Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: A M L N (MENOR)
AGRAVANTE: R O R L G ADVOGADO: RENATA MAIA NORONHA - RR001751N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS - RR000328P DECISÃO
recorrido: a) Contrariou e negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, que tratam da livre apreciação da prova pelo juiz e da força probante do laudo pericial, ao desconsiderar prova documental robusta (cartão de pré-natal) que indicava a gravidez de alto risco. b) Conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais, conforme se demonstrará no tópico específico, existindo dissídio jurisprudencial notório sobre a matéria. A presente insurgência restringe-se à análise de violação de normas processuais e de direito federal, afastando-se qualquer pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (fl. 100). No caso em tela, o juízo a quo e o Tribunal de Justiça de Roraima basearam suas decisões exclusivamente na conclusão do laudo pericial, ignorando Documento eletrônico VDA55958008 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/04/2026 19:31:26 Publicação no DJEN/CNJ de 22/04/2026. Código de Controle do Documento: 3eebe216-03c2-451e-9a6e-bcd2eb61a2e0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5AG WUKY5 XJ7GP ENKWU. PROJUDI - Recurso: 0826023-40.2019.8.23.0010 - Ref. mov. 90.1 - Assinado digitalmente por Cassiano Andre de Paula Dias 26/05/2026: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdão. por completo a prova documental consubstanciada no cartão de pré-natal, que atestava, de forma clara e inequívoca, a condição de gravidez de alto risco (fl. 102). A informação de “alto risco” em um cartão de pré-natal não é uma anotação aleatória. Ela representa a conclusão técnica da equipe que acompanhou a gestante por meses e indica a necessidade de cuidados especiais e de uma avaliação mais criteriosa na escolha do procedimento de parto. A opção pelo parto normal, em detrimento da cesariana, em um quadro de alto risco, especialmente quando se trata de feto macrossômico (como no caso, com 4.095g), configura, no mínimo, imprudência (fl. 102). Ao desconsiderar tal prova, o acórdão recorrido negou vigência aos citados dispositivos legais, pois o laudo pericial não pode se sobrepor a todas as outras provas, especialmente quando sua conclusão ignora um fato de suma importância devidamente documentado nos autos (fl. 102). Quanto à, pela alínea "c" do permissivo constitucional, segunda controvérsia a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade civil do Estado em casos de lesão de plexo braquial em recém-nascido decorrente de parto normal em gestação classificada como de alto risco, trazendo a seguinte argumentação: O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima diverge frontalmente da jurisprudência de outros tribunais pátrios, que, em casos análogos, reconhecem a responsabilidade do Estado quando, diante de uma gravidez de risco, a equipe médica opta pelo parto normal e sobrevém lesão ao recém-nascido (fl. 103). A similitude fática é evidente: em todos os casos,
Acórdão - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3154609 - RR(2026/0011205-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de Agravo apresentado por A M L N e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo,, visa fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88 reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE, assim resumido: RORAIMA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRATURA NO BRAÇO DE RECÉM-NASCIDO NO MOMENTO DO PARTO (LESÃO DE PLEXO BRANQUIAL). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 92). Quanto à, pela alínea "a" do permissivo primeira controvérsia constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de correta valoração da prova e de não adstrição do julgador ao laudo pericial, em razão de ter sido desconsiderado o cartão de pré-natal que indicava gravidez de alto risco e adotado, de forma exclusiva, o laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso fundamenta-se no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, porquanto o v. acórdão
trata-se de ação de indenização por lesão de plexo braquial em recém-nascido durante parto em hospital público, discutindo-se a responsabilidade do Estado pela escolha do tipo de parto. A solução jurídica, contudo, foi diametralmente oposta, o que autoriza o conhecimento do presente recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (fl. 104). É o. relatório. Decido Quanto à, controvérsia primeira o Tribunal se manifestou nos a quo seguintes termos: Entretanto, o laudo pericial — como bem destacou a sentença e foi — concluiu que os procedimentos adotados amplamente debatido nos autos seguiram as boas práticas médicas. Além disso, a perita afirmou que as sequelas apresentadas pela criança podem ter múltiplas origens, não identificando qualquer conduta médica fora dos padrões científicos vigentes que possa ser apontada como causa direta do dano sofrido pela paciente. No presente caso, a complicação verificada aparenta ter sido imprevisível para a equipe médica, uma vez que não foram identificados fatores de risco durante o acompanhamento do trabalho de parto até seus instantes finais, e de acordo com os exames e pré natal, a genitora estava apta a realizar um parto normal. Documento eletrônico VDA55958008 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/04/2026 19:31:26 Publicação no DJEN/CNJ de 22/04/2026. Código de Controle do Documento: 3eebe216-03c2-451e-9a6e-bcd2eb61a2e0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5AG WUKY5 XJ7GP ENKWU. PROJUDI - Recurso: 0826023-40.2019.8.23.0010 - Ref. mov. 90.1 - Assinado digitalmente por Cassiano Andre de Paula Dias 26/05/2026: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdão. A documentação apresentada pela parte autora demonstra apenas que o nascimento ocorreu por meio de parto normal e que houve, de fato, lesão do plexo braquial. Na situação ora analisada, porém, não foi possível (fl. 88, identificar com precisão qual fator teria sido a causa do dano sofrido grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no relatora Ministra Maria REsp n. 2.113.579/MG, Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp n. 2.839.474/SP, DJEN de relatora Ministra Nancy Andrighi, 26/3/2025; REsp n. 2.167.518/RS, Terceira Turma, DJEN de AgRg no relator Ministro 27/3/2025; AREsp n. 2.786.049/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de AgRg no 26/3/2025; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de AREsp n. 2.753.116/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, 25/3/2025; REsp n. 2.185.361/CE, Primeira Turma, DJEN de AgRg no relator Ministro 28/3/2025; REsp n. 2.088.266/MG, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025;AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 31/3/2025; AREsp n. 2.636.023/RS, Cueva, Terceira Turma, DJEN de relator 28/3/2025; REsp n. 1.875.129/PE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à, segunda controvérsia não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no Rel. AREsp 1.244.772/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" (AgRg no relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta REsp n. 2.125.234/PR, Turma, DJEN de. 24/2/2025) Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe REsp n. 2.038.687/CE, de relator Ministro Humberto Martins, 14/3/2024; AREsp n. 2.385.518/GO, Terceira Turma, DJe de AgRg no relator Ministro 3/11/2023; AREsp n. 2.280.109/MG, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 29/9/2023; AREsp n. 2.312.225/MS, Sexta Turma, julgado em DJe de 9/5/2023, 15/5/2023; REsp n. 1.991.052/MG, Documento eletrônico VDA55958008 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/04/2026 19:31:26 Publicação no DJEN/CNJ de 22/04/2026. Código de Controle do Documento: 3eebe216-03c2-451e-9a6e-bcd2eb61a2e0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5AG WUKY5 XJ7GP ENKWU. PROJUDI - Recurso: 0826023-40.2019.8.23.0010 - Ref. mov. 90.1 - Assinado digitalmente por Cassiano Andre de Paula Dias 26/05/2026: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdão. relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe AREsp n. 2.088.796/MG, de 17/11/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 2.275.996/BA, Segunda Turma, DJEN de. 20/3/2025) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do da Constituição Federal". (AgInt no Rel. art. 105 REsp n. 1.903.321/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, AREsp n. 2.452.246/SP, DJEN de relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, Turma, DJEN de relator Ministro Marco 19/3/2025; AREsp n. 2.243.277/SP, Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de AgRg no 18/3/2025; relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 7/3/2025; AREsp n. 2.702.402/SP, Quarta Turma, DJEN de relator Ministro 28/2/2025; AREsp n. 2.735.498/MT, Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de AREsp n. 2.732.296/GO, EDcl no AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 25/2/2025; AREsp n. 2.256.359/MS, Terceira Turma, DJEN de relator Ministro 21/2/2025; AREsp n. 2.620.468/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Documento eletrônico VDA55958008 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/04/2026 19:31:26 Publicação no DJEN/CNJ de 22/04/2026. Código de Controle do Documento: 3eebe216-03c2-451e-9a6e-bcd2eb61a2e0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5AG WUKY5 XJ7GP ENKWU. PROJUDI - Recurso: 0826023-40.2019.8.23.0010 - Ref. mov. 90.1 - Assinado digitalmente por Cassiano Andre de Paula Dias 26/05/2026: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdão. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da impede o Súmula n. 7/STJ exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN REsp n. 2.175.976/DF, de. 20/2/2025) Confiram-se ainda os seguintes julgados: relatora REsp n. 2.037.832/RO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN AREsp n. 2.365.913/SP, de relator Ministro Ricardo Villas Bôas 21/2/2025; AREsp n. 2.701.662/GO, Cueva, Terceira Turma, DJEN de relator 20/12/2024; AREsp n. 2.698.838/SC, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2/12/2024; REsp n. 2.159.019/MG, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão. de justiça gratuita Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 16 de abril de 2026 Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA55958008 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/04/2026 19:31:26 Publicação no DJEN/CNJ de 22/04/2026. Código de Controle do Documento: 3eebe216-03c2-451e-9a6e-bcd2eb61a2e0 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5AG WUKY5 XJ7GP ENKWU. PROJUDI - Recurso: 0826023-40.2019.8.23.0010 - Ref. mov. 90.1 - Assinado digitalmente por Cassiano Andre de Paula Dias 26/05/2026: RECEBIDOS OS AUTOS. Arq: Acórdão.