Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2731193/RR (2024/0320652-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RECHE GALDEANO & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDGAR ALTINO DE MAURO TEIXEIRA FILHO - AM003113
ANDRÉ DE SANTA MARIA BINDÁ - AM003707
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RECHE GALDEANO & CIA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 1.) " [...] requer a apreciação deste Relator para sanar a contradição, a fim de majorar os honorários em percentual superior ao que já havia sido estipulado em Segundo grau (15%), considerando os permissivos dos § 2º e § 11º do artigo 85 do CPC, em conjunto com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.059, aplicável ao presente caso, tendo em vista que o Recurso não foi conhecido". (FL. 115) 2.) "[...] considerando a majoração em ambas as Instâncias superiores, requer a apreciação da questão para definir se o percentual a ser aplicado na segunda faixa de graduação dos honorários, em posterior cumprimento de sentença, será o máximo permitido de 10%, nos termos do permissivo do inciso II, § 3º, artigo 85 CPC, e em observância aos parâmetros elencados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo, haja vista o grau de complexidade abrangido durante o trâmite processual, o zelo profissional, o cuidado ao apreciar e expor as matérias de direito discutidas, o cumprimento dos prazos processuais, bem como a natureza e importância econômica da causa, e o tempo em que o processo pode tramitar". (fl. 116) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com a finalidade de responder às questões apresentados pelo embargante, esclareço que a decisão de fls. 108-110 majorou os honorários fixados na instância ordinária em 15% (quinze por cento). Dessa forma, este percentual será aplicado sobre o montante total dos honorários advocatícios após a devida aplicação dos percentuais definidos pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal a quo para as faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Assim, não há que se falar em contradição e obscuridade por não ter a decisão embargada majorado os honorários da primeira instância, tampouco há contradição referente à majoração do percentual para as faixas previstas nos incisos II ou III do § 3º do art. 85 do CPC. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.