Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO VICTOR LIMA ALBINO
APELADO: ARAUJO & SARAIVA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO DIREITO DE AÇÃO. FINALIDADE ECONÔMICA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual desleal, temerária ou abusiva, capaz de comprometer a boa-fé objetiva e a lealdade processual exigidas pelo CPC. 2. No caso, o apelante não comprovou o vínculo de consumo com a parte apelada, tampouco apresentou provas mínimas de suas alegações, limitando-se a documentos inconclusivos (fotos e vídeos), obtidos de modo precário e sem confirmação oficial. 3. A ausência de comunicação aos órgãos sanitários e o envio de notificação extrajudicial com pedido de quantia elevada (R$ 250 mil), condicionada à não exposição midiática, revelam a utilização do processo judicial como instrumento de pressão. 4. A majoração do valor pleiteado na ação (de R$ 250 mil para R$ 750 mil) evidencia o desvio da finalidade do processo, reforçando o caráter abusivo da demanda. 5. A condenação por má-fé encontra respaldo na jurisprudência, inclusive com precedentes que admitem a penalidade mesmo para beneficiários da gratuidade da justiça, quando comprovado o uso do processo com intuito de obter vantagem indevida mediante distorção dos fatos. 6. A multa de 1,5% sobre o valor da causa respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se válida e eficaz, ainda que sua exigibilidade esteja suspensa em razão da gratuidade deferida.7. Recurso desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855100-21.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Victor Lima Albino contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Araújo & Saraiva Ltda., bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), fixada em 1,5% do valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios e custas, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Nas razões recursais (EP nº 44.1), o apelante limita seu inconformismo ao ponto da condenação por má-fé processual, alegando inexistência de dolo, exercício regular do direito de ação e inadequação dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem. E, por conseguinte, requer “o conhecimento e o provimento da presente apelação para reformar a sentença no ponto que condenou o apelante por litigância de má-fé, afastando-se a multa prevista no art. 81 do CPC”. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença (EP nº 49.1). Certificada a tempestividade das peças recursais (EP nº 45.1). Ausente o recolhimento do preparo recursal, visto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. O Ministério Público, em parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Cível, opinou pelo não provimento do recurso, entendendo configurada a litigância de má-fé diante do conjunto fático-probatório (EP nº 12.1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito, restrito ao ponto devolvido: a correção da condenação por litigância de má-fé. No caso, o apelante não comprovou sua condição de consumidor. Não juntou qualquer documento que demonstrasse aquisição de produtos no estabelecimento recorrido. As fotos e vídeos apresentados também não demonstram a prática ilícita descrita na inicial. Não é possível identificar, de forma clara, reetiquetagem ou reaproveitamento de produtos vencidos. Apesar de alegar fato grave e potencialmente lesivo à saúde pública, o apelante não comunicou o ocorrido a qualquer autoridade sanitária. Optou por encaminhar notificação extrajudicial ao supermercado, na qual solicitou alta quantia em dinheiro e mencionou a possibilidade de exposição midiática do caso. Esse conjunto de condutas revela finalidade patrimonial e ruptura dos deveres de boa-fé e lealdade processual. A postura adotada, inclusive antes do ajuizamento da ação, demonstra uso do processo como instrumento de pressão. Não se está diante de simples equívoco ou improcedência, mas de comportamento consciente e incompatível com o art. 5º e o art. 77 do CPC. A jurisprudência admite a condenação por má-fé em situações semelhantes, nas quais a parte intenta obter vantagem indevida mediante distorção dos fatos e abuso do direito de ação, como reconhecido em precedente do TJSP. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, aplicando à autora sanção por litigância de má-fé de 10% do valor atualizado da causa. COMPROVAÇÃO DE LIAME JURÍDICO ENTRE AS CONTENDORAS. A fornecedora se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a existência da contratação que ensejou a cobrança, do que se dessume que a inscrição do nome da autora em cadastro de órgão de restrição ao crédito consubstanciou exercício regular do direito. Formalização através de reconhecimento de facial por fotografia do próprio rosto, que, conjugada com a concomitante apresentação de documento pessoal por foto, revela a efetiva concretização do negócio jurídico. Além disso, a demandante não apresentou justificativa plausível para a discrepância entre o cenário vislumbrado através dos citados elementos e a versão dos fatos delineada na prefacial. Causa debendi demonstrada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ocorrência. Caráter temerário desta demanda, ajuizada em nítido contexto de uso abusivo do direito de ação. Restaram sobressalentes a desarrazoada instauração da contenda e o intuito de ludibriar o Juízo, obtendo ganho por meio de indenização indevida. Fazendo uso abusivo da máquina judiciária, a autora tentou indevidamente obter proveito em considerável valor, ao qual sabe não fazer jus, o que é intolerável. Translúcido o comportamento temerário, apresenta-se mesmo imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé. Pena devida inclusive pelo beneficiário da gratuidade de justiça. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15 e observados o Enunciado 7 do CJF e tese 5 da edição 128 de Jurisprudência em Teses, divulgada pelo STJ. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000250-41.2024.8.26.0142; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) No presente caso, os elementos são suficientes: a tentativa de obter pagamento elevado para evitar “exposição midiática”; a apresentação de prova precária, obtida de forma clandestina; a ausência de qualquer comunicação a órgãos competentes; e a elevação expressiva do valor pretendido do acordo extrajudicial (R$ 250 mil) para a ação judicial (R$ 750 mil). Esses fatos evidenciam intenção manifesta de deturpar a finalidade do processo. O parecer ministerial segue na mesma linha, ressaltando que a má-fé resulta da combinação dessas condutas, e não de fato isolado. A multa de 1,5% sobre o valor da causa observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 81 do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não há fundamento capaz de afastar a penalidade. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, amparada pelo art. 932, III, c, do CPC/2015, e em consonância com o parecer Ministerial, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora