SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/RR 565·CPF·Representa: Autor
LITUANE DA SILVA PEREIRA
OAB/RR 2905·CPF·Representa: Autor
LOURDES ICASSATTI MENDES
OAB/RR 747·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
OAB/RR 579·CPF·Representa: Autor
LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
OAB/MT 8932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0828151-57.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
08/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08281515720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/05/2026
15/05/2026, 00:00
Documentos
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•08/07/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•08/07/2026, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0828151-57.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0828151-57.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08281515720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/05/2026
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 08:41
Petição
04/05/2026, 23:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Petição (Embargos Execução)
09/04/2026, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:46
Expedição de documento
06/04/2026, 10:08
Documento
06/04/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 082815157 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA EMBARGADO(s): A F BATISTA LTDA; BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A; G A DE SOUZA ME; KANASTRA SECURATIZADORA S.A - CRI SOLFACIL; SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, ambos em face da sentença do EP 152, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico coligado e condenar as rés à restituição de valores pagos pela consumidora, no montante de R$ 32.138,40 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), além de outras determinações. 3. A embargante EWALLY sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que sua atuação limitou-se à condição de instituição de pagamento utilizada pelos demais fornecedores para recebimento de valores, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. (EP 167). 4. Por sua vez, a parte autora ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, alega que a sentença teria incorrido em omissão ao limitar a restituição aos valores inicialmente considerados no processo, deixando de incluir parcelas pagas posteriormente durante o trâmite da ação, sustentando que quitou 41 parcelas até outubro de 2025, totalizando R$ 54.903,10 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e dez centavos), cujo ressarcimento integral pleiteia. (EP 168). 5. Intimadas para contrarrazões, somente a parte embargante EWALLY, apresentou contrarrazões aos embargos da autora, nas quais se defende a inexistência de omissão e se sustenta que os embargos pretendem rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. (EP 184). Página 2 de 4 6. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 9. A via dos embargos declaratórios possui natureza integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique alteração lógica do resultado do julgamento. 10. No tocante aos embargos opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica- se que a embargante sustenta suposta omissão da sentença quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que apenas disponibilizou conta de pagamento utilizada por outros réus para movimentação de valores. 11. Contudo, a análise da sentença evidencia que a responsabilidade das rés foi examinada à luz da estrutura do negócio jurídico coligado e da cadeia de fornecimento envolvida na contratação e financiamento do sistema de energia solar. 12. Assim, a pretensão da embargante, na realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da decisão mediante a reapreciação de matéria já analisada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Página 3 de 4 13. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento do recurso integrativo, pois os embargos não constituem instrumento adequado para reforma do julgado ou substituição do entendimento anteriormente firmado. 14. Dessa forma, os embargos opostos por EWALLY devem ser rejeitados. 15. Quanto aos embargos opostos pela autora, observa-se que a sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores pagos pela consumidora, considerando os pagamentos comprovados até determinado momento do processo. 16. A Embargante sustenta que continuou efetuando pagamentos durante o curso da demanda, em razão da inexistência de suspensão das cobranças, alegando que tais parcelas deveriam integrar o montante a ser restituído, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. 17. De fato, uma vez reconhecida a rescisão do contrato com efeitos retroativos, a restituição das quantias pagas pela consumidora constitui consequência lógica da decisão, devendo abranger os valores comprovadamente pagos em decorrência do negócio jurídico rescindido. 18. Todavia, a fixação de valor específico correspondente a parcelas supostamente pagas após o ajuizamento da ação depende da efetiva comprovação nos autos e, quando necessário, pode ser apurada em fase de liquidação de sentença 19. Assim, verifica-se que a sentença comporta esclarecimento quanto ao alcance da restituição determinada, de modo a consignar que a devolução abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos. 20. Nesse ponto, portanto, os embargos da autora devem ser parcialmente acolhidos apenas para fins integrativos, sem alteração substancial da fundamentação da decisão. III - Dispositivo 21.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Página 4 de 4 a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, apenas para esclarecer que a restituição determinada na sentença abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos, cujo montante poderá ser apurado em fase de liquidação, se necessário. 22. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. 23. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 082815157 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA EMBARGADO(s): A F BATISTA LTDA; BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A; G A DE SOUZA ME; KANASTRA SECURATIZADORA S.A - CRI SOLFACIL; SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, ambos em face da sentença do EP 152, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico coligado e condenar as rés à restituição de valores pagos pela consumidora, no montante de R$ 32.138,40 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), além de outras determinações. 3. A embargante EWALLY sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que sua atuação limitou-se à condição de instituição de pagamento utilizada pelos demais fornecedores para recebimento de valores, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. (EP 167). 4. Por sua vez, a parte autora ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, alega que a sentença teria incorrido em omissão ao limitar a restituição aos valores inicialmente considerados no processo, deixando de incluir parcelas pagas posteriormente durante o trâmite da ação, sustentando que quitou 41 parcelas até outubro de 2025, totalizando R$ 54.903,10 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e dez centavos), cujo ressarcimento integral pleiteia. (EP 168). 5. Intimadas para contrarrazões, somente a parte embargante EWALLY, apresentou contrarrazões aos embargos da autora, nas quais se defende a inexistência de omissão e se sustenta que os embargos pretendem rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. (EP 184). Página 2 de 4 6. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 9. A via dos embargos declaratórios possui natureza integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique alteração lógica do resultado do julgamento. 10. No tocante aos embargos opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica- se que a embargante sustenta suposta omissão da sentença quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que apenas disponibilizou conta de pagamento utilizada por outros réus para movimentação de valores. 11. Contudo, a análise da sentença evidencia que a responsabilidade das rés foi examinada à luz da estrutura do negócio jurídico coligado e da cadeia de fornecimento envolvida na contratação e financiamento do sistema de energia solar. 12. Assim, a pretensão da embargante, na realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da decisão mediante a reapreciação de matéria já analisada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Página 3 de 4 13. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento do recurso integrativo, pois os embargos não constituem instrumento adequado para reforma do julgado ou substituição do entendimento anteriormente firmado. 14. Dessa forma, os embargos opostos por EWALLY devem ser rejeitados. 15. Quanto aos embargos opostos pela autora, observa-se que a sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores pagos pela consumidora, considerando os pagamentos comprovados até determinado momento do processo. 16. A Embargante sustenta que continuou efetuando pagamentos durante o curso da demanda, em razão da inexistência de suspensão das cobranças, alegando que tais parcelas deveriam integrar o montante a ser restituído, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. 17. De fato, uma vez reconhecida a rescisão do contrato com efeitos retroativos, a restituição das quantias pagas pela consumidora constitui consequência lógica da decisão, devendo abranger os valores comprovadamente pagos em decorrência do negócio jurídico rescindido. 18. Todavia, a fixação de valor específico correspondente a parcelas supostamente pagas após o ajuizamento da ação depende da efetiva comprovação nos autos e, quando necessário, pode ser apurada em fase de liquidação de sentença 19. Assim, verifica-se que a sentença comporta esclarecimento quanto ao alcance da restituição determinada, de modo a consignar que a devolução abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos. 20. Nesse ponto, portanto, os embargos da autora devem ser parcialmente acolhidos apenas para fins integrativos, sem alteração substancial da fundamentação da decisão. III - Dispositivo 21.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Página 4 de 4 a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, apenas para esclarecer que a restituição determinada na sentença abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos, cujo montante poderá ser apurado em fase de liquidação, se necessário. 22. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. 23. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 082815157 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA EMBARGADO(s): A F BATISTA LTDA; BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A; G A DE SOUZA ME; KANASTRA SECURATIZADORA S.A - CRI SOLFACIL; SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, ambos em face da sentença do EP 152, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico coligado e condenar as rés à restituição de valores pagos pela consumidora, no montante de R$ 32.138,40 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), além de outras determinações. 3. A embargante EWALLY sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que sua atuação limitou-se à condição de instituição de pagamento utilizada pelos demais fornecedores para recebimento de valores, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. (EP 167). 4. Por sua vez, a parte autora ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, alega que a sentença teria incorrido em omissão ao limitar a restituição aos valores inicialmente considerados no processo, deixando de incluir parcelas pagas posteriormente durante o trâmite da ação, sustentando que quitou 41 parcelas até outubro de 2025, totalizando R$ 54.903,10 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e dez centavos), cujo ressarcimento integral pleiteia. (EP 168). 5. Intimadas para contrarrazões, somente a parte embargante EWALLY, apresentou contrarrazões aos embargos da autora, nas quais se defende a inexistência de omissão e se sustenta que os embargos pretendem rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. (EP 184). Página 2 de 4 6. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 9. A via dos embargos declaratórios possui natureza integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique alteração lógica do resultado do julgamento. 10. No tocante aos embargos opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica- se que a embargante sustenta suposta omissão da sentença quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que apenas disponibilizou conta de pagamento utilizada por outros réus para movimentação de valores. 11. Contudo, a análise da sentença evidencia que a responsabilidade das rés foi examinada à luz da estrutura do negócio jurídico coligado e da cadeia de fornecimento envolvida na contratação e financiamento do sistema de energia solar. 12. Assim, a pretensão da embargante, na realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da decisão mediante a reapreciação de matéria já analisada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Página 3 de 4 13. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento do recurso integrativo, pois os embargos não constituem instrumento adequado para reforma do julgado ou substituição do entendimento anteriormente firmado. 14. Dessa forma, os embargos opostos por EWALLY devem ser rejeitados. 15. Quanto aos embargos opostos pela autora, observa-se que a sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores pagos pela consumidora, considerando os pagamentos comprovados até determinado momento do processo. 16. A Embargante sustenta que continuou efetuando pagamentos durante o curso da demanda, em razão da inexistência de suspensão das cobranças, alegando que tais parcelas deveriam integrar o montante a ser restituído, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. 17. De fato, uma vez reconhecida a rescisão do contrato com efeitos retroativos, a restituição das quantias pagas pela consumidora constitui consequência lógica da decisão, devendo abranger os valores comprovadamente pagos em decorrência do negócio jurídico rescindido. 18. Todavia, a fixação de valor específico correspondente a parcelas supostamente pagas após o ajuizamento da ação depende da efetiva comprovação nos autos e, quando necessário, pode ser apurada em fase de liquidação de sentença 19. Assim, verifica-se que a sentença comporta esclarecimento quanto ao alcance da restituição determinada, de modo a consignar que a devolução abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos. 20. Nesse ponto, portanto, os embargos da autora devem ser parcialmente acolhidos apenas para fins integrativos, sem alteração substancial da fundamentação da decisão. III - Dispositivo 21.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Página 4 de 4 a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, apenas para esclarecer que a restituição determinada na sentença abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos, cujo montante poderá ser apurado em fase de liquidação, se necessário. 22. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. 23. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 082815157 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA EMBARGADO(s): A F BATISTA LTDA; BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A; G A DE SOUZA ME; KANASTRA SECURATIZADORA S.A - CRI SOLFACIL; SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, ambos em face da sentença do EP 152, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico coligado e condenar as rés à restituição de valores pagos pela consumidora, no montante de R$ 32.138,40 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), além de outras determinações. 3. A embargante EWALLY sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que sua atuação limitou-se à condição de instituição de pagamento utilizada pelos demais fornecedores para recebimento de valores, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. (EP 167). 4. Por sua vez, a parte autora ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, alega que a sentença teria incorrido em omissão ao limitar a restituição aos valores inicialmente considerados no processo, deixando de incluir parcelas pagas posteriormente durante o trâmite da ação, sustentando que quitou 41 parcelas até outubro de 2025, totalizando R$ 54.903,10 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e dez centavos), cujo ressarcimento integral pleiteia. (EP 168). 5. Intimadas para contrarrazões, somente a parte embargante EWALLY, apresentou contrarrazões aos embargos da autora, nas quais se defende a inexistência de omissão e se sustenta que os embargos pretendem rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. (EP 184). Página 2 de 4 6. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 9. A via dos embargos declaratórios possui natureza integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique alteração lógica do resultado do julgamento. 10. No tocante aos embargos opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica- se que a embargante sustenta suposta omissão da sentença quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que apenas disponibilizou conta de pagamento utilizada por outros réus para movimentação de valores. 11. Contudo, a análise da sentença evidencia que a responsabilidade das rés foi examinada à luz da estrutura do negócio jurídico coligado e da cadeia de fornecimento envolvida na contratação e financiamento do sistema de energia solar. 12. Assim, a pretensão da embargante, na realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da decisão mediante a reapreciação de matéria já analisada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Página 3 de 4 13. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento do recurso integrativo, pois os embargos não constituem instrumento adequado para reforma do julgado ou substituição do entendimento anteriormente firmado. 14. Dessa forma, os embargos opostos por EWALLY devem ser rejeitados. 15. Quanto aos embargos opostos pela autora, observa-se que a sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores pagos pela consumidora, considerando os pagamentos comprovados até determinado momento do processo. 16. A Embargante sustenta que continuou efetuando pagamentos durante o curso da demanda, em razão da inexistência de suspensão das cobranças, alegando que tais parcelas deveriam integrar o montante a ser restituído, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. 17. De fato, uma vez reconhecida a rescisão do contrato com efeitos retroativos, a restituição das quantias pagas pela consumidora constitui consequência lógica da decisão, devendo abranger os valores comprovadamente pagos em decorrência do negócio jurídico rescindido. 18. Todavia, a fixação de valor específico correspondente a parcelas supostamente pagas após o ajuizamento da ação depende da efetiva comprovação nos autos e, quando necessário, pode ser apurada em fase de liquidação de sentença 19. Assim, verifica-se que a sentença comporta esclarecimento quanto ao alcance da restituição determinada, de modo a consignar que a devolução abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos. 20. Nesse ponto, portanto, os embargos da autora devem ser parcialmente acolhidos apenas para fins integrativos, sem alteração substancial da fundamentação da decisão. III - Dispositivo 21.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Página 4 de 4 a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, apenas para esclarecer que a restituição determinada na sentença abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos, cujo montante poderá ser apurado em fase de liquidação, se necessário. 22. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. 23. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
13/03/2026, 00:00
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SENTENA EMBARGOS 082815157 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA EMBARGADO(s): A F BATISTA LTDA; BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A; G A DE SOUZA ME; KANASTRA SECURATIZADORA S.A - CRI SOLFACIL; SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, ambos em face da sentença do EP 152, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico coligado e condenar as rés à restituição de valores pagos pela consumidora, no montante de R$ 32.138,40 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), além de outras determinações. 3. A embargante EWALLY sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que sua atuação limitou-se à condição de instituição de pagamento utilizada pelos demais fornecedores para recebimento de valores, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. (EP 167). 4. Por sua vez, a parte autora ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, alega que a sentença teria incorrido em omissão ao limitar a restituição aos valores inicialmente considerados no processo, deixando de incluir parcelas pagas posteriormente durante o trâmite da ação, sustentando que quitou 41 parcelas até outubro de 2025, totalizando R$ 54.903,10 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e dez centavos), cujo ressarcimento integral pleiteia. (EP 168). 5. Intimadas para contrarrazões, somente a parte embargante EWALLY, apresentou contrarrazões aos embargos da autora, nas quais se defende a inexistência de omissão e se sustenta que os embargos pretendem rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. (EP 184). Página 2 de 4 6. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 9. A via dos embargos declaratórios possui natureza integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique alteração lógica do resultado do julgamento. 10. No tocante aos embargos opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica- se que a embargante sustenta suposta omissão da sentença quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que apenas disponibilizou conta de pagamento utilizada por outros réus para movimentação de valores. 11. Contudo, a análise da sentença evidencia que a responsabilidade das rés foi examinada à luz da estrutura do negócio jurídico coligado e da cadeia de fornecimento envolvida na contratação e financiamento do sistema de energia solar. 12. Assim, a pretensão da embargante, na realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da decisão mediante a reapreciação de matéria já analisada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Página 3 de 4 13. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento do recurso integrativo, pois os embargos não constituem instrumento adequado para reforma do julgado ou substituição do entendimento anteriormente firmado. 14. Dessa forma, os embargos opostos por EWALLY devem ser rejeitados. 15. Quanto aos embargos opostos pela autora, observa-se que a sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores pagos pela consumidora, considerando os pagamentos comprovados até determinado momento do processo. 16. A Embargante sustenta que continuou efetuando pagamentos durante o curso da demanda, em razão da inexistência de suspensão das cobranças, alegando que tais parcelas deveriam integrar o montante a ser restituído, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. 17. De fato, uma vez reconhecida a rescisão do contrato com efeitos retroativos, a restituição das quantias pagas pela consumidora constitui consequência lógica da decisão, devendo abranger os valores comprovadamente pagos em decorrência do negócio jurídico rescindido. 18. Todavia, a fixação de valor específico correspondente a parcelas supostamente pagas após o ajuizamento da ação depende da efetiva comprovação nos autos e, quando necessário, pode ser apurada em fase de liquidação de sentença 19. Assim, verifica-se que a sentença comporta esclarecimento quanto ao alcance da restituição determinada, de modo a consignar que a devolução abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos. 20. Nesse ponto, portanto, os embargos da autora devem ser parcialmente acolhidos apenas para fins integrativos, sem alteração substancial da fundamentação da decisão. III - Dispositivo 21.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Página 4 de 4 a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, apenas para esclarecer que a restituição determinada na sentença abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos, cujo montante poderá ser apurado em fase de liquidação, se necessário. 22. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. 23. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Intimação - DECISÃO
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SENTENA EMBARGOS 082815157 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA EMBARGADO(s): A F BATISTA LTDA; BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A; G A DE SOUZA ME; KANASTRA SECURATIZADORA S.A - CRI SOLFACIL; SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, ambos em face da sentença do EP 152, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico coligado e condenar as rés à restituição de valores pagos pela consumidora, no montante de R$ 32.138,40 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), além de outras determinações. 3. A embargante EWALLY sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que sua atuação limitou-se à condição de instituição de pagamento utilizada pelos demais fornecedores para recebimento de valores, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. (EP 167). 4. Por sua vez, a parte autora ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, alega que a sentença teria incorrido em omissão ao limitar a restituição aos valores inicialmente considerados no processo, deixando de incluir parcelas pagas posteriormente durante o trâmite da ação, sustentando que quitou 41 parcelas até outubro de 2025, totalizando R$ 54.903,10 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e dez centavos), cujo ressarcimento integral pleiteia. (EP 168). 5. Intimadas para contrarrazões, somente a parte embargante EWALLY, apresentou contrarrazões aos embargos da autora, nas quais se defende a inexistência de omissão e se sustenta que os embargos pretendem rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. (EP 184). Página 2 de 4 6. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 9. A via dos embargos declaratórios possui natureza integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique alteração lógica do resultado do julgamento. 10. No tocante aos embargos opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica- se que a embargante sustenta suposta omissão da sentença quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que apenas disponibilizou conta de pagamento utilizada por outros réus para movimentação de valores. 11. Contudo, a análise da sentença evidencia que a responsabilidade das rés foi examinada à luz da estrutura do negócio jurídico coligado e da cadeia de fornecimento envolvida na contratação e financiamento do sistema de energia solar. 12. Assim, a pretensão da embargante, na realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da decisão mediante a reapreciação de matéria já analisada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Página 3 de 4 13. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento do recurso integrativo, pois os embargos não constituem instrumento adequado para reforma do julgado ou substituição do entendimento anteriormente firmado. 14. Dessa forma, os embargos opostos por EWALLY devem ser rejeitados. 15. Quanto aos embargos opostos pela autora, observa-se que a sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores pagos pela consumidora, considerando os pagamentos comprovados até determinado momento do processo. 16. A Embargante sustenta que continuou efetuando pagamentos durante o curso da demanda, em razão da inexistência de suspensão das cobranças, alegando que tais parcelas deveriam integrar o montante a ser restituído, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. 17. De fato, uma vez reconhecida a rescisão do contrato com efeitos retroativos, a restituição das quantias pagas pela consumidora constitui consequência lógica da decisão, devendo abranger os valores comprovadamente pagos em decorrência do negócio jurídico rescindido. 18. Todavia, a fixação de valor específico correspondente a parcelas supostamente pagas após o ajuizamento da ação depende da efetiva comprovação nos autos e, quando necessário, pode ser apurada em fase de liquidação de sentença 19. Assim, verifica-se que a sentença comporta esclarecimento quanto ao alcance da restituição determinada, de modo a consignar que a devolução abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos. 20. Nesse ponto, portanto, os embargos da autora devem ser parcialmente acolhidos apenas para fins integrativos, sem alteração substancial da fundamentação da decisão. III - Dispositivo 21.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Página 4 de 4 a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, apenas para esclarecer que a restituição determinada na sentença abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos, cujo montante poderá ser apurado em fase de liquidação, se necessário. 22. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. 23. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 082815157 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA EMBARGADO(s): A F BATISTA LTDA; BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A; G A DE SOUZA ME; KANASTRA SECURATIZADORA S.A - CRI SOLFACIL; SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, ambos em face da sentença do EP 152, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico coligado e condenar as rés à restituição de valores pagos pela consumidora, no montante de R$ 32.138,40 (trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), além de outras determinações. 3. A embargante EWALLY sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que sua atuação limitou-se à condição de instituição de pagamento utilizada pelos demais fornecedores para recebimento de valores, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. (EP 167). 4. Por sua vez, a parte autora ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, alega que a sentença teria incorrido em omissão ao limitar a restituição aos valores inicialmente considerados no processo, deixando de incluir parcelas pagas posteriormente durante o trâmite da ação, sustentando que quitou 41 parcelas até outubro de 2025, totalizando R$ 54.903,10 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e dez centavos), cujo ressarcimento integral pleiteia. (EP 168). 5. Intimadas para contrarrazões, somente a parte embargante EWALLY, apresentou contrarrazões aos embargos da autora, nas quais se defende a inexistência de omissão e se sustenta que os embargos pretendem rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. (EP 184). Página 2 de 4 6. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 9. A via dos embargos declaratórios possui natureza integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique alteração lógica do resultado do julgamento. 10. No tocante aos embargos opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica- se que a embargante sustenta suposta omissão da sentença quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que não integra a cadeia de consumo e que apenas disponibilizou conta de pagamento utilizada por outros réus para movimentação de valores. 11. Contudo, a análise da sentença evidencia que a responsabilidade das rés foi examinada à luz da estrutura do negócio jurídico coligado e da cadeia de fornecimento envolvida na contratação e financiamento do sistema de energia solar. 12. Assim, a pretensão da embargante, na realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da decisão mediante a reapreciação de matéria já analisada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Página 3 de 4 13. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento do recurso integrativo, pois os embargos não constituem instrumento adequado para reforma do julgado ou substituição do entendimento anteriormente firmado. 14. Dessa forma, os embargos opostos por EWALLY devem ser rejeitados. 15. Quanto aos embargos opostos pela autora, observa-se que a sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores pagos pela consumidora, considerando os pagamentos comprovados até determinado momento do processo. 16. A Embargante sustenta que continuou efetuando pagamentos durante o curso da demanda, em razão da inexistência de suspensão das cobranças, alegando que tais parcelas deveriam integrar o montante a ser restituído, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. 17. De fato, uma vez reconhecida a rescisão do contrato com efeitos retroativos, a restituição das quantias pagas pela consumidora constitui consequência lógica da decisão, devendo abranger os valores comprovadamente pagos em decorrência do negócio jurídico rescindido. 18. Todavia, a fixação de valor específico correspondente a parcelas supostamente pagas após o ajuizamento da ação depende da efetiva comprovação nos autos e, quando necessário, pode ser apurada em fase de liquidação de sentença 19. Assim, verifica-se que a sentença comporta esclarecimento quanto ao alcance da restituição determinada, de modo a consignar que a devolução abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos. 20. Nesse ponto, portanto, os embargos da autora devem ser parcialmente acolhidos apenas para fins integrativos, sem alteração substancial da fundamentação da decisão. III - Dispositivo 21.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Página 4 de 4 a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA, apenas para esclarecer que a restituição determinada na sentença abrange todas as parcelas pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido até a data da sentença, desde que devidamente comprovadas nos autos, cujo montante poderá ser apurado em fase de liquidação, se necessário. 22. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. 23. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 17:45
Expedição de documento
12/03/2026, 17:45
Expedição de documento
12/03/2026, 17:45
Expedição de documento
12/03/2026, 17:45
Expedição de documento
12/03/2026, 16:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/03/2026, 14:40
Conclusão (para julgamento)
14/12/2025, 20:44
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:07
Documento
10/12/2025, 23:03
Petição
08/12/2025, 12:55
Petição
01/12/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-196 é tempestiva, NÃO havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 15/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-196 é tempestiva, NÃO havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 15/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-196 é tempestiva, NÃO havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 15/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-196 é tempestiva, NÃO havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 15/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-196 é tempestiva, NÃO havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 15/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-196 é tempestiva, NÃO havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 15/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
15/11/2025, 11:45
Expedição de documento
15/11/2025, 11:45
Expedição de documento
15/11/2025, 10:56
Documento
15/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:21
Documento
14/11/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-192 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 12/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 08:55
Expedição de documento
12/11/2025, 07:56
Documento
12/11/2025, 07:55
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:05
Petição
06/11/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-167 e 168 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 29/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-167 e 168 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 29/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-167 e 168 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 29/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-167 e 168 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 29/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-167 e 168 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 29/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-167 e 168 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 29/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interpostos nos EPs-167 e 168 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 29/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento
29/10/2025, 09:23
Expedição de documento
29/10/2025, 09:23
Documento
29/10/2025, 09:22
Petição
27/10/2025, 23:59
Petição
27/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a empresa G A de Souza Ltda. como fornecedora e instaladora do equipamento, A F Batista Ltda. como parceira comercial, a SOLFÁCIL e a BMP viabilizaram o crédito; a KANASTRA securitizou a operação; e a EWALLY atuou no processamento dos pagamentos. Estas últimas, ainda que não tenham executado a instalação do equipamento, suas condutas foram indispensáveis para a formação e execução do negócio jurídico, atraindo a incidência do regime de responsabilidade solidária consumerista. 30. A controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte das rés. Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos pactuados junto à instituição financeira, enquanto as demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que executaram de forma eficaz a instalação do sistema fotovoltaico contratado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 31. Embora algumas requeridas sustentem que apenas disponibilizaram os recursos financeiros e meios operacionais para viabilizar o contrato, a hipótese sub judice caracteriza típica situação de contratos coligados, em Página 6 de 9 que o financiamento está diretamente vinculado à entrega do bem financiado. 32. Nessas hipóteses, a relação contratual deve ser analisada de forma unitária, sendo inadmissível dissociar o inadimplemento da fornecedora das consequências jurídicas para a financiadora. 33. A responsabilidade no sistema consumerista é objetiva, conforme art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. 34. Além disso, como anteriormente já demonstrado todos os requeridos integraram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora, ainda que não tenham dado causa direta ao defeito ou vício na prestação do serviço. "COMPRA E VENDA SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Energia fotovoltaica Serviços não prestados - Sistema não instalado Contratos coligados - Legitimidade da instituição financeira Responsabilidade solidária - Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002620-42.2022.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)" 35. Ademais, não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, de que a autora tenha concorrido de forma culposa ou dolosa para a inexecução do contrato. Pelo contrário, verifica-se a completa ausência de justa causa para o inadimplemento das demandadas, que permaneceram inertes frente às tentativas da consumidora de obter a regularização do sistema. 36. Comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Página 7 de 9 37. Importante observar, ainda, que o art. 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé e a equidade. 38. No caso em vertente, manter a autora vinculada a contrato de financiamento sem a correspondente contraprestação configuraria flagrante abusividade contratual, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, do CDC). 39. Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão dos contratos coligados (compra e venda + financiamento), com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora. 40. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não pode ser acolhido. Isso porque a parte autora será integralmente ressarcida pelos valores pagos em decorrência do contrato rescindido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo patrimonial a ser reparado nessa esfera. 41. Ademais, as contas de energia elétrica apresentadas referem-se ao consumo efetivo da própria autora, decorrente de seu uso regular do serviço público de fornecimento de energia, não sendo possível imputar tal despesa às rés ou convertê-la em dano indenizável. Reconhecer indenização nessa hipótese implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 42. No que se refere ao dano moral, é certo que lesão de qualquer origem, aquiliana ou contratual, é potencialmente danosa à esfera moral do atingido, mas nem todo ato é causador de abalo moral. 43. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Exige- se que o inadimplemento provoque diretamente desassossego ao bem- Página 8 de 9 estar psicofísico do indivíduo, devendo apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano extrapatrimonial. 44. Leva-se em conta, assim, apenas os efeitos do inadimplemento contratual que, por sua natureza ou gravidade, atinjam bens da personalidade ou provoquem sofrimento negativo intenso e diferenciado ao credor. 45. No caso dos autos, esse abalo psíquico não parece caracterizado. Não restou esclarecido fato ou situação grave o bastante que tenha causado abalo moral. III - DISPOSITIVO: 46.
082815157.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA REQUERIDO(s): G A DE SOUZA LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida G A DE SOUZA LTDA., A F BATISTA LTDA., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., KANASTRA SECURITIZADORA S.A. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. 2. Alega a autora que, convencida por proposta comercial da ré G A de Souza Ltda., firmou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante financiamento viabilizado pelas rés Solfácil e BMP. 3. Informa que o equipamento foi entregue e inicialmente instalado, mas deixou de funcionar em razão da queima do conversor, circunstância que tornou o sistema inoperante desde então, sem que tenha havido reparo ou substituição adequada, apesar das reiteradas solicitações à vendedora e à instaladora. 4. Relata que a negociação foi intermediada por A F Batista Ltda., que atuou como parceira da fornecedora G A de Souza Ltda., e que o financiamento da operação foi processado pelas instituições Solfácil, BMP e Kanastra, com pagamentos realizados por meio da plataforma Ewally. Página 2 de 9 5. Requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, apontando frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido. 6. Citados, todos os requeridos apresentaram contestação. A F Batista Ltda. e G A de Souza Ltda. reconheceram a existência da negociação, mas atribuíram reciprocamente culpa pelo descumprimento contratual. 7. A requerida Solfácil, BMP e Kanastra, por sua vez, alegaram ausência de relação de consumo direta com a autora e regularidade da cessão de crédito. A Ewally sustentou ser mera instituição de pagamento, sem ingerência no contrato. 8. Réplica (EP 67 e 91. 9. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 10. Decisão saneadora (EP 129). 11. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora. 13. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. 14. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de Página 3 de 9 direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. 15. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 16. Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). 17. Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). 18. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 19. A controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo contrato de financiamento para aquisição de sistema de energia solar, cuja contraprestação pactuada não foi integralmente satisfeita. 20. A autora sustenta vício na prestação do serviço e pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação moral. Página 4 de 9 21. Nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora se enquadra como consumidora, e os requeridos como fornecedores de serviços e produtos, inclusive instituições financeiras (Solfácil e BMP), que, embora não diretamente vinculadas à instalação, viabilizaram o financiamento da operação mediante contrato firmado com o(a) consumidor(a). 22. Restou incontroverso nos autos que o sistema de energia solar foi entregue e instalado, porém deixou de funcionar adequadamente após a queima do conversor, sem que tenha havido reparação eficaz do defeito. 23. Segundo dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 24. In casu, o prazo transcorreu sem solução, razão pela qual assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 25. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, vendedora, instaladora, financiadoras e instituição de pagamento decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 26. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, Página 5 de 9 18, 20 e 25, § 2, do CDC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08118316420218120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Des.mento: 27/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 27. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente que “havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos”. 28. De igual modo, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento, independentemente do grau de participação na relação obrigacional principal. 29. No caso em exame, restou incontestável que as referidas requeridas participaram diretamente da operação que culminou com a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico pela
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre a autora e os requeridos, compreendendo a aquisição, instalação e financiamento do sistema de energia fotovoltaica; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituir à parte autora os valores pagos, R$ 32.138,40 (trinta e dois mil centros e trinta e oito reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR que a parte autora devolva, às expensas dos réus, o sistema de placas solares instalado em sua residência; d) CONDENAR os requeridos, solidiamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 9 de 9 47. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 48. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 49. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a empresa G A de Souza Ltda. como fornecedora e instaladora do equipamento, A F Batista Ltda. como parceira comercial, a SOLFÁCIL e a BMP viabilizaram o crédito; a KANASTRA securitizou a operação; e a EWALLY atuou no processamento dos pagamentos. Estas últimas, ainda que não tenham executado a instalação do equipamento, suas condutas foram indispensáveis para a formação e execução do negócio jurídico, atraindo a incidência do regime de responsabilidade solidária consumerista. 30. A controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte das rés. Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos pactuados junto à instituição financeira, enquanto as demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que executaram de forma eficaz a instalação do sistema fotovoltaico contratado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 31. Embora algumas requeridas sustentem que apenas disponibilizaram os recursos financeiros e meios operacionais para viabilizar o contrato, a hipótese sub judice caracteriza típica situação de contratos coligados, em Página 6 de 9 que o financiamento está diretamente vinculado à entrega do bem financiado. 32. Nessas hipóteses, a relação contratual deve ser analisada de forma unitária, sendo inadmissível dissociar o inadimplemento da fornecedora das consequências jurídicas para a financiadora. 33. A responsabilidade no sistema consumerista é objetiva, conforme art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. 34. Além disso, como anteriormente já demonstrado todos os requeridos integraram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora, ainda que não tenham dado causa direta ao defeito ou vício na prestação do serviço. "COMPRA E VENDA SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Energia fotovoltaica Serviços não prestados - Sistema não instalado Contratos coligados - Legitimidade da instituição financeira Responsabilidade solidária - Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002620-42.2022.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)" 35. Ademais, não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, de que a autora tenha concorrido de forma culposa ou dolosa para a inexecução do contrato. Pelo contrário, verifica-se a completa ausência de justa causa para o inadimplemento das demandadas, que permaneceram inertes frente às tentativas da consumidora de obter a regularização do sistema. 36. Comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Página 7 de 9 37. Importante observar, ainda, que o art. 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé e a equidade. 38. No caso em vertente, manter a autora vinculada a contrato de financiamento sem a correspondente contraprestação configuraria flagrante abusividade contratual, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, do CDC). 39. Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão dos contratos coligados (compra e venda + financiamento), com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora. 40. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não pode ser acolhido. Isso porque a parte autora será integralmente ressarcida pelos valores pagos em decorrência do contrato rescindido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo patrimonial a ser reparado nessa esfera. 41. Ademais, as contas de energia elétrica apresentadas referem-se ao consumo efetivo da própria autora, decorrente de seu uso regular do serviço público de fornecimento de energia, não sendo possível imputar tal despesa às rés ou convertê-la em dano indenizável. Reconhecer indenização nessa hipótese implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 42. No que se refere ao dano moral, é certo que lesão de qualquer origem, aquiliana ou contratual, é potencialmente danosa à esfera moral do atingido, mas nem todo ato é causador de abalo moral. 43. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Exige- se que o inadimplemento provoque diretamente desassossego ao bem- Página 8 de 9 estar psicofísico do indivíduo, devendo apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano extrapatrimonial. 44. Leva-se em conta, assim, apenas os efeitos do inadimplemento contratual que, por sua natureza ou gravidade, atinjam bens da personalidade ou provoquem sofrimento negativo intenso e diferenciado ao credor. 45. No caso dos autos, esse abalo psíquico não parece caracterizado. Não restou esclarecido fato ou situação grave o bastante que tenha causado abalo moral. III - DISPOSITIVO: 46.
082815157.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA REQUERIDO(s): G A DE SOUZA LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida G A DE SOUZA LTDA., A F BATISTA LTDA., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., KANASTRA SECURITIZADORA S.A. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. 2. Alega a autora que, convencida por proposta comercial da ré G A de Souza Ltda., firmou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante financiamento viabilizado pelas rés Solfácil e BMP. 3. Informa que o equipamento foi entregue e inicialmente instalado, mas deixou de funcionar em razão da queima do conversor, circunstância que tornou o sistema inoperante desde então, sem que tenha havido reparo ou substituição adequada, apesar das reiteradas solicitações à vendedora e à instaladora. 4. Relata que a negociação foi intermediada por A F Batista Ltda., que atuou como parceira da fornecedora G A de Souza Ltda., e que o financiamento da operação foi processado pelas instituições Solfácil, BMP e Kanastra, com pagamentos realizados por meio da plataforma Ewally. Página 2 de 9 5. Requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, apontando frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido. 6. Citados, todos os requeridos apresentaram contestação. A F Batista Ltda. e G A de Souza Ltda. reconheceram a existência da negociação, mas atribuíram reciprocamente culpa pelo descumprimento contratual. 7. A requerida Solfácil, BMP e Kanastra, por sua vez, alegaram ausência de relação de consumo direta com a autora e regularidade da cessão de crédito. A Ewally sustentou ser mera instituição de pagamento, sem ingerência no contrato. 8. Réplica (EP 67 e 91. 9. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 10. Decisão saneadora (EP 129). 11. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora. 13. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. 14. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de Página 3 de 9 direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. 15. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 16. Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). 17. Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). 18. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 19. A controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo contrato de financiamento para aquisição de sistema de energia solar, cuja contraprestação pactuada não foi integralmente satisfeita. 20. A autora sustenta vício na prestação do serviço e pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação moral. Página 4 de 9 21. Nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora se enquadra como consumidora, e os requeridos como fornecedores de serviços e produtos, inclusive instituições financeiras (Solfácil e BMP), que, embora não diretamente vinculadas à instalação, viabilizaram o financiamento da operação mediante contrato firmado com o(a) consumidor(a). 22. Restou incontroverso nos autos que o sistema de energia solar foi entregue e instalado, porém deixou de funcionar adequadamente após a queima do conversor, sem que tenha havido reparação eficaz do defeito. 23. Segundo dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 24. In casu, o prazo transcorreu sem solução, razão pela qual assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 25. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, vendedora, instaladora, financiadoras e instituição de pagamento decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 26. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, Página 5 de 9 18, 20 e 25, § 2, do CDC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08118316420218120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Des.mento: 27/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 27. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente que “havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos”. 28. De igual modo, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento, independentemente do grau de participação na relação obrigacional principal. 29. No caso em exame, restou incontestável que as referidas requeridas participaram diretamente da operação que culminou com a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico pela
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre a autora e os requeridos, compreendendo a aquisição, instalação e financiamento do sistema de energia fotovoltaica; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituir à parte autora os valores pagos, R$ 32.138,40 (trinta e dois mil centros e trinta e oito reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR que a parte autora devolva, às expensas dos réus, o sistema de placas solares instalado em sua residência; d) CONDENAR os requeridos, solidiamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 9 de 9 47. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 48. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 49. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a empresa G A de Souza Ltda. como fornecedora e instaladora do equipamento, A F Batista Ltda. como parceira comercial, a SOLFÁCIL e a BMP viabilizaram o crédito; a KANASTRA securitizou a operação; e a EWALLY atuou no processamento dos pagamentos. Estas últimas, ainda que não tenham executado a instalação do equipamento, suas condutas foram indispensáveis para a formação e execução do negócio jurídico, atraindo a incidência do regime de responsabilidade solidária consumerista. 30. A controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte das rés. Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos pactuados junto à instituição financeira, enquanto as demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que executaram de forma eficaz a instalação do sistema fotovoltaico contratado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 31. Embora algumas requeridas sustentem que apenas disponibilizaram os recursos financeiros e meios operacionais para viabilizar o contrato, a hipótese sub judice caracteriza típica situação de contratos coligados, em Página 6 de 9 que o financiamento está diretamente vinculado à entrega do bem financiado. 32. Nessas hipóteses, a relação contratual deve ser analisada de forma unitária, sendo inadmissível dissociar o inadimplemento da fornecedora das consequências jurídicas para a financiadora. 33. A responsabilidade no sistema consumerista é objetiva, conforme art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. 34. Além disso, como anteriormente já demonstrado todos os requeridos integraram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora, ainda que não tenham dado causa direta ao defeito ou vício na prestação do serviço. "COMPRA E VENDA SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Energia fotovoltaica Serviços não prestados - Sistema não instalado Contratos coligados - Legitimidade da instituição financeira Responsabilidade solidária - Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002620-42.2022.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)" 35. Ademais, não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, de que a autora tenha concorrido de forma culposa ou dolosa para a inexecução do contrato. Pelo contrário, verifica-se a completa ausência de justa causa para o inadimplemento das demandadas, que permaneceram inertes frente às tentativas da consumidora de obter a regularização do sistema. 36. Comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Página 7 de 9 37. Importante observar, ainda, que o art. 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé e a equidade. 38. No caso em vertente, manter a autora vinculada a contrato de financiamento sem a correspondente contraprestação configuraria flagrante abusividade contratual, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, do CDC). 39. Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão dos contratos coligados (compra e venda + financiamento), com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora. 40. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não pode ser acolhido. Isso porque a parte autora será integralmente ressarcida pelos valores pagos em decorrência do contrato rescindido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo patrimonial a ser reparado nessa esfera. 41. Ademais, as contas de energia elétrica apresentadas referem-se ao consumo efetivo da própria autora, decorrente de seu uso regular do serviço público de fornecimento de energia, não sendo possível imputar tal despesa às rés ou convertê-la em dano indenizável. Reconhecer indenização nessa hipótese implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 42. No que se refere ao dano moral, é certo que lesão de qualquer origem, aquiliana ou contratual, é potencialmente danosa à esfera moral do atingido, mas nem todo ato é causador de abalo moral. 43. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Exige- se que o inadimplemento provoque diretamente desassossego ao bem- Página 8 de 9 estar psicofísico do indivíduo, devendo apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano extrapatrimonial. 44. Leva-se em conta, assim, apenas os efeitos do inadimplemento contratual que, por sua natureza ou gravidade, atinjam bens da personalidade ou provoquem sofrimento negativo intenso e diferenciado ao credor. 45. No caso dos autos, esse abalo psíquico não parece caracterizado. Não restou esclarecido fato ou situação grave o bastante que tenha causado abalo moral. III - DISPOSITIVO: 46.
082815157.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA REQUERIDO(s): G A DE SOUZA LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida G A DE SOUZA LTDA., A F BATISTA LTDA., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., KANASTRA SECURITIZADORA S.A. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. 2. Alega a autora que, convencida por proposta comercial da ré G A de Souza Ltda., firmou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante financiamento viabilizado pelas rés Solfácil e BMP. 3. Informa que o equipamento foi entregue e inicialmente instalado, mas deixou de funcionar em razão da queima do conversor, circunstância que tornou o sistema inoperante desde então, sem que tenha havido reparo ou substituição adequada, apesar das reiteradas solicitações à vendedora e à instaladora. 4. Relata que a negociação foi intermediada por A F Batista Ltda., que atuou como parceira da fornecedora G A de Souza Ltda., e que o financiamento da operação foi processado pelas instituições Solfácil, BMP e Kanastra, com pagamentos realizados por meio da plataforma Ewally. Página 2 de 9 5. Requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, apontando frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido. 6. Citados, todos os requeridos apresentaram contestação. A F Batista Ltda. e G A de Souza Ltda. reconheceram a existência da negociação, mas atribuíram reciprocamente culpa pelo descumprimento contratual. 7. A requerida Solfácil, BMP e Kanastra, por sua vez, alegaram ausência de relação de consumo direta com a autora e regularidade da cessão de crédito. A Ewally sustentou ser mera instituição de pagamento, sem ingerência no contrato. 8. Réplica (EP 67 e 91. 9. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 10. Decisão saneadora (EP 129). 11. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora. 13. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. 14. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de Página 3 de 9 direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. 15. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 16. Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). 17. Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). 18. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 19. A controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo contrato de financiamento para aquisição de sistema de energia solar, cuja contraprestação pactuada não foi integralmente satisfeita. 20. A autora sustenta vício na prestação do serviço e pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação moral. Página 4 de 9 21. Nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora se enquadra como consumidora, e os requeridos como fornecedores de serviços e produtos, inclusive instituições financeiras (Solfácil e BMP), que, embora não diretamente vinculadas à instalação, viabilizaram o financiamento da operação mediante contrato firmado com o(a) consumidor(a). 22. Restou incontroverso nos autos que o sistema de energia solar foi entregue e instalado, porém deixou de funcionar adequadamente após a queima do conversor, sem que tenha havido reparação eficaz do defeito. 23. Segundo dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 24. In casu, o prazo transcorreu sem solução, razão pela qual assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 25. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, vendedora, instaladora, financiadoras e instituição de pagamento decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 26. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, Página 5 de 9 18, 20 e 25, § 2, do CDC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08118316420218120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Des.mento: 27/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 27. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente que “havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos”. 28. De igual modo, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento, independentemente do grau de participação na relação obrigacional principal. 29. No caso em exame, restou incontestável que as referidas requeridas participaram diretamente da operação que culminou com a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico pela
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre a autora e os requeridos, compreendendo a aquisição, instalação e financiamento do sistema de energia fotovoltaica; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituir à parte autora os valores pagos, R$ 32.138,40 (trinta e dois mil centros e trinta e oito reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR que a parte autora devolva, às expensas dos réus, o sistema de placas solares instalado em sua residência; d) CONDENAR os requeridos, solidiamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 9 de 9 47. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 48. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 49. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a empresa G A de Souza Ltda. como fornecedora e instaladora do equipamento, A F Batista Ltda. como parceira comercial, a SOLFÁCIL e a BMP viabilizaram o crédito; a KANASTRA securitizou a operação; e a EWALLY atuou no processamento dos pagamentos. Estas últimas, ainda que não tenham executado a instalação do equipamento, suas condutas foram indispensáveis para a formação e execução do negócio jurídico, atraindo a incidência do regime de responsabilidade solidária consumerista. 30. A controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte das rés. Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos pactuados junto à instituição financeira, enquanto as demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que executaram de forma eficaz a instalação do sistema fotovoltaico contratado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 31. Embora algumas requeridas sustentem que apenas disponibilizaram os recursos financeiros e meios operacionais para viabilizar o contrato, a hipótese sub judice caracteriza típica situação de contratos coligados, em Página 6 de 9 que o financiamento está diretamente vinculado à entrega do bem financiado. 32. Nessas hipóteses, a relação contratual deve ser analisada de forma unitária, sendo inadmissível dissociar o inadimplemento da fornecedora das consequências jurídicas para a financiadora. 33. A responsabilidade no sistema consumerista é objetiva, conforme art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. 34. Além disso, como anteriormente já demonstrado todos os requeridos integraram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora, ainda que não tenham dado causa direta ao defeito ou vício na prestação do serviço. "COMPRA E VENDA SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Energia fotovoltaica Serviços não prestados - Sistema não instalado Contratos coligados - Legitimidade da instituição financeira Responsabilidade solidária - Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002620-42.2022.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)" 35. Ademais, não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, de que a autora tenha concorrido de forma culposa ou dolosa para a inexecução do contrato. Pelo contrário, verifica-se a completa ausência de justa causa para o inadimplemento das demandadas, que permaneceram inertes frente às tentativas da consumidora de obter a regularização do sistema. 36. Comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Página 7 de 9 37. Importante observar, ainda, que o art. 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé e a equidade. 38. No caso em vertente, manter a autora vinculada a contrato de financiamento sem a correspondente contraprestação configuraria flagrante abusividade contratual, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, do CDC). 39. Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão dos contratos coligados (compra e venda + financiamento), com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora. 40. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não pode ser acolhido. Isso porque a parte autora será integralmente ressarcida pelos valores pagos em decorrência do contrato rescindido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo patrimonial a ser reparado nessa esfera. 41. Ademais, as contas de energia elétrica apresentadas referem-se ao consumo efetivo da própria autora, decorrente de seu uso regular do serviço público de fornecimento de energia, não sendo possível imputar tal despesa às rés ou convertê-la em dano indenizável. Reconhecer indenização nessa hipótese implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 42. No que se refere ao dano moral, é certo que lesão de qualquer origem, aquiliana ou contratual, é potencialmente danosa à esfera moral do atingido, mas nem todo ato é causador de abalo moral. 43. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Exige- se que o inadimplemento provoque diretamente desassossego ao bem- Página 8 de 9 estar psicofísico do indivíduo, devendo apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano extrapatrimonial. 44. Leva-se em conta, assim, apenas os efeitos do inadimplemento contratual que, por sua natureza ou gravidade, atinjam bens da personalidade ou provoquem sofrimento negativo intenso e diferenciado ao credor. 45. No caso dos autos, esse abalo psíquico não parece caracterizado. Não restou esclarecido fato ou situação grave o bastante que tenha causado abalo moral. III - DISPOSITIVO: 46.
082815157.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA REQUERIDO(s): G A DE SOUZA LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida G A DE SOUZA LTDA., A F BATISTA LTDA., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., KANASTRA SECURITIZADORA S.A. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. 2. Alega a autora que, convencida por proposta comercial da ré G A de Souza Ltda., firmou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante financiamento viabilizado pelas rés Solfácil e BMP. 3. Informa que o equipamento foi entregue e inicialmente instalado, mas deixou de funcionar em razão da queima do conversor, circunstância que tornou o sistema inoperante desde então, sem que tenha havido reparo ou substituição adequada, apesar das reiteradas solicitações à vendedora e à instaladora. 4. Relata que a negociação foi intermediada por A F Batista Ltda., que atuou como parceira da fornecedora G A de Souza Ltda., e que o financiamento da operação foi processado pelas instituições Solfácil, BMP e Kanastra, com pagamentos realizados por meio da plataforma Ewally. Página 2 de 9 5. Requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, apontando frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido. 6. Citados, todos os requeridos apresentaram contestação. A F Batista Ltda. e G A de Souza Ltda. reconheceram a existência da negociação, mas atribuíram reciprocamente culpa pelo descumprimento contratual. 7. A requerida Solfácil, BMP e Kanastra, por sua vez, alegaram ausência de relação de consumo direta com a autora e regularidade da cessão de crédito. A Ewally sustentou ser mera instituição de pagamento, sem ingerência no contrato. 8. Réplica (EP 67 e 91. 9. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 10. Decisão saneadora (EP 129). 11. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora. 13. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. 14. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de Página 3 de 9 direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. 15. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 16. Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). 17. Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). 18. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 19. A controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo contrato de financiamento para aquisição de sistema de energia solar, cuja contraprestação pactuada não foi integralmente satisfeita. 20. A autora sustenta vício na prestação do serviço e pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação moral. Página 4 de 9 21. Nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora se enquadra como consumidora, e os requeridos como fornecedores de serviços e produtos, inclusive instituições financeiras (Solfácil e BMP), que, embora não diretamente vinculadas à instalação, viabilizaram o financiamento da operação mediante contrato firmado com o(a) consumidor(a). 22. Restou incontroverso nos autos que o sistema de energia solar foi entregue e instalado, porém deixou de funcionar adequadamente após a queima do conversor, sem que tenha havido reparação eficaz do defeito. 23. Segundo dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 24. In casu, o prazo transcorreu sem solução, razão pela qual assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 25. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, vendedora, instaladora, financiadoras e instituição de pagamento decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 26. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, Página 5 de 9 18, 20 e 25, § 2, do CDC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08118316420218120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Des.mento: 27/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 27. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente que “havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos”. 28. De igual modo, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento, independentemente do grau de participação na relação obrigacional principal. 29. No caso em exame, restou incontestável que as referidas requeridas participaram diretamente da operação que culminou com a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico pela
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre a autora e os requeridos, compreendendo a aquisição, instalação e financiamento do sistema de energia fotovoltaica; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituir à parte autora os valores pagos, R$ 32.138,40 (trinta e dois mil centros e trinta e oito reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR que a parte autora devolva, às expensas dos réus, o sistema de placas solares instalado em sua residência; d) CONDENAR os requeridos, solidiamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 9 de 9 47. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 48. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 49. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a empresa G A de Souza Ltda. como fornecedora e instaladora do equipamento, A F Batista Ltda. como parceira comercial, a SOLFÁCIL e a BMP viabilizaram o crédito; a KANASTRA securitizou a operação; e a EWALLY atuou no processamento dos pagamentos. Estas últimas, ainda que não tenham executado a instalação do equipamento, suas condutas foram indispensáveis para a formação e execução do negócio jurídico, atraindo a incidência do regime de responsabilidade solidária consumerista. 30. A controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte das rés. Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos pactuados junto à instituição financeira, enquanto as demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que executaram de forma eficaz a instalação do sistema fotovoltaico contratado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 31. Embora algumas requeridas sustentem que apenas disponibilizaram os recursos financeiros e meios operacionais para viabilizar o contrato, a hipótese sub judice caracteriza típica situação de contratos coligados, em Página 6 de 9 que o financiamento está diretamente vinculado à entrega do bem financiado. 32. Nessas hipóteses, a relação contratual deve ser analisada de forma unitária, sendo inadmissível dissociar o inadimplemento da fornecedora das consequências jurídicas para a financiadora. 33. A responsabilidade no sistema consumerista é objetiva, conforme art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. 34. Além disso, como anteriormente já demonstrado todos os requeridos integraram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora, ainda que não tenham dado causa direta ao defeito ou vício na prestação do serviço. "COMPRA E VENDA SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Energia fotovoltaica Serviços não prestados - Sistema não instalado Contratos coligados - Legitimidade da instituição financeira Responsabilidade solidária - Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002620-42.2022.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)" 35. Ademais, não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, de que a autora tenha concorrido de forma culposa ou dolosa para a inexecução do contrato. Pelo contrário, verifica-se a completa ausência de justa causa para o inadimplemento das demandadas, que permaneceram inertes frente às tentativas da consumidora de obter a regularização do sistema. 36. Comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Página 7 de 9 37. Importante observar, ainda, que o art. 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé e a equidade. 38. No caso em vertente, manter a autora vinculada a contrato de financiamento sem a correspondente contraprestação configuraria flagrante abusividade contratual, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, do CDC). 39. Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão dos contratos coligados (compra e venda + financiamento), com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora. 40. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não pode ser acolhido. Isso porque a parte autora será integralmente ressarcida pelos valores pagos em decorrência do contrato rescindido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo patrimonial a ser reparado nessa esfera. 41. Ademais, as contas de energia elétrica apresentadas referem-se ao consumo efetivo da própria autora, decorrente de seu uso regular do serviço público de fornecimento de energia, não sendo possível imputar tal despesa às rés ou convertê-la em dano indenizável. Reconhecer indenização nessa hipótese implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 42. No que se refere ao dano moral, é certo que lesão de qualquer origem, aquiliana ou contratual, é potencialmente danosa à esfera moral do atingido, mas nem todo ato é causador de abalo moral. 43. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Exige- se que o inadimplemento provoque diretamente desassossego ao bem- Página 8 de 9 estar psicofísico do indivíduo, devendo apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano extrapatrimonial. 44. Leva-se em conta, assim, apenas os efeitos do inadimplemento contratual que, por sua natureza ou gravidade, atinjam bens da personalidade ou provoquem sofrimento negativo intenso e diferenciado ao credor. 45. No caso dos autos, esse abalo psíquico não parece caracterizado. Não restou esclarecido fato ou situação grave o bastante que tenha causado abalo moral. III - DISPOSITIVO: 46.
082815157.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA REQUERIDO(s): G A DE SOUZA LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida G A DE SOUZA LTDA., A F BATISTA LTDA., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., KANASTRA SECURITIZADORA S.A. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. 2. Alega a autora que, convencida por proposta comercial da ré G A de Souza Ltda., firmou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante financiamento viabilizado pelas rés Solfácil e BMP. 3. Informa que o equipamento foi entregue e inicialmente instalado, mas deixou de funcionar em razão da queima do conversor, circunstância que tornou o sistema inoperante desde então, sem que tenha havido reparo ou substituição adequada, apesar das reiteradas solicitações à vendedora e à instaladora. 4. Relata que a negociação foi intermediada por A F Batista Ltda., que atuou como parceira da fornecedora G A de Souza Ltda., e que o financiamento da operação foi processado pelas instituições Solfácil, BMP e Kanastra, com pagamentos realizados por meio da plataforma Ewally. Página 2 de 9 5. Requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, apontando frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido. 6. Citados, todos os requeridos apresentaram contestação. A F Batista Ltda. e G A de Souza Ltda. reconheceram a existência da negociação, mas atribuíram reciprocamente culpa pelo descumprimento contratual. 7. A requerida Solfácil, BMP e Kanastra, por sua vez, alegaram ausência de relação de consumo direta com a autora e regularidade da cessão de crédito. A Ewally sustentou ser mera instituição de pagamento, sem ingerência no contrato. 8. Réplica (EP 67 e 91. 9. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 10. Decisão saneadora (EP 129). 11. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora. 13. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. 14. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de Página 3 de 9 direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. 15. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 16. Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). 17. Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). 18. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 19. A controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo contrato de financiamento para aquisição de sistema de energia solar, cuja contraprestação pactuada não foi integralmente satisfeita. 20. A autora sustenta vício na prestação do serviço e pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação moral. Página 4 de 9 21. Nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora se enquadra como consumidora, e os requeridos como fornecedores de serviços e produtos, inclusive instituições financeiras (Solfácil e BMP), que, embora não diretamente vinculadas à instalação, viabilizaram o financiamento da operação mediante contrato firmado com o(a) consumidor(a). 22. Restou incontroverso nos autos que o sistema de energia solar foi entregue e instalado, porém deixou de funcionar adequadamente após a queima do conversor, sem que tenha havido reparação eficaz do defeito. 23. Segundo dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 24. In casu, o prazo transcorreu sem solução, razão pela qual assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 25. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, vendedora, instaladora, financiadoras e instituição de pagamento decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 26. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, Página 5 de 9 18, 20 e 25, § 2, do CDC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08118316420218120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Des.mento: 27/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 27. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente que “havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos”. 28. De igual modo, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento, independentemente do grau de participação na relação obrigacional principal. 29. No caso em exame, restou incontestável que as referidas requeridas participaram diretamente da operação que culminou com a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico pela
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre a autora e os requeridos, compreendendo a aquisição, instalação e financiamento do sistema de energia fotovoltaica; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituir à parte autora os valores pagos, R$ 32.138,40 (trinta e dois mil centros e trinta e oito reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR que a parte autora devolva, às expensas dos réus, o sistema de placas solares instalado em sua residência; d) CONDENAR os requeridos, solidiamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 9 de 9 47. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 48. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 49. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a empresa G A de Souza Ltda. como fornecedora e instaladora do equipamento, A F Batista Ltda. como parceira comercial, a SOLFÁCIL e a BMP viabilizaram o crédito; a KANASTRA securitizou a operação; e a EWALLY atuou no processamento dos pagamentos. Estas últimas, ainda que não tenham executado a instalação do equipamento, suas condutas foram indispensáveis para a formação e execução do negócio jurídico, atraindo a incidência do regime de responsabilidade solidária consumerista. 30. A controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte das rés. Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos pactuados junto à instituição financeira, enquanto as demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que executaram de forma eficaz a instalação do sistema fotovoltaico contratado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 31. Embora algumas requeridas sustentem que apenas disponibilizaram os recursos financeiros e meios operacionais para viabilizar o contrato, a hipótese sub judice caracteriza típica situação de contratos coligados, em Página 6 de 9 que o financiamento está diretamente vinculado à entrega do bem financiado. 32. Nessas hipóteses, a relação contratual deve ser analisada de forma unitária, sendo inadmissível dissociar o inadimplemento da fornecedora das consequências jurídicas para a financiadora. 33. A responsabilidade no sistema consumerista é objetiva, conforme art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. 34. Além disso, como anteriormente já demonstrado todos os requeridos integraram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora, ainda que não tenham dado causa direta ao defeito ou vício na prestação do serviço. "COMPRA E VENDA SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Energia fotovoltaica Serviços não prestados - Sistema não instalado Contratos coligados - Legitimidade da instituição financeira Responsabilidade solidária - Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002620-42.2022.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)" 35. Ademais, não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, de que a autora tenha concorrido de forma culposa ou dolosa para a inexecução do contrato. Pelo contrário, verifica-se a completa ausência de justa causa para o inadimplemento das demandadas, que permaneceram inertes frente às tentativas da consumidora de obter a regularização do sistema. 36. Comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Página 7 de 9 37. Importante observar, ainda, que o art. 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé e a equidade. 38. No caso em vertente, manter a autora vinculada a contrato de financiamento sem a correspondente contraprestação configuraria flagrante abusividade contratual, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, do CDC). 39. Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão dos contratos coligados (compra e venda + financiamento), com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora. 40. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não pode ser acolhido. Isso porque a parte autora será integralmente ressarcida pelos valores pagos em decorrência do contrato rescindido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo patrimonial a ser reparado nessa esfera. 41. Ademais, as contas de energia elétrica apresentadas referem-se ao consumo efetivo da própria autora, decorrente de seu uso regular do serviço público de fornecimento de energia, não sendo possível imputar tal despesa às rés ou convertê-la em dano indenizável. Reconhecer indenização nessa hipótese implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 42. No que se refere ao dano moral, é certo que lesão de qualquer origem, aquiliana ou contratual, é potencialmente danosa à esfera moral do atingido, mas nem todo ato é causador de abalo moral. 43. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Exige- se que o inadimplemento provoque diretamente desassossego ao bem- Página 8 de 9 estar psicofísico do indivíduo, devendo apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano extrapatrimonial. 44. Leva-se em conta, assim, apenas os efeitos do inadimplemento contratual que, por sua natureza ou gravidade, atinjam bens da personalidade ou provoquem sofrimento negativo intenso e diferenciado ao credor. 45. No caso dos autos, esse abalo psíquico não parece caracterizado. Não restou esclarecido fato ou situação grave o bastante que tenha causado abalo moral. III - DISPOSITIVO: 46.
082815157.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA REQUERIDO(s): G A DE SOUZA LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida G A DE SOUZA LTDA., A F BATISTA LTDA., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., KANASTRA SECURITIZADORA S.A. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. 2. Alega a autora que, convencida por proposta comercial da ré G A de Souza Ltda., firmou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante financiamento viabilizado pelas rés Solfácil e BMP. 3. Informa que o equipamento foi entregue e inicialmente instalado, mas deixou de funcionar em razão da queima do conversor, circunstância que tornou o sistema inoperante desde então, sem que tenha havido reparo ou substituição adequada, apesar das reiteradas solicitações à vendedora e à instaladora. 4. Relata que a negociação foi intermediada por A F Batista Ltda., que atuou como parceira da fornecedora G A de Souza Ltda., e que o financiamento da operação foi processado pelas instituições Solfácil, BMP e Kanastra, com pagamentos realizados por meio da plataforma Ewally. Página 2 de 9 5. Requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, apontando frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido. 6. Citados, todos os requeridos apresentaram contestação. A F Batista Ltda. e G A de Souza Ltda. reconheceram a existência da negociação, mas atribuíram reciprocamente culpa pelo descumprimento contratual. 7. A requerida Solfácil, BMP e Kanastra, por sua vez, alegaram ausência de relação de consumo direta com a autora e regularidade da cessão de crédito. A Ewally sustentou ser mera instituição de pagamento, sem ingerência no contrato. 8. Réplica (EP 67 e 91. 9. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 10. Decisão saneadora (EP 129). 11. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora. 13. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. 14. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de Página 3 de 9 direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. 15. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 16. Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). 17. Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). 18. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 19. A controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo contrato de financiamento para aquisição de sistema de energia solar, cuja contraprestação pactuada não foi integralmente satisfeita. 20. A autora sustenta vício na prestação do serviço e pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação moral. Página 4 de 9 21. Nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora se enquadra como consumidora, e os requeridos como fornecedores de serviços e produtos, inclusive instituições financeiras (Solfácil e BMP), que, embora não diretamente vinculadas à instalação, viabilizaram o financiamento da operação mediante contrato firmado com o(a) consumidor(a). 22. Restou incontroverso nos autos que o sistema de energia solar foi entregue e instalado, porém deixou de funcionar adequadamente após a queima do conversor, sem que tenha havido reparação eficaz do defeito. 23. Segundo dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 24. In casu, o prazo transcorreu sem solução, razão pela qual assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 25. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, vendedora, instaladora, financiadoras e instituição de pagamento decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 26. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, Página 5 de 9 18, 20 e 25, § 2, do CDC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08118316420218120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Des.mento: 27/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 27. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente que “havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos”. 28. De igual modo, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento, independentemente do grau de participação na relação obrigacional principal. 29. No caso em exame, restou incontestável que as referidas requeridas participaram diretamente da operação que culminou com a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico pela
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre a autora e os requeridos, compreendendo a aquisição, instalação e financiamento do sistema de energia fotovoltaica; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituir à parte autora os valores pagos, R$ 32.138,40 (trinta e dois mil centros e trinta e oito reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR que a parte autora devolva, às expensas dos réus, o sistema de placas solares instalado em sua residência; d) CONDENAR os requeridos, solidiamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 9 de 9 47. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 48. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 49. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a empresa G A de Souza Ltda. como fornecedora e instaladora do equipamento, A F Batista Ltda. como parceira comercial, a SOLFÁCIL e a BMP viabilizaram o crédito; a KANASTRA securitizou a operação; e a EWALLY atuou no processamento dos pagamentos. Estas últimas, ainda que não tenham executado a instalação do equipamento, suas condutas foram indispensáveis para a formação e execução do negócio jurídico, atraindo a incidência do regime de responsabilidade solidária consumerista. 30. A controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte das rés. Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos pactuados junto à instituição financeira, enquanto as demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que executaram de forma eficaz a instalação do sistema fotovoltaico contratado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 31. Embora algumas requeridas sustentem que apenas disponibilizaram os recursos financeiros e meios operacionais para viabilizar o contrato, a hipótese sub judice caracteriza típica situação de contratos coligados, em Página 6 de 9 que o financiamento está diretamente vinculado à entrega do bem financiado. 32. Nessas hipóteses, a relação contratual deve ser analisada de forma unitária, sendo inadmissível dissociar o inadimplemento da fornecedora das consequências jurídicas para a financiadora. 33. A responsabilidade no sistema consumerista é objetiva, conforme art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. 34. Além disso, como anteriormente já demonstrado todos os requeridos integraram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora, ainda que não tenham dado causa direta ao defeito ou vício na prestação do serviço. "COMPRA E VENDA SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Energia fotovoltaica Serviços não prestados - Sistema não instalado Contratos coligados - Legitimidade da instituição financeira Responsabilidade solidária - Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002620-42.2022.8.26.0019; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)" 35. Ademais, não houve qualquer alegação, tampouco demonstração, de que a autora tenha concorrido de forma culposa ou dolosa para a inexecução do contrato. Pelo contrário, verifica-se a completa ausência de justa causa para o inadimplemento das demandadas, que permaneceram inertes frente às tentativas da consumidora de obter a regularização do sistema. 36. Comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Página 7 de 9 37. Importante observar, ainda, que o art. 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé e a equidade. 38. No caso em vertente, manter a autora vinculada a contrato de financiamento sem a correspondente contraprestação configuraria flagrante abusividade contratual, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, do CDC). 39. Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão dos contratos coligados (compra e venda + financiamento), com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora. 40. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não pode ser acolhido. Isso porque a parte autora será integralmente ressarcida pelos valores pagos em decorrência do contrato rescindido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo patrimonial a ser reparado nessa esfera. 41. Ademais, as contas de energia elétrica apresentadas referem-se ao consumo efetivo da própria autora, decorrente de seu uso regular do serviço público de fornecimento de energia, não sendo possível imputar tal despesa às rés ou convertê-la em dano indenizável. Reconhecer indenização nessa hipótese implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 42. No que se refere ao dano moral, é certo que lesão de qualquer origem, aquiliana ou contratual, é potencialmente danosa à esfera moral do atingido, mas nem todo ato é causador de abalo moral. 43. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Exige- se que o inadimplemento provoque diretamente desassossego ao bem- Página 8 de 9 estar psicofísico do indivíduo, devendo apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano extrapatrimonial. 44. Leva-se em conta, assim, apenas os efeitos do inadimplemento contratual que, por sua natureza ou gravidade, atinjam bens da personalidade ou provoquem sofrimento negativo intenso e diferenciado ao credor. 45. No caso dos autos, esse abalo psíquico não parece caracterizado. Não restou esclarecido fato ou situação grave o bastante que tenha causado abalo moral. III - DISPOSITIVO: 46.
082815157.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0828151-57.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA REQUERIDO(s): G A DE SOUZA LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida G A DE SOUZA LTDA., A F BATISTA LTDA., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., KANASTRA SECURITIZADORA S.A. e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. 2. Alega a autora que, convencida por proposta comercial da ré G A de Souza Ltda., firmou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante financiamento viabilizado pelas rés Solfácil e BMP. 3. Informa que o equipamento foi entregue e inicialmente instalado, mas deixou de funcionar em razão da queima do conversor, circunstância que tornou o sistema inoperante desde então, sem que tenha havido reparo ou substituição adequada, apesar das reiteradas solicitações à vendedora e à instaladora. 4. Relata que a negociação foi intermediada por A F Batista Ltda., que atuou como parceira da fornecedora G A de Souza Ltda., e que o financiamento da operação foi processado pelas instituições Solfácil, BMP e Kanastra, com pagamentos realizados por meio da plataforma Ewally. Página 2 de 9 5. Requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, apontando frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido. 6. Citados, todos os requeridos apresentaram contestação. A F Batista Ltda. e G A de Souza Ltda. reconheceram a existência da negociação, mas atribuíram reciprocamente culpa pelo descumprimento contratual. 7. A requerida Solfácil, BMP e Kanastra, por sua vez, alegaram ausência de relação de consumo direta com a autora e regularidade da cessão de crédito. A Ewally sustentou ser mera instituição de pagamento, sem ingerência no contrato. 8. Réplica (EP 67 e 91. 9. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 10. Decisão saneadora (EP 129). 11. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora. 13. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. 14. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de Página 3 de 9 direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. 15. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 16. Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). 17. Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). 18. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 19. A controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo contrato de financiamento para aquisição de sistema de energia solar, cuja contraprestação pactuada não foi integralmente satisfeita. 20. A autora sustenta vício na prestação do serviço e pleiteia rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação moral. Página 4 de 9 21. Nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora se enquadra como consumidora, e os requeridos como fornecedores de serviços e produtos, inclusive instituições financeiras (Solfácil e BMP), que, embora não diretamente vinculadas à instalação, viabilizaram o financiamento da operação mediante contrato firmado com o(a) consumidor(a). 22. Restou incontroverso nos autos que o sistema de energia solar foi entregue e instalado, porém deixou de funcionar adequadamente após a queima do conversor, sem que tenha havido reparação eficaz do defeito. 23. Segundo dispõe o art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 24. In casu, o prazo transcorreu sem solução, razão pela qual assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 25. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, vendedora, instaladora, financiadoras e instituição de pagamento decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 26. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, Página 5 de 9 18, 20 e 25, § 2, do CDC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08118316420218120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Des.mento: 27/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 27. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente que “havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos”. 28. De igual modo, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento, independentemente do grau de participação na relação obrigacional principal. 29. No caso em exame, restou incontestável que as referidas requeridas participaram diretamente da operação que culminou com a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico pela
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre a autora e os requeridos, compreendendo a aquisição, instalação e financiamento do sistema de energia fotovoltaica; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituir à parte autora os valores pagos, R$ 32.138,40 (trinta e dois mil centros e trinta e oito reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR que a parte autora devolva, às expensas dos réus, o sistema de placas solares instalado em sua residência; d) CONDENAR os requeridos, solidiamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 9 de 9 47. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 48. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 49. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 11:46
Expedição de documento
20/10/2025, 11:46
Expedição de documento
20/10/2025, 11:46
Expedição de documento
20/10/2025, 11:46
Expedição de documento
20/10/2025, 11:46
Expedição de documento
20/10/2025, 11:45
Expedição de documento
20/10/2025, 10:30
Procedência em Parte
20/10/2025, 09:55
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 11:44
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:08
Petição (Embargos Execução)
16/07/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$109.456,48 Autor(s) ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA Avenida São Sebastião, 2325 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-152 Réu(s) A F BATISTA LTDA Rua Caçapava, 4792 - Setor 09 - ARIQUEMES/RO - CEP: 76.876-328 BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Paulista, 1765, 1765 1° andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-930 EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Avenida Angélica, 2529 - Santa Cecília - SAO PAULO/SP - CEP: 01.227-200 G A DE SOUZA ME Avenida Ville Roy, 8565 sala 1 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: (095) 99142.0142 KANASTRA SECURATIZADORA S.A – CRI SOLFACIL Avenida dos Vinhedos, 78 - Jardim Sul - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411-848 SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Rua Cardeal Arcoverde, 2450 ANDAR 2 / 5 E 6 CONJ201 A 207 E210 E 211ANEXO 501 A 511 E 601 A611 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.408-003 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonia Lima da Cruz Almeida em face das empresas requeridas, alegando vícios na prestação dos serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. Não concedida media liminar (EP 12). 04. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 34, 52, 59 e 60). 05. Réplica no EP 67 e 91. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. As requeridas EWALLY, SOLFÁCIL, BMP e Preliminar da Ilegitimidade Passiva. KANASTRA alegam ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo, sustentando que apenas atuaram como instituições financeiras ou intermediárias no contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pelos defeitos do sistema fotovoltaico atribuída à empresa integradora. 13. A análise da legitimidade passiva demanda exame aprofundado da relação contratual e dos elementos probatórios, não sendo possível dirimi-la de plano nesta fase processual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise na sentença, após instrução. 14. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 17. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 18. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$109.456,48 Autor(s) ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA Avenida São Sebastião, 2325 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-152 Réu(s) A F BATISTA LTDA Rua Caçapava, 4792 - Setor 09 - ARIQUEMES/RO - CEP: 76.876-328 BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Paulista, 1765, 1765 1° andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-930 EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Avenida Angélica, 2529 - Santa Cecília - SAO PAULO/SP - CEP: 01.227-200 G A DE SOUZA ME Avenida Ville Roy, 8565 sala 1 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: (095) 99142.0142 KANASTRA SECURATIZADORA S.A – CRI SOLFACIL Avenida dos Vinhedos, 78 - Jardim Sul - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411-848 SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Rua Cardeal Arcoverde, 2450 ANDAR 2 / 5 E 6 CONJ201 A 207 E210 E 211ANEXO 501 A 511 E 601 A611 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.408-003 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonia Lima da Cruz Almeida em face das empresas requeridas, alegando vícios na prestação dos serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. Não concedida media liminar (EP 12). 04. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 34, 52, 59 e 60). 05. Réplica no EP 67 e 91. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. As requeridas EWALLY, SOLFÁCIL, BMP e Preliminar da Ilegitimidade Passiva. KANASTRA alegam ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo, sustentando que apenas atuaram como instituições financeiras ou intermediárias no contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pelos defeitos do sistema fotovoltaico atribuída à empresa integradora. 13. A análise da legitimidade passiva demanda exame aprofundado da relação contratual e dos elementos probatórios, não sendo possível dirimi-la de plano nesta fase processual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise na sentença, após instrução. 14. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 17. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 18. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonia Lima da Cruz Almeida em face das empresas requeridas, alegando vícios na prestação dos serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. Não concedida media liminar (EP 12). 04. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 34, 52, 59 e 60). 05. Réplica no EP 67 e 91. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. As requeridas EWALLY, SOLFÁCIL, BMP e Preliminar da Ilegitimidade Passiva. KANASTRA alegam ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo, sustentando que apenas atuaram como instituições financeiras ou intermediárias no contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pelos defeitos do sistema fotovoltaico atribuída à empresa integradora. 13. A análise da legitimidade passiva demanda exame aprofundado da relação contratual e dos elementos probatórios, não sendo possível dirimi-la de plano nesta fase processual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise na sentença, após instrução. 14. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 17. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 18. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonia Lima da Cruz Almeida em face das empresas requeridas, alegando vícios na prestação dos serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. Não concedida media liminar (EP 12). 04. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 34, 52, 59 e 60). 05. Réplica no EP 67 e 91. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. As requeridas EWALLY, SOLFÁCIL, BMP e Preliminar da Ilegitimidade Passiva. KANASTRA alegam ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo, sustentando que apenas atuaram como instituições financeiras ou intermediárias no contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pelos defeitos do sistema fotovoltaico atribuída à empresa integradora. 13. A análise da legitimidade passiva demanda exame aprofundado da relação contratual e dos elementos probatórios, não sendo possível dirimi-la de plano nesta fase processual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise na sentença, após instrução. 14. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 17. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 18. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
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Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$109.456,48 Autor(s) ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA Avenida São Sebastião, 2325 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-152 Réu(s) A F BATISTA LTDA Rua Caçapava, 4792 - Setor 09 - ARIQUEMES/RO - CEP: 76.876-328 BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Paulista, 1765, 1765 1° andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-930 EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Avenida Angélica, 2529 - Santa Cecília - SAO PAULO/SP - CEP: 01.227-200 G A DE SOUZA ME Avenida Ville Roy, 8565 sala 1 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: (095) 99142.0142 KANASTRA SECURATIZADORA S.A – CRI SOLFACIL Avenida dos Vinhedos, 78 - Jardim Sul - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411-848 SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Rua Cardeal Arcoverde, 2450 ANDAR 2 / 5 E 6 CONJ201 A 207 E210 E 211ANEXO 501 A 511 E 601 A611 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.408-003 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonia Lima da Cruz Almeida em face das empresas requeridas, alegando vícios na prestação dos serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. Não concedida media liminar (EP 12). 04. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 34, 52, 59 e 60). 05. Réplica no EP 67 e 91. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. As requeridas EWALLY, SOLFÁCIL, BMP e Preliminar da Ilegitimidade Passiva. KANASTRA alegam ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo, sustentando que apenas atuaram como instituições financeiras ou intermediárias no contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pelos defeitos do sistema fotovoltaico atribuída à empresa integradora. 13. A análise da legitimidade passiva demanda exame aprofundado da relação contratual e dos elementos probatórios, não sendo possível dirimi-la de plano nesta fase processual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise na sentença, após instrução. 14. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 17. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 18. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$109.456,48 Autor(s) ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA Avenida São Sebastião, 2325 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-152 Réu(s) A F BATISTA LTDA Rua Caçapava, 4792 - Setor 09 - ARIQUEMES/RO - CEP: 76.876-328 BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Paulista, 1765, 1765 1° andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-930 EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Avenida Angélica, 2529 - Santa Cecília - SAO PAULO/SP - CEP: 01.227-200 G A DE SOUZA ME Avenida Ville Roy, 8565 sala 1 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: (095) 99142.0142 KANASTRA SECURATIZADORA S.A – CRI SOLFACIL Avenida dos Vinhedos, 78 - Jardim Sul - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411-848 SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Rua Cardeal Arcoverde, 2450 ANDAR 2 / 5 E 6 CONJ201 A 207 E210 E 211ANEXO 501 A 511 E 601 A611 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.408-003 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonia Lima da Cruz Almeida em face das empresas requeridas, alegando vícios na prestação dos serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. Não concedida media liminar (EP 12). 04. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 34, 52, 59 e 60). 05. Réplica no EP 67 e 91. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. As requeridas EWALLY, SOLFÁCIL, BMP e Preliminar da Ilegitimidade Passiva. KANASTRA alegam ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo, sustentando que apenas atuaram como instituições financeiras ou intermediárias no contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pelos defeitos do sistema fotovoltaico atribuída à empresa integradora. 13. A análise da legitimidade passiva demanda exame aprofundado da relação contratual e dos elementos probatórios, não sendo possível dirimi-la de plano nesta fase processual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise na sentença, após instrução. 14. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 17. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 18. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$109.456,48 Autor(s) ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA Avenida São Sebastião, 2325 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-152 Réu(s) A F BATISTA LTDA Rua Caçapava, 4792 - Setor 09 - ARIQUEMES/RO - CEP: 76.876-328 BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Paulista, 1765, 1765 1° andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-930 EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Avenida Angélica, 2529 - Santa Cecília - SAO PAULO/SP - CEP: 01.227-200 G A DE SOUZA ME Avenida Ville Roy, 8565 sala 1 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: (095) 99142.0142 KANASTRA SECURATIZADORA S.A – CRI SOLFACIL Avenida dos Vinhedos, 78 - Jardim Sul - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411-848 SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Rua Cardeal Arcoverde, 2450 ANDAR 2 / 5 E 6 CONJ201 A 207 E210 E 211ANEXO 501 A 511 E 601 A611 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.408-003 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonia Lima da Cruz Almeida em face das empresas requeridas, alegando vícios na prestação dos serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. Não concedida media liminar (EP 12). 04. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 34, 52, 59 e 60). 05. Réplica no EP 67 e 91. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 82, 83, 118, 121, 127 e 128). 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. As requeridas EWALLY, SOLFÁCIL, BMP e Preliminar da Ilegitimidade Passiva. KANASTRA alegam ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo, sustentando que apenas atuaram como instituições financeiras ou intermediárias no contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pelos defeitos do sistema fotovoltaico atribuída à empresa integradora. 13. A análise da legitimidade passiva demanda exame aprofundado da relação contratual e dos elementos probatórios, não sendo possível dirimi-la de plano nesta fase processual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise na sentença, após instrução. 14. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 17. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 18. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1]XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:11
Expedição de documento
27/06/2025, 16:11
Expedição de documento
27/06/2025, 16:11
Expedição de documento
27/06/2025, 16:11
Expedição de documento
27/06/2025, 13:26
Expedição de documento
27/06/2025, 13:25
Expedição de documento
27/06/2025, 11:12
Expedição de documento
23/06/2025, 15:58
Outras Decisões
23/06/2025, 12:33
Petição (Embargos Execução)
01/04/2025, 09:36
Petição (Embargos Execução)
01/04/2025, 09:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 15:25
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:13
Petição (Embargos Execução)
26/03/2025, 15:48
Petição (Embargos Execução)
19/03/2025, 10:39
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
03/03/2025, 02:22
Ato ordinatório
03/03/2025, 02:22
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828151-57.2024.8.23.0010.
Despacho Especificaçção de Outras Provas. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$109.456,48 Autor(s) ANTONIA LIMA DA CRUZ ALMEIDA Avenida São Sebastião, 2325 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-152 Réu(s) A F BATISTA LTDA Rua Caçapava, 4792 - Setor 09 - ARIQUEMES/RO - CEP: 76.876-328 BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Paulista, 1765, 1765 1° andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-930 EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Avenida Angélica, 2529 - Santa Cecília - SAO PAULO/SP - CEP: 01.227-200 G A DE SOUZA ME Avenida Ville Roy, 8565 sala 1 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: (095) 99142.0142 KANASTRA SECURATIZADORA S.A – CRI SOLFACIL Avenida dos Vinhedos, 78 - Jardim Sul - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411-848 SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Rua Cardeal Arcoverde, 2450 ANDAR 2 / 5 E 6 CONJ201 A 207 E210 E 211ANEXO 501 A 511 E 601 A611 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.408-003 DESPACHO 01. Réplica no EP.91. 02. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de produção de outras provas, devendo, em caso positivo, justificarem sua pertinência ao feito. Além disso, deverão indicar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. 03. Após o prazo, e na hipótese de não requererem outras provas, façam os autos conclusos para sentença, com a devida certidão. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)