Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RILDO PIRES Ré: CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
2026 082829412.2025.8.23.0010 Rildo Pires - Página 1 de 12 Processo N.º: 0828294-12.2025.8.23.0010 Cuida-se da “ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, pedido de repetição do indébito de forma dobrada, e concessão liminar”, ajuizada pela autora RILDO PIRES, em desfavor de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO SA. 2. O autor alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado em 27/12/2023, no valor de R$ 17.403,18 (dezessete mil quatrocentos e três reais e dezoito centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais). Sustentou que, ao tentar quitar o débito, foi surpreendido com um saldo devedor de R$ 36.246,89 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e com a informação de que o contrato, na verdade, referia-se a empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que desconhecia. 3. Afirmou que houve falha operacional do banco nos descontos em folha, resultando em pagamentos parciais e na indevida negativação de seu nome, apesar de possuir margem disponível. Aduziu, ainda, a abusividade das taxas de juros aplicadas (4% ao mês e 60,10% ao ano), as quais seriam superiores à taxa média de mercado de 1,78% à época da contratação. 4. Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais para aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais). Página 2 de 12 5. Em sua defesa a parte requerida alegou no EP.22, a regularidade da contratação: A ré afirmou que o negócio jurídico ocorreu de forma legítima, pontuando que a parte autora anuiu expressamente com os termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB), incluindo taxas de juros, prazos e encargos; Natureza da Instituição: Esclareceu que atua como Sociedade de Crédito Direto e, subsidiariamente, como correspondente bancário, realizando a análise rigorosa de documentos para conferir segurança às operações, Legalidade dos Juros e Encargos: Sustentou a autonomia para parametrizar taxas de acordo com a legislação vigente, citando súmulas dos Tribunais Superiores (STF e STJ) para validar a cobrança de juros superiores a 12% ao ano e a capitalização de juros, desde que pactuados; Inexistência de Danos Morais: Negou qualquer falha na prestação de serviço, alegando que a parte autora foi informada de forma clara sobre a modalidade do empréstimo e que eventuais dissabores não configuram dano moral indenizável; Litigância de Má-Fé: Acusou a parte autora de alterar a verdade dos fatos ao omitir que assinou documentos, confirmou dados por telefone e autorizou descontos em folha, caracterizando o processo como uma aventura jurídica, ao final requereu o julgamento improcedente do pedido, etc. 6. A parte autora apresentou réplica no EP.26, ratificando os termos da inicial. 7. As partes foram intimadas para especificar outras provas que desejassem produzir, no EP.27. Somente a parte autora se manifestou no EP.34, para informar que não pretendia produzir outras provas, além daquelas carreadas nos autos. 8. Os autos vieram conclusos no EP.35. 9. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação: 10. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for Página 3 de 12 de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 11. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 12. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 13. Não houve arguição de preliminares, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 14. Cuida-se da “ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, pedido de repetição do indébito de forma dobrada, e concessão liminar”, ajuizada pela autora RILDO PIRES, em desfavor de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO SA, sob fundamento de relação de consumo e alegações de abusividade contratual. 15. De plano, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, por ser a parte autora consumidor(a) final do serviço e do crédito disponibilizado pela parte requerida que é fornecedor daquele serviço. 16. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Página 4 de 12 17. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. 18. Mister se faz assinalar que o assunto sobre a ilegalidade das taxas de juros cobrados pelas instituições financeiras já está pacificado. 19. Nessa linha, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros contratadas fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde Página 5 de 12 que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifos nossos) 20. O certo é que, no julgamento supracitado do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a “jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (grifo nosso) 21. Pois bem, consta dos autos no EP.22.5 os valores, prazos, taxas aplicadas, da seguinte forma: 22. Com essas informações, o simulador do site do Banco Central descreve que o custo efetivo total do contrato foi de 4,31% ao mês, conforme demonstrativo abaixo: Página 6 de 12 23. A propósito, vejamos parte da planilha de cálculo da média alcançada perante o site do Banco Central entre as 39 (trinta e nove) instituições para àquele dia do contrato 27/12/2023: 24. Nota-se que houve uma cobrança excessiva na aplicação da taxa do financiamento, já que no contrato foi de 4,31%, segundo a calculadora no site do BANCO CENTRAL DO BRASIL, e a média de mercado para a mesma época estava em 2,05% ao mês, ao ano 28,30%, sendo, portanto, a diferença de 2,26%, uma diferença residual muito além do estabelecido à média de mercado. 25. É, imperioso destacar que o sistema financeiro é regulado por normas de caráter especial, que prevalecem sobre as de natureza ordinária, adotadas apenas de forma subsidiária. Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 7, cujo texto é o mesmo da Súmula n. 648 já colacionada, além daquela de n. 382 do Tribunal da Cidadania ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"). 26. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi submetida ao rito do art. 543-C do então vigente CPC/1973, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada no dia 22/10/2008, no qual ficou sedimentada a seguinte orientação: a) As instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; Página 7 de 12 c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". (Grifei) 27. Dessa forma, a dinâmica do mercado financeiro, flutuando segundo a oferta e procura de crédito, não permite que haja o "engessamento" das taxas praticadas na fase de "normalidade", para limitá-las à média ou em 12% ao ano, exceto se totalmente fora do padrão tolerável, o que deve ser analisado à luz das particularidades do caso. 28. Por outro lado, constata-se que a média praticada entre as instituições financeiras na data da celebração do contrato, qual seja, 27/12/2023, correspondia a 2,05%, enquanto o banco requerido aplicou a taxa de 4,31%. Tal discrepância, correspondente a 2,26%, considerando o total de 96 (noventa e seis) parcelas contratadas no valor de R$764,00 (setecentos e sessenta e quatro), revela-se excessiva e potencialmente apta a ocasionar significativa desvantagem econômica ao consumidor. 29. Portanto, reitera-se que a margem de 4,31%, conforme constatado nos autos, não se revelou devidamente justificada no caso em análise, haja vista que pode acarretar desequilíbrio contratual em detrimento da parte contratante ao longo do período de vigência de 08 (oito) anos do contrato. 30. A propósito, não existe, na lei, um percentual fixo que automaticamente torne a taxa de juros ou tarifa bancária abusiva. O que se analisa é a exagerada discrepância em relação ao mercado e a ausência de justificativa para a cobrança, como se verificou no caso dos autos. Página 8 de 12 31. Em linhas gerais, o Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem decidido que não cabe ao Judiciário fixar previamente um teto de juros para operações bancárias, salvo em casos de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. 32. Assim, quando a taxa aplicada em um contrato de financiamento ultrapassa de forma significativa a média de mercado para operações semelhantes, divulgada pelo Banco Central do Brasil, pode ser considerada abusiva. O que se verificou no caso em análise. 33. Ademais, sobre o tema há jurisprudência, in verbis: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Alegação de abusividade da taxa de juros. Sentença de improcedência. STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Na hipótese, verifica-se que a taxa de juros contratada supera o dobro da taxa de juros média do mercado. Abusividade configurada. Imperiosa revisão do contrato n.º 4087962 aplicando-se a taxa média indicada pelo BACEN. Devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00109477720228190054, Relator.: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 23/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) 34. Nas operações de crédito destinadas a pessoas físicas, especialmente aquelas ofertadas ao público empregado, é necessário distinguir as taxas praticadas em contratos consignados em folha de pagamento daquelas aplicadas em contratos não consignados. 35. O crédito consignado caracteriza-se pela descontabilidade direta em folha, conferindo maior segurança às instituições financeiras, uma vez que a parcela é Página 9 de 12 retida automaticamente pelo empregador, reduzindo substancialmente o risco de inadimplência. Em razão desse menor risco, as instituições financeiras costumam aplicar taxas de juros significativamente inferiores às praticadas em outras modalidades.
Trata-se de característica inerente à própria natureza do consignado, que possui, inclusive, regulamentação específica por parte do Banco Central e do Conselho Nacional de Previdência Social, quando destinado a servidores públicos e beneficiários do INSS. 36. Em contrapartida, nas operações não consignadas em folha de pagamento, o credor assume risco consideravelmente maior, dado que o pagamento das parcelas depende exclusivamente da iniciativa do tomador, sem retenção automática. Essa maior exposição ao risco implica a aplicação de taxas de juros mais elevadas, refletindo o custo de eventual inadimplemento e os mecanismos adicionais de cobrança que podem ser necessários. 37. Assim, a diferença entre as taxas de juros decorre diretamente do nível de risco da operação: a) Menor risco (consignado) →juros menores, dada a segurança proporcionada pela retenção automática; b) Maior risco (não consignado) →juros maiores, em função da incerteza no recebimento das parcelas. 38. Portanto, a variação das taxas é consequência lógica do regime jurídico e financeiro que regula cada modalidade, não havendo ilegalidade presumida pelo simples fato de apresentarem percentuais distintos, desde que estejam dentro dos limites de mercado e das normas aplicáveis. 39. No caso dos autos, os descontos são realizados em folha de pagamento da autora, vejamos recorte do documento juntado no EP.22,5, o que também deveria ter sido levado em conta na aplicação da melhor taxa pela instituição financeira: 40.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a aplicação da taxa média de mercado vigente no período da celebração do contrato Página 10 de 12 (27/12/2023), qual seja, 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), em cada parcela paga e também para as parcelas a vencerem, cujo contrato finda-se em 20/1/2032, devendo ser restituída ao autor, de forma simples, a diferença apurada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A restituição deverá observar a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a (contar da citação), e correção monetária (desde cada desembolso/desconto na folha de pagamento), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024). 41. Para tanto, faculto as partes e determino que apresentem seus cálculos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. 42. O dano moral não restou caracterizado, pois não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de modo a gerar direito à indenização. Vale destacar que, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de encargos não previstos contratualmente, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Ademais, não verificada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 43. Sobre o tema dano moral, a eminente Ministra Nancy Andrighi ensina que: "Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas. Não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral." (STJ, REsp1.426.710). 44. Vejo que é o caso dos autos, dessa forma, julgo improcedente o pedido de dano moral. III – Dispositivo: 45. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: Página 11 de 12 a) Determinar a aplicação da taxa média de mercado vigente no período da celebração do contrato, qual seja, 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), em cada parcela paga e também para as parcelas a vencerem, cujo contrato finda-se em 20/1/2032, devendo ser restituída ao autor, de forma simples, a diferença apurada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A restituição deverá observar a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a (contar da citação), e correção monetária (desde cada desembolso/desconto na folha de pagamento), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024); b) Determinar que as partes apresentem seus cálculos em sede de liquidação de sentença (das parcelas já adimplidas), nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que o contrato encerrará somente em 20/1/2032, a instituição requerida deverá, portanto, recalcular as próximas parcelas a serem debitadas na folha de pagamento do autor com os valores ajustado ao novo índice estabelecido nesta sentença; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação supra; d) Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei, em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. 46. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º Página 12 de 12 e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 48. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 49. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 50. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)