Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804621-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTÔNIO PEREIRA VERDE Requerido(s): GENIVAL LEMOS DUTRA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 156). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes e seus respectivos Advogados. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 156), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III,, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804621-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTÔNIO PEREIRA VERDE Requerido(s): GENIVAL LEMOS DUTRA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 156). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes e seus respectivos Advogados. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 156), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III,, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/05/2026, 13:35
Petição
05/05/2026, 11:14
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
05/05/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição
29/04/2026, 09:11
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Documento
16/04/2026, 12:00
Documentos
Sentença
•08/05/2026, 00:00
Sentença
•08/05/2026, 00:00
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804621-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTÔNIO PEREIRA VERDE Requerido(s): GENIVAL LEMOS DUTRA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 156). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes e seus respectivos Advogados. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 156), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III,, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Expedição de documento
07/05/2026, 16:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/05/2026, 13:35
Petição
05/05/2026, 11:14
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
05/05/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição
29/04/2026, 09:11
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Documento
16/04/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:22
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804621-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTÔNIO PEREIRA VERDE Requerido(s): GENIVAL LEMOS DUTRA DECISÃO Conforme certidão do EP 139, verifica-se que não há qualquer restrição ordenada por este Juízo incidente sobre o veículo indicado no EP 131. Ademais, cumpre mencionar que não há como ser determinada a transferência direta do veículo, uma vez que esta depende dos trâmites administrativos junto ao DETRAN/RR e do pagamento de eventuais custas e taxas. Vale citar também que não foi juntado nenhum documento de prova em anexo à petição do EP 131. Assim sendo, indefiro o pedido do EP 131. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804621-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTÔNIO PEREIRA VERDE Requerido(s): GENIVAL LEMOS DUTRA DECISÃO Conforme certidão do EP 139, verifica-se que não há qualquer restrição ordenada por este Juízo incidente sobre o veículo indicado no EP 131. Ademais, cumpre mencionar que não há como ser determinada a transferência direta do veículo, uma vez que esta depende dos trâmites administrativos junto ao DETRAN/RR e do pagamento de eventuais custas e taxas. Vale citar também que não foi juntado nenhum documento de prova em anexo à petição do EP 131. Assim sendo, indefiro o pedido do EP 131. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 17:46
Expedição de documento
31/03/2026, 17:46
Expedição de documento
31/03/2026, 16:40
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 15:41
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
31/03/2026, 15:40
Indeferimento
31/03/2026, 13:03
Documento
30/03/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:59
Documento
27/03/2026, 18:59
Mero expediente
27/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804621-24.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTÔNIO PEREIRA VERDE Requerido(s): GENIVAL LEMOS DUTRA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 25 de março de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 17:45
Expedição de documento
25/03/2026, 16:32
Documento
25/03/2026, 16:32
Petição (Embargos Execução)
25/03/2026, 16:21
Determinação de Diligência
25/03/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804621-24.2024.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, em trâmite prioritário pelo Estatuto do Idoso, sem suspensões pendentes de regularização, já sentenciado e em fase de cumprimento de sentença. Não se identifica a necessidade de que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo foram regularmente certificadas, o que também se aplica às análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiências designadas para este feito. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, e os mandados e intimações eletrônicas foram devidamente cumpridos ou certificados. O feito está cadastrado corretamente no sistema quanto à classe de cumprimento de sentença e assunto principal. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, encontrando-se o processo em fase de análise após recente manifestação das partes. O processo apresenta trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Passo a decidir o necessário para retomar a marcha processual. DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a entrega de veículo Chevrolet S10, placas OAA7A70, e a manutenção de restrição via Renajud (EP 105). O executado informou o cumprimento voluntário da obrigação de entregar o bem, conforme termo de recebimento datado de 06 de março de 2026 (EP 116.2), requerendo, todavia, a manutenção de restrição de transferência no sistema Renajud para garantir o pagamento da cota-parte do prejuízo que lhe é devida pelo exequente (EP 116.1). O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição do pedido de restrição, alegando que a tradição do bem já se consolidou e que o executado deve buscar seu crédito pelas vias próprias e perante o juízo competente (EP 118). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de entregar coisa certa, objeto principal deste cumprimento de sentença perante este juízo, foi devidamente satisfeita com a entrega do automóvel ao exequente (EP 116). No que tange ao pedido de manutenção da restrição veicular formulado pelo réu, este não merece prosperar neste estágio processual e perante este juízo. Conforme já decidido anteriormente, a competência para processar o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa recai sobre a Quinta ou Sexta Varas Cíveis desta Comarca, nos termos das Resoluções n. 20/2020 e n. 33/2021 do TJRR. Desta feita, qualquer ato de constrição patrimonial destinado a garantir o recebimento de valores deve ser pleiteado perante o juízo da execução, mediante o rito próprio e após a devida distribuição do cumprimento de sentença por parte do interessado. A manutenção do bloqueio Renajud nestes autos, após o cumprimento da obrigação de entrega, configuraria restrição indevida ao direito de propriedade do autor, uma vez que as obrigações fixadas em sentença são autônomas e não foram condicionadas à satisfação simultânea no título executivo judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição de incidente sobre o veículo Chevrolet S10, placas OAA7A70, via sistema circulação/transferência Renajud. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo específico necessário, tratando-se apenas de exercício do direito de petição. Por fim, considerando que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita (EP 116) e, a qual goza de liquidez e certeza nos remanesce pendente apenas a obrigação de pagar quantia certa termos do título executivo judicial, à Distribuição determino a remessa imediata dos presentes autos Cível para o respectivo sorteio entre as desta Comarca (5ª ou 6ª Vara Cível), Varas de Execução Cíveis onde deverá prosseguir a fase executiva quanto ao crédito do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 23 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804621-24.2024.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, em trâmite prioritário pelo Estatuto do Idoso, sem suspensões pendentes de regularização, já sentenciado e em fase de cumprimento de sentença. Não se identifica a necessidade de que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo foram regularmente certificadas, o que também se aplica às análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiências designadas para este feito. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, e os mandados e intimações eletrônicas foram devidamente cumpridos ou certificados. O feito está cadastrado corretamente no sistema quanto à classe de cumprimento de sentença e assunto principal. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, encontrando-se o processo em fase de análise após recente manifestação das partes. O processo apresenta trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Passo a decidir o necessário para retomar a marcha processual. DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a entrega de veículo Chevrolet S10, placas OAA7A70, e a manutenção de restrição via Renajud (EP 105). O executado informou o cumprimento voluntário da obrigação de entregar o bem, conforme termo de recebimento datado de 06 de março de 2026 (EP 116.2), requerendo, todavia, a manutenção de restrição de transferência no sistema Renajud para garantir o pagamento da cota-parte do prejuízo que lhe é devida pelo exequente (EP 116.1). O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição do pedido de restrição, alegando que a tradição do bem já se consolidou e que o executado deve buscar seu crédito pelas vias próprias e perante o juízo competente (EP 118). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de entregar coisa certa, objeto principal deste cumprimento de sentença perante este juízo, foi devidamente satisfeita com a entrega do automóvel ao exequente (EP 116). No que tange ao pedido de manutenção da restrição veicular formulado pelo réu, este não merece prosperar neste estágio processual e perante este juízo. Conforme já decidido anteriormente, a competência para processar o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa recai sobre a Quinta ou Sexta Varas Cíveis desta Comarca, nos termos das Resoluções n. 20/2020 e n. 33/2021 do TJRR. Desta feita, qualquer ato de constrição patrimonial destinado a garantir o recebimento de valores deve ser pleiteado perante o juízo da execução, mediante o rito próprio e após a devida distribuição do cumprimento de sentença por parte do interessado. A manutenção do bloqueio Renajud nestes autos, após o cumprimento da obrigação de entrega, configuraria restrição indevida ao direito de propriedade do autor, uma vez que as obrigações fixadas em sentença são autônomas e não foram condicionadas à satisfação simultânea no título executivo judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição de incidente sobre o veículo Chevrolet S10, placas OAA7A70, via sistema circulação/transferência Renajud. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo específico necessário, tratando-se apenas de exercício do direito de petição. Por fim, considerando que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita (EP 116) e, a qual goza de liquidez e certeza nos remanesce pendente apenas a obrigação de pagar quantia certa termos do título executivo judicial, à Distribuição determino a remessa imediata dos presentes autos Cível para o respectivo sorteio entre as desta Comarca (5ª ou 6ª Vara Cível), Varas de Execução Cíveis onde deverá prosseguir a fase executiva quanto ao crédito do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 23 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08046212420248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 24/03/2026
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 11:45
Expedição de documento
24/03/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:01
Expedição de documento
24/03/2026, 10:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/03/2026, 10:10
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 10:02
Expedição de documento
24/03/2026, 10:01
Expedição de documento
24/03/2026, 10:00
Incompetência
23/03/2026, 12:50
Petição
13/03/2026, 16:16
Petição (Embargos Execução)
11/03/2026, 18:26
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:11
Petição (Embargos Execução)
04/03/2026, 08:00
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 11:17
Petição (Embargos Execução)
03/03/2026, 11:02
Petição (Embargos Execução)
27/02/2026, 14:39
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804621-24.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Genival Lemos Dutra (autor) em face de Antonio Pereira Verde (réu), em virtude de sentença de parcial procedência que anulou negócio jurídico de compra e venda de veículo (vítimas de golpe de "falso intermediário") e determinou a divisão proporcional do prejuízo entre as partes. O exequente (Genival) busca a retomada do veículo, conforme obrigação de fazer estabelecida em sentença. Já o executado (Antonio) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, inadequação do valor da causa e a suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. O exequente respondeu à impugnação, sustentando a necessidade de reaver o bem para, somente então, possuir recursos para indenizar o réu. É o relatório necessário. Decido. A sentença transitada em julgado (EP 86) estabeleceu obrigações recíprocas em razão da culpa concorrente: (i) Obrigação de Entregar Coisa Certa (Réu para Autor): Devolução do veículo Chevrolet S10, placas OAA7A70, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. (ii) Obrigação de Pagar Quantia Certa (Autor para Réu): Restituição de metade do prejuízo financeiro do réu, no valor nominal de R$ 22.738,94, com correção e juros. Ainda, verifica-se que a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00, correspondente ao proveito econômico decorrente da restituição do veículo Chevrolet S10 LTZ DD2, ano/modelo 2013/2013, sendo tal valor impugnado pelo executado. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo tal quantia guardar correspondência com o proveito econômico buscado. No caso concreto, o cumprimento de sentença visa à restituição do bem, sendo inequívoco que o benefício patrimonial perseguido pela parte exequente corresponde ao valor de mercado do veículo objeto da obrigação de fazer. Consoante parâmetros amplamente utilizados pelo Judiciário, como a Tabela FIPE e valores médios de mercado, o veículo Chevrolet S10 LTZ DD2, ano/modelo 2013/2013, apresenta valor estimado compatível com o montante de R$ 80.000,00, o qual se mostra razoável, proporcional e condizente com a realidade econômica do bem, não havendo indícios de superavaliação ou descompasso com o título judicial. Ressalte-se que, em hipóteses de restituição de bem, é correta a fixação do valor da causa com base no valor do próprio bem, por refletir de forma fiel o conteúdo econômico da pretensão executiva.
Diante do exposto, reconheço como adequado o valor da causa atribuído ao cumprimento de sentença, no importe de R$ 80.000,00, por corresponder ao proveito econômico buscado, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. Seguindo, esclareço que a alegação do exequente Genival de que somente poderá adimplir a obrigação pecuniária após a alienação do veículo não encontra amparo jurídico. A obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em sentença, decorre diretamente do trânsito em julgado da sentença que anulou o negócio jurídico, constituindo obrigação autônoma, independentemente de condicionantes financeiras ou negociais posteriores, não se subordinando à prévia satisfação de eventual crédito por parte do exequente. Aproveito para esclarecer que, no que se refere ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, impõe-se observar a competência funcional estabelecida pelas Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Referidos atos normativos atribuíram à Quinta e à Sexta Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista a competência para processar e julgar o cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, bem como os procedimentos dele decorrentes. Dessa forma, neste Juízo deverá tramitar o cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, com posterior declínio as varas de execução, para execução da obrigação de pagar quantia certa. Diante do exposto: (i) Determino o prosseguimento do feito, neste Juízo, exclusivamente quanto ao cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, consistente na entrega do veículo ao autor; (ii) I ntime-se o executado (réu), na forma do art. 538 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação no prazo de 15 dias, contados da intimação, comprovando nos autos a entrega do bem, sob pena de busca e apreensão. Fica ressalvada a apuração e o processamento do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa perante o juízo competente, conforme esclarecido acima. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804621-24.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Genival Lemos Dutra (autor) em face de Antonio Pereira Verde (réu), em virtude de sentença de parcial procedência que anulou negócio jurídico de compra e venda de veículo (vítimas de golpe de "falso intermediário") e determinou a divisão proporcional do prejuízo entre as partes. O exequente (Genival) busca a retomada do veículo, conforme obrigação de fazer estabelecida em sentença. Já o executado (Antonio) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, inadequação do valor da causa e a suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. O exequente respondeu à impugnação, sustentando a necessidade de reaver o bem para, somente então, possuir recursos para indenizar o réu. É o relatório necessário. Decido. A sentença transitada em julgado (EP 86) estabeleceu obrigações recíprocas em razão da culpa concorrente: (i) Obrigação de Entregar Coisa Certa (Réu para Autor): Devolução do veículo Chevrolet S10, placas OAA7A70, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. (ii) Obrigação de Pagar Quantia Certa (Autor para Réu): Restituição de metade do prejuízo financeiro do réu, no valor nominal de R$ 22.738,94, com correção e juros. Ainda, verifica-se que a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00, correspondente ao proveito econômico decorrente da restituição do veículo Chevrolet S10 LTZ DD2, ano/modelo 2013/2013, sendo tal valor impugnado pelo executado. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo tal quantia guardar correspondência com o proveito econômico buscado. No caso concreto, o cumprimento de sentença visa à restituição do bem, sendo inequívoco que o benefício patrimonial perseguido pela parte exequente corresponde ao valor de mercado do veículo objeto da obrigação de fazer. Consoante parâmetros amplamente utilizados pelo Judiciário, como a Tabela FIPE e valores médios de mercado, o veículo Chevrolet S10 LTZ DD2, ano/modelo 2013/2013, apresenta valor estimado compatível com o montante de R$ 80.000,00, o qual se mostra razoável, proporcional e condizente com a realidade econômica do bem, não havendo indícios de superavaliação ou descompasso com o título judicial. Ressalte-se que, em hipóteses de restituição de bem, é correta a fixação do valor da causa com base no valor do próprio bem, por refletir de forma fiel o conteúdo econômico da pretensão executiva.
Diante do exposto, reconheço como adequado o valor da causa atribuído ao cumprimento de sentença, no importe de R$ 80.000,00, por corresponder ao proveito econômico buscado, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. Seguindo, esclareço que a alegação do exequente Genival de que somente poderá adimplir a obrigação pecuniária após a alienação do veículo não encontra amparo jurídico. A obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em sentença, decorre diretamente do trânsito em julgado da sentença que anulou o negócio jurídico, constituindo obrigação autônoma, independentemente de condicionantes financeiras ou negociais posteriores, não se subordinando à prévia satisfação de eventual crédito por parte do exequente. Aproveito para esclarecer que, no que se refere ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, impõe-se observar a competência funcional estabelecida pelas Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Referidos atos normativos atribuíram à Quinta e à Sexta Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista a competência para processar e julgar o cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, bem como os procedimentos dele decorrentes. Dessa forma, neste Juízo deverá tramitar o cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, com posterior declínio as varas de execução, para execução da obrigação de pagar quantia certa. Diante do exposto: (i) Determino o prosseguimento do feito, neste Juízo, exclusivamente quanto ao cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, consistente na entrega do veículo ao autor; (ii) I ntime-se o executado (réu), na forma do art. 538 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação no prazo de 15 dias, contados da intimação, comprovando nos autos a entrega do bem, sob pena de busca e apreensão. Fica ressalvada a apuração e o processamento do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa perante o juízo competente, conforme esclarecido acima. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 09:46
Expedição de documento
13/02/2026, 09:46
Expedição de documento
13/02/2026, 08:50
Outras Decisões
11/02/2026, 08:36
Petição (Embargos Execução)
08/12/2025, 16:49
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/11/2025, 12:10
Trânsito em julgado
07/11/2025, 12:10
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/11/2025, 12:31
Recebimento
03/11/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001068/RR (2025/0278061-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA VERDE
ADVOGADOS: FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771N
LAYANE SOARES REIS - RR002922N
AGRAVADO: GENIVAL LEMOS DUTRA
ADVOGADO: LARISSA DE MELO LIMA - RR000323N
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO PEREIRA VERDE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANTONIO PEREIRA VERDE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 26.06.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001068/RR (2025/0278061-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA VERDE
ADVOGADOS: FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771N
LAYANE SOARES REIS - RR002922N
AGRAVADO: GENIVAL LEMOS DUTRA
ADVOGADO: LARISSA DE MELO LIMA - RR000323N
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001068/RR (2025/0278061-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA VERDE
ADVOGADOS: FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771N
LAYANE SOARES REIS - RR002922N
AGRAVADO: GENIVAL LEMOS DUTRA
ADVOGADO: LARISSA DE MELO LIMA - RR000323N
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Antônio Pereira Verde Advogados: Fabrício Pereira Dias e outra
Agravado: Genival Lemos Dutra Advogada: Larissa de Melo Lima DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804621-24.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 50.1), interposto por ANTÔNIO PEREIRA VERDE. Contrarrazões ofertadas no EP 53.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 43.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA VERDE
RECORRIDO: GENIVAL LEMOS DUTRA ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima PROCESSO Nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010 COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. BREVE SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, já qualificado nos autos do processo, por seu Advogado abaixo subscreve, não se conformando com a respeitável decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL com fulcro no Art. 1.042 do CPC/15, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, após o prazo de resposta, não havendo retratação, o Agravo seja remetido ao Tribunal Superior competente. Boa Vista – Roraima, 26 de junho de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso. EP. 36, interposição de recurso especial diante de violação de Lei Federal. EP. 43, decisão de não admissão do recurso especial, sob o fundamento de incidência na súmula 7 do STJ. Ocorre que a decisão merece ser reformada diante dos fundamentos a seguir expostos. II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL II.1 - DA INAPLICABILIADE DA SÚMULA 7 Dispõe a Súmula 7 que, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, revaloração do que foi especificado e delineado. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior (TJ-RR) aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida se estão adequados ao direito. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 5. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS — INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ É preciso estabelecer premissas a partir das quais pode estar evidenciada a reanálise de provas ou estar configurado tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (...) Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, REsp 1821334/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019) #4125962 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MINERÁRIO. ROYALTIES. LEI 7.990/1989. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (...). A QUESTÃO DE DIREITO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 2. Verifica-se que os fundamentos fáticos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste qualquer óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (AgInt no AREsp 755.082/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. (...). Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelas instâncias de origem, não se há de falar em reexame de matéria fática, mas de revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. DECISÕES DO STJ TRAZIDAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM O PRESENTE CASO FÁTICO 7. Vale ressaltar, que as decisões do STJ colacionadas nas razões do Agravo (REsp 1.412.649/AL, REsp 1.375.539/AL e REsp 1.601.910/SE), relativas à aplicação da Súmula 7/STJ, não se amoldam ao presente caso, tendo em vista que neste, diversamente do ocorrido naqueles julgados, não se discute a origem dos hidrocarbonetos (se terrestre ou marítimo), questão, aqui, já definida no quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. PERTINÊNCIA E COMPATIBILIDADE DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 8. Por outro lado, o recurso possui razões pertinentes e compatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, não se subsumindo à hipótese da Sumula 283/STJ. (...). 17. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1655943/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Respeitável doutrina, há muito já esclarecia a respeito do tema nos tribunais superiores: "Em casos excepcionais, quando as questões de fato e de direito se achem estreita e essencialmente vinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, é sinal que existe algo a ser esclarecido em tese, sendo aconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou a admissão do Recurso Extraordinário" (REALE, Miguel. "Lições preliminares de direito", 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 1986, p. 20.) Razões pelas quais, requer o provimento do presente agravo para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica aos fatos delineados na decisão recorrida. III. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA o Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. Desta feita, ao não observar o instituto da boa-fé de terceiro, mantendo a condenação do Recorrido, houve flagrante a violação ao art. 1.201 do CC. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Não poderia ainda ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, haja vista que, conforme estabelece o art. 145 e 148 do CC, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, o Recorrente não deve ser prejudicado, ou receber o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. Assim, evidencia-se violação aos arts. 145 e 148 do CC ao determinar devolução de metade do valor pago pelo Recorrente, uma vez que a situação se amolda em anulação do negócio jurídico. IV - REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente Agravo; b) Seja o Agravado intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente Agravo para revisão da decisão que não admitiu o Recurso Especial, sendo determinado o recebimento e devido processamento, para ao final, seja totalmente procedente; d) Por fim, requer a determinação de inversão do ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 26 de junho de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Pereira Verde Advogados: Fabrício Pereira Dias
Recorrido: Genival Lemos Dutra Advogada: Larissa de Melo Lima DECISÃO
recorrente: “… adquiriu de boa-fé o veículo, sem conhecimento da fraude; que o apelado participou ativamente da negociação, comparecendo ao cartório e despachante, validando a transação; que tomou medidas cautelares, como consultar os dados do veículo no DETRAN, pagar as multas pendentes antes da formalização do contrato; que não há evidências de que ele pudesse prever o golpe, pois todos os documentos estavam em ordem; que o apelante não contribuiu para o golpe...” demandam o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA VENDA DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA POR ATO DE SEU FUNCIONÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA SEM CONFIRMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE PROVA DE OU DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL OU EMPRESARIAL. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL. DOSIMETRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PONDERAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. NEGLIGÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.765.794/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804621-24.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 36.1), interposto por ANTÔNIO PEREIRA VERDE, com fulcro no art. 105, III, “c” ( “a”), da CF, contra o acórdão do EP 30.1.. rectius O recorrente alega que o julgado violou os arts. 145, 148 e 1.201, todos do CC. Em contrarrazões (EP 41.1), o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, e, sendo admitido, o seu desprovimento, com a condenação por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 145, 148 e 1.201, todos do CC., verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos. Todas as considerações feitas pelo
Diante do exposto, não admito o recurso especial, litigância má-fé, pois Indefiro o pedido de condenação por de não configurada a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Pereira Verde Advogados: Fabrício Pereira Dias
Recorrido: Genival Lemos Dutra Advogada: Larissa de Melo Lima DECISÃO
recorrente: “… adquiriu de boa-fé o veículo, sem conhecimento da fraude; que o apelado participou ativamente da negociação, comparecendo ao cartório e despachante, validando a transação; que tomou medidas cautelares, como consultar os dados do veículo no DETRAN, pagar as multas pendentes antes da formalização do contrato; que não há evidências de que ele pudesse prever o golpe, pois todos os documentos estavam em ordem; que o apelante não contribuiu para o golpe...” demandam o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA VENDA DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA POR ATO DE SEU FUNCIONÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA SEM CONFIRMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE PROVA DE OU DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL OU EMPRESARIAL. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL. DOSIMETRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PONDERAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. NEGLIGÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.765.794/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804621-24.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 36.1), interposto por ANTÔNIO PEREIRA VERDE, com fulcro no art. 105, III, “c” ( “a”), da CF, contra o acórdão do EP 30.1.. rectius O recorrente alega que o julgado violou os arts. 145, 148 e 1.201, todos do CC. Em contrarrazões (EP 41.1), o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, e, sendo admitido, o seu desprovimento, com a condenação por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 145, 148 e 1.201, todos do CC., verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos. Todas as considerações feitas pelo
Diante do exposto, não admito o recurso especial, litigância má-fé, pois Indefiro o pedido de condenação por de não configurada a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE
Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010. COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1. SÍNTESE
Documento - AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010. ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data. Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso. Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo. No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais. EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé. EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera. EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais. EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga. EP. 92, interposição de recurso de apelação. EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas. O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário. Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe. Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo. O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente. A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4. DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM. Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 18:29
Petição
06/01/2025, 16:47
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:42
Expedição de documento
26/11/2024, 10:55
Expedição de documento
26/11/2024, 10:55
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 18:53
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:11
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:16
Expedição de documento
14/10/2024, 13:04
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto