Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 135). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme o estabelecido na Sentença do EP 122. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 135). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme o estabelecido na Sentença do EP 122. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:46
Expedição de documento
28/05/2026, 13:46
Expedição de documento
28/05/2026, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 08:09
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES DESPACHO Considerando o teor dos embargos de declaração do EP 128, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 14:45
Documentos
Sentença
•29/05/2026, 00:00
Sentença
•29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 135). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme o estabelecido na Sentença do EP 122. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:46
Expedição de documento
28/05/2026, 13:46
Expedição de documento
28/05/2026, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 08:09
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES DESPACHO Considerando o teor dos embargos de declaração do EP 128, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 14:45
Expedição de documento
12/05/2026, 13:06
Mero expediente
11/05/2026, 19:44
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 19:14
Documento
07/05/2026, 19:14
Petição
18/03/2026, 15:03
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 102). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 102), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 102). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 102), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 10:46
Expedição de documento
12/03/2026, 10:46
Expedição de documento
12/03/2026, 09:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2026, 12:35
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:17
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM juiz, O advogado infra-assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que já consta nos autos o cumprimento da intimação e a juntada da procuração 105.2, conforme documentos inseridos nos, regularizando, assim, a EPs EP 112 e EP 105 representação processual da parte. Diante disso, requer o prosseguimento regular do feito, com as devidas anotações e movimentações que se fizerem necessárias. Local e data constante do sistema. Eliseu Ferreira da Cruz OAB/RR nº 1421
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA NO ESTADO DE RORAIMA. Processo nº 0802847-56.2024.8.23.0010 Ruidglan Costa de Meneses, já qualificado nos autos acima referenciado, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à determinação constante do EP 104, informar que já consta nos autos a regularização processual, conforme documento juntado sob o EP 105.2. Em tempo, requer a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à entrada do acordo celebrado entre as partes, conforme consta do EP 102.1 Dessa forma, requer o regular prosseguimento do feito. Termos em que, Pede e aguarda deferimento. Local e data constante do sistema. Eliseu Ferreira da Cruz OAB/RR 1421
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 11:48
Expedição de documento
12/01/2026, 11:45
Expedição de documento
12/01/2026, 10:38
Expedição de documento
12/01/2026, 10:38
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 07:38
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 08:37
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES DECISÃO Defiro o pedido do EP 101.1. Determino a desabilitação do Advogado indicado no EP 101.1. A parte Exequente juntou Termo de Acordo ao EP 102. No entanto, o Advogado que assinou o Termo de Acordo como representante do Executado não colacionou aos autos a respectiva Procuração. Assim sendo, intime-se o Dr. ELISEU FERREIRA DA CRUZ para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos presentes autos a Procuração outorgada pelo Executado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES DECISÃO Defiro o pedido do EP 101.1. Determino a desabilitação do Advogado indicado no EP 101.1. A parte Exequente juntou Termo de Acordo ao EP 102. No entanto, o Advogado que assinou o Termo de Acordo como representante do Executado não colacionou aos autos a respectiva Procuração. Assim sendo, intime-se o Dr. ELISEU FERREIRA DA CRUZ para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos presentes autos a Procuração outorgada pelo Executado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 13:47
Expedição de documento
20/10/2025, 13:47
Expedição de documento
20/10/2025, 12:52
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 11:21
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 12:21
Determinação de Diligência
15/10/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 12:32
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
14/10/2025, 21:03
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
09/10/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Retifique-se os polos conforme consta nesta Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Requerido(s): RUIDGLAN COSTA DE MENESES DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Retifique-se os polos conforme consta nesta Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 13:55
Expedição de documento
07/10/2025, 13:55
Expedição de documento
07/10/2025, 12:49
Determinação de Diligência
06/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08028475620248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 29/09/2025
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 07:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/09/2025, 07:34
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/09/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$672.741,20 Autor(s) RUIDGLAN COSTA DE MENESES Rua Casemiro José da Silva, 837 - dR. sÍLVIO lEITE - BOA VISTA/RR Réu(s) LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Avenida Sebastião Oliveira, Nº 1177 - Centro - MUCAJAI/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802847-56.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$672.741,20 Autor(s) RUIDGLAN COSTA DE MENESES Rua Casemiro José da Silva, 837 - dR. sÍLVIO lEITE - BOA VISTA/RR Réu(s) LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA Avenida Sebastião Oliveira, Nº 1177 - Centro - MUCAJAI/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
28/09/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
28/09/2025, 16:57
Expedição de documento
28/09/2025, 16:57
Incompetência
26/09/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 08:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802847-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUIDGLAN COSTA DE MENESES. Representado(s) por RONILDO BEZERRA DA SILVA (OAB 1418/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802847-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA. Representado(s) por SERGIO CORDEIRO SANTIAGO (OAB 725/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 09:49
Expedição de documento
01/09/2025, 09:48
Expedição de documento
01/09/2025, 09:08
Recebimento
01/09/2025, 09:01
Recebimento
01/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES AGRAVADO: LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ruidglan Costa de Meneses contra a decisão monocrática proferida no Evento 13.1, nos autos da Apelação Cível n. 0802847-56.2024.8.23.0010, que não conheceu do recurso de apelação em razão do descumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica ou, alternativamente, do recolhimento do preparo em dobro, conforme o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC. O agravante sustenta que juntou as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos anos de 2020 a 2024, como forma de demonstrar sua hipossuficiência, bem como apresenta neste agravo o comprovante de inscrição no CADÚNICO, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita. Alega que a decisão agravada foi omissa ao deixar de considerar a documentação apresentada no EP 11, e que não houve análise individualizada dos elementos de prova, impedindo o conhecimento do apelo e a análise de mérito da demanda, que trata de suposta fraude na matrícula de lotes adquiridos pelo agravante. Defende, ainda, que deveria ter sido intimado para recolhimento do preparo em dobro, ou, alternativamente, habilitado ao parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça e o regular processamento do recurso de apelação, ou subsidiariamente, a autorização para parcelamento das custas em 8 vezes. Caso mantida a decisão agravada, que o feito seja submetido ao julgamento colegiado, nos termos do art. 216, parágrafo único, do RITJRR. É o necessário a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 28 de julho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES AGRAVADO: LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não é o caso de retratação como sugerido pelo agravante, pois, ao revisitar os autos, esta julgadora encontra-se convicta do acerto da decisão monocrática exarada nos autos da apelação cível, a qual está em plena consonância com o entendimento do Código de Processo Civil e do RITJRR. Adentra-se aos fatos. Sustenta o agravante que a Nobre Relatora não conheceu do apelo equivocadamente, pois houve a juntada das DIRPF relativas aos anos de 2020 a 2024 e a Desembargadora deixou de apreciar. Segundo o agravante, as DIRPF juntadas são capazes de presumir incapacidade financeira para arcar com custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio. Defende, ainda, que deveria ter sido intimado para recolhimento do preparo em dobro, ou, alternativamente, habilitado ao parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Pois bem. Em primeiro lugar, é preciso rememorar o que fora dito em sede de apelo: “O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento da determinação de juntada do rol de documentos, nem do recolhimento do preparo em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, apesar de devidamente intimado”. Isto é, o motivo do não conhecimento do recurso, foi o descumprimento da ordem judicial para comprovar a hipossuficiência ou para recolher o preparo. Inexistindo juntada da documentação exigida e do preparo recursal, o recurso não logrou êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade. Em que pese o agravante alegar que esta julgadora foi omissa porque não observou as DIRPF de 2020 a 2024, não procede o argumento. Acontece que a juntada dos referidos documentos foi inócua, pois, a determinação judicial não foi para a juntada das DIRPF, mas foi sim para “incluir no prazo de cinco dias, cópia da última declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses ou realize o recolhimento em dobro”, o que não foi cumprido. O agravante não pode, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. Esta é uma análise que cabe ao julgador, e não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas necessita sim, de uma cadeia de documentos. Este juízo somente poderia analisar se o recorrente faz jus (ou não) a justiça gratuita, se a intimação judicial fosse cumprida e os documentos exigidos fossem colacionados, o que não ocorreu, impossibilitando a análise, e incidindo irremediavelmente no não conhecimento do recurso. No mesmo comando judicial que esta Relatora ordenou a juntada dos específicos documentos, de igual modo foi orientado que caso os documentos não fossem juntados, deveria ocorrer o “recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4° do CPC, sob pena de deserção”. Ademais, é importante ressaltar que a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) que o agravante afirma ter juntado, em verdade, trata-se tão somente do recibo da declaração do imposto de renda. Ou seja, o recorrente apenas comprova, através do recibo, que declarou o imposto, mas não é possível extrair destes documentos a situação detalhada dos bens do agravante. Diante da patente omissão do recorrente, não houve outra consequência senão o não conhecimento do recurso, como bem advertido no despacho contido no EP 8 do apelo. Não custa rememorar: Considerando o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, faculto-lhe a apresentação dos documentos necessários que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias, tais como cópia da última declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses ou realize o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4° do CPC, sob pena de deserção. Por fim, no que tange a argumentação de que este juízo deveria possibilitar o parcelamento das custas judiciais, de igual modo não possui razão. Isto porque, a concessão do parcelamento é discricionária do magistrado que deve analisar o caso concreto, e se entender cabível, possibilitar o parcelamento, conforme dispõe o art. 98, §6º do CPC. Acontece que o parcelamento não se aplica ao caso concreto, pois, além de o recorrente sequer ter solicitado tal pedido na apelação (está inovando em sede de agravo interno), este juízo não vislumbrou indícios da dificuldade financeira do recorrente. Como bem dito no julgamento da apelação cível: “não se pode olvidar que a própria discussão que deu origem ao litígio, caminha na contramão da alegada hipossuficiência do apelante, pois, dentre os pedidos da exordial consta “a concessão da tutela antecipada antecedente pretendida, para, determinar, liminarmente, o bloqueio das contas da requerida no importe de R$ 430.381,20, a título de garantia dos valores pagos pelo autor nesses imóveis, que foram vendidos e transmitidos pela requerida a terceiros, de forma fraudulenta, até o deslinde final da presente demanda”. Ou seja, o fato de o agravante dispor de R$ 430.381,20 para adquirir um imóvel, mas não conseguir pagar as custas do processo, causou espécie à esta julgadora, razão pela qual foi oportunizada a juntada do rol de documentos. Contudo o recorrente, por sua livre escolha, decidiu não cumprir. O agravante deixou de colacionar documentos básicos como extratos bancários e extratos de faturas de cartão de crédito, nem mesmo o imposto de renda colacionou, restringindo-se a juntar tão somente mero recibo de declaração. Assim, com esteio em toda a fundamentação devidamente pontuada, constata-se que de fato não é o caso de reformar o julgado que não conheceu o recurso, devendo-se a decisão monocrática proferida na apelação cível ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES AGRAVADO: LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. 1. Agravante alega omissão da decisão monocrática ao não considerar documentos supostamente aptos à comprovação da hipossuficiência. 2. Determinação judicial específica quanto à documentação exigida, ou recolhimento do preparo. Descumprimento pelo agravante. 3. A u s ê n c i a d e r e t r a t a ç ã o. 4.Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o voto divergente do Des. Cristóvão Suter. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES AGRAVADO: LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ruidglan Costa de Meneses contra a decisão monocrática proferida no Evento 13.1, nos autos da Apelação Cível n. 0802847-56.2024.8.23.0010, que não conheceu do recurso de apelação em razão do descumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica ou, alternativamente, do recolhimento do preparo em dobro, conforme o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC. O agravante sustenta que juntou as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos anos de 2020 a 2024, como forma de demonstrar sua hipossuficiência, bem como apresenta neste agravo o comprovante de inscrição no CADÚNICO, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita. Alega que a decisão agravada foi omissa ao deixar de considerar a documentação apresentada no EP 11, e que não houve análise individualizada dos elementos de prova, impedindo o conhecimento do apelo e a análise de mérito da demanda, que trata de suposta fraude na matrícula de lotes adquiridos pelo agravante. Defende, ainda, que deveria ter sido intimado para recolhimento do preparo em dobro, ou, alternativamente, habilitado ao parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça e o regular processamento do recurso de apelação, ou subsidiariamente, a autorização para parcelamento das custas em 8 vezes. Caso mantida a decisão agravada, que o feito seja submetido ao julgamento colegiado, nos termos do art. 216, parágrafo único, do RITJRR. É o necessário a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 28 de julho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES AGRAVADO: LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não é o caso de retratação como sugerido pelo agravante, pois, ao revisitar os autos, esta julgadora encontra-se convicta do acerto da decisão monocrática exarada nos autos da apelação cível, a qual está em plena consonância com o entendimento do Código de Processo Civil e do RITJRR. Adentra-se aos fatos. Sustenta o agravante que a Nobre Relatora não conheceu do apelo equivocadamente, pois houve a juntada das DIRPF relativas aos anos de 2020 a 2024 e a Desembargadora deixou de apreciar. Segundo o agravante, as DIRPF juntadas são capazes de presumir incapacidade financeira para arcar com custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio. Defende, ainda, que deveria ter sido intimado para recolhimento do preparo em dobro, ou, alternativamente, habilitado ao parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Pois bem. Em primeiro lugar, é preciso rememorar o que fora dito em sede de apelo: “O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento da determinação de juntada do rol de documentos, nem do recolhimento do preparo em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, apesar de devidamente intimado”. Isto é, o motivo do não conhecimento do recurso, foi o descumprimento da ordem judicial para comprovar a hipossuficiência ou para recolher o preparo. Inexistindo juntada da documentação exigida e do preparo recursal, o recurso não logrou êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade. Em que pese o agravante alegar que esta julgadora foi omissa porque não observou as DIRPF de 2020 a 2024, não procede o argumento. Acontece que a juntada dos referidos documentos foi inócua, pois, a determinação judicial não foi para a juntada das DIRPF, mas foi sim para “incluir no prazo de cinco dias, cópia da última declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses ou realize o recolhimento em dobro”, o que não foi cumprido. O agravante não pode, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência. Esta é uma análise que cabe ao julgador, e não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas necessita sim, de uma cadeia de documentos. Este juízo somente poderia analisar se o recorrente faz jus (ou não) a justiça gratuita, se a intimação judicial fosse cumprida e os documentos exigidos fossem colacionados, o que não ocorreu, impossibilitando a análise, e incidindo irremediavelmente no não conhecimento do recurso. No mesmo comando judicial que esta Relatora ordenou a juntada dos específicos documentos, de igual modo foi orientado que caso os documentos não fossem juntados, deveria ocorrer o “recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4° do CPC, sob pena de deserção”. Ademais, é importante ressaltar que a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) que o agravante afirma ter juntado, em verdade, trata-se tão somente do recibo da declaração do imposto de renda. Ou seja, o recorrente apenas comprova, através do recibo, que declarou o imposto, mas não é possível extrair destes documentos a situação detalhada dos bens do agravante. Diante da patente omissão do recorrente, não houve outra consequência senão o não conhecimento do recurso, como bem advertido no despacho contido no EP 8 do apelo. Não custa rememorar: Considerando o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, faculto-lhe a apresentação dos documentos necessários que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias, tais como cópia da última declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses ou realize o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4° do CPC, sob pena de deserção. Por fim, no que tange a argumentação de que este juízo deveria possibilitar o parcelamento das custas judiciais, de igual modo não possui razão. Isto porque, a concessão do parcelamento é discricionária do magistrado que deve analisar o caso concreto, e se entender cabível, possibilitar o parcelamento, conforme dispõe o art. 98, §6º do CPC. Acontece que o parcelamento não se aplica ao caso concreto, pois, além de o recorrente sequer ter solicitado tal pedido na apelação (está inovando em sede de agravo interno), este juízo não vislumbrou indícios da dificuldade financeira do recorrente. Como bem dito no julgamento da apelação cível: “não se pode olvidar que a própria discussão que deu origem ao litígio, caminha na contramão da alegada hipossuficiência do apelante, pois, dentre os pedidos da exordial consta “a concessão da tutela antecipada antecedente pretendida, para, determinar, liminarmente, o bloqueio das contas da requerida no importe de R$ 430.381,20, a título de garantia dos valores pagos pelo autor nesses imóveis, que foram vendidos e transmitidos pela requerida a terceiros, de forma fraudulenta, até o deslinde final da presente demanda”. Ou seja, o fato de o agravante dispor de R$ 430.381,20 para adquirir um imóvel, mas não conseguir pagar as custas do processo, causou espécie à esta julgadora, razão pela qual foi oportunizada a juntada do rol de documentos. Contudo o recorrente, por sua livre escolha, decidiu não cumprir. O agravante deixou de colacionar documentos básicos como extratos bancários e extratos de faturas de cartão de crédito, nem mesmo o imposto de renda colacionou, restringindo-se a juntar tão somente mero recibo de declaração. Assim, com esteio em toda a fundamentação devidamente pontuada, constata-se que de fato não é o caso de reformar o julgado que não conheceu o recurso, devendo-se a decisão monocrática proferida na apelação cível ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES AGRAVADO: LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. 1. Agravante alega omissão da decisão monocrática ao não considerar documentos supostamente aptos à comprovação da hipossuficiência. 2. Determinação judicial específica quanto à documentação exigida, ou recolhimento do preparo. Descumprimento pelo agravante. 3. A u s ê n c i a d e r e t r a t a ç ã o. 4.Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o voto divergente do Des. Cristóvão Suter. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
06/08/2025, 00:00
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DESPACHO
RECORRENTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES RECORRIDO(A):LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspenso, na forma determinada no EP 27. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0802847-56.2024.8.23.0010 RECURSO N.º
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES RECORRIDO(A):LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspenso, na forma determinada no EP 27. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0802847-56.2024.8.23.0010 RECURSO N.º
04/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
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APELANTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES APELADO(A): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspenso, na forma determinada no EP. 20. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802847-56.2024.8.23.0010
13/06/2025, 00:00
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DECISÃO
APELANTE: RUIDGLAN COSTA DE MENESES APELADO(A): LEILA CRISTINA MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspenso, na forma determinada no EP. 20. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802847-56.2024.8.23.0010
13/06/2025, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59