Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Roma Angélica de França Interessada: Rozilda Maria de Lima Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Embargante: Roma Angélica de França Interessada: Rozilda Maria de Lima Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades e erros materiais de qualquer decisão judicial (CPC, art. 1.022), sendo incabíveis para rediscutir a matéria já decidida no processo. Conforme relatado, a embargante alega que houve omissão quanto à interpretação do art. 146 do CPC e à natureza de ordem pública do impedimento de magistrado, e busca prequestionar a matéria. Entretanto, o julgamento embargado abordou a matéria discutida e foi fundamentado em precedentes dos tribunais superiores e deste tribunal sobre o tema. Vejamos a fundamentação do voto: (...) Neste recurso, a agravante alega que o impedimento é matéria de ordem pública e que pode ser suscitada a qualquer tempo. Contudo, o entendimento do STJ é no sentido de que as exceções de impedimento devem ser opostas antes de iniciado o julgamento do recurso pelo colegiado, sob pena de preclusão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 144 DO ESTATUTO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS DO MAGISTRADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 274 DO RISTJ. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 144 do estatuto processual estampa as hipóteses taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a atuação do magistrado nesses casos. III - Consoante o disposto no art. 274 do Regimento Interno desta Corte, a arguição de suspeição, quando fundamentada em razão preexistente, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a distribuição dos autos ao Relator. À vista disso, este Tribunal Superior firmou a orientação segundo a qual as exceções de impedimento e suspeição devem ser opostas antes do julgamento colegiado do recurso. Precedentes. (grifei) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na ExImp n. 23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADES DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR UMA DAS PARTES NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR RECURSO INTEGRATIVO EM FACE DO MESMO DECISUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. (grifei) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra dispõe para apresentar os seus aclaratórios contra o mesmo acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 18.565/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 18/8/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. No caso em tela, o aresto embargado cingiu-se a não conhecer do agravo regimental ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão objurgada, atraindo a incidência da Súmula 182 deste Tribunal, não tendo o ora embargante indicado de que forma o referido julgado teria incorrido em quaisquer dos vícios previstos na norma processual. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. (grifei) 4. Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na Rcl n. 22.564/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 18/8/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. (grifei) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na MC n. 24.951/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PRAZO. ANTES DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (grifei) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.315.444/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.) PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO. JULGAMENTO JÁ INICIADO. PRECLUSÃO. 1. Iniciado o julgamento do processo principal, fica preclusa a possibilidade de arguir a Exceção de Suspeição e/ou Impedimento (art. 274 do RISTJ). Vedação procedimental igualmente prevista nos Regimentos Internos do STF, TST, STM e TSE. Precedentes do STF e do STJ. (grifei) 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.106.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 24/9/2010.) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. DESEMBARGADOR. JULGAMENTO COLEGIADO. ARGÜIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. - Em havendo o juiz exercido jurisdição na primeira instância, fica impedido de atuar no julgamento colegiado. - A exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento pelo Tribunal, sob pena de preclusão. (grifei) - Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 520.026/CE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 1/2/2005, p. 481.) Sobre a ocorrência de preclusão em relação a impedimento de magistrado, a Suprema Corte já decidiu: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Nulidade processual que se alega ser matéria de ordem pública. Impedimento de magistrado. Inovação recursal. Não impugnação em momento oportuno. Preclusão consumativa. Precedentes. Ação coletiva. Honorários contratuais. Vinculação dos associados. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. No caso de se tratar de nulidade processual, consubstanciada no impedimento de magistrado, sua não impugnação, em momento oportuno, reveste-se de eficácia preclusiva, o que obsta sua invocação tardia. (grifei) 3. O Supremo Tribunal tem se posicionado no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é necessário seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário (v.g. AI nº 539.558-AgR/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/11/11; ARE nº 937.975-ED/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/16). 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame de cláusulas contratuais ou dos fatos e provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve o arbitramento de honorários advocatícios pela Corte de origem. (ARE 1146739 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Cito, ainda, o seguinte precedente deste tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA À FORMA E AO PRAZO PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 146 DO CPC. MÉRITO: JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 90 DO RITJRR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPLICABILIDADE AO CASO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ COLACIONADA NO DECISUM. ENTENDIMENTO QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO, PARA FINS DE RESSARCIMENTO, ENTRE A REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE E A DECORRENTE DO PODER/DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVALIDAÇÃO DA DEMISSÃO QUE ENSEJA O RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS, CONFORME PREVÊ O ART. 25 DA LCE Nº 053/2001, EQUIVALENTE AO ART. 28 DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO DE REINTEGRAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE COISA JULGADA. TESE NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.190/1932. INCIDÊNCIA DO A PARTIR DA DATA DA REINTEGRAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. REINTEGRAÇÃO QUE OPERA EFEITOS EX TUNC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DA TESE EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR TAL CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0822005-44.2017.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Primeira Turma Cível, julg.: 06/11/2020, public.: 19/11/2020) Conforme o voto do relator do recurso acima mencionado, a arguição de impedimento da relatora originária não obedeceu ao prazo estabelecido no CPC, o que ensejou o da relatora originária não obedeceu ao prazo estabelecido no CPC, o que ensejou o não conhecimento da questão levantada. Vejamos: VOTO Inicialmente, necessário assinalar que a arguição de impedimento não pode ser conhecida, pois foi apresentada no bojo do agravo interno e não por meio de petição específica, como determina o caput do art. 146 do CPC, além de não ter sido observado o prazo nele previsto para a alegação, in verbis: (...) Ressalta-se que a inobservância à forma prevista em lei inviabiliza o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Civil para a arguição de impedimento, uma vez que, caso o relator não reconheça a alegação, deve determinar a autuação em apartado da petição (§ 1º do art. 146 do CPC), sendo o incidente distribuído e recebido com o efeito suspensivo ou sem este efeito, prosseguindo o feito principal neste último caso (§ 2º do art. 146 do CPC), o que não seria possível no caso em análise, em que a arguição encontra-se nas razões do agravo, apresentando-se, portanto, insanável o vício, mormente quando o prazo de 15 dias, contado do conhecimento do fato (distribuição da apelação) também não foi observado. (...) Da leitura dos precedentes citados no voto, é possível concluir que, ainda que se possa qualificar o impedimento de magistrado como matéria de ordem pública, há necessidade de observância do momento processual oportuno para sua arguição, sob pena de preclusão. No julgamento do ARE 1146739 AgR, o STF reconheceu o impedimento como nulidade processual e afirmou que “sua não impugnação, em momento oportuno, reveste-se de eficácia preclusiva, o que obsta sua invocação tardia”. O STJ, nos EDcl no AgRg na PET na Rcl n. 22.564/MS, decidiu que “mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo”. Portanto, não se verifica omissão quanto à matéria alegada. Não se pode perder de vista, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento; basta expor as questões necessárias ao deslinde da demanda, o que foi realizado. A despeito do prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC de 2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim. Observe-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Na oportunidade,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Tribunal Pleno) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 9002506-37.2024.8.23.0000
Trata-se de embargos de declaracao opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno. Em síntese, a embargante alega que o acórdão é omisso quanto à interpretação do art. 146 do CPC, sob uma perspectiva constitucional; à natureza de ordem pública do impedimento de magistrado (art. 144, II, do CPC); e ao prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LV, e art. 93, IX, da CF). Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões ou com o objetivo de prequestionar a matéria, viabilizando o acesso às instâncias superiores. A tempestividade do recurso foi certificada no EP 47. Dispenso a intimação para a apresentação de contrarrazões, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 9002506-37.2024.8.23.0000 indefiro o pedido feito no EP 35 por ausência de amparo legal, uma vez que a atuação deste relator em primeira instância se restringiu a ato sem conteúdo decisório. Por esta razão, não se configura o impedimento previsto no art. 144, II, do CPC. Em amparo: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR QUE ATUOU COMO JUIZ NA 1ª INSTÂNCIA. I - O writ não deve ser conhecido quanto a quaestio que não foi apreciada em segundo grau, sob pena de supressão de instância. (Precedentes). II ? A anterior atuação, como Juiz, do Desembargador em 1ª Instância limitou-se a despachos de mero expediente, e a nulidade decorrente do impedimento pressupõe a prática de atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração de provas. (grifei) III ? A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando houver risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo condenado. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC n. 18.599/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 219.) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO DE RELATOR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Tânia Vasconcelos e o Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)