Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829696-65.2024.8.23.0010 APELANTE: Jucineide Abdon dos Santos Silva ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Junior - OAB 957N-RR 1º APELADO:Equatorial Previdência Complementar ADVOGADA: Liliane Cesar Approbato - OAB 26878N-GO 2ª APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB 32766N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Jucineide Abdon dos Santos Silva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que extinguiu sem resolução do mérito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por ausência de pressuposto processual de constituição edesenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso em que suscita cerceamento de defesa por não dispor de condições de apresentar todos os contratos e consequentemente todos os seus débitos. No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou a prova do superendividamento apresentada nos autos. Argumenta pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que, em sua visão, fixa um valor irrisório para o mínimo existencial, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a isonomia. Defende que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável ao concederem sucessivos créditos, violando a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, e que o caso se amolda perfeitamente às normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o superendividamento. Pede a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a instauração do plano de pagamento compulsório. Contrarrazões apresentadas por (EP. 329) e por Equatorial Previdência Complementar Banco (EP 331), pugnando pela manutenção integral da sentença. C6 Consignado S/A É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829696-65.2024.8.23.0010 APELANTE: Jucineide Abdon dos Santos Silva ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Junior - OAB 957N-RR 1º APELADO:Equatorial Previdência Complementar ADVOGADA: Liliane Cesar Approbato - OAB 26878N-GO 2ª APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB 32766N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Alegação de cerceamento de defesa Não há como ser conhecido tal preliminar, diante da ausência de dialeticidade. Isso porque o juiz a não fundamentou sua sentença na ausência de provas das dívidas com os fornecedores/réus, mas sim quo porque a recorrente não foi capaz de comprovar que seu gasto com despesas básicas seriam de R$ 4.213,13. Assim,. não conheço da preliminar VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante ajuizou ação visando à repactuação de dívidas por superendividamento, sob o argumento de que, em razão dos contratos firmados com os requeridos, encontra-se submersa em dívidas, com comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que a quantia que lhe resta não é suficiente para sua sobrevivência. Pois bem. Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que sofreu poucas alterações desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. Diante da sensibilidade do tema, o Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa pessoa em grave turbulência financeira ( https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf). Confira-se: Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a reinclusão do consumidor na sociedade de. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo consumo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Também não deve o magistrado ser o auditor da miséria, esmiuçando toda vida financeira do cidadão no afã de descobrir o que justamente a lei já se propõe a tratar: as várias dívidas feitas sem uma análise ou informação adequada. A causa já ocorreu, restando agora a solução para se tratar as consequências. Nos dizeres de Sara de Castro José na obra Superendividamento, Arquitetura de Escolhas e Nudges: Entre o Mal e o Antídoto (Editora Conjecturas, 1ª edição, 2024): “(...) Os produtos nunca são simplesmente colocados no mercado sem que haja forte estratégia por trás. Há significados em cada bem colocado à venda e esses objetos se relacionam com o momento atual da sociedade, fazendo com que a vida consumista se torne uma procura inesgotável pela felicidade por meio de coisas. (...) A consequência dessa busca pelo inatingível é refletida em números na sociedade, pois em concomitância com o descarte da coisa consumida, surgem dívidas contraídas por esses indivíduos para custeá-la; surgem, então, os superendividados. Daí se dizer que o superendividamento do consumidor é uma consequência natural e inevitável do capitalismo contemporâneo, baseado na manifestação da produção, na oferta e na aquisição dos bens de consumo. O Estado tem o dever de prevenir o superendividamento, capacitando o consumidor em informação e educação, além de tratar os superendividados, exigindo daqueles que ganham com este modelo de mercado a divisão dos prejuízos causados aos que foram manipulados para produção do lucro.” Segue a autora: “A concessão indiscriminada de crédito, além de ser um dos grandes fatores que contribuem para o superendividamento dos consumidores, principalmente no caso do consumo de crédito, gera graves efeitos sistêmicos para a economia em geral – é o que afirmam Ávila e Sampaio (2018, p. 64) (...) O que se tem, portanto, é uma sociedade de hiperconsumidores, bombardeados com informações, serviços e produtos que os tornam, na verdade, produtos de mercado, iscas para serem comercializados pelo sistema econômico disponível, tornando-os hipervulneráveis e, por esse motivo, merecendo tratamento especial e diferenciado. Em uma visão paternalista libertária, não se pode desresponsabilizar o consumidor, tornando-o vítima da sociedade. É preciso encontrar um ponto de equilíbrio, de modo a não impedir que o mercado de consumo cresça e que esse consumidor tenha acesso claro e inequívoco a informações capazes de conduzi-lo a melhores decisões.” E arremata acerca da novel (e necessária) legislação consumerista: “Claudia Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Vial (2022) resumem todas as novas normas em três diretrizes: crédito responsável, pois é um direito fundamental e básico do consumidor; a boa-fé como princípio fundamental e direcionador da condução da possibilidade de repactuação de dívida; e o respeito à dignidade humana, como bem fundamental a ser preservado na consecução dos limites na concessão do crédito. (...) A definição de mínimo existencial, instituída de forma rasa e objetiva pela Lei nº 11.150/22 (Brasil, 2022a), não permite a materialização de direitos sociais constitucionalmente garantidos, o que resulta na denominada discussão acerca do paradigma da essencialidade. Conforme afirma Vitor Hugo do Amaral Ferreira (2022), o Decreto nº 11.150/2022 (Brasil, 2022a) não é uma tentativa de regulamentar o mínimo existencial apresentado pela Lei nº 14.181/2021 (Brasil, 2021), inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma manobra para esvaziar a efetividade da tutela aos consumidores superendividados, um ato contrário ao dever constitucional de proteção do Estado aos consumidores, uma ordem atípica, (Ferreira, 2022).” Grifos descomprometida com a constitucionalidade e às normas-guias estruturadas como princípios acrescidos. Importante mencionar que não passou despercebido pelo legislador a responsabilidade das empresas que concedem créditos sem o mínimo de cautela com seu consumidor, agindo de forma inconsequente na busca pelo lucro, o que deve ser levado em conta pelo julgador (art. 54-D, e caput incisos, CDC). Pois bem. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela. Como já mencionado, o objetivo primordial da ação de repactuação é a garantia do mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento. Não se olvida que o conceito de “mínimo existencial” é elemento bastante desafiador da Lei do Superendividamento. Há consenso, contudo, que ele representa a quantia de renda que deve ser preservada para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família. A definição precisa desse valor é o que determina, na prática, a viabilidade da ação de repactuação. A fim de regulamentar tal conceito, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n.º 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, que estabeleceu o valor fixo de R$ 600,00 para o mínimo existencial. A definição do mínimo existencial perpassa pela dignidade da pessoa humana, não sendo aceitável que se fixe em R$ 600,00 o valor adequado para a pessoa manter a própria subsistência e de sua família, sobretudo quando se tem notícia que até mesmo o salário mínimo vigente (R$ 1.518,00) não é suficiente a garantir todos os direitos fundamentais previstos na nossa Carta Magna (água, energia,, celular, internet supermercado, saúde, educação, ). etc Anoto que foi registrado na sentença que, embora o Decreto n.º 11.150/2022 estabeleça um parâmetro objetivo para a configuração da afetação do mínimo existencial, o valor nele estabelecido não pode ser considerado como um teto absoluto ou limite insuperável da dignidade. Consignou o magistrado: Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimo para a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda que existam discussões sobre a constitucionalidade desse parâmetro – sobretudo em razão de seu valor fixo e da eventual desconsideração de fatores socioeconômicos regionais – não há, até o momento, declaração definitiva de inconstitucionalidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas. Entendo, todavia, que o valor de R$ 600,00 não deve ser interpretado como teto absoluto ou limite insuperável da dignidade, mas sim como um parâmetro objetivo mínimo de análise inicial, servindo como critério técnico para aferição sumária da admissibilidade da ação. Em outras palavras, a norma estabelece um patamar mínimo a partir do qual o Judiciário pode aferir, de forma inicial, a plausibilidade do comprometimento do mínimo existencial. Por isso mesmo, ainda que o consumidor disponha de renda líquida superior a R$ 600,00, pode vir a demonstrar, de forma específica e documentada, que há afetação concreta de sua subsistência em razão de gastos incomprimíveis (como tratamento de saúde, necessidades familiares específicas, moradia, alimentação, educação de dependentes etc.). Nesse passo, como o limite estipulado pelo Decreto n.º 11.150/2022 não foi utilizado como parâmetro fixo e imutável para aferição da condição de superendividamento, não há razão para instauração do incidente de inconstitucionalidade ou suspensão até julgamento do incidente já instaurado nesta Corte. Neste ponto, importante fixar-se que não se vislumbra vinculação absoluta do magistrado ao parâmetro do Decreto nº 11.150/2022. Esse parâmetro deverá ser analisado a partir das condições do caso concreto e poderá ser elevado, em especial para aquilo que deverá ser garantido ao consumidor para sua subsistência com o núcleo familiar. Quanto a tal possibilidade, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE CONCILIAÇÃO E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. (...)O magistrado de primeiro grau não estará vinculado de maneira absoluta ao parâmetro do Decreto nº 11.150/2022, isto é, a uma renda de 25% do salário mínimo. Esse parâmetro deverá ser analisado a partir das condições do caso concreto e poderá ser elevado, em especial para aquilo que deverá ser garantido ao consumidor para sua subsistência com o núcleo familiar, notadamente despesas com moradia, alimentação, água, luz, vestuário, educação, tributos e outras dívidas (não
SENTENÇA
APELANTE: Jucineide Abdon dos Santos Silva ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Junior - OAB 957N-RR 1º
APELADO: Equatorial Previdência Complementar ADVOGADA: Liliane Cesar Approbato - OAB 26878N-GO 2ª
APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB 32766N-PE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PARÂMETRO OBJETIVO MÍNIMO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR DE FORMA ABSOLUTA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RENDA PARA DESPESAS INCOMPRIMÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, visa garantir a preservação do mínimo existencial do devedor de boa-fé, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não cabendo ao julgador perquirir as causas do endividamento, mas tratar suas consequências. 2. O valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial serve como um parâmetro objetivo inicial, não se tratando de um teto absoluto que vincule o magistrado. É lícito ao julgador, diante das particularidades do caso concreto, considerar um patamar superior para a garantia da subsistência digna do consumidor e de sua família, desde que as despesas essenciais e incomprimíveis estejam devidamente comprovadas. 3. O ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a demonstração, por parte do consumidor, do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo comprometimento de sua renda a ponto de inviabilizar o custeio de suas despesas básicas e essenciais. 4. Embora a relação seja consumerista, não se isenta a parte autora do ônus de apresentar prova mínima de suas alegações. A ausência de comprovação documental da maior parte dos gastos alegados como indispensáveis (alimentação, transporte, saúde) impede a verificação da afetação do mínimo existencial, requisito para o prosseguimento da demanda. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis). OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270965-19.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEVIDO O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA INICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022 QUE NÃO É ABSOLUTO. ADEQUAÇÃO DO FEITO DE ORIGEM AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC. Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Situação concreta de superendividamento, diante da manifesta impossibilidade da autora para pagamento das dívidas (exigíveis e vincendas). Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. Decisão impugnada que fez consideração sobre o mínimo existencial, sugerindo-se o atendimento do parâmetro do art. 3ª do Decreto nº 11.150/2022 como requisito para recebimento da petição inicial. Descabimento. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o concreto exigir fixação em patamar (valor) superior plano de pagamento (voluntário ou impositivo). Recebimento da petição inicial e prosseguimento da ação. Observância ao procedimento previsto no CDC para a ação de repactuação de dívidas. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Não se trata, portanto, de afastar a incidência do normativo retromencionado, mas de permitir uma incidência ampliada, a fim de não esvaziar a proteção trazida pela Lei do Superendividamento. Analisada a situação de forma individualizada como requerido pela apelante, o recurso não se sustenta. Com efeito, o superendividamento exige a demonstração de que o consumidor se encontre em situação de endividamento tal que o valor remanescente após o pagamento das dívidas de consumo seja insuficiente para sua sobrevivência digna. A apelante alega que suas despesas básicas totalizam R$ 4.213,13. Entretanto, as provas juntadas aos autos demonstram que a apelante comprovou documentalmente despesas básicas de apenas R$ 1.463,14 (R$ 1.390,61 de energia e R$ 72,53 de água). As demais despesas alegadas, como alimentação, transporte, saúde, higiene e vestimenta, não foram acompanhadas por qualquer prova documental que as respaldassem. Assim, a renda remanescente de R$ 3.162,50 é superior às despesas comprovadas. A ausência de comprovação específica de despesas incomprimíveis, que superem o valor remanescente, como gastos médicos, educacionais ou alimentares, conforme destacado na sentença, inviabiliza o prosseguimento da demanda por superendividamento. A recorrente tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a afetação do mínimo existencial, e não se desincumbiu desse encargo. A mera alegação, por mais detalhada que seja, não substitui a prova robusta e concreta, preferencialmente documental, que a lei exige para a instauração de um procedimento tão excepcional como o de superendividamento. Ainda que a relação jurídica existente entre as partes seja de natureza consumerista, em que a distribuição do ônus da prova será feita de modo a facilitar a defesa da parte hipossuficiente, isso não as exime de apresentar provas essenciais da configuração do direito invocado. De todo o exposto, e, no mérito, não conheço da preliminar suscitada NEGO PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829696-65.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em não conhecer da preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)