Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONILTON DA SILVA WANDERLEY
RÉU: ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelo Procurador legalmente constituído que abaixo subscreve, com endereço para intimações e notificações na Av. Ville Roy, 5281, São Pedro, Boa Vista/RR, vem interpor, tempestivamente, com base no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO Por não concordar com o teor da sentença proferida no EP. 49.1, requerendo, portanto, seja esta recebida por Vossa Excelência, em ambos os efeitos impostos nos art. 1.012 e 1.013 do CPC, e encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para que seja conhecida e provida por essa Colenda Corte. Nesses termos, Pede deferimento. (assinado eletronicamente) Celso R. B. dos Santos Procurador do Estado RAZÕES DA APELAÇÃO AUTOS N.º 0820363-55.2025.8.23.0010 ORIGEM: 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE – FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: DONILTON DA SILVA WANDERLEY EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EMÉRITOS JULGADORES, EMINENTE SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, I – DOS FATOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE – FAZENDA PÚBLICA. AUTOS Nº: 0820363-55.2025.8.23.0010
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Donilton da Silva Wanderley, em face do Estado de Roraima, na qual requer o pagamento de indenização por suposta falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no falecimento da alegada, companheira Lily Amanda Eloy Lima e do filho Noah Eloy Wanderley. Em decisão saneadora (EP.41), o MM. Juiz a quo postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ativa do autor, ora Apelado, para o momento da análise do mérito. Contudo, ao proferir a sentença, o juízo deixou de analisar a referida questão, condenando o Apelante ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, Estado de Roraima, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$75.000,00 (setenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, ambos desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença.”. Por fim, insatisfeito com a r. sentença, interpõe-se o presente recurso. É, em apertada síntese, os fatos. II – DAS RAZÕES DA NULIDADE DA SENTENÇA DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE ATIVA. A r. sentença é nula, pois deixou de analisar questão fundamental para o deslinde da causa. É incontroverso que a parte ré suscitou a ilegitimidade ativa do autor apenas no que se refere ao pedido de indenização pela morte da suposta companheira, uma vez que não houve comprovação da existência de união estável. O próprio magistrado reconheceu a relevância da matéria ao consignar que a análise da preliminar seria realizada quando do julgamento do mérito. Todavia, a sentença proferida silenciou completamente sobre a questão, deixando de enfrentar argumento essencial ao deslinde da controvérsia. A ausência de análise de tese defensiva relevante acarreta a nulidade da sentença, por vício de fundamentação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 489, § 1º, IV DO CPC/15. Conforme versa o art. 489, § 1º, IV do CPC/15, "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (TJ-MG - AC: 10024100927532001 Belo Horizonte, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 12/05/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) (destaquei) Tal vício configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e ao contraditório substancial. Dessa forma, requer-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com a devida análise da preliminar de ilegitimidade ativa. DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, o que se admite apenas para fins de argumentação, a r. sentença merece ser reformada no que tange ao valor da indenização por danos morais. O valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) fixado na r. sentença se mostra excessivo e desproporcional, considerando as particularidades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRR tem se posicionado pela fixação de valores inferiores em casos análogos, como se pode observar nos seguintes julgados: Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – PARTO REALIZADO SEM MÉDICO OBSTETRA – SOFRIMENTO FETAL – HIPÓXIA NEONATAL – SEQUELAS PERMANENTES – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – PENSÃO MENSAL – REDUÇÃO INDEVIDA – TERMO INICIAL – ALTERAÇÃO PARA OS 14 ANOS – PROVIMENTO PARCIAL 1. Restando comprovada a falha grave na prestação de serviço médico-hospitalar pelo ente estatal, a ensejar sequelas irreversíveis ao recém-nascido, impõe-se o dever de indenizar. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes em casos análogos. Considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, mostra-se necessária a majoração do quantum indenizatório de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00. (...) (TJRR – AC 0719457-14.2012.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025) (destaquei) (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. (...). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 35.000,00 (...).(TJ-RR - AC: 0831619-10.2016.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 28/04/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. LESÃO NO NERVO FACIAL. SEQUELAS PERMANENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS COMPROVADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPORTE EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. Deve-se reduzir o valor fixado a título de dano moral quando não observado no arbitramento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido (TJ-RR - AC: 0010158015460 0010.15.801546-0, Relator.: Des., Data de Publicação: DJe 23/02/2017, p.07) (destaquei)
Diante do exposto, requer-se a minoração do valor da indenização por danos morais para um patamar justo e razoável, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. Ao julgar a presente ação, a sentença proferida deu provimento aos pedidos autorais condenando o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$75.000,00 (setenta mil reais). Contudo, ao fixar os consectários da condenação, a sentença assim decidiu: “(...) resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, Estado de Roraima, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$75.000,00 (setenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, ambos desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ),” (destaquei) Ocorre que no que tange correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, o juiz a quo deixou de observar o que preconiza a Emenda Constitucional nº 113 de 2021, isso porque de acordo com o novo regramento o art. 3º altera os parâmetros de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que assim dispõe: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser seguidos até o dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. A partir dessa data, a taxa SELIC será aplicada mensalmente às prestações em atraso, funcionando como o único índice de atualização, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Não é outro o entendimento do e. TJRR: “(...) INOCORRÊNCIA – LEI PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 95/2016 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SELIC – INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA –– RECURSO APRESENTADO PELA APELANTE GISELE SILVA LEITÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA DESPROVIDO. (TJRR – AC 0824928- 04.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) (destaquei)” Supremo Tribunal Federal: “(...) II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n.113/2021 determinou a aplicação imediata, desde a data de sua publicação (9/12/2021), da Taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1462615 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 14/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28- 02-2024 PUBLIC 29-02-2024)” (destaquei) Portanto, no presente caso, a sentença de mérito deverá ser reformada no que tange a aplicação dos índices para a correção monetária e juros de mora em consideração a Emenda Constitucional n.113/2021 que deverá ser aplicada de forma imediata. III – DO PEDIDO
Diante do exposto, o Estado de Roraima requer a admissão, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para: 1) declarar a nulidade da sentença, em razão da ausência de análise da preliminar de ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido indenizatório pela morte da suposta companheira, com retorno dos autos à origem para novo julgamento; 2) subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor apenas em relação ao pedido de indenização pela morte da suposta companheira, com a extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); 3) ainda subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4) a reformar da sentença no que tange a correção monetária pelos juros de mora, conforme preconiza a Emenda Constitucional 113/2021. Nesses termos, Pede deferimento. (assinado eletronicamente) Celso R. B. dos Santos Procurador do Estado