Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822275-24.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA APELADO: JOSENILDO SALES DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1735 - DAVID SMAYLE TORREIAS DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto atuando perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança n. 0822275-24.2024.8.23.0010, ajuizada por JOSENILDO SALES DA SILVA. O Magistrado julgou procedente o pedido inicial para (EP. 85): “Reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de qualificação, previsto na Lei estadual nº 1.475/21, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento (salário-base) do cargo, a partir da data do protocolo administrativo (5/8/2022 - EP 35.4); Determinar que as quantias retroativas sejam acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento/vencimento de cada prestação, além de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do STF e n° 905 do STJ, até a data de vigência da EC n° 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.” Condenou, ainda, o Estado réu ao ressarcimento das custas/despesas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, além do pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do quantum foi postergada na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. O apelante alega (EP. 95.1): a legalidade do ato administrativo denegatório, sustentando que o adicional de qualificação não pode ser concedido quando a qualificação apresentada integra as especificidades do cargo ocupado pelo servidor, nos termos do Decreto b. c. d. a. Estadual n. 32.798-E/2022; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação técnica e administrativa dos órgãos competentes, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo; subsidiariamente, o descabimento do pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, por força do art. 11 do Decreto Estadual n. 32.798-E/2022, que condiciona os efeitos financeiros à publicação do ato concessivo no Diário Oficial; a existência de erro material e temporal na fixação dos consectários legais, porquanto o requerimento administrativo ocorreu em agosto de 2022, já sob a vigência da EC n. 113/2021, devendo incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, os apelados sustentam (EP. 99.1): a) que ocupa o cargo de médico clínico geral, de natureza generalista, inexistindo especialidade registrada perante o CRM, razão pela qual a pós-graduação em Perícias Médicas constitui qualificação adicional apta à percepção do benefício; b) que a própria Administração Pública reconheceu a pertinência intrínseca entre o curso realizado e as atribuições do cargo exercido; c) a ilegalidade das restrições previstas no Decreto Estadual n. 32.798-E/2022, por extrapolação do poder regulamentar e afronta ao princípio da legalidade; d) a legitimidade do pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública; a configuração de litigância de má-fé do Estado de Roraima, diante da sustentação de tese contrária aos próprios documentos administrativos produzidos pelo ente público. Pleiteia o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários recursais. Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822275-24.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA APELADO: JOSENILDO SALES DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1735 - DAVID SMAYLE TORREIAS DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Inicialmente, o apelante sustenta que a decisão judicial que determinou a implantação do adicional de qualificação substituiu indevidamente a avaliação técnica e administrativa realizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, configurando ingerência no mérito administrativo. Não lhe assiste razão. O controle jurisdicional exercido sobre os atos administrativos não se confunde com indevida intervenção no mérito administrativo, limitado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ao contrário, compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração, especialmente quando constatada incompatibilidade entre a motivação do ato impugnado e os elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não reside na criação judicial de vantagem funcional ou substituição de critério discricionário da Administração, mas na verificação da conformidade do ato administrativo denegatório com os requisitos previstos na Lei Estadual nº 1.475/2021 e no Decreto Estadual nº 32.798-E/2022. Os autos demonstram que o apelado ocupa o cargo de “Médico – Clínico Geral”, sem especialidade registrada perante o CRM, circunstância corroborada pela própria ficha funcional da SEGAD e pela certidão emitida pelo CRM. Além disso, a própria Secretaria de Estado da Saúde de Roraima – SESAU consignou expressamente, no âmbito do procedimento administrativo, que o servidor não detém especialização intrínseca ao cargo efetivo ocupado, tratando-se de médico generalista. Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia que o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Perícias Médicas foi concluído após a aquisição da estabilidade no cargo e guarda pertinência com as atribuições exercidas pelo servidor, inexistindo demonstração de que tal titulação constitua requisito para ingresso no cargo público ocupado. Dessa forma, ao reconhecer a inconsistência da motivação utilizada pela Administração para indeferir o benefício funcional, o Poder Judiciário limitou-se a afastar ato administrativo dissociado dos próprios elementos técnicos produzidos pelo ente estatal, promovendo legítimo controle de legalidade, sem qualquer incursão indevida no mérito administrativo. Rejeito, pois, a alegação de indevida intervenção judicial no mérito administrativo. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato que negou ao autor o Adicional de Qualificação, bem como à definição do termo inicial dos efeitos financeiros e dos índices de atualização monetária aplicáveis à condenação. O Magistrado julgou procedente o pedido autoral, com os seguintes fundamentos (EP. 85.1): "In casu, restou comprovado nos autos que o autor ocupa o cargo de 'Médico - Clínico geral', tendo tomado posse em 26/7/2006, com estabilidade no serviço público em 26/7/2009, constando da própria ficha funcional (cadastro funcional) da SEGAD que o mesmo não detém especialização, tratando-se de médico generalista, sujeito à carga horária de 40 horas semanais (EP 29.6). Outrossim, o autor comprovou a realização de especialização em 'perícias médicas' (área de conhecimento da saúde e bem estar social), na modalidade 'pós graduação' lato sensu, com carga horária de 456 horas/aula, em instituição de ensino reconhecida e credenciada pelo MEC (EP 35.3). Sem prejuízo disso, vislumbra-se que a negativa administrativa para concessão do referido adicional pelo autor restou contraditada pela própria SESAU, a qual, por intermédio da Secretária Estadual de Saúde, informou que o requerente não detém especialização intrínseca ao cargo público ocupado no Estado de Roraima, tratando-se de clínico geral (EP 82.2), condição corroborada pela certidão de lavra do CRM local (EP 67.2). Ressalta-se, ademais, que a especialização obtida pelo autor, além de não configurar requisito para ingresso no cargo público no qual investido, guarda pertinência com suas atribuições, tratando-se de pós graduação na área médica, salientando que o requerente, segundo fichas financeiras copiadas aos autos (EP 60.4), não usufrui do mesmo benefício por outra condition, sendo que a realização e conclusão dos estudos ocorreram em momento posterior à estabilização no cargo. Desse modo, satisfeitos e preenchidos os requisitos legais, o acolhimento do pedido exordial é medida imperiosa." Por essas razões, conheço e dou-lhe parcial provimento ao recurso. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas no tocante ao erro material temporal dos consectários legais. O adicional de qualificação encontra previsão no art. 29 da Lei Estadual nº 1.475/2021, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Saúde do Estado de Roraima. O benefício destina-se aos servidores estáveis que adquirirem conhecimentos adicionais pertinentes ao cargo ocupado, desde que obtidos após o ingresso no serviço público. No caso concreto, a tese do Estado de que o autor seria médico especialista e de que a titulação apresentada integraria requisito inerente ao cargo não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, as fichas funcionais da SEGAD, a certidão emitida pelo Conselho Regional de Medicina e a própria manifestação da SESAU demonstram que o autor ocupa o cargo de Médico Clínico Geral, de natureza generalista, inexistindo especialidade registrada ou RQE vinculado ao cargo efetivo exercido. O requisito de investidura exige apenas graduação em medicina e regular inscrição no CRM, sem necessidade de especialização em Perícias Médicas. Assim, a pós-graduação lato sensu em Perícias Médicas configura qualificação adicional superveniente à estabilidade do servidor, preenchendo os requisitos previstos na legislação de regência para percepção do benefício. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Estado sustenta a aplicação do art. 11 do Decreto Estadual nº 32.798-E/2022, segundo o qual o pagamento somente seria devido após a publicação do ato concessivo no Diário Oficial. Todavia, o referido decreto, enquanto norma regulamentar secundária, não pode restringir direito não limitado pela Lei Estadual n. 1.475/2021. A norma legal instituidora do adicional não condicionou os efeitos financeiros à publicação posterior do ato administrativo, bastando o preenchimento dos requisitos legais e a formalização do requerimento administrativo devidamente instruído. Desse modo, implementadas as exigências legais e comprovada a pertinência da qualificação apresentada, o direito subjetivo do servidor incorpora-se ao seu patrimônio jurídico desde a data do protocolo administrativo. Entendimento diverso implicaria admitir que a Administração Pública se beneficiasse da própria mora, usufruindo da maior qualificação técnica do servidor sem a correspondente contraprestação pecuniária, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em situação análoga, esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que decreto regulamentar não pode restringir os efeitos financeiros do Adicional de Qualificação previstos em lei, reconhecendo a retroação à data do requerimento administrativo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. MOROSIDADE NA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. LEI Nº 1.032/2016. PRAZO DE 90 DIAS PARA ANÁLISE. CONFLITO ENTRE LEI E DECRETO. REFORMA DA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA
APELADO: JOSENILDO SALES DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1735 - DAVID SMAYLE TORREIAS DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. SERVIDOR DA SAÚDE. LIMITAÇÃO POR DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de Adicional de Qualificação no percentual de 15% (quinze por cento) em favor de médico clínico geral, decorrente de pós-graduação em Perícias Médicas, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor confere o direito ao adicional, afastando a alegação de que a qualificação integra os requisitos de ingresso no cargo; (ii) estabelecer se decreto regulamentar pode restringir os efeitos financeiros da vantagem funcional previstos na lei de regência; e (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável a parcelas cujo fato gerador ocorreu integralmente após a vigência da EC n. 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os documentos funcionais e a certidão do CRM atestam que o servidor ocupa cargo generalista, não exigindo especialidade médica para o ingresso, o que caracteriza a pós-graduação superveniente como conhecimento adicional indenizável nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 1.475/2021. 2. O Decreto Estadual n. 32.798-E/2022 excede o poder regulamentar e afronta o princípio da legalidade ao restringir os efeitos pecuniários à data de publicação da portaria no Diário Oficial, sendo devidas as parcelas retroativas desde a protocolização do requerimento administrativo. 3. Evidenciado que o termo inicial do benefício deu-se em agosto de 2022, período em que a Emenda Constitucional n. 113/2021 já se encontrava em plena vigência, impõe-se a aplicação única e exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização e compensação da mora de todo o montante da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Adicional de Qualificação é devido ao médico ocupante de cargo generalista que adquire titulação de pós-graduação superveniente à investidura e pertinente às atribuições do cargo. 2. O decreto regulamentador não pode restringir o alcance temporal de vantagem funcional instituída por lei, retroagindo os efeitos financeiros da concessão do benefício à data do requerimento administrativo. 3. Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública cujas parcelas retroativas possuam termo inicial posterior à entrada em vigor da EC n. 113/2021, a atualização e os juros de mora devem observar única e exclusivamente a Taxa SELIC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação de cobrança decorrente de pagamento de adicional de qualificação (AQ). A recorrente alega que a portaria que concedeu o AQ foi publicada fora do prazo legal de 90 dias previsto na Lei nº 1.032/2016, após 22 meses da solicitação. O réu defende a legalidade da publicação tardia com base no Decreto nº 21.473-E, que prevê o pagamento do adicional apenas a partir da publicação da portaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Decreto Estadual pode prevalecer sobre a Lei, ao estabelecer que o AQ só deve ser pago a partir da data de publicação da portaria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 21.473-E não pode restringir o direito do servidor previsto em lei. Cabe a retroatividade do pagamento desde a data da protocolização do pedido. 4. Precedentes desta Turma Recursal demonstram que decretos administrativos não podem limitar direitos previstos em lei.. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Determinada a incorporação do adicional de qualificação com efeitos retroativos à data da protocolização do pedido. Tese de julgamento: "Decreto regulamentador não pode restringir direito previsto em lei." Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI.23.0010, Rel. Juiz Parima Dias Veras, Turma Recursal, julg.: 0828213-73.2019.8 25/03/2023; TJRR, RI.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Alexandre Magno 0821184-98 Magalhães Vieira, Turma Recursal, julg.: 19/02/2024. (TJ-RR - RI: 08318912820218230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 14/09/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024) Por fim, assiste razão parcial ao Estado quanto ao erro material temporal na fixação dos consectários legais. A sentença estabeleceu a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança até a vigência da EC n. 113/2021, aplicando-se, posteriormente, a Taxa SELIC. Contudo, o requerimento administrativo que deu origem às parcelas retroativas foi protocolado apenas em 05/08/2022, período já submetido integralmente ao regime instituído pela Emenda Constitucional n. 113/2021. Assim, inexistindo parcelas anteriores à vigência da referida emenda constitucional, revela-se desnecessária a aplicação dos critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ ao caso concreto. Desse modo, as parcelas retroativas deverão ser atualizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, incidindo de forma única a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Afasto, outrossim, o pedido de condenação do Estado por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto a insurgência recursal deduzida pelo ente público não extrapola os limites do regular exercício do direito de defesa e do inconformismo processual, inexistindo demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre as parcelas retroativas, a partir do vencimento de cada prestação, mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), observados os parâmetros do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC, cuja fixação definitiva deverá ocorrer em fase de liquidação/cumprimento de sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822275-24.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator