PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
LUIZ FELIX DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA OLIVEIRA CARVALHO
OAB/RR 336·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DE SOUZA
OAB/RR 317·CPF·Representa: Autor
JEANE CAROLINE PINHEIRO RAMOS
OAB/RR 3258·Representa: Autor
ELILDES CORDEIRO DE VASCONCELOS
OAB/RR 780·CPF·Representa: Autor
NATALIA OLIVEIRA CARVALHO
OAB/RR 336·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0834757-77.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO – PARTE AUTORA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO Intimo a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo. Boa Vista, 28/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
29/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834757-77.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS Requerente(s): ASSOCIADOS LUIZ FELIX DE SOUSA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de autorização para alienação por iniciativa particular apresentado pela parte exequente (EP 329). Noticia a credora a lavratura do Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Remoção incidente sobre o veículo motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, avaliado pela Oficiala de Justiça no montante de R$ 4.500,00 (EP 321). Aduz que o bem móvel sofre depreciação acentuada, possui avarias físicas estruturais e apresenta pendências administrativas junto ao órgão de trânsito. Requer, portanto, autorização para venda direta a terceiros por valor de mercado, com a quitação dos débitos tributários pendentes por meio do produto arrecadado, expedindo-se ordem de transferência livre de restrições (EP 329). É o relato. DECIDO. O pedido de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular encontra amparo no artigo 880 do Código de Processo Civil, constituindo modalidade preferencial que confere maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito forçado. A constrição do bem móvel operou-se de forma regular, encontrando-se a motocicleta sob a guarda da credora na qualidade de fiel depositária. A alienação pretendida atende ao princípio da utilidade da execução, mitigando os riscos de deterioração física e desvalorização econômica do automóvel sob depósito. Todavia, o pleito da parte credora para alienação por valor inferior à avaliação deve observar balizas estritas, vedando-se a ocorrência de preço vil. Fixa-se, portanto, o patamar mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor constante no laudo oficial como limite de venda. No tocante às taxas de licenciamento, multas e obrigações tributárias de IPVA incidentes sobre o prontuário da motocicleta, a natureza propter rem de tais encargos exige que o adimplemento ocorra prioritariamente com o produto obtido na venda, promovendo-se a sub-rogação real do débito no preço arrecadado, transferindo-se o veículo desimpedido ao comprador de boa-fé e revertendo-se o saldo remanescente em favor do crédito exequendo. Assim sendo, DEFIRO, EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente (EP 329), para autorizar a alienação por iniciativa particular do veículo motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, estabelecendo as seguintes condições para o ato: a) Prazo para a conclusão das diligências de venda: 180 (cento e oitenta) dias; b) Preço mínimo de alienação: não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação fixado no EP 321, em observância a vedação de venda a preço vil, conforme dispõe o art. 891, paragráfo único, do CPC. c) Forma de publicidade: livre, às expensas da credora, inclusive por meio de redes e plataformas eletrônicas; e d) Forma de pagamento: preferencialmente à vista ou parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, mediante guias de depósito judicial vinculadas a este feito, exigindo-se, na hipótese de parcelamento, um sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da proposta no ato da aquisição. DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído ou pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da penhora realizada, da avaliação do bem (EP 321) e dos termos ora fixados para a alienação por iniciativa particular. Efetivada a venda e comprovado o respectivo depósito judicial do preço, proceda-se com o levantamento da restrição total de transferência e circulação incluída via sistema RENAJUD (EP 313), oficiando-se ao DETRAN/RR para que proceda à transferência de propriedade livre de débitos administrativos ou fiscais pretéritos, os quais deverão ser liquidados ou abatidos com os valores depositados no juízo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834757-77.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS Requerente(s): ASSOCIADOS LUIZ FELIX DE SOUSA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de autorização para alienação por iniciativa particular apresentado pela parte exequente (EP 329). Noticia a credora a lavratura do Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Remoção incidente sobre o veículo motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, avaliado pela Oficiala de Justiça no montante de R$ 4.500,00 (EP 321). Aduz que o bem móvel sofre depreciação acentuada, possui avarias físicas estruturais e apresenta pendências administrativas junto ao órgão de trânsito. Requer, portanto, autorização para venda direta a terceiros por valor de mercado, com a quitação dos débitos tributários pendentes por meio do produto arrecadado, expedindo-se ordem de transferência livre de restrições (EP 329). É o relato. DECIDO. O pedido de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular encontra amparo no artigo 880 do Código de Processo Civil, constituindo modalidade preferencial que confere maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito forçado. A constrição do bem móvel operou-se de forma regular, encontrando-se a motocicleta sob a guarda da credora na qualidade de fiel depositária. A alienação pretendida atende ao princípio da utilidade da execução, mitigando os riscos de deterioração física e desvalorização econômica do automóvel sob depósito. Todavia, o pleito da parte credora para alienação por valor inferior à avaliação deve observar balizas estritas, vedando-se a ocorrência de preço vil. Fixa-se, portanto, o patamar mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor constante no laudo oficial como limite de venda. No tocante às taxas de licenciamento, multas e obrigações tributárias de IPVA incidentes sobre o prontuário da motocicleta, a natureza propter rem de tais encargos exige que o adimplemento ocorra prioritariamente com o produto obtido na venda, promovendo-se a sub-rogação real do débito no preço arrecadado, transferindo-se o veículo desimpedido ao comprador de boa-fé e revertendo-se o saldo remanescente em favor do crédito exequendo. Assim sendo, DEFIRO, EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente (EP 329), para autorizar a alienação por iniciativa particular do veículo motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, estabelecendo as seguintes condições para o ato: a) Prazo para a conclusão das diligências de venda: 180 (cento e oitenta) dias; b) Preço mínimo de alienação: não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação fixado no EP 321, em observância a vedação de venda a preço vil, conforme dispõe o art. 891, paragráfo único, do CPC. c) Forma de publicidade: livre, às expensas da credora, inclusive por meio de redes e plataformas eletrônicas; e d) Forma de pagamento: preferencialmente à vista ou parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, mediante guias de depósito judicial vinculadas a este feito, exigindo-se, na hipótese de parcelamento, um sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da proposta no ato da aquisição. DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído ou pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da penhora realizada, da avaliação do bem (EP 321) e dos termos ora fixados para a alienação por iniciativa particular. Efetivada a venda e comprovado o respectivo depósito judicial do preço, proceda-se com o levantamento da restrição total de transferência e circulação incluída via sistema RENAJUD (EP 313), oficiando-se ao DETRAN/RR para que proceda à transferência de propriedade livre de débitos administrativos ou fiscais pretéritos, os quais deverão ser liquidados ou abatidos com os valores depositados no juízo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
09/06/2026, 10:47
Expedição de documento
09/06/2026, 10:47
Expedição de documento
09/06/2026, 09:57
Expedição de documento
09/06/2026, 09:57
deferimento
05/06/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 11:17
Petição
05/05/2026, 10:47
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834757-77.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Representado(s) por RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR), NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR), JEANE CAROLINE PINHEIRO RAMOS (OAB 3258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 07:45
Documentos
Documento
•29/07/2026, 00:00
Decisão
•10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834757-77.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS Requerente(s): ASSOCIADOS LUIZ FELIX DE SOUSA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de autorização para alienação por iniciativa particular apresentado pela parte exequente (EP 329). Noticia a credora a lavratura do Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Remoção incidente sobre o veículo motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, avaliado pela Oficiala de Justiça no montante de R$ 4.500,00 (EP 321). Aduz que o bem móvel sofre depreciação acentuada, possui avarias físicas estruturais e apresenta pendências administrativas junto ao órgão de trânsito. Requer, portanto, autorização para venda direta a terceiros por valor de mercado, com a quitação dos débitos tributários pendentes por meio do produto arrecadado, expedindo-se ordem de transferência livre de restrições (EP 329). É o relato. DECIDO. O pedido de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular encontra amparo no artigo 880 do Código de Processo Civil, constituindo modalidade preferencial que confere maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito forçado. A constrição do bem móvel operou-se de forma regular, encontrando-se a motocicleta sob a guarda da credora na qualidade de fiel depositária. A alienação pretendida atende ao princípio da utilidade da execução, mitigando os riscos de deterioração física e desvalorização econômica do automóvel sob depósito. Todavia, o pleito da parte credora para alienação por valor inferior à avaliação deve observar balizas estritas, vedando-se a ocorrência de preço vil. Fixa-se, portanto, o patamar mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor constante no laudo oficial como limite de venda. No tocante às taxas de licenciamento, multas e obrigações tributárias de IPVA incidentes sobre o prontuário da motocicleta, a natureza propter rem de tais encargos exige que o adimplemento ocorra prioritariamente com o produto obtido na venda, promovendo-se a sub-rogação real do débito no preço arrecadado, transferindo-se o veículo desimpedido ao comprador de boa-fé e revertendo-se o saldo remanescente em favor do crédito exequendo. Assim sendo, DEFIRO, EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente (EP 329), para autorizar a alienação por iniciativa particular do veículo motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, estabelecendo as seguintes condições para o ato: a) Prazo para a conclusão das diligências de venda: 180 (cento e oitenta) dias; b) Preço mínimo de alienação: não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação fixado no EP 321, em observância a vedação de venda a preço vil, conforme dispõe o art. 891, paragráfo único, do CPC. c) Forma de publicidade: livre, às expensas da credora, inclusive por meio de redes e plataformas eletrônicas; e d) Forma de pagamento: preferencialmente à vista ou parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, mediante guias de depósito judicial vinculadas a este feito, exigindo-se, na hipótese de parcelamento, um sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da proposta no ato da aquisição. DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído ou pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da penhora realizada, da avaliação do bem (EP 321) e dos termos ora fixados para a alienação por iniciativa particular. Efetivada a venda e comprovado o respectivo depósito judicial do preço, proceda-se com o levantamento da restrição total de transferência e circulação incluída via sistema RENAJUD (EP 313), oficiando-se ao DETRAN/RR para que proceda à transferência de propriedade livre de débitos administrativos ou fiscais pretéritos, os quais deverão ser liquidados ou abatidos com os valores depositados no juízo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 10:47
Expedição de documento
09/06/2026, 10:47
Expedição de documento
09/06/2026, 09:57
Expedição de documento
09/06/2026, 09:57
deferimento
05/06/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 11:17
Petição
05/05/2026, 10:47
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834757-77.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Representado(s) por RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR), NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR), JEANE CAROLINE PINHEIRO RAMOS (OAB 3258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 07:45
Expedição de documento
13/04/2026, 07:28
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:03
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:12
Mandado
26/03/2026, 13:49
Expedição de documento
24/03/2026, 08:06
Mandado
19/02/2026, 11:55
Expedição de documento
19/02/2026, 11:48
Petição
13/02/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 08:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Expedição de documento
06/02/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - 1. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOSa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a t a b e l a c u s t a s 2 0 2 3 - L i n k: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016). Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43. Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 18:45
Expedição de documento
02/02/2026, 17:26
Documento
02/02/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIADOS LUIZ FELIX DE SOUSA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834757-77.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente (EP 302.1), na qual requer a reiteração da penhora sobre o veículo Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, bem como a aplicação de penalidades à parte executada e diligências investigativas suplementares (DOI). Fundamenta seu pleito nas informações prestadas pelo DETRAN/RR (EP 298.6), que confirmam que o veículo permanece registrado em nome da parte executada, com transferência datada de 02/05/2024. Tal informação contrasta com a certidão da Oficiala de Justiça (EP 273.1), na qual a parte executada afirmou ter alienado o bem há quase dois anos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial à parte exequente. O princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. No caso em tela, o ofício do DETRAN/RR goza de presunção de veracidade e atesta que a parte executada é a atual proprietária do veículo indicado, tendo inclusive realizado procedimento de transferência em data recente (02/05/2024). A declaração prestada pelo executado ao meirinho, desacompanhada de qualquer prova documental (recibo de compra e venda, comunicação de venda ou CRV datado), não possui o condão de afastar a constrição judicial, mormente quando confrontada com o registro oficial que aponta aquisição/regularização posterior à suposta venda verbalmente alegada. Tal conduta, em tese, enquadra-se no disposto no art. 774, V, do Código de Processo Civil, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício para obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), constata-se que a medida é, por ora, desnecessária. As consultas via INFOJUD já foram realizadas (EP 290) e trouxeram aos autos as declarações de bens e rendimentos da parte executada, documentos estes suficientes para aferir a evolução patrimonial imobiliária declarada. O deferimento indiscriminado de diligências sem indícios concretos de ocultação específica de bens imóveis sobrecarrega o Judiciário e fere o princípio da eficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da DOI, visto que as informações patrimoniais já foram obtidas via INFOJUD. Dessa maneira, DETERMINO a expedição de novo Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do veículo Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, a ser cumprido no endereço da parte executada. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, nos termos do art. 846 do CPC, bem como a ordem de remoção do bem para as mãos da parte exequente, que ficará como fiel depositária, caso a parte executada não indique o local exato do bem ou se recuse a entregá-lo. DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído para este fim específico), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização exata do veículo supracitado ou apresente prova documental inequívoca da alienação (com firma reconhecida em data anterior à penhora), sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à anotação da restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido efetivada em sua totalidade. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIADOS LUIZ FELIX DE SOUSA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834757-77.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente (EP 302.1), na qual requer a reiteração da penhora sobre o veículo Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, bem como a aplicação de penalidades à parte executada e diligências investigativas suplementares (DOI). Fundamenta seu pleito nas informações prestadas pelo DETRAN/RR (EP 298.6), que confirmam que o veículo permanece registrado em nome da parte executada, com transferência datada de 02/05/2024. Tal informação contrasta com a certidão da Oficiala de Justiça (EP 273.1), na qual a parte executada afirmou ter alienado o bem há quase dois anos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial à parte exequente. O princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. No caso em tela, o ofício do DETRAN/RR goza de presunção de veracidade e atesta que a parte executada é a atual proprietária do veículo indicado, tendo inclusive realizado procedimento de transferência em data recente (02/05/2024). A declaração prestada pelo executado ao meirinho, desacompanhada de qualquer prova documental (recibo de compra e venda, comunicação de venda ou CRV datado), não possui o condão de afastar a constrição judicial, mormente quando confrontada com o registro oficial que aponta aquisição/regularização posterior à suposta venda verbalmente alegada. Tal conduta, em tese, enquadra-se no disposto no art. 774, V, do Código de Processo Civil, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício para obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), constata-se que a medida é, por ora, desnecessária. As consultas via INFOJUD já foram realizadas (EP 290) e trouxeram aos autos as declarações de bens e rendimentos da parte executada, documentos estes suficientes para aferir a evolução patrimonial imobiliária declarada. O deferimento indiscriminado de diligências sem indícios concretos de ocultação específica de bens imóveis sobrecarrega o Judiciário e fere o princípio da eficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da DOI, visto que as informações patrimoniais já foram obtidas via INFOJUD. Dessa maneira, DETERMINO a expedição de novo Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do veículo Honda/CG 125 Fan, placa NAM9D24, a ser cumprido no endereço da parte executada. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, nos termos do art. 846 do CPC, bem como a ordem de remoção do bem para as mãos da parte exequente, que ficará como fiel depositária, caso a parte executada não indique o local exato do bem ou se recuse a entregá-lo. DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído para este fim específico), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização exata do veículo supracitado ou apresente prova documental inequívoca da alienação (com firma reconhecida em data anterior à penhora), sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à anotação da restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido efetivada em sua totalidade. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento
26/01/2026, 16:35
deferimento
26/01/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:33
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 07:00
Expedição de documento
02/10/2025, 06:47
Ato ordinatório
02/10/2025, 06:47
Expedição de documento
18/09/2025, 13:26
Expedição de documento
18/09/2025, 13:21
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 13:45
Expedição de documento
05/08/2025, 13:10
Expedição de documento
05/08/2025, 13:10
Expedição de documento
05/08/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIADOS LUIZ FELIX DE SOUSA
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente requereu a remessa de ofício ao DETRAN/RR, para obter dados relativamente ao veículo pertencente a parte executada, além da consulta via INFOJUD e o manejo do CNIB (EP 25). Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834757-77.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS DEFIRO os pedidos alinhavados e, a teor do que dispõe o art. 772, III e art. 773 do Código de Processo Civil, fundado no poder geral de efetivação, DETERMINO a remessa de ofício ao DETRAN/RR para requisitar os dados relativos ao automóvel localizado (EP 235), sobretudo estado atualizado e possível cadeia de transferência. Antes de realizar o expediente, certifique-se a existência de GRAVAMES nos registros do DETRAN/RR. Assinala-se que o desatendimento a este comando judicial poderá acarretar multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. Concomitantemente, AUTORIZO: a) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em todas as declarações constantes no banco de dados da Receita Federal, limitando-se a consulta aos dois últimos exercícios financeiros/fiscais; e b) a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Os resultados da pesquisa determinada somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos alcançados. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIADOS LUIZ FELIX DE SOUSA
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente requereu a remessa de ofício ao DETRAN/RR, para obter dados relativamente ao veículo pertencente a parte executada, além da consulta via INFOJUD e o manejo do CNIB (EP 25). Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834757-77.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS DEFIRO os pedidos alinhavados e, a teor do que dispõe o art. 772, III e art. 773 do Código de Processo Civil, fundado no poder geral de efetivação, DETERMINO a remessa de ofício ao DETRAN/RR para requisitar os dados relativos ao automóvel localizado (EP 235), sobretudo estado atualizado e possível cadeia de transferência. Antes de realizar o expediente, certifique-se a existência de GRAVAMES nos registros do DETRAN/RR. Assinala-se que o desatendimento a este comando judicial poderá acarretar multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. Concomitantemente, AUTORIZO: a) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em todas as declarações constantes no banco de dados da Receita Federal, limitando-se a consulta aos dois últimos exercícios financeiros/fiscais; e b) a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Os resultados da pesquisa determinada somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos alcançados. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 10:48
Expedição de documento
04/08/2025, 10:48
Documento
04/08/2025, 09:58
Expedição de documento
04/08/2025, 09:51
deferimento
01/08/2025, 17:22
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:35
Petição
30/06/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834757-77.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Representado(s) por RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR), NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATRIOINTIMAR PG CUSTAS oficial de justia mandado de penhora e avaliao - ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente, a fim de que proceda ao pagamento da diligência com valor correspondente, e junte Comprovante de MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE n 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016) valores atualizados conforme DJE 7308 de 18/01/2023, pág 42. (1) Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny da Silva Araújo Servidora judiciária
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 16:21
Expedição de documento
07/02/2025, 12:31
Expedição de documento
07/02/2025, 12:31
Expedição de documento
07/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08347577720198230010.
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR LUIZ FELIX - São Carlos, 31 de janeiro de 2025 APJUR 10596228/2025 FORO DE BOA VISTA Vara: 6ª VARA CÍVEL Ofício: 2214354 Parte(s): LUIZ FELIX DE SOUSA - 22519106204 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de infomrações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIADOS LUIZ FELIX DE SOUSA
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de créditos da parte executada, além do manejo dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens em nome do devedor, bem como a inscrição dele no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD (EP 223). De antemão,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834757-77.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: PIMENTA PEREIRA- MEDEIROS SANTOS E GARLA FILHO ADVOGADOS INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões e penhora de milhas, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais. Quer dizer então, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito. Por seu turno, DEFIRO os demais pleitos enumerados pelo credor e, destarte, DETERMINO: a) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil; e b) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição mandado de penhora e avaliação para o automó-vel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; e c) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passí-veis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda. Os resultados das pesquisas determinadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos alcançados. Após, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:02
Expedição de documento
31/01/2025, 13:09
Expedição de documento
31/01/2025, 13:08
Expedição de documento
31/01/2025, 10:56
Expedição de documento
31/01/2025, 10:07
Expedição de documento
31/01/2025, 09:38
Expedição de documento
31/01/2025, 08:49
deferimento
30/01/2025, 21:50
Petição (Embargos Execução)
12/11/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:36
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 11:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:01
Expedição de documento
07/10/2024, 08:47
Indeferimento
04/10/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 16:46
Expedição de documento
24/07/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 11:12
deferimento
19/07/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:02
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 10:03
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:48
Expedição de documento
04/07/2024, 08:25
Expedição de documento
03/07/2024, 15:48
Petição (Contraminuta)
01/07/2024, 10:34
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 11:39
Expedição de documento
21/06/2024, 09:47
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:05
Expedição de documento
07/06/2024, 10:23
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2024, 13:40
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:40
Expedição de documento
06/06/2024, 12:53
deferimento
06/06/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:09
Documento
06/06/2024, 11:09
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 12:41
Petição
09/05/2024, 10:09
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
13/04/2024, 00:02
Expedição de documento
02/04/2024, 12:14
Mudança de Parte
02/04/2024, 12:13
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:13
Determinação de Diligência
01/04/2024, 12:26
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2024, 10:30
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2024, 22:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/03/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 11:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/03/2024, 11:56
Expedição de documento
01/03/2024, 11:55
Incompetência
26/02/2024, 17:46
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/02/2024, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2024, 09:19
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 09:15
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:37
Documento
06/02/2024, 14:36
Expedição de documento
06/02/2024, 14:36
Trânsito em julgado
06/02/2024, 14:36
Recebimento
02/02/2024, 10:34
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 12:37
Petição (Contraminuta)
08/11/2022, 18:22
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2021, 12:56
Petição (Contraminuta)
27/09/2021, 15:33
Ato ordinatório
13/09/2021, 00:03
Expedição de documento
01/09/2021, 17:32
Documento
01/09/2021, 17:32
Petição (Contraminuta)
30/08/2021, 21:32
Petição (Renúncia de Prazo)
30/08/2021, 08:11
Decurso de Prazo
28/08/2021, 00:05
Ato ordinatório
27/08/2021, 00:03
Expedição de documento
16/08/2021, 18:53
Ato ordinatório
16/08/2021, 18:52
Expedição de documento
16/08/2021, 18:52
Expedição de documento
12/08/2021, 10:02
Ato ordinatório
07/08/2021, 00:00
Expedição de documento
27/07/2021, 08:55
Improcedência
26/07/2021, 21:11
Conclusão (para julgamento)
21/07/2021, 09:19
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
20/07/2021, 08:57
Ato ordinatório
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento
14/06/2021, 09:33
Indeferimento
13/06/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:05
Petição (Contraminuta)
27/05/2021, 20:29
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2021, 10:26
Ato ordinatório
07/05/2021, 00:01
Expedição de documento
26/04/2021, 11:40
Documento
25/04/2021, 23:57
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
12/04/2021, 09:19
Ato ordinatório
29/03/2021, 00:03
Ato ordinatório
18/03/2021, 19:07
Expedição de documento
18/03/2021, 18:52
Expedição de documento
18/03/2021, 18:52
Ato ordinatório
18/03/2021, 18:52
deferimento
18/03/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 14:37
Petição (Contraminuta)
11/02/2021, 23:44
Petição (Contraminuta)
11/02/2021, 16:25
Decurso de Prazo
22/01/2021, 00:05
Ato ordinatório
18/01/2021, 00:01
Expedição de documento
07/01/2021, 11:53
Documento
06/01/2021, 17:01
Ato ordinatório
14/12/2020, 10:13
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2020, 10:58
Petição (Contraminuta)
08/12/2020, 17:40
Petição (Contraminuta)
08/12/2020, 17:27
Documento
30/11/2020, 11:05
Ato ordinatório
30/11/2020, 00:02
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:01
Petição (Embargos Execução)
25/11/2020, 09:48
Expedição de documento
18/11/2020, 14:06
Expedição de documento
18/11/2020, 14:02
Petição (Contraminuta)
17/11/2020, 18:33
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:01
Petição (Contraminuta)
09/11/2020, 15:42
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:02
Ato ordinatório
06/11/2020, 00:01
Petição (Embargos Execução)
04/11/2020, 09:50
Ato ordinatório
02/11/2020, 00:03
Expedição de documento
26/10/2020, 14:59
Documento
26/10/2020, 14:43
Documento
23/10/2020, 13:41
Ato ordinatório
22/10/2020, 19:21
Expedição de documento
22/10/2020, 18:43
Expedição de documento
22/10/2020, 18:43
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2020, 10:01
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:20
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:20
Mero expediente
15/10/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 11:03
Documento
14/10/2020, 11:01
Ato ordinatório
12/10/2020, 00:05
Ato ordinatório
12/10/2020, 00:04
Ato ordinatório
12/10/2020, 00:04
Expedição de documento
01/10/2020, 15:19
Expedição de documento
01/10/2020, 15:11
Expedição de documento
01/10/2020, 11:56
Ato ordinatório
01/10/2020, 11:56
deferimento
01/10/2020, 08:46
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:51
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:01
Petição (Contraminuta)
04/09/2020, 23:49
Ato ordinatório
31/08/2020, 00:00
Expedição de documento
19/08/2020, 10:17
Documento
19/08/2020, 10:17
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:07
Ato ordinatório
24/07/2020, 00:00
Expedição de documento
13/07/2020, 10:05
Documento
13/07/2020, 10:04
Petição (Contraminuta)
08/06/2020, 21:50
Ato ordinatório
02/06/2020, 00:00
Petição (Contraminuta)
22/05/2020, 11:52
Ato ordinatório
22/05/2020, 11:49
Expedição de documento
22/05/2020, 09:25
Expedição de documento
22/05/2020, 09:23
Mero expediente
18/05/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 09:45
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:12
Documento
08/05/2020, 11:14
Petição
29/04/2020, 15:51
Ato ordinatório
06/04/2020, 00:00
Audiência (Juiz(a); cancelada)
31/03/2020, 09:48
Expedição de documento
25/03/2020, 08:26
Documento
25/03/2020, 08:25
Documento
12/03/2020, 16:26
Documento
27/02/2020, 17:00
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:05
Ato ordinatório
14/02/2020, 00:00
Expedição de documento
13/02/2020, 10:05
Ato ordinatório
10/02/2020, 00:03
Petição (Contraminuta)
04/02/2020, 20:22
Expedição de documento
03/02/2020, 09:52
Audiência (Juiz(a); designada)
03/02/2020, 09:52
Expedição de documento
30/01/2020, 09:48
Documento
30/01/2020, 09:48
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:10
Ato ordinatório
20/01/2020, 00:01
Ato ordinatório
20/01/2020, 00:01
Expedição de documento
08/01/2020, 13:37
Expedição de documento
08/01/2020, 13:37
Expedição de documento
08/01/2020, 13:35
Mero expediente
16/12/2019, 12:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 13:02
Petição (Contraminuta)
28/11/2019, 17:52
Ato ordinatório
05/11/2019, 14:58
Expedição de documento
05/11/2019, 14:10
Mero expediente
04/11/2019, 11:41
Remessa (outros motivos)
31/10/2019, 12:21
Petição (ADO)
31/10/2019, 12:21
Decisão
•10/06/2026, 00:00
null
•14/04/2026, 00:00
Documento
•03/02/2026, 00:00
Decisão
•27/01/2026, 00:00
Decisão
•27/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•03/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•06/08/2025, 00:00
Decisão
•05/08/2025, 00:00
Decisão
•05/08/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
Documento
•08/05/2025, 00:00
Decisão
•08/05/2025, 00:00
ATO ORDINATRIOINTIMAR PG CUSTAS oficial de justia mandado de penhora e avaliao