Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER CNPJ: 05.939.467/0001-15 Procurador: CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS Número do CPF: 017.198.832-97 Número da OAB: 2447-RR O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, titular do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições normativas e legais, requisita do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor da parte exequente acima nominada, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia de R$ 3.073,78 (três mil e setenta e três reais e setenta e oito centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, e segundo as informações discriminadas nos itens a seguir: I – Dados do crédito requisitado: Petição/Planilha EP. 73 a) valor global: R$ R$ 3.073,78 b) valor do principal: R$ 3.000,00 c) valor dos juros: R$73,78 d) data final da correção monetária: dezembro/2024 e) índice de correção utilizado: Prejudicado f) valor de honorários indicado pela parte autora e aceito pela parte requerida (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista-RR, aos 27 de junho de 2025.
11 RPV CAERR 1 JESP CVEL PROC 080808386. - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Setor de Movimentação e Execução de Processos dos Juizados Especiais Cíveis TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 11/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0808083-86.2024.8.23.0010 Exequente(s): EDNALDO CÂMARA FERREIRA (CPF: 782.269.613-00)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 08:20
Expedição de documento (Decisão)
27/06/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:46
Documentos
Vários Documentos
•02/10/2025, 00:00
11 RPV CAERR 1 JESP CVEL PROC 080808386.
•30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER CNPJ: 05.939.467/0001-15 Procurador: CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS Número do CPF: 017.198.832-97 Número da OAB: 2447-RR O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, titular do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições normativas e legais, requisita do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor da parte exequente acima nominada, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia de R$ 3.073,78 (três mil e setenta e três reais e setenta e oito centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, e segundo as informações discriminadas nos itens a seguir: I – Dados do crédito requisitado: Petição/Planilha EP. 73 a) valor global: R$ R$ 3.073,78 b) valor do principal: R$ 3.000,00 c) valor dos juros: R$73,78 d) data final da correção monetária: dezembro/2024 e) índice de correção utilizado: Prejudicado f) valor de honorários indicado pela parte autora e aceito pela parte requerida (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista-RR, aos 27 de junho de 2025.
11 RPV CAERR 1 JESP CVEL PROC 080808386. - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Setor de Movimentação e Execução de Processos dos Juizados Especiais Cíveis TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 11/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0808083-86.2024.8.23.0010 Exequente(s): EDNALDO CÂMARA FERREIRA (CPF: 782.269.613-00)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 08:20
Expedição de documento (Decisão)
27/06/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808083-86.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra CAER. Apresentada planilha atualizada do débito (ep. 75), a parte Executada concordou com referidos cálculos (ep. 88), razão pela qual HOMOLOGO o valor da dívida reclamada para determinar: 1. Intime-sea parte Executada para pagamento voluntário, no prazo de 5 dias, observadas as hipóteses de prazo em dobro. Efetuado o pagamento, expeça-sealvará eletrônico em favor da parte Exequente intimando-a para indicar seus dados bancários caso ainda não constem dos autos, observado o valor do débito, bem como as recomendações da CGJ quanto às formalidades para materialização do expediente, juntando-se o espelho do alvará assinado. 2. Escoado in albis o prazo assinalado, expeça-serequisição de pequeno valor – RPV, para o pagamento no prazo de 02 meses, contados do recebimento da requisição (Art. 535, §3º, inciso II, do CPC), considerando-se o valor homologado e o limite do teto dos Juizados. Cumpra-se. Boa Vista, 16/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808083-86.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra CAER. Apresentada planilha atualizada do débito (ep. 75), a parte Executada concordou com referidos cálculos (ep. 88), razão pela qual HOMOLOGO o valor da dívida reclamada para determinar: 1. Intime-sea parte Executada para pagamento voluntário, no prazo de 5 dias, observadas as hipóteses de prazo em dobro. Efetuado o pagamento, expeça-sealvará eletrônico em favor da parte Exequente intimando-a para indicar seus dados bancários caso ainda não constem dos autos, observado o valor do débito, bem como as recomendações da CGJ quanto às formalidades para materialização do expediente, juntando-se o espelho do alvará assinado. 2. Escoado in albis o prazo assinalado, expeça-serequisição de pequeno valor – RPV, para o pagamento no prazo de 02 meses, contados do recebimento da requisição (Art. 535, §3º, inciso II, do CPC), considerando-se o valor homologado e o limite do teto dos Juizados. Cumpra-se. Boa Vista, 16/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 09:14
deferimento
16/05/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:57
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:13
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2025, 10:35
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808083-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de fevereiro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808083-86.2024.8.23.0010.
null - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de fevereiro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 11:05
Documento (Certidão)
27/02/2025, 11:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)