Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº 0844560-11.2024.8.23.0010 ANNE MARGARIDA NASCIMENTO BLANCO DA SILVA, já qualificada nos autos d a Ação Monitória movida por FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, na qualidade de Curadora Especial nomeada conforme decisão proferida no EP. 119, com fundamento no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO com base nos fundamentos de fato e de direito que serão detalhadamente expostos a seguir. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL A demanda em curso consiste em Ação Monitória proposta pela FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de ANNE MARGARIDA NASCIMENTO BLANCO DA SILVA. A instituição de ensino alega, em sua petição inicial, que a requerida firmou contrato para a prestação de serviços educacionais relativos ao curso superior de Odontologia. Sustenta a autora que, apesar de ter usufruído dos serviços prestados, a ré teria restado inadimplente quanto à parcela não financiada pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), acumulando um débito que, atualizado na data do ajuizamento, correspondia ao montante de R$ 42.298,16. No decorrer do processo, foram realizadas inúmeras tentativas de localização da requerida para fins de citação pessoal. Inicialmente, as diligências em endereços fornecidos na inicial e encontrados em pesquisas preliminares resultaram negativas. Conforme consta na certidão do oficial de justiça do Evento 17, o imóvel indicado não foi localizado devido à numeração irregular da via. Posteriormente, novas tentativas foram efetuadas em endereços diversos, inclusive na comarca de São Luiz do Anauá, onde vizinhos informaram que a ré havia retornado para Boa Vista. O genitor da requerida, Sr. Ambrósio Nilson Blanco da Silva, também foi contatado e informou que a filha residia no interior do estado, sem, contudo, fornecer dados precisos. Página 1 de 7 Ante o insucesso das diligências e após a consulta aos sistemas eletrônicos de busca de endereços como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, este juízo determinou a citação da parte ré por meio de edital, conforme despacho do Evento 98. O edital de citação foi efetivamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22 de janeiro de 2026, estabelecendo o prazo de 20 dias. Sucede que, em dezembro de 2025, nos autos do processo nº 0857198- 42.2025.8.23.0010, a Requerida informou seu endereço para localização, qual seja: rua OP V, nº338, lote 345, bairro Operário, CEP:69.316-283, cidade de Boa Vista/RR. Inclusive, o pagamento das custas para publicação do Edital se deu em data posterior à distribuição do supracitado processo pela Ré, o que demonstra que bastava uma simples busca no sítio virtual do Projudi pelo Autor que o direito à ser plenamente comunicada a respeito da existência da presente demanda seria respeitado. Porém, em vez de ser diligente, o Demandante preferiu se valer da citação ficta. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação espontânea da citanda ou de patrono constituído, a secretaria deste juízo certificou o decurso in albis no Evento 114. Ato contínuo, Vossa Excelência proferiu despacho decretando a revelia da requerida e determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial, nos estritos termos do diploma processual civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital da embargante já ocorreu sob a égide do que preconiza o Novo Código de Processo Civil, contudo, compulsando-se os autos é possível verificar que não foram esgotados os meios de sua localização. Ocorre que, quando da primeira tentativa de citação infrutífera, a embargada requereu pesquisa nos sistemas de justiça para a obtenção de possível novo endereço da embargante, assim, realizaram-se buscas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Sucede que, em simples consulta realizada no Projudi, esta Defensora Pública conseguiu localizar o endereço atualizado da Requerida, o qual foi devidamente indicado por esta nos autos do processo nº 0857198- 42.2025.8.23.0010. Registra-se que, inclusive, ela se fez presente em audiência no mês de abril/2026, o que demonstra que não se encontra em local incerto e não sabido, bem como que poderia ser plenamente localizada. Página 2 de 7 Desta feita, é cediço que, no caso em epígrafe, a citação por edital da embargante é nula, dado que evidentemente não foram realizadas diligências suficientes, pela parte exequente, a fim de localizar a parte executada em endereço atualizado. Diante disso, pugna-se pela desabilitação desta defensora do honroso encargo da Curadoria Especial da executada e, consequentemente, que se determinem as diligências necessárias à promoção da citação da parte Ré, a fim de proporcionar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por fim, em observância ao princípio da cooperação processual, indica-se o seguinte endereço onde a Requerida poderá ser encontrada: rua OP V, nº338, lote 345, bairro Operário, CEP:69.316-283, cidade de Boa Vista/RR DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Superada a preliminar acima descrita, a análise minuciosa da pretensão condenatória formulada pela FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR revela a ocorrência da prescrição parcial do direito de cobrança. O ordenamento jurídico pátrio, zelando pela segurança das relações sociais e pela estabilidade das situações jurídicas consolidadas pelo tempo, estabelece prazos fatais para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas, sob pena de extinção da referida faculdade. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares, fundadas em instrumento particular de prestação de serviços educacionais, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a dicção expressa do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O referido dispositivo é categórico ao dispor que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, a presente ação monitória foi ajuizada em 07 de outubro de 2024. Por conseguinte, operou-se a prescrição de todas as parcelas cujos vencimentos ocorreram há mais de cinco anos contados retroativamente da data da propositura da demanda. Assim, qualquer débito com data de vencimento anterior a 07 de outubro de 2019 encontra-se irremediavelmente prescrito, não podendo mais ser objeto de exigibilidade judicial. Ao examinarmos a planilha de débitos colacionada pela instituição de ensino no EP. 1.7, verifica-se que a autora incluiu parcelas com vencimentos a partir de 18 de fevereiro de 2019. Especificamente, as mensalidades vencidas entre fevereiro e setembro de 2019 estão acobertadas pelo manto da prescrição quinquenal. Tais valores devem ser excluídos de qualquer eventual condenação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a estes itens, visto que o direito de ação para tais verbas já havia expirado quando do protocolo da petição inicial. Página 3 de 7 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSEDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECOBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.OCORRÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0833294-32.2021.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 21/10/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) DO MÉRITO DA NEGATIVA GERAL No que tange ao cerne da controvérsia, é dever desta Curadoria Especial invocar a prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A norma processual desonera o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, permitindo a formulação de defesa por negativa geral. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada.
Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes. 1.2. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos. 2. Agravo Página 4 de 7 regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1089338 SP 2008/0197359-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) A aplicação da negativa geral em favor da ré ANNE MARGARIDA NASCIMENTO BLANCO DA SILVA, citada fictamente por edital, tem o condão imediato de tornar todos os fatos alegados pela autora como controversos. Diferente do que ocorre na revelia convencional, no presente caso não se admite a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Assim, a existência da relação contratual nos moldes descritos, a efetiva prestação de todos os serviços educacionais durante o período cobrado e a própria exatidão do inadimplemento permanecem sob o crivo do contraditório. Dessa forma, recai exclusivamente sobre a FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR o ônus probatório integral quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Cabe à instituição autora demonstrar, de forma cabal e robusta, não apenas a assinatura do contrato, mas a regularidade da disponibilização das disciplinas e a inexistência de pagamentos ou bolsas de estudo que pudessem ter quitado o débito. Ante a ausência de provas incontestáveis que superem a dúvida instaurada pela negativa geral, a improcedência do pedido é medida que se impõe, garantindo que a condenação patrimonial não ocorra baseada apenas em presunções unilaterais. DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E JUROS MORATÓRIOS Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela procedência parcial do pedido quanto às parcelas não prescritas, é imperativo impugnar a abusividade dos encargos moratórios pretendidos pela requerente. A petição inicial e a memória de cálculo indicam a incidência de juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, patamar que desborda dos limites legais admitidos para instituições não integrantes do sistema financeiro nacional. As instituições de ensino, como é o caso da autora, estão submetidas às regras gerais do Código Civil, não gozando da liberdade de fixação de taxas de juros outorgada aos bancos e instituições financeiras congêneres. O artigo 406 do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência consolidada, estabelece que os juros moratórios, em relações de natureza civil, devem observar a taxa legal. A aplicação de juros de 3% ao mês configura flagrante excesso, gerando um enriquecimento indevido em detrimento da consumidora e violando o equilíbrio contratual. Ainda que exista previsão em contrato, cláusulas que estabelecem juros moratórios superiores a 1% ao mês (ou à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme a atual redação do art. 406 do CC) são consideradas nulas ou passíveis de revisão judicial por serem manifestamente onerosas. Página 5 de 7 Portanto, impugna-se o montante total de R$ 42.298,16, exigindo-se que, em eventual condenação, o débito seja recalculado para que os juros de mora fiquem limitados ao patamar legal de 1% ao mês ou à Taxa SELIC, conforme o período. A manutenção da taxa de 3% pretendida pela autora representa uma penalidade desproporcional que não encontra amparo no regramento civil vigente, devendo ser expurgada do cálculo final do débito. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em cobrança de mensalidades escolares: se deve ser a data de vencimento de cada prestação ou da citação da devedora. 2. Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1513262 SP 2012/0041815-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) DOS PEDIDOS
Ante o exposto, no exercício do múnus de Curadora Especial, a Defensoria Pública requer a Vossa Excelência: a) Pelo acolhimento da preliminar de nulidade de citação por edital, tendo em vista a demonstração do não esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte, necessário para ensejar essa modalidade de citação; b) o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, declarando-se extinta a pretensão de cobrança de todas as mensalidades com vencimento anterior a 07/10/2019, com a consequente exclusão das mesmas da planilha de débitos; Página 6 de 7 c) no mérito, o recebimento da presente contestação por negativa geral, tornando todos os fatos narrados na inicial controversos, com o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais por ausência de prova robusta do crédito; d) subsidiariamente, em caso de eventual procedência, que seja reconhecida a abusividade dos juros moratórios, determinando-se a redução da taxa para o patamar legal de 1% (um por cento) ao mês ou Taxa SELIC, afastando-se o índice de 3% pretendido pela autora, encaminhando-se os autos para a Contadoria Judicial, para fins de elaboração de novo cálculo com o valor devido; e) a condenação da requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela prova documental suplementar e demais diligências que se fizerem necessárias à elucidação da verdade real. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinatura digital) HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 21/05/2026 15:29:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 7 de 7