Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820763-74.2022.8.23.0010 APELANTE: HYGHOR ROBSON MORAIS DE PAIVA APELADO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO COMPLEMENTAR Trata-se de apelação cível, interposta por Hyghor Robson Morais de Paiva, contra sentença (EP 82.1 – autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, no bojo da ação Monitória n. 0820763-74.2022.8.23.0010, que acolheu parcialmente os embargos à monitória para constituir o título executivo judicial no montante de R$ 43.436,89 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), ambos desde o vencimento da dívida. Em suas razões recursais, o apelante alega, nulidade da sentença, ausência de fundamentação da sentença, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa e primazia do exame do mérito. Pede o provimento do presente recurso para que a sentença seja cassada. Sem contrarrazões. Certificada a tempestividade do recurso e não recolhimento do preparo em virtude da concessão da justiça gratuita em primeiro grau (EP 6.1). Ao apresentar o presente recurso para julgamento colegiado, esta Relatora se posicionou, pelo seu não conhecimento, em virtude da ausência de dialeticidade. Contudo, o e. Desembargadores, Mozarildo Cavalcanti divergiu do voto da relatora e votou no sentido de conhecer o recurso de apelação para que seja julgado o seu mérito. O e. Desembargador Cristóvão Suter acompanhou o vogal Mozarildo Cavacanti (EP 25.1). É o relato complementar. Reinclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico para o julgamento do mérito da apelação, nos termos do art. 109 do RITJRR. Era o necessário para relatar. Intimem-se. Boa Vista - RR, 22 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820763-74.2022.8.23.0010 APELANTE: HYGHOR ROBSON MORAIS DE PAIVA APELADO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO-MÉRITO Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora acerca da estrita observância do princípio da dialeticidade recursal como requisito para conhecimento dos recursos, adiro ao entendimento da Turma sobre o tema, e reconheço que a apelação interposta pelo apelante preenche os requisitos de admissibilidade para análise meritória. Pois bem. Ultrapassada a ausência de dialeticidade, passo ao exame do mérito. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do indeferimento de perícia médica. Todavia, o art. 370 do CPC dispõe que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia central não reside na constatação de eventual erro médico, mas na verificação da existência da obrigação de pagar decorrente de serviços hospitalares prestados, questão devidamente demonstrada pela prova documental robusta acostada aos autos (contrato, ficha de internação, fatura discriminada e notas fiscais). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em ação monitória, a prova escrita não precisa ser título executivo, bastando que demonstre a verossimilhança do direito invocado. Nesse mesmo vetor, a Corte já assentou que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. (AgRg no AREsp: 183149 SP 2012/0108118-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015). Assim, não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais já são suficientes ao julgamento, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). No presente caso, restou incontroverso que o apelante foi internado no hospital da apelada no período de 11/07/2018 a 15/07/2018. Os documentos juntados pela autora comprovam a prestação dos serviços e o valor originalmente devido. A tese prescricional igualmente não merece guarida. Tratando-se de cobrança fundada em instrumento particular de prestação de serviços, é quinquenal o prazo do art.206, §5º, I, do Código Civil. Como os serviços se deram em julho de 2018 e a demanda foi proposta em julho de 2022, não transcorreu o lapso extintivo, como já bem assentado no primeiro grau. Como bem reconheceu o magistrado primevo, houve pagamento parcial de R$ 40.000,00 pela seguradora, deduzindo-o do montante inicialmente cobrado, fixando o saldo devedor em R$ 43.436,89. No caso, não há comprovação de quitação integral ou de que os serviços não tenham sido prestados. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia ao réu (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos encargos, o reconhecimento da exigibilidade do saldo remanescente arrasta, de pleno direito, a constituição em mora desde o vencimento, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora exre, art.397 do CC). Ademais, a jurisprudência pátria é remansosa nesse sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ação MONITÓRIA.
SENTENÇA
APELANTE: HYGHOR ROBSON MORAIS DE PAIVA
APELADO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. CONTRATO, FICHA DE INTERNAÇÃO, FATURA E NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO PARCIALMENTE RECONHECIDO. ABATIMENTO CORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória dispensa assinatura, bastando que a documentação tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações da idoneidade das declarações, possibilitando ao requerido impugnar pela via adequada. 4. É possível extrair do conteúdo das mensagens juntadas à inicial, capturadas do aplicativo ?WhatsApp? e transcritas via Ata Notarial, o débito cuja satisfação persegue a autora da monitória, além do comprovante de transferência e da resposta da ré reconhecendo a dívida, o que configura documento escrito idôneo para propositura da ação em questão, devendo ser, por consequência, cassada a sentença que indeferiu a exordial. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56459147620238090015 AURILÂNDIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. I - Na espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, diante do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias. II - No caso, a CEF acostou à inicial o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente, acompanhado de demonstrativo de débito. Assim, não cabe falar em ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Súmula 247 do STJ. III - Nos termos do entendimento sumulado do colendo STJ, nos contratos bancários afigura-se legítima a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Súmulas 30 e 497/STJ. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00315226920034013300, Relator.: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 18/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 18/04/2022 PAG e-DJF1 18/04/2022 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE. DATA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. Tratando-se de débito proveniente de cobrança de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da data do vencimento da obrigação, nos moldes definidos no contrato. Precedentes do STJ. 2. Expresso no instrumento o índice de correção (IPCA), bem como juros, honorários advocatícios e multa contratual em virtude do atraso no pagamento das parcelas, tais cláusulas devem ser aplicadas quando do cálculo do valor devido. 3. Na hipótese do credor promover a atualização do débito, o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser a data em que o débito foi atualizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 55946420820188090051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Por conseguinte, não verifico nulidade ou ilegalidade na sentença. Pelo contrário, a decisão está em harmonia com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, inclusive do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram fixados na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820763-74.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora