Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Certidão e Decisão juntadas ao EP 68, o Executado LUCIANO DEMETRIO GOMES é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade dos honorários fixados na Sentença proferida no EP 28 ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte Exequente FABRICIO PEREIRA DIAS, por sua vez, pelieteou o benefício da justiça gratuita (EP 62). Assim, determino que seja anotado no cadastro virtual destes autos o benefício da justiça grauita em favor do Executado. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Exequente (EP 62). Anote-se no Sistema Projudi. Determino a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Certidão e Decisão juntadas ao EP 68, o Executado LUCIANO DEMETRIO GOMES é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade dos honorários fixados na Sentença proferida no EP 28 ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte Exequente FABRICIO PEREIRA DIAS, por sua vez, pelieteou o benefício da justiça gratuita (EP 62). Assim, determino que seja anotado no cadastro virtual destes autos o benefício da justiça grauita em favor do Executado. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Exequente (EP 62). Anote-se no Sistema Projudi. Determino a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 13:45
Expedição de documento
06/07/2026, 12:22
Expedição de documento
06/07/2026, 12:21
Por decisão judicial
02/07/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 12:34
Documento
26/06/2026, 12:34
Petição (Embargos Execução)
18/05/2026, 08:51
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES DESPACHO Considerando o teor da impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 57, certifique-se o Cartório se a parte Luciano Demétrio Gomes é beneficiária da justiça gratuita na ação principal de execução. Caso positivo, junte-se cópia da referida decisão aos presentes autos. Certifique-se também o Cartório se foi deferido o pedido de justiça gratuita para a parte Luciano Demétrio Gomes nos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES DESPACHO Considerando o teor da impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 57, certifique-se o Cartório se a parte Luciano Demétrio Gomes é beneficiária da justiça gratuita na ação principal de execução. Caso positivo, junte-se cópia da referida decisão aos presentes autos. Certifique-se também o Cartório se foi deferido o pedido de justiça gratuita para a parte Luciano Demétrio Gomes nos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Documento
07/05/2026, 16:56
Documentos
Decisão
•07/07/2026, 00:00
Decisão
•07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Certidão e Decisão juntadas ao EP 68, o Executado LUCIANO DEMETRIO GOMES é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade dos honorários fixados na Sentença proferida no EP 28 ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte Exequente FABRICIO PEREIRA DIAS, por sua vez, pelieteou o benefício da justiça gratuita (EP 62). Assim, determino que seja anotado no cadastro virtual destes autos o benefício da justiça grauita em favor do Executado. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Exequente (EP 62). Anote-se no Sistema Projudi. Determino a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 13:45
Expedição de documento
06/07/2026, 12:22
Expedição de documento
06/07/2026, 12:21
Por decisão judicial
02/07/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 12:34
Documento
26/06/2026, 12:34
Petição (Embargos Execução)
18/05/2026, 08:51
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES DESPACHO Considerando o teor da impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 57, certifique-se o Cartório se a parte Luciano Demétrio Gomes é beneficiária da justiça gratuita na ação principal de execução. Caso positivo, junte-se cópia da referida decisão aos presentes autos. Certifique-se também o Cartório se foi deferido o pedido de justiça gratuita para a parte Luciano Demétrio Gomes nos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES DESPACHO Considerando o teor da impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 57, certifique-se o Cartório se a parte Luciano Demétrio Gomes é beneficiária da justiça gratuita na ação principal de execução. Caso positivo, junte-se cópia da referida decisão aos presentes autos. Certifique-se também o Cartório se foi deferido o pedido de justiça gratuita para a parte Luciano Demétrio Gomes nos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Documento
07/05/2026, 16:56
Expedição de documento
07/05/2026, 16:53
Mero expediente
07/05/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 16:03
Documento
06/05/2026, 16:03
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 17:45
Expedição de documento
06/03/2026, 17:37
Petição (Embargos Execução)
28/01/2026, 17:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 11:41
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: FABRICIO PEREIRA DIAS Embargante(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES Embargado(s): DECISÃO DETERMINO a alteração da classe/assunto processual no cadastro destes autos para que conste "cumprimento de sentença". DETERMINO a alteração dos polos desta ação conforme consta nesta Decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 26. 27. 28. 29., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: FABRICIO PEREIRA DIAS Embargante(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES Embargado(s): DECISÃO DETERMINO a alteração da classe/assunto processual no cadastro destes autos para que conste "cumprimento de sentença". DETERMINO a alteração dos polos desta ação conforme consta nesta Decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 26. 27. 28. 29., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo de n° 0841951-55.2024.8.23.0010. FABRICIO PEREIRA DIAS, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RR 2271, com escritório profissional na Avenida Benjamin Constant, n° 1735, bairro Centro, Boa Vista – Roraima, vêm à presença de Vossa Excelência, ajuizar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face de LUCIANO DEMÉTRIO GOMES, brasileiro, casado, comerciante, portador da Carteira de Identidade RG n° 505.911-9 SSP/RR, inscrito no CPF sob o nº 028.329.564- 32, residente e domiciliado na Rua Midiã, nº 525, Bairro Nova Canaã, CEP 69.314-412, Boa Vista-RR, pelos motivos e fatos que passa a expor. I - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Art. 523 do Código de Processo Civil. No presente caso, em sentença de improcedência, houve condenação do Executado em honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial de nº 0833137-54.2024.8.23.0010, sem resolução do mérito, diante da ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.". O Executado interpôs recurso de apelação qual foi negado provimento, sendo majorado os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor fixado na origem, totalizando 11%, conforme EP. 6 dos autos recursais. Assim sendo, a condenação em honorários sucumbenciais é R$ 154.080,02 x 11% = R$ 16.948,80 (dezesseis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). II - DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER: 1. A notificação do Executada para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC/15; 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1º do CPC/15; 3. Caso não ocorra o pagamento, para fins de penhora nos termos do do Art 523, §3º do CPC/15, indica os seguintes bens: I - dinheiro porventura existente em contas do executado - penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD), nos termos do Art. 835 do CPC/15; 4. Seja dispensada a designação de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil; 5. A condenação do Executado ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC. Termos em que pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 02 de janeiro de 2026. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento
05/01/2026, 12:45
Expedição de documento
05/01/2026, 12:45
Expedição de documento
05/01/2026, 12:45
Expedição de documento
05/01/2026, 11:16
Expedição de documento
05/01/2026, 11:16
Ato ordinatório
05/01/2026, 11:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
05/01/2026, 11:12
Determinação de Diligência
05/01/2026, 10:15
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 08:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/01/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841951-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RONALDO ADRIANO ROCHA NASCIMENTO. Representado(s) por FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841951-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIANO DEMETRIO GOMES. Representado(s) por POLIANA DEMETRIO COSTA (OAB 1090/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 08:46
Expedição de documento
16/12/2025, 08:45
Expedição de documento
16/12/2025, 08:27
Recebimento
16/12/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luciano Demetrio Gomes
Apelado: Ronaldo Adriano Rocha Nascimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Luciano Demetrio Gomes, contra sentença oriunda da 5ª Vara Cível, que julgou procedentes embargos à execução. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, teses de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, destaca “a relevância e suficiência do Termo de Reconhecimento de Dívida na conformação de um título executivo extrajudicial, mesmo ”, realidade que renderia ensejo ao com a assinatura de apenas uma testemunha provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II –, deve ser afastada a tese de nulidade por suposto Ab initio cerceamento de defesa. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a (STJ, AgInt no REsp n. presença de dados suficientes à formação do convencimento” 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 07/12/2023). Portanto, não restando infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.º 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual "não configura cerceamento de defesa o não se cogita julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes", do vício alegado: “ CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em. virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos (...)” (STJ, REsp n.º 2.121.904/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 17/02/2025) Outrossim, não se justifica a assertiva de nulidade do julgado por vício de fundamentação, porquanto presente motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Sobre o tema, cumpre realçar o entendimento do Pretório Excelso, em seu Tema n.º 339, com repercussão geral ( ): in verbis Tema STF n.º 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Confira-se: “ (CPC, ART. 1.021). JUÍZO DE AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES E ACÓRDÃOS. TEMA 339 DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO.CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660 DO STF.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (TEMA 339 do STF).2. “Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (TEMA 660do. 3. Considerando que o acórdão recorrido encontra-se STF) fundamentado, ainda que sucintamente, bem como as questões lá tratados referem-se ao contraditório e ampla defesa, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas 339 e 660, ambos do STF, é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.” (TJRR, AgInt 0803394-72.2019.8.23.0010, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ricardo Oliveira - p..: 21/11/2023) No, melhor sorte não acompanha o apelante. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 28 / 1º grau “Verifica-se que o art. 784, III, do CPC, indicado pela parte Embargada no EP 19, afirma expressamente que o documento deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0841951-55.2024.8.23.0010
Trata-se de requisito essencial de validade formal do título executivo extrajudicial, cuja ausência compromete sua força executiva. Assim, a inobservância desse pressuposto legal impede o reconhecimento do instrumento como título executivo extrajudicial. Assim sendo, analisando o Termo de Reconhecimento de Dívida juntado ao processo principal de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010), verifica-se que o referido documento não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não está assinado por duas testemunhas, conforme previsão do art. 784, III, do CPC. (...) Ressalte-se que, embora a ausência de assinatura das duas testemunhas impeça que o contrato objeto da execução principal seja considerado título executivo extrajudicial, tal circunstância, por si só, não invalida o documento como eventual prova da obrigação, motivo pelo qual a parte Exequente, se assim entender, poderá ajuizar ação de conhecimento com o objetivo de obter eventual título executivo judicial. Dessa forma, tendo em vista que a execução não se fundamenta em título executivo extrajudicial previsto em lei, outra medida não resta senão acolher o pedido inicial da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial de nº 0833137-54.2024.8.23.0010, sem resolução do mérito, diante da ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC” Portanto, revelando o caderno processual que o documento particular não restou assinado por duas testemunhas e inexistindo situação excepcional que autorize a mitigação da norma do art. 784, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento do reclame: “ JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO DESPROVIDO DE. INICIAL INDEFERIDA. FORÇA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJRR, AgInt 0831052-03.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 16/11/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em os pressupostos de existência e os caráter absolutamente excepcional, de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de " (REsp 1.438.399/PR, Rel. eficácia executiva poderá ser suprida Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 5/5/2015). (...) 5. Agravo interno provido para ” (STJ, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp n. 2.655.449/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 4/11/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS EXCEÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA TESTEMUNHAS. LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado. Excepciona-se a regra apenas quando há por duas testemunhas comprovação da avença por outros meios. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.688/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 12/8/2022) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem, um por cento ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Desembargador Cristóvão Suter
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luciano Demetrio Gomes
Apelado: Ronaldo Adriano Rocha Nascimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Luciano Demetrio Gomes, contra sentença oriunda da 5ª Vara Cível, que julgou procedentes embargos à execução. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, teses de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, destaca “a relevância e suficiência do Termo de Reconhecimento de Dívida na conformação de um título executivo extrajudicial, mesmo ”, realidade que renderia ensejo ao com a assinatura de apenas uma testemunha provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II –, deve ser afastada a tese de nulidade por suposto Ab initio cerceamento de defesa. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a (STJ, AgInt no REsp n. presença de dados suficientes à formação do convencimento” 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 07/12/2023). Portanto, não restando infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.º 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual "não configura cerceamento de defesa o não se cogita julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes", do vício alegado: “ CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em. virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos (...)” (STJ, REsp n.º 2.121.904/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 17/02/2025) Outrossim, não se justifica a assertiva de nulidade do julgado por vício de fundamentação, porquanto presente motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Sobre o tema, cumpre realçar o entendimento do Pretório Excelso, em seu Tema n.º 339, com repercussão geral ( ): in verbis Tema STF n.º 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Confira-se: “ (CPC, ART. 1.021). JUÍZO DE AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES E ACÓRDÃOS. TEMA 339 DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO.CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660 DO STF.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (TEMA 339 do STF).2. “Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (TEMA 660do. 3. Considerando que o acórdão recorrido encontra-se STF) fundamentado, ainda que sucintamente, bem como as questões lá tratados referem-se ao contraditório e ampla defesa, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas 339 e 660, ambos do STF, é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.” (TJRR, AgInt 0803394-72.2019.8.23.0010, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ricardo Oliveira - p..: 21/11/2023) No, melhor sorte não acompanha o apelante. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 28 / 1º grau “Verifica-se que o art. 784, III, do CPC, indicado pela parte Embargada no EP 19, afirma expressamente que o documento deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0841951-55.2024.8.23.0010
Trata-se de requisito essencial de validade formal do título executivo extrajudicial, cuja ausência compromete sua força executiva. Assim, a inobservância desse pressuposto legal impede o reconhecimento do instrumento como título executivo extrajudicial. Assim sendo, analisando o Termo de Reconhecimento de Dívida juntado ao processo principal de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010), verifica-se que o referido documento não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não está assinado por duas testemunhas, conforme previsão do art. 784, III, do CPC. (...) Ressalte-se que, embora a ausência de assinatura das duas testemunhas impeça que o contrato objeto da execução principal seja considerado título executivo extrajudicial, tal circunstância, por si só, não invalida o documento como eventual prova da obrigação, motivo pelo qual a parte Exequente, se assim entender, poderá ajuizar ação de conhecimento com o objetivo de obter eventual título executivo judicial. Dessa forma, tendo em vista que a execução não se fundamenta em título executivo extrajudicial previsto em lei, outra medida não resta senão acolher o pedido inicial da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial de nº 0833137-54.2024.8.23.0010, sem resolução do mérito, diante da ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC” Portanto, revelando o caderno processual que o documento particular não restou assinado por duas testemunhas e inexistindo situação excepcional que autorize a mitigação da norma do art. 784, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento do reclame: “ JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO DESPROVIDO DE. INICIAL INDEFERIDA. FORÇA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJRR, AgInt 0831052-03.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 16/11/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em os pressupostos de existência e os caráter absolutamente excepcional, de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de " (REsp 1.438.399/PR, Rel. eficácia executiva poderá ser suprida Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 5/5/2015). (...) 5. Agravo interno provido para ” (STJ, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp n. 2.655.449/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 4/11/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS EXCEÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA TESTEMUNHAS. LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado. Excepciona-se a regra apenas quando há por duas testemunhas comprovação da avença por outros meios. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.688/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 12/8/2022) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem, um por cento ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Desembargador Cristóvão Suter
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08419515520248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 09:36
Documento
30/07/2025, 09:35
Petição
22/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo n.º 0841951-55.2024.8.23.0010 LUCIANO DEMETRIO GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, promovido em desfavor de RONALDO ADRIANO ROCHA NASCIMENTO, não se conformado com a r. sentença, vem respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 997 do Novo CPC, pugnando por seu processamento na forma da lei, interpor RECURSO DE APELAÇÃO Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para os fins aqui aduzidos. Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 23 de junho de 2025. POLIANA COSTA OAB/RR 1090 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RAZÕES RECURSAIS PROCESSO N.º: 0841951-55.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCIANO DEMÉTRIO GOMES APELADO: RONALDO ADRIANO ROCHA NASCIMENTO ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS DESEMBARGADORES. 1. DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no dia 30/05/2025 com prazo final no dia 25/06/2025, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido. 2. DO PREPARO Informa que deixou de recolher o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão constante nos autos do Processo de Execução - Processo n.º 0833137-54.2024.8.23.0010 (E.P. 21). 3. SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA Trata-se de embargos à execução opostos pelo recorrido contra a Ação de Execução de título extrajudicial sob o nº 0833137-54.2024.8.23.0010 (confissão de dívida), o qual alegou a inexigibilidade do reconhecimento de Termo de Reconhecimento de Dívida como título extrajudicial válido e exequível, pela falta de assinatura da segunda testemunha. A ação obteve a seguinte decisão: É o relatório. Decido. No inciso I, do art. 355, o Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...). Assim sendo, considerando que, nos presentes autos, não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Embargada alega que o documento apresentado constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, III, do CPC. Verifica-se que o art. 784, III, do CPC, indicado pela parte Embargada no EP 19, afirma expressamente que o documento deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Trata-se de requisito essencial de validade formal do título executivo extrajudicial, cuja ausência compromete sua força executiva. Assim, a inobservância desse pressuposto legal impede o reconhecimento do instrumento como título executivo extrajudicial. Assim sendo, analisando o Termo de Reconhecimento de Dívida juntado ao processo principal de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010), verifica-se que o referido documento não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não está assinado por duas testemunhas, conforme previsão do art. 784, III, do CPC Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA A S S I N A T U R A D E DUASTESTEMUNHAS- DOCUMENTOINÁBILPARAEMBASARAEXECUÇÃO- EXTINÇÃO. A ausência de Assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis /14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Ressalte-se que, embora a ausência de assinatura das duas testemunhas impeça que o contrato objeto da execução principal seja considerado título executivo extrajudicial, tal circunstância, por si só, não invalida o documento como eventual prova da obrigação, motivo pelo qual a parte Exequente, se assim entender, poderá ajuizar ação de conhecimento com o objetivo de obter eventual título executivo judicial. Dessa forma, tendo em vista que a execução não se fundamenta em título executivo extrajudicial previsto em lei, outra medida não resta senão acolher o pedido inicial da presente demanda. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial de nº 0833137-54.2024.8.23.0010, sem resolução do mérito, diante da ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a ação de execução foi baseada na necessidade de execução de dívida de valor considerável possuindo força executiva suficiente, uma vez que está assinado pelo devedor, refletindo, assim, uma obrigação líquida, certa e exigível. A decisão fundamentou-se na interpretação de que a ausência das assinaturas das testemunhas inviabiliza o reconhecimento do documento como título executivo extrajudicial, sugerindo que tal instrumento poderia ser utilizado apenas como prova em eventual ação de conhecimento. Decisão esta, que não merece prosperar, visto que possui a assinatura do devedor e de uma testemunha, a dívida é plenamente reconhecida pelo devedor, o que confere legitimidade ao documento para efeitos de execução. Desta feita, o recorrente busca a reforma da decisão, postulando o reconhecimento da validade do título executivo extrajudicial, a improcedência dos embargos à execução, pautando-se na suficiência do reconhecimento da dívida por parte do devedor. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, requer o Apelante que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo e ativo, para suspender os efeitos da sentença que extinguiu a execução, diante da presença do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso, haja vista o cerceamento de defesa) e do periculum in mora (risco de irreversibilidade dos efeitos da extinção da execução, frustrando o crédito do Apelante). 5. RAZÕES DA APELAÇÃO 4.1. DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O título executivo que embasa a presente execução é um Termo de Reconhecimento de Dívida devidamente assinado pelo devedor, contendo a descrição clara da obrigação, o valor devido e a data de vencimento. Assim, ainda que conste a assinatura de apenas uma testemunha, o documento atende aos requisitos materiais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil: Art. 783, CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Embora o art. 784, III, do CPC exija formalmente a assinatura de duas testemunhas para constituição do título executivo extrajudicial, a jurisprudência tem relativizado tal requisito quando presentes outros elementos capazes de evidenciar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, sobretudo nos casos em que o devedor confessa expressamente a dívida e inexiste controvérsia quanto à sua assinatura no instrumento. Ademais, no caso dos autos, o próprio Apelado não nega a existência da dívida, limitando-se a suscitar questão meramente formal, em evidente tentativa de se esquivar do cumprimento de obrigação assumida. É imperioso destacar a relevância e suficiência do Termo de Reconhecimento de Dívida na conformação de um título executivo extrajudicial, mesmo com a assinatura de apenas uma testemunha, conforme alegado pelo recorrido. O apelante destaca que, o reconhecimento da dívida foi devidamente assinado pelo recorrido, bem como, possui a assinatura de uma testemunha. Nesse sentido, a jurisprudência tem pacificado entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conquanto o art. 784, III, do CPC estabeleça ser título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, a orientação do c. STJ é no sentido de que, excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento. A ausência da assinatura de testemunhas não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formalização. (TJ-MT 00078092520188110003 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) O reconhecimento da dívida pelo devedor, através da assinatura no Termo de Reconhecimento de dívida, gera uma expectativa legítima de cumprimento da obrigação. A alegação de formalidades excessivas para se eximir do pagamento pode ser considerada uma violação do princípio da boa- fé objetiva, que exige lealdade e transparência nas relações contratuais. O art. 219 do Código Civil dispõe que as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação ao signatário. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Isso posto, a assinatura do devedor gera uma presunção juris tantum de veracidade da obrigação, cabendo ao recorrido comprovar vício de consentimento, simulação, fraude ou fato impeditivo/extintivo do direito do recorrente, o que não ocorreu. Exigir a assinatura de duas testemunhas como requisito sine qua non para a validade do título impõe um ônus excessivo ao Embargado, impedido de executar uma dívida reconhecida pelo devedor, em razão de uma formalidade que não afeta a substância do negócio. Com efeito, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça relativiza a exigência formal das duas testemunhas quando a obrigação é confessada expressamente e assinada pelo devedor, notadamente quando se está diante de relação contratual clara, apta a demonstrar a existência do crédito. Nesse sentido, afirmam os precedentes jurisprudenciais: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR APENAS UMA TESTEMUNHA – MITIGAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC – PRECEDENTES - REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não se desconheça a necessidade de preenchimento dos requisitos extrínsecos, em relação ao título extrajudicial levado a execução (nos termos do que preceitua o art. 784, III, do CPC), essa norma vem sendo relativizada pelo STJ. 2. Note-se que o título em execução refere-se a Instrumento de Confissão de Dívida, o qual, segundo os próprios devedores, foi por eles assinados e também por uma testemunha. 3. Dai que, a toda evidência, tem-se que a obrigação nele estipulada, com a anuência das partes, revela o acordo de vontades, devendo, pois, ser mitigada a regra contida no art. 784, III, do CPC, conforme vem decidindo a Corte Superior. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801009-90.2015.8.12.0013 Jardim, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.( STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Instrumento de confissão de dívida. Ausência de identificação das testemunhas. Fato que, por si só, não torna o título nulo. Formalidade não exigida por lei. Inexistência de impugnação ao ato jurídico, seu conteúdo ou à assinatura aposta pela devedora no instrumento. Excepcional dispensa do requisito legal, suprido por outros meios idôneos e pelo contexto dos autos. Título executivo extrajudicial que evidencia a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Precedentes. Sentença reformada. Extinção afastada. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003097- 48.2022.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA – NECESSIDADE DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - Pretensão da exequente de reforma da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não se trata de título que possa ser executado, pois teria sido assinado por apenas uma testemunha – Cabimento - Hipótese em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, de modo que a assinatura das testemunhas pode ser suprida – Assinaturas no título meramente instrumentárias - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002905-50.2020.8.26.0457 Pirassununga, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Além disso, a execução foi devidamente validada através da penhora de parte do débito, no E.P. 34.1, da ação de execução (processo n.º 0833137- 54.2024.8.23.0010), com pagamento realizado no E.P. 48.1. Dessa forma, diante da confissão expressa da dívida, da assinatura válida do devedor, da assinatura de uma testemunha, pela prova da existência da dívida por outros meios (E.P’s 19.1, 19.2 e 19.3), da ausência de vícios e da farta jurisprudência que relativizam a exigência das duas testemunhas, impõe-se o reconhecimento da validade e força executiva do título, devendo ser reformada a sentença para o regular prosseguimento da execução. 4.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA- FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS ANEXADAS A sentença ora apelada foi proferida com julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, sob o fundamento de que não haveria necessidade de produção de outras provas. Todavia, tal decisão resultou em cerceamento do direito de defesa do apelante, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Ocorre que a matéria comporta interpretação fática e jurídica que exige instrução probatória, especialmente quando há assinatura válida, confissão expressa de dívida e outros elementos comprobatórios da obrigação assumida. Logo, a ausência de apreciação das provas apresentadas pelo apelante configura uma violação ao princípio da verdade real, a qual deve ser garantida pelo Juízo. No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, deixando de ser apreciadas as os recibos de pagamento assinados pelo recorrido, e comprovantes de transferência bancária, bem como, foi negado o direito de ouvir a segunda testemunha (E.P. 19), tendo em vista, que apenas uma testemunha assinou o termo de confissão da dívida. A indispensabilidade da prova testemunhal, pois se trata de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado. Infere-se, portanto, que o julgamento antecipado, nessas condições, restringe indevidamente o acesso à prova e, por consequência, à prestação jurisdicional efetiva, contrariando também o que dispõe o art. 371 do CPC, segundo o qual “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No mesmo sentido, Leonardo Greco reforça entendimento ao afirmar que: “A fundamentação judicial deve ser substancial, e não aparente. O magistrado tem o dever de enfrentar, de forma exaustiva e racional, todos os argumentos relevantes e as provas trazidas pelas partes. A omissão na análise da prova configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa.” (GRECO, Leonardo. A Fundamentação das Decisões Judiciais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 142) Por sua vez, o jurista Roberto Rosas (1999:43) enfatiza que: “mais alicerçada, mais forte será a decisão se ela tem os fundamentos. Estes são calcados nos motivos, nas razões de decidir. Motivar uma decisão significa, portanto, dar os motivos, a ratio decidendi” (ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional. Princípios constitucionais do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pág.43) Nesta esteira, verifica-se que a sentença recorrida não apresenta fundamentação adequada e suficiente quanto às razões pelas quais optou por extinguir a execução sem resolução de mérito, ignorando, inclusive, a possibilidade jurídica de reconhecer a força executiva do título apresentado, nos termos do que já é pacificamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Em sua decisão o juízo a quo, sugere ao recorrente que ajuíze uma nova ação de conhecimento, com o objetivo de obter título executivo judicial para posteriormente pleitear o adimplemento da dívida, vejamos: Tal orientação, além de contradizer os princípios da economia e celeridade processual, representa encargo desnecessário e prejudicial ao credor, que já apresentou um documento válido, assinado pelo devedor e dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e provas da dívida, os quais são elementos suficientes para fundamentar a execução nos moldes do art. 783 do CPC. A decisão, portanto, onera indevidamente a parte credora, pois transfere o ônus da própria atividade jurisdicional para a parte e compromete desnecessariamente os recursos da máquina judiciária ao recomendar o ajuizamento de nova demanda, quando a controvérsia poderia, e deveria ter sido plenamente resolvida no próprio processo em curso, por meio do correto reconhecimento da força executiva do título e pela possibilidade de produção de provas cabíveis. Nessa vereda, ao invés de assegurar o direito à tutela executiva, a decisão impõe ao credor, ora apelante, o custo, o tempo e o desgaste de ingressar com nova ação, quando o próprio Judiciário já poderia e deveria solucionar a demanda no curso da presente execução. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que: Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIRETO AMBIENTAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao Requerido a produção de provas, especialmente diante da inversão do ônus probatório em desfavor deste e ausência de deliberação pelo Juízo acerca da prescindibilidade de instrução probatória.Recurso provido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001538-83.2016.8.11.0095, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - SENTENÇA ANULADA. - Nos termos do art. 93, inciso IX, a Constituição Federal, os julgamentos do Poder Judiciário serão fundamentados, devendo a sentença, ainda, observar os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil. Ausente a fundamentação, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento.(TJ-MG - AC: 10024180004822001 Belo Horizonte, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2022) SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada situação de ausência de fundamentação na sentença, em afronta aos artigos 93, IX, da CF e 832, caput, da CLT, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, ao feitio legal.(TRT-4 - RO: 00208762220175040461, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Turma) No presente caso, a controvérsia poderia ter sido mais bem esclarecida mediante a possibilidade de produção de prova testemunhal ou documental complementar (E.P’s 19.2 e 19.3), bem como pela análise contextual da relação contratual e das tratativas que levaram ao reconhecimento da dívida. A extinção da execução, sem oportunizar ao Apelante o pleno exercício de defesa quanto à validade e exequibilidade do título, compromete a segurança jurídica e afronta a garantia constitucional do contraditório. Além disso, mesmo em embargos à execução, não se pode desconsiderar que o apelante possui o direito de produzir prova apta a demonstrar a executividade do título. Logo, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória e pleno exercício da ampla defesa. 6. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O recebimento e processamento do presente recurso de apelação, com atribuição de efeito suspensivo e ativo, conforme fundamentação supra; b) Caso assim não se entenda, requer o reconhecimento da eficácia do título apresentado, por força das provas colacionadas aos autos e do contexto da relação obrigacional, com o regular prosseguimento da execução; c) A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; d) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Nesses termos, pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 23 de junho de 2025. POLIANA COSTA OAB/RR 1090
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:09
Expedição de documento
26/06/2025, 10:10
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): RONALDO ADRIANO ROCHA NASCIMENTO Embargado(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte Embargante alega, em síntese, a ausência de obrigação líquida, certa e exigível, sob o argumento de que o Termo de Reconhecimento de Dívida, que fundamenta o processo de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010) não possui a assinatura de duas testemunhas, o que levaria à nulidade da referida execução. Os presentes embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (EP 11). A parte Embargada apresentou impugnação aos Embargos no EP 19, sustentando que a ausência da assinatura de uma das testemunhas não compromete a eficácia da confissão de dívida quando está assinada pelo devedor, no termos do art. 784, III, do CPC. Intimada para apresentar manifestação em réplica, a parte Exequente se quedou inerte (EPs 22 e 24). É o relatório. Decido. No inciso I, do art. 355, o Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resoluçãode mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...). Assim sendo, considerando que, nos presentes autos, não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Embargada alega que o documento apresentado constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, III, do CPC. Verifica-se que o art. 784, III, do CPC, indicado pela parte Embargada no EP 19, afirma expressamente que o documento deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Trata-se de requisito essencial de validade formal do título executivo extrajudicial, cuja ausência compromete sua força executiva. Assim, a inobservância desse pressuposto legal impede o reconhecimento do instrumento como título executivo extrajudicial. Assim sendo, analisando o Termo de Reconhecimento de Dívida juntado ao processo principal de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010), verifica-se que o referido documento não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não está assinado por duas testemunhas, conforme previsão do art. 784, III, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA A S S I N A T U R A D E DUASTESTEMUNHAS-DOCUMENTOINÁBILPARAEMBASARAEXECUÇÃO-EXTINÇÃO. A ausênciade Assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis /14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Ressalte-se que, embora a ausência de assinatura das duas testemunhas impeça que o contrato objeto da execução principal seja considerado título executivo extrajudicial, tal circunstância, por si só, não invalida o documento como eventual prova da obrigação, motivo pelo qual a parte Exequente, se assim entender, poderá ajuizar ação de conhecimento com o objetivo de obter eventual título executivo judicial. Dessa forma, tendo em vista que a execução não se fundamenta em título executivo extrajudicial previsto em lei, outra medida não resta senão acolher o pedido inicial da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial de nº 0833137-54.2024.8.23.0010, sem resolução do mérito, diante da ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Custas finais conforme Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): RONALDO ADRIANO ROCHA NASCIMENTO Embargado(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte Embargante alega, em síntese, a ausência de obrigação líquida, certa e exigível, sob o argumento de que o Termo de Reconhecimento de Dívida, que fundamenta o processo de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010) não possui a assinatura de duas testemunhas, o que levaria à nulidade da referida execução. Os presentes embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (EP 11). A parte Embargada apresentou impugnação aos Embargos no EP 19, sustentando que a ausência da assinatura de uma das testemunhas não compromete a eficácia da confissão de dívida quando está assinada pelo devedor, no termos do art. 784, III, do CPC. Intimada para apresentar manifestação em réplica, a parte Exequente se quedou inerte (EPs 22 e 24). É o relatório. Decido. No inciso I, do art. 355, o Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resoluçãode mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...). Assim sendo, considerando que, nos presentes autos, não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Embargada alega que o documento apresentado constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, III, do CPC. Verifica-se que o art. 784, III, do CPC, indicado pela parte Embargada no EP 19, afirma expressamente que o documento deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Trata-se de requisito essencial de validade formal do título executivo extrajudicial, cuja ausência compromete sua força executiva. Assim, a inobservância desse pressuposto legal impede o reconhecimento do instrumento como título executivo extrajudicial. Assim sendo, analisando o Termo de Reconhecimento de Dívida juntado ao processo principal de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010), verifica-se que o referido documento não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não está assinado por duas testemunhas, conforme previsão do art. 784, III, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA A S S I N A T U R A D E DUASTESTEMUNHAS-DOCUMENTOINÁBILPARAEMBASARAEXECUÇÃO-EXTINÇÃO. A ausênciade Assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis /14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Ressalte-se que, embora a ausência de assinatura das duas testemunhas impeça que o contrato objeto da execução principal seja considerado título executivo extrajudicial, tal circunstância, por si só, não invalida o documento como eventual prova da obrigação, motivo pelo qual a parte Exequente, se assim entender, poderá ajuizar ação de conhecimento com o objetivo de obter eventual título executivo judicial. Dessa forma, tendo em vista que a execução não se fundamenta em título executivo extrajudicial previsto em lei, outra medida não resta senão acolher o pedido inicial da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial de nº 0833137-54.2024.8.23.0010, sem resolução do mérito, diante da ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Custas finais conforme Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): RONALDO ADRIANO ROCHA NASCIMENTO Embargado(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte Embargante alega, em síntese, a ausência de obrigação líquida, certa e exigível, sob o argumento de que o Termo de Reconhecimento de Dívida, que fundamenta o processo de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010) não possui a assinatura de duas testemunhas, o que levaria à nulidade da referida execução. Os presentes embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (EP 11). A parte Embargada apresentou impugnação aos Embargos no EP 19, sustentando que a ausência da assinatura de uma das testemunhas não compromete a eficácia da confissão de dívida quando está assinada pelo devedor, no termos do art. 784, III, do CPC. Intimada para apresentar manifestação em réplica, a parte Exequente se quedou inerte (EPs 22 e 24). É o relatório. Decido. No inciso I, do art. 355, o Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resoluçãode mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...). Assim sendo, considerando que, nos presentes autos, não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Embargada alega que o documento apresentado constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, III, do CPC. Verifica-se que o art. 784, III, do CPC, indicado pela parte Embargada no EP 19, afirma expressamente que o documento deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Trata-se de requisito essencial de validade formal do título executivo extrajudicial, cuja ausência compromete sua força executiva. Assim, a inobservância desse pressuposto legal impede o reconhecimento do instrumento como título executivo extrajudicial. Assim sendo, analisando o Termo de Reconhecimento de Dívida juntado ao processo principal de execução (EP 1.8 – dos autos de nº 0833137-54.2024.8.23.0010), verifica-se que o referido documento não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não está assinado por duas testemunhas, conforme previsão do art. 784, III, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA A S S I N A T U R A D E DUASTESTEMUNHAS-DOCUMENTOINÁBILPARAEMBASARAEXECUÇÃO-EXTINÇÃO. A ausênciade Assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis /14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Ressalte-se que, embora a ausência de assinatura das duas testemunhas impeça que o contrato objeto da execução principal seja considerado título executivo extrajudicial, tal circunstância, por si só, não invalida o documento como eventual prova da obrigação, motivo pelo qual a parte Exequente, se assim entender, poderá ajuizar ação de conhecimento com o objetivo de obter eventual título executivo judicial. Dessa forma, tendo em vista que a execução não se fundamenta em título executivo extrajudicial previsto em lei, outra medida não resta senão acolher o pedido inicial da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Por conseguinte, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial de nº 0833137-54.2024.8.23.0010, sem resolução do mérito, diante da ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Custas finais conforme Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 19:58
Expedição de documento
30/05/2025, 19:57
Expedição de documento
30/05/2025, 15:26
Improcedência
30/05/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:47
Documento
27/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:23
Expedição de documento
21/03/2025, 16:54
Mero expediente
21/03/2025, 13:35
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:55
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841951-55.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): RONALDO ADRIANO ROCHA NASCIMENTO Embargado(s): LUCIANO DEMETRIO GOMES DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais a parte Embargante pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 919, § 1º, do CPC que: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Deste modo, considerando que a parte Embargante não garantiu a execução, uma vez que o valor perseguido no processo executório não foi garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo. Certifique-se a tempestividade dos embargos interpostos. Na hipótese de serem intempestivos, façam-se os autos conclusos para Sentença Adequando-se ao disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à Recebo execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Apensem-se os autos apartados ao processo principal. Intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920, I, do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para Decisão I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)