Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
082927541.2025.8.23.0010 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0829275-41.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): R CINCO IV INCORPORACOES SPE Ltda REQUERIDO(s): ALEXANDRE MAGNO CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: 1. A parte autora R CINCO IV INCORPORACOES SPE LTDA ajuizou “ação reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência” em desfavor ALEXANDRE MAGNO CAVALCANTE DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alega ser legítima proprietária de imóvel urbano localizado no Bairro Jóquei Clube, nesta cidade, conforme matrícula nº 106.696, adquirido mediante escritura pública em 06/06/2023. 3. Sustenta que o requerido vem ocupando parte do imóvel sem qualquer título jurídico que legitime a posse, tratando-se de ocupação injusta. 4. Alega, ainda, que o requerido iniciou a construção de um galpão e outras benfeitorias no local, mesmo após ter sido notificado sobre a propriedade do autor. 5. Por esses fundamentos, ajuizou ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência, visando, em caráter liminar, a paralisação imediata das construções até decisão final. 6. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 7. É o breve relato. DECIDO. Página 2 de 4 II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência merece parcial guarida, explico: 9. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na Página 3 de 4 prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12. No caso em apreço, a parte autora apresentou documentos que evidenciam a aquisição regular do imóvel e sua matrícula atualizada, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. 13. O perigo de dano revela-se presente, uma vez que a continuidade da construção poderá alterar de forma irreversível a configuração do imóvel e causar prejuízos de difícil reparação. 14. Neste sentido, entendo pelo deferimento parcial da medida de urgência pleiteada considerando ter elementos suficientes para sua concessão. III - DISPOSITIVO: 15. Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro parcilamente o pedido de tutela de urgência, pleiteada para: DETERMINAR a intimação do requerido para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de construção, edificação, reforma ou modificação no imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 02 (duas) vezes o valor da causa. 16. Determino a intimação e citação do requerido, pessoalmente, para cumprimento da medida imposta, bem como para comparecimento da audiência designada no EP 07. Página 4 de 4 17. Intime-se a parte requerente, para efetuar o pagamento da diligência do(a) Oificial de Justiça, no prazo legal. 18. Por oportuno, determino o cumprimento das demais determinações constantes da decisão do EP 08. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).