, a CDA limita-se a remeter à legislação municipal sem indicar o marco temporal preciso da incidência dos juros e o índice de atualização aplicado. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconheço a nulidade do título executivo que aparelha a presente ação. Da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de penhora No presente caso, o excipiente alega que o imóvel penhorado nos autos desta execução fiscal é impenhorável, por se tratar de bem de família. Entretanto, a comprovação da impenhorabilidade do referido bem pressupõe dilação probatória, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte excipiente para o seu reconhecimento, já que, como já dito, o procedimento da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada. De igual maneira, não há que se falar em excesso de penhora, tendo em vista que, nos casos em que há penhora de apenas um bem do devedor, é irrelevante o fato de o imóvel ser avaliado em quantia superior ao valor da dívida para fins de verificação do excesso. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA- NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXCESSO DE PENHORA – BEM DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA – – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – AUSÊNCIA DE BENS ALTERNATIVOS – MANUTENÇÃO DA PENHORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto p contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, determinando o recálculo das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nos moldes da UAM-MS com juros de mora de 1%, mas manteve a penhora sobre o imóvel sede da empresa, avaliado em R$ 25.500.000,00, para satisfação de débito tributário no valor de R$ 17.433,84, em execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia diz respeito à alegação de excesso de penhora e da necessidade de substituição do bem constrito, diante da desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado, além do argumento de que o bem constitui a sede da empresa executada, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi parcialmente conhecido, não sendo possível o exame da tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de inovação recursal, não arguida na exceção de pré-executividade. Quanto ao alegado excesso de penhora, verifica-se que o bem penhorado possui valor consideravelmente superior ao crédito exequendo, porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa circunstância, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando o executado não indica outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. A ausência de colaboração do devedor no processo executivo, ao não apresentar meios menos onerosos de garantir a execução, impede a substituição da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A penhora de bem imóvel de valor superior à dívida exequenda não configura, por si só, excesso de penhora, especialmente quando o executado não comprova a existência de outros bens menos onerosos ou a divisibilidade do imóvel penhorado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835; 847; 874; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1415341-42.2021.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, DJMS 21.07.2022; TJPR, AgInstr 0113892-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, DJPR 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; Súmula nº 83/STJ. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14016866120258120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 10/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Posto isso, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA n. 2023403980, extinguindo o presente feito. Condeno o ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$24.800,89 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Rua Euclides Gomes da Silva, 924 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Dhonis Moreira de Oliveira. Devidamente citado (EP. 25), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução. Em seguida, a Fazenda Pública requereu a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 32), a qual restou negativa (EP. 36). Procedeu-se com a penhora de bens móveis junto ao RENAJUD, conforme EP. 48. No EP. 57, o Município requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 25.291, pedido concedido no EP. 59. Após, o exequente requereu a designação de leilão do bem penhorado (EP. 92), o qual foi deferido no EP. 95. Por fim, o executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (EP. 118). O pedido liminar foi deferido no EP. 121. O ente público apresentou impugnação no EP. 133. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega a nulidade da CDA por ausência dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF e defende a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n. 25.291. Pois bem. Da nulidade da CDA n. 2023403980 No presente caso, o excipiente alega que a CDA n. 2023403980 é nula, haja vista que não preenche os requisitos legais descritos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, como o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o fundamento legal de cada encargo acrescido. Diante do que consta nos autos, se verifica que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 não estão devidamente preenchidos. A execução fiscal judicial para a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80. Nos termos do §5º do art. 2º do citado diploma legal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, diante do que consta nos autos, especialmente na CDA n. 2023403980, se constata que não houve a menção expressa quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, o que viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ao se analisar a referida CDA, se verifica que no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” consta apenas que o débito está sujeito a atualização monetária e que os juros de mora são de 1% ao mês, o que não supre os requisitos necessários, haja vista não indicar o termo inicial da correção e dos juros. Ademais, não é possível presumir qual seria o termo inicial, sendo necessária a menção expressa a fim de viabilizar os princípios constitucionais da defesa. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impossibilitando a ampla defesa da parte devedora. “In casu”, a CDA que aparelha o feito executivo não contém precisa indicação da origem e natureza da dívida, pois se limita a consignar que diz respeito a “MULTA”, sem, contudo, apontar seu fundamento legal ou contratual. Ademais, informa genericamente que a atualização monetária observou a UFM e o cálculo da multa e dos juros se deu conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 147/2005, sem qualquer indicação do dispositivo legal aplicado, bem como do termo inicial utilizado para o seu cálculo. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. “In casu”, o proveito econômico resultante da lide revela-se inestimável, porquanto não se está propriamente extinguindo o débito, já que, se o Município expedir uma nova CDA, com os dados corretos, poderá proceder à cobrança numa nova ação executiva, situação que atrai a incidência da norma contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a autorizar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa do julgador. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50128877120218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DO TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PRECISOS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/90 (LEF) E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO DE LANÇAMENTO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo rigorosamente os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § da LEF. A nulidade da CDA é imperativa quando o título executivo não especifica, de forma expressa e clara, o termo inicial e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, elementos essenci para que o executado possa compreender e impugnar a cobrança. A mera referência genérica a artigos da Lei Complementar Municipal que instituiu o Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009) é insuficiente para suprir a ausência de detalhamento expresso na CDA sobre o termo a quo e a forma de cômputo dos encargos. O vício na indicação do termo inicial e dos critérios de cálculo dos encargos moratórios e da monetária constitui vício intrínseco do próprio lançamento e/ou da inscrição, sendo, portanto, insan e insuscetível de correção por meio de emenda ou substituição da CDA, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0811431-59.2017.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025)
No caso vertente, a CDA limita-se a remeter à legislação municipal sem indicar o marco temporal preciso da incidência dos juros e o índice de atualização aplicado. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte, reconheço a nulidade do título executivo que aparelha a presente ação. Da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de penhora No presente caso, o excipiente alega que o imóvel penhorado nos autos desta execução fiscal é impenhorável, por se tratar de bem de família. Entretanto, a comprovação da impenhorabilidade do referido bem pressupõe dilação probatória, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte excipiente para o seu reconhecimento, já que, como já dito, o procedimento da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada. De igual maneira, não há que se falar em excesso de penhora, tendo em vista que, nos casos em que há penhora de apenas um bem do devedor, é irrelevante o fato de o imóvel ser avaliado em quantia superior ao valor da dívida para fins de verificação do excesso. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA- NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXCESSO DE PENHORA – BEM DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA – – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – AUSÊNCIA DE BENS ALTERNATIVOS – MANUTENÇÃO DA PENHORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto p contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, determinando o recálculo das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nos moldes da UAM-MS com juros de mora de 1%, mas manteve a penhora sobre o imóvel sede da empresa, avaliado em R$ 25.500.000,00, para satisfação de débito tributário no valor de R$ 17.433,84, em execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia diz respeito à alegação de excesso de penhora e da necessidade de substituição do bem constrito, diante da desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado, além do argumento de que o bem constitui a sede da empresa executada, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi parcialmente conhecido, não sendo possível o exame da tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de inovação recursal, não arguida na exceção de pré-executividade. Quanto ao alegado excesso de penhora, verifica-se que o bem penhorado possui valor consideravelmente superior ao crédito exequendo, porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa circunstância, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando o executado não indica outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. A ausência de colaboração do devedor no processo executivo, ao não apresentar meios menos onerosos de garantir a execução, impede a substituição da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A penhora de bem imóvel de valor superior à dívida exequenda não configura, por si só, excesso de penhora, especialmente quando o executado não comprova a existência de outros bens menos onerosos ou a divisibilidade do imóvel penhorado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único; 835; 847; 874; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1415341-42.2021.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, DJMS 21.07.2022; TJPR, AgInstr 0113892-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, DJPR 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; Súmula nº 83/STJ. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14016866120258120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 10/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Posto isso, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA n. 2023403980, extinguindo o presente feito. Condeno o ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 14:46
Expedição de documento
04/05/2026, 14:46
Expedição de documento
04/05/2026, 13:49
de pré-executividade
04/05/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 09:46
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:06
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$24.800,89 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Rua Euclides Gomes da Silva, 924 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência formulado por Dhonis Moreira de Oliveira, nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista. Alega, em síntese, que a CDA é nula por carecer dos requisitos legais indispensáveis à certeza e liquidez do título, além de conter valores indevidamente atualizados. Sustenta que o imóvel penhorado nos autos é o seu único bem, destinado à sua moradia, sendo, portanto, impenhorável. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos, especialmente a hasta pública designada para o dia 23 de fevereiro de 2026. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito no que tange à impenhorabilidade do bem. A peça de exceção e a certidão do EP. 118.3 trazem indícios de que a constrição recai sobre o único imóvel do executado, o que remete à proteção legal do bem de família e ao direito constitucional à moradia. O perigo de dano é iminente e incontroverso, uma vez que há leilão designado para o próximo dia 23 de fevereiro de 2026. A manutenção do ato expropriatório antes da análise aprofundada sobre a natureza do imóvel pode acarretar prejuízo patrimonial e social irreversível ao excipiente. Dessa forma, sem adentrar no mérito das demais alegações de nulidade da CDA ou excesso de execução, matérias que serão analisadas oportunamente, entendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC especificamente quanto ao risco de alienação do imóvel apontado como bem de família. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 23 de fevereiro de 2026, bem como de quaisquer novos atos constritivos sobre o referido imóvel até o julgamento final desta exceção. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$24.800,89 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Rua Euclides Gomes da Silva, 924 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência formulado por Dhonis Moreira de Oliveira, nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista. Alega, em síntese, que a CDA é nula por carecer dos requisitos legais indispensáveis à certeza e liquidez do título, além de conter valores indevidamente atualizados. Sustenta que o imóvel penhorado nos autos é o seu único bem, destinado à sua moradia, sendo, portanto, impenhorável. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos, especialmente a hasta pública designada para o dia 23 de fevereiro de 2026. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito no que tange à impenhorabilidade do bem. A peça de exceção e a certidão do EP. 118.3 trazem indícios de que a constrição recai sobre o único imóvel do executado, o que remete à proteção legal do bem de família e ao direito constitucional à moradia. O perigo de dano é iminente e incontroverso, uma vez que há leilão designado para o próximo dia 23 de fevereiro de 2026. A manutenção do ato expropriatório antes da análise aprofundada sobre a natureza do imóvel pode acarretar prejuízo patrimonial e social irreversível ao excipiente. Dessa forma, sem adentrar no mérito das demais alegações de nulidade da CDA ou excesso de execução, matérias que serão analisadas oportunamente, entendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC especificamente quanto ao risco de alienação do imóvel apontado como bem de família. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 23 de fevereiro de 2026, bem como de quaisquer novos atos constritivos sobre o referido imóvel até o julgamento final desta exceção. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 14:46
Expedição de documento
19/02/2026, 14:46
Expedição de documento
19/02/2026, 14:21
Expedição de documento
19/02/2026, 14:14
Expedição de documento
19/02/2026, 13:42
deferimento
19/02/2026, 13:22
Documento
19/02/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 13:26
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/02/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR8QH+W5 (2°50'23.46"N 60°40'19.61"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/02/2026 às 10:12, deixei de proceder a intimação à(o) promovido DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA. Na ocasião. Em diligência realizada ao endereço da Rua Euclides Gomes da Silva, 924 Bairro Alvorada, não consegui exito no cumprimento da intimação, o local se trata de um imóvel comercial que se encontra fechado, sem ninguém no local para dar informações. MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/02/2026 15:17:32 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 09:45
Expedição de documento
04/02/2026, 08:38
Documento
04/02/2026, 08:37
Mandado
03/02/2026, 15:17
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 10:27
Mandado
23/01/2026, 10:31
Mandado
23/01/2026, 10:20
Expedição de documento
23/01/2026, 10:07
Documento
22/01/2026, 08:57
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:12
Expedição de documento
12/01/2026, 11:29
Ato ordinatório
12/01/2026, 11:28
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 10:23
Documento
01/12/2025, 11:24
Documento
05/11/2025, 08:22
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 10:35
Expedição de documento
24/10/2025, 10:37
Expedição de documento
24/10/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$24.800,89 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Avenida Major Williams, 1491 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110 DECISÃO 1) Defiro o pedido de leilão (EP. 92), considerando o bem indicado no EP. 62. 2) Proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (§ 1º do art. 895 do CPC). (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, §§ 1º e 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória, se for o caso. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 14:46
Expedição de documento
23/10/2025, 13:32
Expedição de documento
23/10/2025, 13:32
Determinação de Diligência
23/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 10:55
Documento (Informações)
17/10/2025, 10:53
Petição (Embargos Execução)
17/10/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814255-44.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 07:45
Expedição de documento
11/09/2025, 07:35
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 12:05
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0814255-44.2024.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Executado(s): DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA (RG: XXX309 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X70.202-97) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA (RG: XXX309 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X70.202-97),para tomar conhecimento da penhora e avaliação realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (Imóvel matrícula nº 25.291, Avaliado em: R$ 550.000,00(quinhentos e cinquenta mil reais), Endereço: Rua Euclides Gomes da Silva, 924– Alvorada - CEP: 69317-234 - Boa Vista/RR, (EP. 57.2), e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 27 de junho de 2025. Eu, Lucas Yanko Sousa Pereira, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0814255-44.2024.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Executado(s): DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA (RG: XXX309 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X70.202-97) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA (RG: XXX309 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X70.202-97),para tomar conhecimento da penhora e avaliação realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (Imóvel matrícula nº 25.291, Avaliado em: R$ 550.000,00(quinhentos e cinquenta mil reais), Endereço: Rua Euclides Gomes da Silva, 924– Alvorada - CEP: 69317-234 - Boa Vista/RR, (EP. 57.2), e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 27 de junho de 2025. Eu, Lucas Yanko Sousa Pereira, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:32
Expedição de documento
27/06/2025, 11:32
Expedição de documento
27/06/2025, 07:50
Expedição de documento
27/06/2025, 07:50
Expedição de documento
26/06/2025, 11:10
Petição (Embargos Execução)
26/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814255-44.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 07:46
Expedição de documento
10/06/2025, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 7 anexos Parte: DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 10/05/2025 às 11:35, procedi à penhora e/ou avaliação do(a) promovido DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA, não foi possivél intimar a(o) promovido, Não localizei a numeração do imóvel do executado. No logradouro informado, a numeração dos imóveis tem a sequência, 1398-1535.. AUTO DE PENHORA E/OU AVALIAÇÃO Em 10/05/2025 às 11:35 à respeitável ordem judicial expedida nestes autos, diligenciei ao endereço indicado e, após as formalidades legais, procedi à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns), conforme especificado abaixo: Realizei o auto de penhora e/ou avaliação dos seguintes bens: 1. Imóvel localizado no endereço, Rua Euclides Gomes da Silva, 924, Alvorada. AUTO DE AVALIAÇÃO – POR ESTIMATIVAAos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade e comarca de Boa Vista-RR, em cumprimento ao mandado expedido por determinação do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, extraído dos autos sob nº 0814255-44, tendo como Exequente MUNICIPIO DE BOA VISTA-RR e Executado DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA, após diligências realizadas, dirigi-me à Rua Euclides Gomes da Silva, 924, Alvorada, e aí sendo PROCEDI a avaliação do bem penhorado a seguir transcrito:• Imóvel Urbano, localizado à Rua Euclides Gomes da Silva, 924, Alvorada, com área construída e coberta nos limites do muro; não sendo esta construção averbada na referida matrícula, com esquadrias de ferro em regular estado de conservação, telhas em alumínio, pintura em regular estado de conservação, terreno murado, cercas elétricas, com 2(dois) portões em chapas de ferro, construída sobre o lote nº 139 da quadra 190, Loteamento Jardim Equatorial I, Bairro Psicultura, nesta Cidade, com os seguintes limites e metragens: frente com a Rua C-49, medindo 15,00 metros; fundos com o Lote nº 272, medindo 15,00 metros; lado direito com os lotes 188 e 203, medindo 34,00 metros e lado esquerdo com o lote 124, medindo 34,00 metros, ou seja, área de 510,00 metros ² e demais características constantes da matrícula nº 25291, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista-RR. Avaliação realizada por estimativa considerando que não foi possível acessar o interior do imóvel, não tendo sido este Oficial de Justiça atendido por nenhum morador daquele imóvel, em diligências anteriormente realizadas, não havendo informações referentes ao acabamento e condições internas do mesmo. Para efeito de avaliação, foi considerado que o imóvel se encontra em bom/regular estado de conservação, não sendo observado fatores desvalorizantes no entorno tais como: alagamento, deslizamento, erosão e também fatores ambientes negativos tais como: favelas, presídios, indústrias poluentes, etc. Total da Avaliação.........................R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais). Martha Alves dos Santos – Mat. 3010477 - Oficial de Justiça R$ 550000,00. Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.24"N 60°42'32.08"W) Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/06/2025 22:03:09 MARTHA ALVES DOS SANTOS Anexo(s) Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. AUTO DE AVALIAÇÃO – POR ESTIMATIVA Aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade e comarca de Boa Vista-RR, em cumprimento ao mandado expedido por determinação do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, extraído dos autos sob nº 0814255-44, tendo como Exequente MUNICIPIO DE BOA VISTA-RR e Executado DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA, após diligências realizadas, dirigi-me à Rua Euclides Gomes da Silva, 924, Alvorada, e aí sendo PROCEDI a avaliação do bem penhorado a seguir transcrito: Imóvel Urbano, localizado à Rua Euclides Gomes da Silva, 924, Alvorada, com área construída e coberta nos limites do muro; não sendo esta construção averbada na referida matrícula, com esquadrias de ferro em regular estado de conservação, telhas em alumínio, pintura em regular estado de conservação, terreno murado, cercas elétricas, com 2(dois) portões em chapas de ferro, construída sobre o lote nº 139 da quadra 190, Loteamento Jardim Equatorial I, Bairro Psicultura, nesta Cidade, com os seguintes limites e metragens: frente com a Rua C-49, medindo 15,00 metros; fundos com o Lote nº 272, medindo 15,00 metros; lado direito com os lotes 188 e 203, medindo 34,00 metros e lado esquerdo com o lote 124, medindo 34,00 metros, ou seja, área de 510,00 metros ² e demais características constantes da matrícula nº 25291, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista- RR. Avaliação realizada por estimativa considerando que não foi possível acessar o interior do imóvel, não tendo sido este Oficial de Justiça atendido por nenhum morador daquele imóvel, em diligências anteriormente realizadas, não havendo informações referentes ao acabamento e condições internas do mesmo. Para efeito de avaliação, foi considerado que o imóvel se encontra em bom/regular estado de conservação, não sendo observado fatores desvalorizantes no entorno tais como: alagamento, deslizamento, erosão e também fatores ambientes negativos tais como: favelas, presídios, indústrias poluentes, etc. Total da Avaliação.........................R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais). Martha Alves dos Santos – Mat. 3010477 - Oficial de Justiça
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 08:18
Expedição de documento
04/06/2025, 07:37
Documento
04/06/2025, 07:37
Mandado
03/06/2025, 22:03
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:36
Por decisão judicial
08/05/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:57
Petição (Embargos Execução)
07/05/2025, 10:44
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 10:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:04
Mandado
24/04/2025, 09:15
Expedição de documento
24/04/2025, 08:58
Expedição de documento
24/04/2025, 08:53
Expedição de documento
23/04/2025, 13:58
deferimento
23/04/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 11:07
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:01
Expedição de documento
25/03/2025, 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 12:43
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD COM ALIENAO NAO9208 - Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 11/02/2025 • 12h 58' 37'' • 09:33 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 38247020297 Lista de Veículos - Total: 3 Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NAO9208 NISSAN/FRONTIER XE 25 X2 NAN7597 REB/PERFIMAR PP460B NAJ7372 VW/BRASILIA 1 2.5.3 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista