Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/03/2026, 00:00
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Intimação
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10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828192-92.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CRISTIANE MONTE SANTANA Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação (EP 190). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 194). Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 194), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828192-92.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CRISTIANE MONTE SANTANA Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação (EP 190). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 194). Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 194), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Vários Documentos
•10/03/2026, 00:00
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•10/03/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 17:57
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Intimação
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10/03/2026, 00:00
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10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:45
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09/03/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2026, 08:59
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Intimação - sentença
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924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828192-92.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CRISTIANE MONTE SANTANA Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação (EP 190). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 194). Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 194), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828192-92.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CRISTIANE MONTE SANTANA Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação (EP 190). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 194). Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 194), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:45
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:29
Trânsito em julgado
03/03/2026, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:50
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:30
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828192-92.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Juros de Mora - Legais / Contratuais) Classe Processual: JOSE DIRCEU VINHAL Requerente(s): RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 166), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828192-92.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Juros de Mora - Legais / Contratuais) Classe Processual: JOSE DIRCEU VINHAL Requerente(s): RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 166), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 11:40
Mudança de Parte
22/01/2026, 11:40
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:39
Documento (Informações)
22/01/2026, 11:38
deferimento
21/01/2026, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 16:28
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08281929220228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 02/12/2025
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 07:30
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 07:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/12/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828192-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:: R$24.506,57 Requerente(s) JOSE DIRCEU VINHAL Rua da Jaqueira, 78 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 Requerido(s) RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Rua Lindolfo Bernardo Coutinho, 874 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-282 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)99112-2501 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828192-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:: R$24.506,57 Requerente(s) JOSE DIRCEU VINHAL Rua da Jaqueira, 78 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 Requerido(s) RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Rua Lindolfo Bernardo Coutinho, 874 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-282 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)99112-2501 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 11:31
Trânsito em julgado
01/12/2025, 11:30
Incompetência
01/12/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:52
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828192-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE DIRCEU VINHAL. Representado(s) por Francisco Alves Bernardes Junior (OAB 1592/RR), YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA (OAB 2826/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828192-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA. Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 08:32
Recebimento
31/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828192-92.2022.8.23.0010 APELANTE: José Dirceu Vinhal - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior - OAB 2826N-RR - Yago Cézar Sarmanho Oliveira Silva APELADO: Raimundo dos Santos Silva - OAB 2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva - OAB 1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior - OAB 315B-RR - Cristiane Monte Santana RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo José Dirceu Vinhal Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que acolheu os embargos à monitória opostos pelo apelado e, via de consequência, julgou improcedente o pedido inicial da ação monitória para declarar inexigível a obrigação pleiteada nos autos. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso sustentando que a sentença incorreu em e. Argumenta que a rescisão do contrato em processo autônomo error in procedendo error in judicando gerou a perda superveniente do objeto da ação monitória, o que impunha a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao Apelado, em virtude do princípio da causalidade, já que seu inadimplemento deu causa à propositura da ação. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 81). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828192-92.2022.8.23.0010 APELANTE: José Dirceu Vinhal - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior - OAB 2826N-RR - Yago Cézar Sarmanho Oliveira Silva APELADO: Raimundo dos Santos Silva - OAB 2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva - OAB 1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior - OAB 315B-RR - Cristiane Monte Santana RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica da extinção do processo e, consequentemente, na distribuição do ônus sucumbencial. O Juízo julgou o pedido improcedente, a quo entendendo que a sentença proferida no processo de rescisão contratual (nº 0807931-77.2020.8.23.0010) tornou a obrigação inexigível, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o Apelante defende que o caso é de perda superveniente do objeto, com extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a ação de rescisão contratual proposta pelo apelado foi ajuizada em 11/3/2020, com sentença prolatada em 13/12/2022. A ação monitória que deu origem ao presente recurso, por sua vez, foi ajuizada em 10/9/2022. Isso implica que, no momento do ajuizamento da monitória, a exigibilidade do contrato já era objeto de discussão judicial. Como se sabe, o ajuizamento da ação de rescisão contratual não é causa suficiente para afastar a mora do devedor o que faz com que, em tese, se mantenha o interesse do credor em receber aquilo que entende devido. A perda superveniente do interesse de agir, por fato ocorrido durante o trâmite processual, impõe a extinção do feito sem a análise do mérito. A sentença deve ter natureza terminativa e não adentrar o mérito da demanda quando há perda de seu objeto. O magistrado confundiu a causa de pedir a quo (inadimplemento) com a inexigibilidade superveniente da obrigação, decorrente de decisão judicial posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. FATOS SUPERVENIENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RESCISÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. EXECUTIVIDADE PREJUDICADA. EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA
APELANTE: José Dirceu Vinhal - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior - OAB 2826N-RR - Yago Cézar Sarmanho Oliveira Silva
APELADO: Raimundo dos Santos Silva - OAB 2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva - OAB 1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior - OAB 315B-RR - Cristiane Monte Santana RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECLARADA EM PROCESSO AUTÔNOMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A superveniência de sentença em processo autônomo, que rescinde o contrato e torna a obrigação inexigível, acarreta a perda do interesse de agir da ação monitória. - A extinção da ação por ausência de uma das condições da ação, ocorrida no curso do processo, deve ocorrer sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo que o processo seja extinto sem análise do mérito. - A propositura da ação monitória quando já existia uma ação em curso discutindo a validade do contrato enseja a manutenção da condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, pela aplicação do princípio da causalidade. - Em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor fixado na origem. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante à presença de fatos supervenientes que sobrevieram à causa, notou-se a presença de prejudicialidade externa entre a ação de execução, a ação de rescisão contratual e os embargos à execução, uma vez que as matérias discutidas nestes autos foram decididas por sentença transitado em julgado nos autos de ação de rescisão contratual. 2. Uma vez que o contrato que lastreia a execução foi rescindido por sentença com trânsito em julgado e determinado o retorno das partes ao estado anterior, esse título executivo perdeu sua exigibilidade. 2.1. Logo, existe prejudicialidade externa entre as causas que envolvem o negócio jurídico entabulado pelos litigantes. 3. Tal situação dá ensejo a extinção da execução, em razão da ausência da exigibilidade do título executivo que a embasa (art. 803, inc. I, do CPC). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07021776820218070007 1604596, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Quanto à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento dos honorários e demais ônus da sucumbência, entendo que a matéria merece ponderação. Como já mencionado, o ora apelante ajuizou a demanda quando já ciente da ação que visava à rescisão do contrato. Embora não se negue que, no momento do ajuizamento, a dívida existia, a existência da ação que se discute a validade do contrato é causa de prejudicialidade entre as demandas, eis que, em um plano lógico, a solução da rescisão é necessária para a coerência do pronunciamento judicial da monitória. Portanto, o ajuizamento da ação monitória quando já pendia há dois anos uma ação em que se discutia o contrato não pode ser atribuída ao apelado. A sentença de primeiro grau, ao condenar o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicou corretamente o princípio da causalidade, pois a demanda só existiu por sua iniciativa, mesmo em um cenário de litigiosidade pré-existente sobre o seu objeto. Por todo o exposto, ao recurso, para reformar a sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação em honorários nos termos da sentença. Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) a condenação fixada na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828192-92.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828192-92.2022.8.23.0010 APELANTE: José Dirceu Vinhal - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior - OAB 2826N-RR - Yago Cézar Sarmanho Oliveira Silva APELADO: Raimundo dos Santos Silva - OAB 2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva - OAB 1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior - OAB 315B-RR - Cristiane Monte Santana RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo José Dirceu Vinhal Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que acolheu os embargos à monitória opostos pelo apelado e, via de consequência, julgou improcedente o pedido inicial da ação monitória para declarar inexigível a obrigação pleiteada nos autos. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso sustentando que a sentença incorreu em e. Argumenta que a rescisão do contrato em processo autônomo error in procedendo error in judicando gerou a perda superveniente do objeto da ação monitória, o que impunha a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao Apelado, em virtude do princípio da causalidade, já que seu inadimplemento deu causa à propositura da ação. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 81). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828192-92.2022.8.23.0010 APELANTE: José Dirceu Vinhal - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior - OAB 2826N-RR - Yago Cézar Sarmanho Oliveira Silva APELADO: Raimundo dos Santos Silva - OAB 2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva - OAB 1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior - OAB 315B-RR - Cristiane Monte Santana RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica da extinção do processo e, consequentemente, na distribuição do ônus sucumbencial. O Juízo julgou o pedido improcedente, a quo entendendo que a sentença proferida no processo de rescisão contratual (nº 0807931-77.2020.8.23.0010) tornou a obrigação inexigível, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o Apelante defende que o caso é de perda superveniente do objeto, com extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a ação de rescisão contratual proposta pelo apelado foi ajuizada em 11/3/2020, com sentença prolatada em 13/12/2022. A ação monitória que deu origem ao presente recurso, por sua vez, foi ajuizada em 10/9/2022. Isso implica que, no momento do ajuizamento da monitória, a exigibilidade do contrato já era objeto de discussão judicial. Como se sabe, o ajuizamento da ação de rescisão contratual não é causa suficiente para afastar a mora do devedor o que faz com que, em tese, se mantenha o interesse do credor em receber aquilo que entende devido. A perda superveniente do interesse de agir, por fato ocorrido durante o trâmite processual, impõe a extinção do feito sem a análise do mérito. A sentença deve ter natureza terminativa e não adentrar o mérito da demanda quando há perda de seu objeto. O magistrado confundiu a causa de pedir a quo (inadimplemento) com a inexigibilidade superveniente da obrigação, decorrente de decisão judicial posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. FATOS SUPERVENIENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RESCISÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. EXECUTIVIDADE PREJUDICADA. EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA
APELANTE: José Dirceu Vinhal - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior - OAB 2826N-RR - Yago Cézar Sarmanho Oliveira Silva
APELADO: Raimundo dos Santos Silva - OAB 2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva - OAB 1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior - OAB 315B-RR - Cristiane Monte Santana RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECLARADA EM PROCESSO AUTÔNOMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A superveniência de sentença em processo autônomo, que rescinde o contrato e torna a obrigação inexigível, acarreta a perda do interesse de agir da ação monitória. - A extinção da ação por ausência de uma das condições da ação, ocorrida no curso do processo, deve ocorrer sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo que o processo seja extinto sem análise do mérito. - A propositura da ação monitória quando já existia uma ação em curso discutindo a validade do contrato enseja a manutenção da condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, pela aplicação do princípio da causalidade. - Em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor fixado na origem. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante à presença de fatos supervenientes que sobrevieram à causa, notou-se a presença de prejudicialidade externa entre a ação de execução, a ação de rescisão contratual e os embargos à execução, uma vez que as matérias discutidas nestes autos foram decididas por sentença transitado em julgado nos autos de ação de rescisão contratual. 2. Uma vez que o contrato que lastreia a execução foi rescindido por sentença com trânsito em julgado e determinado o retorno das partes ao estado anterior, esse título executivo perdeu sua exigibilidade. 2.1. Logo, existe prejudicialidade externa entre as causas que envolvem o negócio jurídico entabulado pelos litigantes. 3. Tal situação dá ensejo a extinção da execução, em razão da ausência da exigibilidade do título executivo que a embasa (art. 803, inc. I, do CPC). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07021776820218070007 1604596, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Quanto à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento dos honorários e demais ônus da sucumbência, entendo que a matéria merece ponderação. Como já mencionado, o ora apelante ajuizou a demanda quando já ciente da ação que visava à rescisão do contrato. Embora não se negue que, no momento do ajuizamento, a dívida existia, a existência da ação que se discute a validade do contrato é causa de prejudicialidade entre as demandas, eis que, em um plano lógico, a solução da rescisão é necessária para a coerência do pronunciamento judicial da monitória. Portanto, o ajuizamento da ação monitória quando já pendia há dois anos uma ação em que se discutia o contrato não pode ser atribuída ao apelado. A sentença de primeiro grau, ao condenar o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicou corretamente o princípio da causalidade, pois a demanda só existiu por sua iniciativa, mesmo em um cenário de litigiosidade pré-existente sobre o seu objeto. Por todo o exposto, ao recurso, para reformar a sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação em honorários nos termos da sentença. Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) a condenação fixada na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828192-92.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828192-92.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828192-92.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08281929220228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 17:16
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828192-92.2022.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-153 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 26/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 08:44
Documento (Certidão)
26/06/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:31
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DIRCEU VINHAL
REQUERIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1.
SENTENA 082819292.2022. pdf - 1 PROCESSO N.º: 0828192-92.2022.8.23.0010 Trata-se o feito de “ação monitória” ajuizado pela(s) parte(s) requerente(s) JOSE DIRCEU VINHAL em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora ingressou com ação objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.506,57 (vinte e quatro mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), relativa a parcelas inadimplidas de contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel, consistente no lote 137, quadra 040, no Loteamento Potiguar, Bairro Said Salomão. 3. O réu apresentou embargos monitórios (EP 15), alegando adimplemento parcial de R$ 35.726,30 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), dificuldades financeiras e a existência de ação anterior de rescisão contratual com pedido de devolução de valores (processo nº 0807931-77.2020.8.23.0010), julgada parcialmente procedente por este Juízo. 4. É o Relatório. DECIDO. II – Fundamentação 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 2 6. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 7. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) (grifei). Do Mérito 8. A sentença proferida na ação de rescisão nº 0807931-77.2020.8.23.0010, reconheceu a extinção do contrato, bem como determinou a devolução parcial dos valores pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal. 9. Ocorre que a presente demanda busca, de forma incompatível com a decisão proferida na ação de rescisão contratual, a cobrança de valores vinculados ao mesmo contrato que já foi rescindido judicialmente. Evidente, portanto, a inexistência de obrigação exigível, dado que o vínculo contratual foi extinto e substituído por comando judicial que já definiu os valores devidos entre as partes. 3 10. A existência de coisa julgada material no processo nº 0807931- 77.2020.8.23.0010 inviabiliza a pretensão monitória do autor, que se mostra contraditória e colidente com os efeitos da sentença anteriormente proferida. 11. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios, com a extinção do feito. III – Dispositivo 12.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 487, inciso I e 702, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e ACOLHO os embargos monitórios, para declarar inexigível a obrigação pleiteada nos autos. 13. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, se for o caso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 14. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 15. Determino ao cartório o riscamento da sentença do EP 26. 16. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 17. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os 4 autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 18. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 08:13
Improcedência
29/05/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:41
Petição (Resposta)
18/03/2025, 13:13
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828192-92.2022.8.23.0010.
Despacho de Autoinspeção Judicial_2025. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:: R$24.506,57 Requerente(s) JOSE DIRCEU VINHAL Rua da Jaqueira, 78 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-410 Requerido(s) RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Rua Lindolfo Bernardo Coutinho, 874 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-282 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)99112-2501 DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4º Vara Cível n.º 003/2025, publicada no DJE de 31/01/2025e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, possam especificar outras provas que desejam produzir, e requererem o que entender de direito, sob pena de preclusão. 03. As partes deverão informar ainda, se há interesse na realização de audiência de conciliação, oportunidade em que deverão se apresentar com as respectivas propostas de acordo. 04. Certifique-se o prazo e façam os autos conclusos para sentença, no agrupador de prioridade na tramitação, com a devida certidão. 05. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:19
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 10:49
Outras Decisões
07/02/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 13:12
Petição (Resposta)
19/12/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:43
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 11:50
Reforma de decisão anterior
02/12/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:56
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:55
Petição (Resposta)
17/11/2024, 17:16
Determinação de Diligência
13/11/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 08:28
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2024, 07:58
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2024, 15:16
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 11:09
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2024, 11:02
Mero expediente
14/10/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:51
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 14:59
Redistribuição (incompetência; prevenção)
10/10/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 14:06
Determinação de Diligência
09/10/2024, 19:15
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 11:55
Documento (Certidão)
25/09/2024, 11:55
Mandado
25/09/2024, 10:21
Mandado
23/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:46
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 10:51
Petição (Resposta)
26/08/2024, 18:05
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 12:18
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:16
Mandado
08/08/2024, 21:27
Mandado
24/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 12:14
Petição (Resposta)
22/07/2024, 19:24
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 08:14
Documento (Certidão)
04/07/2024, 08:14
Mandado
03/07/2024, 20:57
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 13:19
Mandado
20/05/2024, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 17:06
Petição (Resposta)
14/05/2024, 16:23
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:03
Petição (Resposta)
18/04/2024, 18:05
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 12:02
Documento (Certidão)
01/04/2024, 11:50
Mandado
30/03/2024, 18:28
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 08:25
Petição (Resposta)
27/01/2024, 11:09
Mandado
22/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 13:34
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:12
Petição (Renúncia de Prazo)
12/12/2023, 12:24
Petição (Renúncia de Prazo)
12/12/2023, 12:23
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 18:17
deferimento
27/11/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:29
Distribuição (sorteio)
23/11/2023, 10:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
23/11/2023, 10:40
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 10:04
Documento (Certidão)
22/11/2023, 09:46
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 08:37
Incompetência
21/11/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:11
Petição (Resposta)
03/11/2023, 09:06
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 08:53
Trânsito em julgado
27/09/2023, 08:53
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2023, 20:29
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 12:22
Procedência
28/08/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 08:57
Petição (Resposta)
31/03/2023, 16:14
Ato ordinatório
25/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:23
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:08
Ato ordinatório
06/12/2022, 11:00
Mandado
06/12/2022, 10:04
Ato ordinatório
01/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2022, 14:49
Mandado
20/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:00
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 13:14
Determinação de Diligência
15/09/2022, 11:13
Remessa (outros motivos)
10/09/2022, 10:10
Petição (Petição inicial)
10/09/2022, 10:10
924, II, CPC
•04/03/2026, 00:00
924, II, CPC
•04/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•20/02/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•03/12/2025, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•06/10/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)