Publicacao/Comunicacao
Intimação
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0820325-82.2021.8.23.0010 Autor(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Réu(s): DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS (RG: XXX2132 SSP/PB e CPF/CNPJ: XXX.XXX.844-53) PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: XX.XXX.995/0001-52) representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS (RG: XXX2132 SSP/PB e CPF/CNPJ: XXX.XXX.844-53), EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA (RG: XXX3380 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.804-48) WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.584-24) Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: do(a) executados(s), CITAÇÃO WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.584-24) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua defesa/representação. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 17 de junho de 2026. Eu, Andressa Kamile Ramos de Miranda, que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95) 98413-2774 - e-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor de Secretaria
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0820325-82.2021.8.23.0010 Autor(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Réu(s): DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS (RG: XXX2132 SSP/PB e CPF/CNPJ: XXX.XXX.844-53) PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: XX.XXX.995/0001-52) representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS (RG: XXX2132 SSP/PB e CPF/CNPJ: XXX.XXX.844-53), EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA (RG: XXX3380 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.804-48) WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.584-24) Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: do(a) executados(s), CITAÇÃO WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.584-24) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua defesa/representação. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 17 de junho de 2026. Eu, Andressa Kamile Ramos de Miranda, que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95) 98413-2774 - e-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor de Secretaria
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 13:45
Expedição de documento
17/06/2026, 13:45
Expedição de documento
17/06/2026, 12:27
Expedição de documento
17/06/2026, 12:27
Documento
17/06/2026, 11:50
Mandado
17/06/2026, 11:37
Mandado
27/05/2026, 08:24
Expedição de documento
26/05/2026, 13:55
Expedição de documento
26/05/2026, 13:49
Documento
25/05/2026, 12:04
Mandado
25/05/2026, 12:00
Documentos
Citação
•18/06/2026, 00:00
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•18/06/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
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Edital Citação - EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0820325-82.2021.8.23.0010 Autor(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Réu(s): DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS (RG: XXX2132 SSP/PB e CPF/CNPJ: XXX.XXX.844-53) PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: XX.XXX.995/0001-52) representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS (RG: XXX2132 SSP/PB e CPF/CNPJ: XXX.XXX.844-53), EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA (RG: XXX3380 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.804-48) WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.584-24) Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: do(a) executados(s), CITAÇÃO WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.584-24) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua defesa/representação. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 17 de junho de 2026. Eu, Andressa Kamile Ramos de Miranda, que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95) 98413-2774 - e-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor de Secretaria
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 13:45
Expedição de documento
17/06/2026, 13:45
Expedição de documento
17/06/2026, 12:27
Expedição de documento
17/06/2026, 12:27
Documento
17/06/2026, 11:50
Mandado
17/06/2026, 11:37
Mandado
27/05/2026, 08:24
Expedição de documento
26/05/2026, 13:55
Expedição de documento
26/05/2026, 13:49
Documento
25/05/2026, 12:04
Mandado
25/05/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 12:31
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Mandado
04/05/2026, 08:25
Expedição de documento
04/05/2026, 08:02
Documento
04/05/2026, 07:56
Mandado
02/05/2026, 18:16
Mandado
08/04/2026, 08:44
Expedição de documento
08/04/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$933.052,38 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Premol Industria Comercio e Serviços LTDA. Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia da empresa, sra. WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS, com esteio na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Pois bem. Compulsando os documentos juntados aos autos, observa-se que WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS integra o quadro societário da empresa PREMOL Indústria Comércio e Serviços Ltda., na condição de sócio administrador. Verifica-se, ainda, que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem a devida comunicação aos órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 224. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados na manifestação, a Fazenda Pública deverá apresentar as matrículas atualizadas dos bens, no prazo de 30 dias. Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1. Cite-se o sócio da empresa executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente. PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1. A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2. Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3. Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4. Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5. Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6. Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial. PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2. DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida. Em caso de penhora positiva: 2.1. Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4. Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5. Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3. VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1. Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2. O extrato servirá como termo de penhora; 3.3. Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1. No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3. Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4. Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5. Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6. Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566). Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$933.052,38 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Premol Industria Comercio e Serviços LTDA. Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia da empresa, sra. WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS, com esteio na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Pois bem. Compulsando os documentos juntados aos autos, observa-se que WAGNER EMANUEL ALMEIDA SANTOS integra o quadro societário da empresa PREMOL Indústria Comércio e Serviços Ltda., na condição de sócio administrador. Verifica-se, ainda, que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem a devida comunicação aos órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 224. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados na manifestação, a Fazenda Pública deverá apresentar as matrículas atualizadas dos bens, no prazo de 30 dias. Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1. Cite-se o sócio da empresa executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente. PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1. A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2. Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3. Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4. Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5. Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6. Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial. PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2. DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida. Em caso de penhora positiva: 2.1. Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4. Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5. Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3. VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1. Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2. O extrato servirá como termo de penhora; 3.3. Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1. No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3. Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4. Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5. Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6. Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566). Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 14:45
Expedição de documento
07/04/2026, 13:15
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:15
deferimento
07/04/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 09:10
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 13:21
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$933.052,38 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. DESPACHO Considerando que a empresa executada possui advogado regularmente habilitado nos autos, intime-se para se manifestar quanto ao pedido do EP. 224, no prazo de 15 dias. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$933.052,38 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. DESPACHO Considerando que a empresa executada possui advogado regularmente habilitado nos autos, intime-se para se manifestar quanto ao pedido do EP. 224, no prazo de 15 dias. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 15:45
Expedição de documento
05/02/2026, 14:00
Mero expediente
05/02/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 08:45
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 08:07
Expedição de documento
21/01/2026, 08:07
Documento (Informações)
21/01/2026, 08:05
Documento
19/01/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, ante a Decisão ep. 199, intimo o exequente para atualizar o valor da causa solicitando o que lhe aprouver movimentando o feito. Boa Vista, 26/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 14:46
Expedição de documento
26/11/2025, 13:10
Documento
26/11/2025, 13:10
Documento
21/10/2025, 10:38
Mudança de Parte
30/09/2025, 08:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 18:36
Recebimento
26/09/2025, 08:32
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 10:45
Expedição de documento
18/09/2025, 10:09
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:09
Documento
15/09/2025, 10:18
Petição (Embargos Execução)
15/09/2025, 10:15
Documento
09/09/2025, 07:14
Expedição de documento
08/09/2025, 13:29
Expedição de documento
08/09/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$870.629,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Damião Alves de Medeiros e outros. No EP. 196 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, o executado Edileuson Alves de Oliveira requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos, visto que foi excluído da presente execução em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (EP. 197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão ao executado (EP. 197). Isso porque a decisão constante do EP. 141 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 139, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente Edileuson Alves de Oliveira e determinando sua exclusão do rol de responsáveis da CDA e da presente execução. Ressalte-se que, embora a Fazenda Pública tenha interposto Agravo de Instrumento, tal recurso tem por objetivo exclusivo a discussão acerca da verba honorária. Assim, ainda que a decisão esteja aguardando o trânsito em julgado do referido recurso para a exclusão definitiva do executado, quaisquer atos constritivos realizados em seu desfavor mostram-se indevidos, diante do reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva. Portanto, os valores devem ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O formulado no EP. 197 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na PEDIDO conta do executado Edileuson Alves de Oliveira. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada apenas em relação à parte excluída no EP. 141. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$870.629,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Damião Alves de Medeiros e outros. No EP. 196 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, o executado Edileuson Alves de Oliveira requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos, visto que foi excluído da presente execução em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (EP. 197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão ao executado (EP. 197). Isso porque a decisão constante do EP. 141 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 139, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente Edileuson Alves de Oliveira e determinando sua exclusão do rol de responsáveis da CDA e da presente execução. Ressalte-se que, embora a Fazenda Pública tenha interposto Agravo de Instrumento, tal recurso tem por objetivo exclusivo a discussão acerca da verba honorária. Assim, ainda que a decisão esteja aguardando o trânsito em julgado do referido recurso para a exclusão definitiva do executado, quaisquer atos constritivos realizados em seu desfavor mostram-se indevidos, diante do reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva. Portanto, os valores devem ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O formulado no EP. 197 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na PEDIDO conta do executado Edileuson Alves de Oliveira. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada apenas em relação à parte excluída no EP. 141. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$870.629,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Damião Alves de Medeiros e outros. No EP. 196 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, o executado Edileuson Alves de Oliveira requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos, visto que foi excluído da presente execução em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (EP. 197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão ao executado (EP. 197). Isso porque a decisão constante do EP. 141 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 139, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente Edileuson Alves de Oliveira e determinando sua exclusão do rol de responsáveis da CDA e da presente execução. Ressalte-se que, embora a Fazenda Pública tenha interposto Agravo de Instrumento, tal recurso tem por objetivo exclusivo a discussão acerca da verba honorária. Assim, ainda que a decisão esteja aguardando o trânsito em julgado do referido recurso para a exclusão definitiva do executado, quaisquer atos constritivos realizados em seu desfavor mostram-se indevidos, diante do reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva. Portanto, os valores devem ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O formulado no EP. 197 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na PEDIDO conta do executado Edileuson Alves de Oliveira. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada apenas em relação à parte excluída no EP. 141. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 14:46
Expedição de documento
04/09/2025, 14:45
Expedição de documento
04/09/2025, 13:28
Expedição de documento
04/09/2025, 13:25
deferimento
04/09/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:58
Petição (Embargos Execução)
04/09/2025, 10:50
Expedição de documento
02/09/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$870.629,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$870.629,49 nas contas bancárias da parte executada, do executado Edileuson Alves de Oliveira, conforme EP. 141. exceto Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$870.629,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$870.629,49 nas contas bancárias da parte executada, do executado Edileuson Alves de Oliveira, conforme EP. 141. exceto Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$870.629,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$870.629,49 nas contas bancárias da parte executada, do executado Edileuson Alves de Oliveira, conforme EP. 141. exceto Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 16:47
Expedição de documento
01/09/2025, 16:47
Expedição de documento
01/09/2025, 14:04
Expedição de documento
01/09/2025, 14:04
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:12
Documento (Informações)
05/08/2025, 11:12
Petição (Embargos Execução)
05/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$603.382,99 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DESPACHO Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 14:45
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:26
Expedição de documento
04/08/2025, 13:35
Expedição de documento
04/08/2025, 13:35
Mero expediente
04/08/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:08
Expedição de documento
27/06/2025, 11:08
Expedição de documento
27/06/2025, 07:44
Petição (Embargos Execução)
26/06/2025, 17:14
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 12:22
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$603.382,99 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista contra a decisão proferida no EP. 141, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Edileuson Alves de Oliveira. Alega a embargante, em apertada síntese, que há erro material na decisão que condenou o ente exequente em honorários, diante da ausência de pretensão resistida (EP. 152). Em razão do narrado, a embargante requereu o acolhimento dos embargos para corrigir erro material e reformar a decisão quanto a não condenação em honorários ou, alternativamente, que os honorários sejam arbitrados pela metade, na forma do art. 90, § 4º do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos opostos (EP. 159). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. É o que estabelece o art. 1.022, inciso II, do CPC. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que os embargantes não tem razão em suas afirmações, uma vez que não houve erro material na decisão impugnada. Explico. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade acolhida para exclusão de sócio do polo passivo da execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 961/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 961, pacificou o entendimento de que é "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1806526 SC 2019/0090267-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Sendo assim, no caso dos autos, a condenação em honorários se deu em conformidade com a jurisprudência pátria. No que se refere ao pedido de redução dos honorários advocatícios à metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, não merece acolhimento. Isso porque o dispositivo legal mencionado exige, para sua aplicação, o reconhecimento da procedência do pedido cumulada com o cumprimento integral da obrigação pelo réu, o que não se verifica no presente caso. A exclusão do sócio da execução fiscal decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade, ajuizada pela parte executada, após a qual a exequente reconheceu a nulidade do feito, sem a exclusão do sócio da CDA, fato que evidencia atuação direta da defesa para o desfecho do processo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. Verifica-se dos autos que o cancelamento da CDA pelo Fisco não ocorreu espontaneamente, mas apenas após a interposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, arguindo a nulidade da citação efetuada no nome do sócio. 2. Revela-se, portanto, inconcebível que possa a exequente livrar-se do pagamento dos honorários devidos ao advogado, somente porque, depois de prestado o serviço advocatício e em função dele, venha a reconhecer o cancelamento da dívida exequenda. 3. Mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o escalonamento do seu § 5º, incidentes sobre o valor da causa. 4. Não cabe a redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, porque não houve o reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da obrigação. 5. A verba honorária deve ser atualizados pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelações improvidas. (TRF-4 - AC: 50014176420154047133 RS 5001417-64.2015.4.04.7133, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEGUNDA TURMA) Dessa forma, o que se verifica é um inconformismo da parte embargante, que deve ser ventilado por meio de recurso apto a provocar a reforma do julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Roraima já possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de mérito já decidida anteriormente. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 2. Embargos rejeitados. (TJ-RR - EDecAgInt: 08040355520228230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 27/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO FISCO ESTADUAL. VOTO QUE DEBATEU E FUNDAMENTOU SUA CONCLUSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AÇÃO FISCALIZATÓRIA ILÍCITA QUE MACULOU TODOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM DESFAVOR DA EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – EDecAC 0010.13.717142-6, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 14/07/2016, DJe 19/07/2016, p. 24). Como se verifica da leitura dos supracitados julgados, os embargos de declaração serão rejeitados em caso de inocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se as partes demandante e demandada para, nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$603.382,99 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista contra a decisão proferida no EP. 141, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Edileuson Alves de Oliveira. Alega a embargante, em apertada síntese, que há erro material na decisão que condenou o ente exequente em honorários, diante da ausência de pretensão resistida (EP. 152). Em razão do narrado, a embargante requereu o acolhimento dos embargos para corrigir erro material e reformar a decisão quanto a não condenação em honorários ou, alternativamente, que os honorários sejam arbitrados pela metade, na forma do art. 90, § 4º do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos opostos (EP. 159). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. É o que estabelece o art. 1.022, inciso II, do CPC. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que os embargantes não tem razão em suas afirmações, uma vez que não houve erro material na decisão impugnada. Explico. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade acolhida para exclusão de sócio do polo passivo da execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 961/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 961, pacificou o entendimento de que é "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1806526 SC 2019/0090267-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Sendo assim, no caso dos autos, a condenação em honorários se deu em conformidade com a jurisprudência pátria. No que se refere ao pedido de redução dos honorários advocatícios à metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, não merece acolhimento. Isso porque o dispositivo legal mencionado exige, para sua aplicação, o reconhecimento da procedência do pedido cumulada com o cumprimento integral da obrigação pelo réu, o que não se verifica no presente caso. A exclusão do sócio da execução fiscal decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade, ajuizada pela parte executada, após a qual a exequente reconheceu a nulidade do feito, sem a exclusão do sócio da CDA, fato que evidencia atuação direta da defesa para o desfecho do processo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. Verifica-se dos autos que o cancelamento da CDA pelo Fisco não ocorreu espontaneamente, mas apenas após a interposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, arguindo a nulidade da citação efetuada no nome do sócio. 2. Revela-se, portanto, inconcebível que possa a exequente livrar-se do pagamento dos honorários devidos ao advogado, somente porque, depois de prestado o serviço advocatício e em função dele, venha a reconhecer o cancelamento da dívida exequenda. 3. Mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o escalonamento do seu § 5º, incidentes sobre o valor da causa. 4. Não cabe a redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, porque não houve o reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da obrigação. 5. A verba honorária deve ser atualizados pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelações improvidas. (TRF-4 - AC: 50014176420154047133 RS 5001417-64.2015.4.04.7133, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEGUNDA TURMA) Dessa forma, o que se verifica é um inconformismo da parte embargante, que deve ser ventilado por meio de recurso apto a provocar a reforma do julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Roraima já possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de mérito já decidida anteriormente. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 2. Embargos rejeitados. (TJ-RR - EDecAgInt: 08040355520228230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 27/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO FISCO ESTADUAL. VOTO QUE DEBATEU E FUNDAMENTOU SUA CONCLUSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AÇÃO FISCALIZATÓRIA ILÍCITA QUE MACULOU TODOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM DESFAVOR DA EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – EDecAC 0010.13.717142-6, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 14/07/2016, DJe 19/07/2016, p. 24). Como se verifica da leitura dos supracitados julgados, os embargos de declaração serão rejeitados em caso de inocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se as partes demandante e demandada para, nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:04
Expedição de documento
13/05/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Petição
03/04/2025, 17:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:33
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Expedição de documento
20/03/2025, 12:08
Documento
20/03/2025, 12:07
Petição
20/03/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 11:43
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:11
Trânsito em julgado
25/02/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820325-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$603.382,99 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS RUA AQUILINO MOTA DUARTE, 100 PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA - CONUNTO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 99174-1267EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua perpetua, 500 - pricuma - BOA VISTA/RR - Telefone: 9599148-6417PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS, EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA Rua JORGE CAÇAPAVA, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Edileuson Alves de Oliveira contra o Município de Boa Vista no EP. 139. Alega o excipiente, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que se retirou da sociedade devedora em 08 de janeiro de 2015, ao passo que a certidão de dívida ativa exequenda foi emitida em 11 de setembro de 2020. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e excluí-lo da execução fiscal, bem como a desconsideração do pedido de EP. 129. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional e é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega sua ilegitimidade passiva, visto que se retirou da sociedade empresária antes do fato gerador e da constituição da certidão de dívida ativa A matéria alegada pela parte é aferível de plano. Analisando-se os documentos juntados aos autos, sobretudo o contrato social constante no EP. 139.6, verifica-se que o excipiente se retirou formalmente da sociedade devedora em 08 de janeiro de 2015. Por outro lado, analisando-se a certidão de dívida ativa nº 2020348047, que embasa a execução fiscal, verifica-se que a sua constituição ocorreu em 11 de setembro de 2020, quase 5 anos após a retirada do excipiente da sociedade devedora. Assim, a retirada do sócio em momento anterior a constituição do débito elide a sua responsabilização pelo pagamento. Nesse sentido, colhe-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A exceção de pré-executividade é o meio de reação do devedor cabível à arguição de nulidades passíveis de decretação ex officio. Enunciado 393 da Súmula do E. STJ. Em nome da efetividade da tutela jurisdicional, admite-se, ainda, a arguição de questões cuja prova seja pré-constituída, vale dizer, que independam de dilação probatória. Hipótese em que a questão versada na exceção não demanda dilação probatória, autorizando, pois, imediata apreciação. 2. A retirada formal do sócio da sociedade empresária devedora em data anterior à constituição do débito e à constatação da dissolução irregular elide sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. Precedentes do E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080018633, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-02-2019 Data de Julgamento: 27-02-2019) Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 139 e reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente Edileuson Alves de Oliveira, razão pela qual determino a sua exclusão do rol de responsáveis da CDA e da presente execução fiscal. Condeno o ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. No mais, aguarde-se cumprimento do despacho de EP. 124 para viabilizar a análise do constante nos EP’s. 109 e 117. Decorridos os prazos acima indicados, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 17:00
Expedição de documento
24/02/2025, 15:10
de pré-executividade
24/02/2025, 14:06
Petição (Embargos Execução)
21/02/2025, 15:26
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/02/2025, 13:11
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 13:06
Documento
21/02/2025, 10:38
Documento
17/02/2025, 09:28
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº 0820325-82.2021.8.23.0010 EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 2163380 SSP/PB e do CPF nº 026.066.804-48, residente e domiciliado na rua perpétua, nº 500, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos próximos termos: 1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O município de Boa Vista/RR ajuizou a presente execução fiscal em face da pessoa jurídica PREMOL INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.653.995/0001-52, com vista ao adimplemento dos valores constantes na CDA nº 2020348047 (Doc 01 em anexo), Ref. a Multa Contratual em razão da inexecução parcial do Contrato nº. 029/2016/SMO, realizado assinatura no dia 28 de setembro de 2016 (doc 03 em anexo). O excipiente foi incluído no polo passivo da presente ação de execução fiscal sob o fundamento de ser sócio administrador da empresa PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, à época do fato gerador do débito tributário em questão. Contudo, o excipiente não fazia mais parte do quadro societário da empresa na época do processo licitatório e da assinatura do contrato que originaram o débito tributário. Conforme a alteração contratual em anexo (Doc 02), o excipiente se desligou da sociedade em 08 de janeiro de 2015, devidamente registrado sob o número 472092 na Junta Comercial em 12/01/2015. A responsabilidade tributária de ex-sócios é limitada aos atos praticados no período em que integravam a sociedade, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Assim, é evidente que a inclusão do excipiente no polo passivo é indevida. II. DO DIREITO 2.1. Inexistência de responsabilidade tributária do excipiente Nos termos do artigo 135, III, do CTN, a responsabilização pessoal do sócio ocorre somente quando ele agir com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. Não há qualquer indício de que o excipiente tenha cometido tais atos enquanto era sócio, e muito menos após seu desligamento. Ademais, o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, determina que o sócio retirante responde por obrigações sociais somente até dois anos após sua saída da sociedade, restritas a fatos geradores ocorridos enquanto fazia parte do quadro societário. Como o débito tributário em questão decorre de fatos posteriores à saída do excipiente, sua inclusão é ilegal. III. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Diante da inclusão indevida do excipiente no polo passivo, pede-se a exclusão liminar de seu nome, com fundamento no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos documentos anexados, e o perigo de dano decorre da continuidade de atos constritivos contra o patrimônio do excipiente, especialmente diante da iminência de bloqueio de bens, penhora, ou outro ato. IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: 1. A concessão de tutela de urgência, para determinar a exclusão imediata do excipiente do pólo passivo da execução fiscal, bem como a suspensão de quaisquer atos constritivos em seu desfavor; 2. No mérito, requer a manutenção da tutela de urgência deferida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e determinando sua exclusão definitiva do polo passivo, extinguindo a execução em relação ao mesmo; 3. A condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC; 4. A intimação da exequente para manifestação no prazo legal. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. Nestes termos, Pede deferimento. 03 de fevereiro de 2024, Boa Vista/ RR. RENALE SHAIENE ALMEIDA ARAÚJO OAB/RR 379B
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO Nº 0820325-82.2021.8.23.0010 EDILEUSON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 2163380 SSP/PB e do CPF nº 026.066.804-48, residente e domiciliado na rua perpétua, nº 500, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos próximos termos: 1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O município de Boa Vista/RR ajuizou a presente execução fiscal em face da pessoa jurídica PREMOL INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.653.995/0001-52, com vista ao adimplemento dos valores constantes na CDA nº 2020348047 (Doc 01 em anexo), Ref. a Multa Contratual em razão da inexecução parcial do Contrato nº. 029/2016/SMO, realizado assinatura no dia 28 de setembro de 2016 (doc 03 em anexo). O excipiente foi incluído no polo passivo da presente ação de execução fiscal sob o fundamento de ser sócio administrador da empresa PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, à época do fato gerador do débito tributário em questão. Contudo, o excipiente não fazia mais parte do quadro societário da empresa na época do processo licitatório e da assinatura do contrato que originaram o débito tributário. Conforme a alteração contratual em anexo (Doc 02), o excipiente se desligou da sociedade em 08 de janeiro de 2015, devidamente registrado sob o número 472092 na Junta Comercial em 12/01/2015. A responsabilidade tributária de ex-sócios é limitada aos atos praticados no período em que integravam a sociedade, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Assim, é evidente que a inclusão do excipiente no polo passivo é indevida. II. DO DIREITO 2.1. Inexistência de responsabilidade tributária do excipiente Nos termos do artigo 135, III, do CTN, a responsabilização pessoal do sócio ocorre somente quando ele agir com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. Não há qualquer indício de que o excipiente tenha cometido tais atos enquanto era sócio, e muito menos após seu desligamento. Ademais, o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, determina que o sócio retirante responde por obrigações sociais somente até dois anos após sua saída da sociedade, restritas a fatos geradores ocorridos enquanto fazia parte do quadro societário. Como o débito tributário em questão decorre de fatos posteriores à saída do excipiente, sua inclusão é ilegal. III. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Diante da inclusão indevida do excipiente no polo passivo, pede-se a exclusão liminar de seu nome, com fundamento no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos documentos anexados, e o perigo de dano decorre da continuidade de atos constritivos contra o patrimônio do excipiente, especialmente diante da iminência de bloqueio de bens, penhora, ou outro ato. IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: 1. A concessão de tutela de urgência, para determinar a exclusão imediata do excipiente do pólo passivo da execução fiscal, bem como a suspensão de quaisquer atos constritivos em seu desfavor; 2. No mérito, requer a manutenção da tutela de urgência deferida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e determinando sua exclusão definitiva do polo passivo, extinguindo a execução em relação ao mesmo; 3. A condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC; 4. A intimação da exequente para manifestação no prazo legal. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. Nestes termos, Pede deferimento. 03 de fevereiro de 2024, Boa Vista/ RR. RENALE SHAIENE ALMEIDA ARAÚJO OAB/RR 379B
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:30
Expedição de documento
11/02/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:47
Expedição de documento
03/02/2025, 10:46
Petição (Embargos Execução)
03/02/2025, 10:09
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:01
Expedição de documento
23/01/2025, 13:51
Expedição de documento
23/01/2025, 13:51
Mero expediente
23/01/2025, 13:47
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:08
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:22
Mandado
07/12/2024, 15:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:17
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:14
Petição (Embargos Execução)
18/10/2024, 10:09
Expedição de documento
17/10/2024, 07:50
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:56
Mandado
04/10/2024, 18:02
Petição (Embargos Execução)
15/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
07/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 07:29
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 18:50
Mandado
09/08/2024, 08:41
Expedição de documento
09/08/2024, 07:51
Documento
09/08/2024, 07:47
Mandado
08/08/2024, 16:50
Mandado
08/08/2024, 11:48
Expedição de documento
08/08/2024, 11:46
Documento
08/08/2024, 11:42
Mandado
08/08/2024, 11:39
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:00
Mandado
05/08/2024, 09:09
Expedição de documento
05/08/2024, 09:05
Mandado
05/08/2024, 08:53
Expedição de documento
05/08/2024, 08:48
Documento
05/08/2024, 08:36
Documento
05/08/2024, 08:34
Documento
30/07/2024, 12:15
Expedição de documento
26/07/2024, 08:52
Expedição de documento
26/07/2024, 08:49
Expedição de documento
26/07/2024, 07:42
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:41
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:41
deferimento
25/07/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:05
Petição (Embargos Execução)
07/05/2024, 10:54
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 06:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 09:43
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:35
Expedição de documento
18/03/2024, 15:35
Por decisão judicial
18/03/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 10:33
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 11:36
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:03
Expedição de documento
06/02/2024, 11:55
Expedição de documento
06/02/2024, 11:55
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 11:44
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:08
Expedição de documento
23/11/2023, 11:06
Documento
23/11/2023, 11:05
Documento
06/11/2023, 10:35
Expedição de documento
31/10/2023, 09:11
Petição (Contraminuta)
30/10/2023, 14:37
Ato ordinatório
26/09/2023, 00:03
Expedição de documento
15/09/2023, 07:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
03/07/2023, 08:21
Expedição de documento
28/06/2023, 09:54
Documento
28/06/2023, 07:17
Mandado
27/06/2023, 18:02
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:08
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:04
Expedição de documento
05/06/2023, 07:28
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:02
Mandado
17/04/2023, 11:17
Expedição de documento
17/04/2023, 11:12
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
11/04/2023, 17:22
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:02
Expedição de documento
27/03/2023, 12:02
Expedição de documento
27/03/2023, 11:58
Petição (Contraminuta)
03/03/2023, 10:44
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 11:26
Expedição de documento
17/02/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:20
Documento (Informações)
14/07/2022, 15:17
Petição (Embargos Execução)
13/07/2022, 10:20
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:02
Expedição de documento
20/06/2022, 15:21
Petição (Contraminuta)
20/06/2022, 11:49
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento
23/05/2022, 07:22
Mero expediente
20/05/2022, 14:06
Petição (Contraminuta)
26/04/2022, 10:42
Ato ordinatório
26/04/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:11
Expedição de documento
25/04/2022, 13:10
Recebimento
23/04/2022, 07:25
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)