PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA
OAB/RR 641·CPF·Representa: Autor
AMANDA DIAS DA SILVA LOPES
OAB/RR 437·CPF·Representa: Autor
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇAO
OAB/RR 2746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
24/06/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DESPACHO Observa-se a manifestação do Ente Público no EP 656, na qual informou que, nos termos da Lei Estadual nº 2.311/2025, o prazo para extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR havia sido prorrogado até 31/03/2026, razão pela qual o Estado de Roraima ainda não teria assumido a condição de sucessor da referida estatal. Antes de eventual declínio de competência, intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 10 dias, informe se houve nova prorrogação do prazo de extinção da CERR, ou se já assumiu formalmente a sua sucessão. Por oportuno, intime-se a parte exequente sobre a prestação de contas de EP 774, para ciência e manifestação no prazo legal. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de junho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/06/2026, 00:00
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23/06/2026, 00:00
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23/06/2026, 00:00
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23/06/2026, 00:00
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23/06/2026, 00:00
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23/06/2026, 00:00
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23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:47
Expedição de documento
22/06/2026, 12:47
Expedição de documento
22/06/2026, 12:47
Expedição de documento
22/06/2026, 12:47
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 11:59
Expedição de documento
22/06/2026, 11:59
Expedição de documento
22/06/2026, 11:59
Expedição de documento
22/06/2026, 11:58
Mero expediente
19/06/2026, 14:10
Petição (Embargos Execução)
20/05/2026, 09:22
Petição (Embargos Execução)
19/05/2026, 09:49
Petição (Embargos Execução)
18/05/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 07:46
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 22:26
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 14:45
Documento
22/04/2026, 07:34
Petição (Embargos Execução)
17/04/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Eunice Coelho. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RITA DE SOUZA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOÃO DEUSDETE GOMES LIMA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JURANDIR LOPES DE OLIVEIRA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCINEZIO DE MELO PINHEIRO. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VILMA VALADARES DE SOUZA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AMANDA DIAS DA SILVA. Representado(s) por AMANDA DIAS DA SILVA LOPES (OAB 437/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO SOARES DE SOUZA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANSELMO JOSE DE SOUZA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NEIVA MARA BITENCOURT. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GONÇALO SEBASTIÃO DA SILVA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL (OAB 0/RR), VICTOR LIRA RESIDUAL (OAB 8042997/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIS IPOLITO DA COSTA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GENIALDO GOMES COSTA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a raimundo jose pereira moraes. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA. Representado(s) por AMANDA DIAS DA SILVA LOPES (OAB 437/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALBERTO VIEIRA FILHO. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA FERREIRA ALMEIDA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA. Representado(s) por FRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA (OAB 641/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAIMUNDO RODRIGUES DE FREITAS. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OBERDAN RODRIGUES DOS SANTOS. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SEBASTIAO MENDES CARDOSO. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804157-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO GEORGE BRANDAO COIMBRA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/04/2026, 07:52
Expedição de documento
15/04/2026, 07:52
Expedição de documento
15/04/2026, 07:52
Trânsito em julgado
15/04/2026, 07:51
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Petição (Embargos Execução)
14/04/2026, 11:58
Documento
14/04/2026, 10:01
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 08:50
Documento
07/04/2026, 08:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 399, por Alberto Vieira Filho e Outros, em face da sentença de EP 372. Na referida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais com condenação dos requeridos ao pagamento das custas. Contudo, ficou consignado que a exigibilidade de tais verbas permaneceria suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade processual. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita e nulidade no ponto em que a sentença teria concedido, de ofício, gratuidade de justiça aos requeridos. Houve apresentação de contrarrazões pela corré Amanda Dias da Silva no EP 409. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Consta nos autos e no relatório da própria sentença que a requerida, CERR, ao apresentar contestação, requereu o benefício da gratuidade da justiça no EP 171. Também consta expressamente que, na decisão saneadora, foi o pedido de justiça gratuita formulado pela referida requerida (EP indeferido 309). Com efeito, a decisão saneadora registrou de forma expressa o indeferimento do pedido, ao fundamento de que, sendo de gratuidade de justiça à Companhia Energética de Roraima – CERR pessoa jurídica, não apresentou documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por outro lado, o corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva não formulou pedido de gratuidade em sua contestação, e a corré Amanda Dias da Silva, por ter sido revel, tampouco postulou o benefício antes da sentença. Nesse contexto, no capítulo da sentença que, após condenar os verifica-se contradição requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignou que a exigibilidade ficaria suspensa “uma vez que concedido o benefício da gratuidade processual”. Isso porque tal conclusão não se harmoniza com o andamento processual anterior: o único pedido expresso de gratuidade identificado nos autos foi o da CERR, e ele já havia sido indeferido na decisão saneadora. Assim, embora não se reconheça propriamente julgamento extra petita nos moldes sustentados pelos embargantes, há efetiva contradição interna a ser sanada, pois a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi lançada em desconformidade com o que já havia sido decidido no curso do processo. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos em parte, com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença exclusivamente nesse ponto, afastando-se a menção à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por gratuidade processual.
Diante do exposto, os embargos de declaração opostos no EP 399, acolho parcialmente apenas para sanar a contradição apontada, e determino que o dispositivo da sentença de EP 372 passe a no ponto da sucumbência: constar com a seguinte redação “Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, certifique-se e aguarde-se o prazo recursal. Boa Vista, segunda-feira, 09 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 13:15
Expedição de documento
17/03/2026, 13:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/03/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 10:27
Documento
03/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DESPACHO Considerando a manifestação do Ente Público no EP 483, na qual informou que, nos termos da Lei Estadual nº 2.245/2025, o prazo para extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR havia sido prorrogado até 31/12/2025, razão pela qual o Estado de Roraima ainda não teria assumido a condição de sucessor da referida estatal; Considerando que, na presente data, já se encontra escoado o prazo legal indicado, passando, em tese, o Estado de Roraima à condição de sucessor da referida estatal; Antes de eventual declínio de competência, intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 10 dias, informe se houve nova prorrogação do prazo de extinção da CERR, ou se já assumiu formalmente a sua sucessão. Intime-se. Boa Vista, sexta-feira, 09 de janeiro de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 14:45
Expedição de documento
09/01/2026, 13:17
Expedição de documento
09/01/2026, 13:17
Mero expediente
09/01/2026, 11:59
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 18:27
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:04
Petição (Embargos Execução)
15/10/2025, 09:10
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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10/10/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804157-34.2023.8.23.0010 Autor(s): JURANDIR LOPES DE OLIVEIRAALBERTO VIEIRA FILHOANSELMO JOSE DE SOUZAANTONIO SOARES DE SOUZAEunice CoelhoFRANCINEZIO DE MELO PINHEIROFRANCISCA FERREIRA ALMEIDAFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA GENIALDO GOMES COSTAGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVAJOÃO DEUSDETE GOMES LIMALUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZALUIS IPOLITO DA COSTANEIVA MARA BITENCOURTOBERDAN RODRIGUES DOS SANTOSPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRARAIMUNDO RODRIGUES DE FREITASRITA DE SOUZASEBASTIAO MENDES CARDOSOVILMA VALADARES DE SOUZAraimundo jose pereira moraes Réu(s): AMANDA DIAS DA SILVACOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERRESTADO DE RORAIMAFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos após declaração de incompetência do juízo fazendário (EP. 485). Compulsando os autos, verifico que há juízo cível genérico prevento, a saber, o juízo da 2ª Vara Cível (EP. 107). Ante ao exposto, desnecessárias maiores digressões acerca da incompetência deste juízo. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08041573420238230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 09/10/2025
10/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:41
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:41
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:41
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:41
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:41
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:24
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:24
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:24
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:24
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 11:23
Expedição de documento
09/10/2025, 09:46
Expedição de documento
09/10/2025, 09:46
Expedição de documento
09/10/2025, 09:46
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento
09/10/2025, 09:00
Distribuição (sorteio)
09/10/2025, 08:50
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/10/2025, 08:50
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08041573420238230010 redistribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 08/10/2025
09/10/2025, 00:00
Incompetência
08/10/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:25
Expedição de documento
08/10/2025, 10:13
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 09:04
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Contestação)
08/10/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 Decisão Considerando a manifestação do Ente Público (ep. 483), na qual informaque, nos termos da Lei Estadual nº 2.245/2025, o prazo de extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR foi prorrogado até 31/12/2025, razão pela qual o Estado de Roraima ainda não assumiu a condição de sucessor da referida estatal, entendo que o polo passivo da presente demanda deve permanecer sob a titularidade da CERR até o efetivo encerramento do prazo legal de sua extinção.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 Decisão Considerando a manifestação do Ente Público (ep. 483), na qual informaque, nos termos da Lei Estadual nº 2.245/2025, o prazo de extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR foi prorrogado até 31/12/2025, razão pela qual o Estado de Roraima ainda não assumiu a condição de sucessor da referida estatal, entendo que o polo passivo da presente demanda deve permanecer sob a titularidade da CERR até o efetivo encerramento do prazo legal de sua extinção.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 Decisão Considerando a manifestação do Ente Público (ep. 483), na qual informaque, nos termos da Lei Estadual nº 2.245/2025, o prazo de extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR foi prorrogado até 31/12/2025, razão pela qual o Estado de Roraima ainda não assumiu a condição de sucessor da referida estatal, entendo que o polo passivo da presente demanda deve permanecer sob a titularidade da CERR até o efetivo encerramento do prazo legal de sua extinção.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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DECISÃO
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 Decisão Considerando a manifestação do Ente Público (ep. 483), na qual informaque, nos termos da Lei Estadual nº 2.245/2025, o prazo de extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR foi prorrogado até 31/12/2025, razão pela qual o Estado de Roraima ainda não assumiu a condição de sucessor da referida estatal, entendo que o polo passivo da presente demanda deve permanecer sob a titularidade da CERR até o efetivo encerramento do prazo legal de sua extinção.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Boa Vista, para que proceda à redistribuição a uma das Varas Cíveis Genéricas da Capital, competentes para o processamento e julgamento da presente ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 14:47
Expedição de documento
07/10/2025, 14:47
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Expedição de documento
07/10/2025, 14:46
Documento
07/10/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 13:42
Expedição de documento
07/10/2025, 13:42
Expedição de documento
07/10/2025, 13:42
Expedição de documento
07/10/2025, 13:41
Expedição de documento
07/10/2025, 13:41
Incompetência
07/10/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:56
Petição (Embargos Execução)
07/10/2025, 09:50
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:00
Expedição de documento
19/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 Despacho Recebo os autos nesta Vara da Fazenda Pública e ratifico os atos anteriormente praticados na unidade de origem. O feito foi redistribuído com fundamento na extinção formal da Companhia Energética de Roraima - CERR, conforme previsto na Lei Estadual nº 1.666/2022. No entanto, no ep. 470.2, a própria CERR noticiou sua reativação institucional, com base na Lei Estadual nº 2.245/2025, comunicando a prorrogação de sua existência jurídica e a retomada de suas atividades administrativas, inclusive com a designação de nova representação processual. Dessa maniera, habilite-se e intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo do ep. 470.2, especialmente quanto à alegada cessação do processo de extinção da CERR e à retomada de sua legitimidade processual. Consigno que os embargos de declaração opostos no ep. 399, bem como os demais requerimentos pendentes, serão analisados após a manifestação do Estado de Roraima ou decurso do prazo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 19:45
Documento
18/09/2025, 18:08
Expedição de documento
18/09/2025, 18:07
Expedição de documento
18/09/2025, 18:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:06
Mero expediente
17/09/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 13:42
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 16:05
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08041573420238230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara de Fazenda Pública na data de 08/09/2025
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/09/2025, 00:00
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/09/2025, 00:00
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alberto Vieira Filho, Antonio Soares De Souza, Francinezio De Melo Pinheiro, Francisca Ferreira Almeida, Francisco Das Chagas Pereira De Sousa, João Deusdete Gomes Lima, Jurandir Lopes De Oliveira, Luana Cristina Pereira De Souza, Luis Ipolito Da Costa, Neiva Mara Bitencourt, Oberdan Rodrigues Dos Santos, Paulo George Brandao Coimbra, Raimundo Rodrigues De Freitas, Rita De Souza, Sebastiao Mendes Cardoso,Vilma Valadares De Souza, Raimundo Jose Pereira Moraes em face de Companhia Energética de Roraima-CERR e corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva. Aduziram os autores, em síntese, que são ex-servidores da CERR, com exceção da autora Rita de Souza, a qual ainda é vinculada à referida Companhia. Relataram que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Alegaram que firmaram acordo extrajudicial com a CERR, os quais previam pagamento em parcelas e que enfrentaram dificuldades na transparência das contas e no recebimento integral dos valores acordados. Informaram também que foram realizados pagamentos parciais e que os honorários de sucumbência foram quitados antes dos valores principais. Aduziram que, apesar de haver acordos celebrados, não receberam informações suficientes sobre os valores que têm direito e sobre os pagamentos que foram realizados. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência sob o fundamento de que o prazo para a sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima ainda não havia decorrido, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022, o que tornava o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo e, consequentemente, afastava a competência da Vara Fazendária (EP 82.1). Após a redistribuição para esta 2ª Vara Cível (EP 107.1), a CERR foi citada (EP 162.1) e apresentou contestação (EP 171.1). O corréu Francisco Alexandre das Chagas Silva, igualmente citado (EP 197.1), ofereceu sua contestação (EP 203.1). Já a corré Amanda Dias da Silva, citada conforme o EP 219, não apresentou contestação, o que levou à certificação de sua revelia (EP 225.1), embora sem a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da pluralidade de réus (EP 250.1). No curso da demanda, informações cruciais sobre o status da CERR foram trazidas aos autos. A Lei Estadual nº 1.666/2022, que dispôs sobre a extinção da companhia, foi objeto de sucessivas alterações quanto ao prazo de sua liquidação: primeiramente, prorrogada pela Lei Estadual nº 1.734/2022 até novembro de 2023 (EP 58.1, 58.3); posteriormente, pela Lei Ordinária nº 1.909/2023, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2024 (EP 241.1, 248.2); e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 2.106/2025, que prorrogou o termo final da liquidação para 30 de junho de 2025 (EP 368.1, 368.2, 370.1). Em 02 de julho de 2025, a então procuradora da CERR, Amanda Dias da Silva Lopes, peticionou informando a efetiva extinção da Companhia Energética de Roraima em 30 de junho de 2025, conforme a Lei Estadual nº 1.666/2022, alterada pela Lei Estadual nº 2.106/2025, e a consequente sucessão do Estado de Roraima em todas as ações judiciais, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666/2022. Na mesma petição, solicitou sua desabilitação dos autos em razão de sua exoneração do cargo de Procuradora Chefe da CERR (EP 408.1, 410.1 e respectivos anexos). É o relatorio. Decido. A superveniência da extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR em 30 de junho de 2025, conforme informado pela sua procuradora e comprovado pelas Leis Estaduais nº 1.666/2022 e nº 2.106/2025 (EP 408.1 e anexos), constitui um fato jurídico que impacta diretamente a competência deste Juízo. Com a extinção da CERR, opera-se a sucessão processual pelo Estado de Roraima, nos termos expressos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que estabelece: "O Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima – CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, oponente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual." Desse modo, a parte passiva da presente demanda passa a ser uma pessoa jurídica de direito público interno. Tal alteração atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 39, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 30/2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: "Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal." A modificação subjetiva do polo passivo, com a inclusão compulsória do Estado de Roraima, redefine a natureza da lide sob o aspecto da competência material, tornando este Juízo Cível incompetente para prosseguir no processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competênciapara processamento e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autospara uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca,via Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 05 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 17:46
Expedição de documento
08/09/2025, 17:46
Expedição de documento
08/09/2025, 17:46
Expedição de documento
08/09/2025, 17:46
Expedição de documento
08/09/2025, 17:46
Expedição de documento
08/09/2025, 17:46
Expedição de documento
08/09/2025, 17:46
Expedição de documento
08/09/2025, 17:46
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Distribuição (sorteio)
08/09/2025, 17:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/09/2025, 17:44
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 16:42
Expedição de documento
08/09/2025, 16:41
Expedição de documento
08/09/2025, 16:41
Expedição de documento
08/09/2025, 16:41
Incompetência
08/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 21:21
Petição (Embargos Execução)
07/07/2025, 18:43
Petição
07/07/2025, 14:02
Petição
02/07/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804157-34.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-399 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 26/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804157-34.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-399 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 26/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804157-34.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-399 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 26/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:56
Expedição de documento
27/06/2025, 12:44
Expedição de documento
27/06/2025, 11:12
Expedição de documento
26/06/2025, 12:56
Expedição de documento
26/06/2025, 12:56
Petição
17/06/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804157-34.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Prestação de Contas - Exigidas Assunto Principal: Remissão das Dívidas Valor da Causa:: R$800.000,00 Autor(s) JURANDIR LOPES DE OLIVEIRA rua Sindeaux Barbosa, 467 - mecejana - BOA VISTA/RRALBERTO VIEIRA FILHO Rua Raimunda Alvina de Lima, s/n - Santo Antonio - CARACARAÍ/RRANSELMO JOSE DE SOUZA VL da CER, s/n casa 2 - Centro - ENTRE RIOS - CAROEBE/RRANTONIO SOARES DE SOUZA Rua Silvio Leite, 1288 - Caimbé - BOA VISTA/RREunice Coelho Rua Professor Eloi Gomes, 60 - São Vicente - BOA VISTA/RRFRANCINEZIO DE MELO PINHEIRO rua Jose Cassimiro Silva, 50 - Pintolandia - BOA VISTA/RRFRANCISCA FERREIRA ALMEIDA rua das Curicacas, s/n - Parque das Aves - AMAJARI/RRFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA Rua Da Expofer, s/n Vila Central - Centro - CANTA/RRGENIALDO GOMES COSTA Rua Florida, 55 - Manoel Bezerra - SAO JOAO DA BALIZA/RRGONÇALO SEBASTIÃO DA SILVA BR 210, s/n - Vila Novo Paraíso - CARACARAÍ/RRJOÃO DEUSDETE GOMES LIMA Av. Bem Querer, 1963 - Centro - CARACARAÍ/RRLUANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA Quadra Arse 121, 121 Alameda 8, Lote 17 QI 04 - plano Diretor Sul - PALMAS/TOLUIS IPOLITO DA COSTA Av. Nossa senhora de Nazaré, 2151-2 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRNEIVA MARA BITENCOURT rua Iris Galvão Ramalho, 261 - joquei clube - BOA VISTA/RROBERDAN RODRIGUES DOS SANTOS rua Lucio Bastos, 377 - N Sra Livramento - CARACARAÍ/RRPAULO GEORGE BRANDAO COIMBRA rua Via das flores, 2125 - Pricumã - BOA VISTA/RRRAIMUNDO RODRIGUES DE FREITAS rua Jair S. Mota, 83 - Asa Branca - BOA VISTA/RRRITA DE SOUZA rua Jose Renato Hadad, 21580 - Pintolandia - BOA VISTA/RRSEBASTIAO MENDES CARDOSO Av. Tancredo Neves, s/n - Campolandia - RORAINOPOLIS/RRVILMA VALADARES DE SOUZA rua Andorinha, 330 Q 299 LT 168 - São Bento - BOA VISTA/RRraimundo jose pereira moraes rua Jose Venâncio, 171 - Centro - BOA VISTA/RR Réu(s) AMANDA DIAS DA SILVA Av. Presidente Castelo Branco, 1163 - CERR - BOA VISTA/RRCOMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1163 - CALUNGÁ - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: 36232920ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA Praça Centro Cívico, 202 PROCURADORIA DA ALE - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de exigir contas c/c com cobrança” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ALBERTO VIEIRA FILHO e OUTROS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA - CERR, FRANCISCO ALEXANDRE DAS CHAGAS SILVA e AMANDA DIAS DA SILVA. Os autores afirmam serem ex-servidores da CERR, com exceção da autora RITA DE SOUZA, a qual ainda é vinculada à referida companhia; e que a companhia estatal está em fase de liquidação, sendo os seus servidores contemplados com dissídios coletivos, devidamente homologados e transitados em julgado perante a Justiça Especializada do Trabalho. Aduzem que a companhia ré firmou com cada um dos autores um acordo extrajudicial para fins de quitação dos direitos reconhecidos em regulares dissídios coletivos. Todavia, afirmam que, ajustado o acordo entre a empresa pública em liquidação mediante a definição de valores individuais e iniciado os pagamentos, inclusive com depósito de honorários advocatícios sucumbenciais, não mais tiveram notícias acerca dos valores totais a receberem, bem como acerca dos ajustes em cobrança. A inicial foi instruída com os acordos extrajudiciais firmados e comprovantes de pagamentos parciais. Declínio de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública para este Juízo, fundamentado no fato de que o prazo para sucessão da empresa ré CERR pelo Estado de Roraima não havia decorrido, conforme a Lei 1.666/2022, tornando o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo (mov. 82). Citada, a requerida CERR ofereceu contestação, requerendo o benefício de gratuidade da justiça (mov. 171). Impugnada a contestação apresentada pela corré CERR (mov. 185). Citado, o requerido Francisco Alexandre apresentou contestação no mov. 203. Impugnada a contestação apresentada pelo corréu Francisco Alexandre (mov. 207). No EP 209.1 foi prolatado despacho verificando a ausência de citação da corré Amanda Dias da Silva, determinando sua citação nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo legal conforme artigo 335 do Código de Processo Civil. Citada a corré Amanda Dias (mov. 220), o requerido não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme destacado pela Serventia na certidão acostada no mov. 225. Decretada a revelia da requerida Amanda Dias, porém sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, haja vista a pluralidade de réus (mov. 250). Decisão saneadora indeferindo o pedido de justiça gratuita da requerida CERR, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 309). No mov. 370.1, o Estado de Roraima manifestou-se informando que a Lei Ordinária nº 2.106, de 22 de janeiro de 2025 estabeleceu novo prazo de duração do processo de extinção da CERR, até 30 de junho de 2025. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação de exigir contas, na qual os autores, em sua maioria ex-servidores da Companhia Energética de Roraima - CERR, buscam esclarecimentos acerca dos valores recebidos e pendentes de recebimento, em decorrência de acordos extrajudiciais firmados para quitação de direitos reconhecidos em dissídios coletivos homologados pela Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, os autores alegam que firmaram acordos extrajudiciais com a CERR para quitação de direitos trabalhistas, mas não receberam a integralidade dos valores acordados, nem informações claras sobre os pagamentos realizados. Para comprovar sua alegação, juntaram aos autos os acordos firmados e comprovantes dos pagamentos recebidos. Conforme demonstrado pelos autores no mov. 360.1, vários deles não receberam qualquer valor, enquanto outros receberam apenas parte dos valores acordados. Outrossim apresentaram tabela detalhada indicando os valores recebidos por cada autor nas primeira e segunda parcelas, bem como o valor total acordado e o saldo remanescente a receber, que totalizaria R$ 704.503,54. Portanto, entendo que os autores se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando a existência dos acordos extrajudiciais e demonstrando, por meio de documentos, que receberam apenas parcialmente os valores pactuados. Por outro lado, caberia aos requeridos, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ou seja, demonstrar que efetuaram integralmente os pagamentos acordados. A CERR, em sede de contestação, sustentou que as parcelas foram pagas na integralidade e o acordo foi devidamente cumprido. Contudo, ao analisar os documentos apresentados, verifico que não há comprovação clara e induvidosa dos pagamentos individualizados a cada autor. Questionada especificamente sobre o comprovante da 3ª parcela, a CERR alegou no mov. 302.1 que os comprovantes de pagamento das parcelas não seriam idênticos, havendo diferença no horário de transação e no número de autenticação. Para corroborar sua afirmação, juntou extrato bancário (mov. 302.2), que demonstra duas transferências no valor de R$ 1.192.181,10, no mesmo dia, com o mesmo número de documento. No entanto, não há identificação clara dos beneficiários dessas transferências, nem discriminação dos valores destinados a cada autor. Vale ressaltar que, conforme o artigo 320 do Código Civil, a quitação deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante. Os documentos apresentados pela CERR não atendem a esses requisitos legais, pois não permitem identificar com precisão os destinatários dos pagamentos e os valores individualizados. Quanto aos autores Eunice Coelho, Luana Cristina Pereira Souza, Raimundo Rodrigues de Freitas e Jurandir Lopes de Oliveira, que supostamente teriam revogado a procuração outorgada ao advogado Francisco Alexandre, a CERR não apresentou qualquer documento comprobatório, limitando-se a afirmar que "não caberia a ela juntar os documentos por não haver relação entre os autores e a causídica". Tal argumento não se sustenta, pois a CERR, como parte nos acordos extrajudiciais, deveria manter registro das procurações e suas eventuais revogações. O requerido Francisco Alexandre igualmente não demonstrou de forma cabal o cumprimento integral dos acordos, limitando-se a afirmar genericamente que os autores receberam as devidas informações e os valores a que tinham direito. Diante desse cenário probatório, constato que os réus não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não comprovaram o pagamento integral dos valores acordados, nem apresentaram documentação clara e específica que demonstrasse o cumprimento das obrigações assumidas. Quanto à responsabilidade pela prestação de contas, entendo que recai principalmente sobre a CERR, na qualidade de devedora principal nos acordos extrajudiciais. No entanto, os corréus Francisco Alexandre das Chagas Silva e Amanda Dias da Silva, que atuaram como procuradores e representantes da CERR à época da celebração dos acordos, também têm o dever de prestar informações e esclarecer os pontos controversos, especialmente no que diz respeito aos pagamentos realizados e à sua destinação. Cabe ressaltar que a situação da CERR, em processo de liquidação, não a exime da obrigação de prestar contas de forma clara e transparente aos autores. Ao contrário, reforça essa necessidade, para que os credores possam ter conhecimento preciso de seus direitos antes da extinção definitiva da companhia. As sucessivas prorrogações do prazo de extinção da CERR, por meio das Leis Estaduais nº 1.666/2022, nº 1.734/2022, nº 1.909/2023 e, mais recentemente, nº 2.106/2025 (que estendeu o prazo até 30 de junho de 2025), demonstram a complexidade do processo de liquidação e a necessidade de resolução das pendências financeiras da companhia, entre as quais se incluem os acordos objeto desta ação. Diante de todo o exposto, concluo que os autores fazem jus ao direito de exigir a prestação de contas dos réus, para que seja esclarecido o montante integral pago a cada um deles e o saldo remanescente devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, solidariamente, a prestarem contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, especificando: a) Os valores pagos a cada um dos autores, de forma individualizada, com a indicação das datas dos pagamentos e dos respectivos comprovantes; b) Os valores pagos a título de honorários advocatícios, com a indicação dos respectivos beneficiários; c) O saldo remanescente devido a cada um dos autores, considerando os valores estabelecidos nos acordos extrajudiciais; d) As parcelas eventualmente pendentes de pagamento. Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82,§2º e 84 do CPC), bem como honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas uma vez que concedo o benefício da gratuidade processual. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 14:11
Expedição de documento
11/06/2025, 13:23
Expedição de documento
11/06/2025, 13:23
Mudança de Parte
11/06/2025, 13:23
Procedência
10/06/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 10:12
Petição (Embargos Execução)
13/04/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 15:40
Petição (Embargos Execução)
21/03/2025, 16:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804157-34.2023.8.23.0010 DECISÃO Compulsado os autos, verifico que o declínio de competência (EP 82), se deu em virtude de que o prazo para sucessão da empresa ré Companhia Energética de Roraima - CERR pelo Estado de Roraima não havia decorrido, conforme a Lei 1.666/2022, alterada pela Lei nº 1.909/2023, tornando o Estado de Roraima ilegítimo para figurar no polo passivo, o que, consequentemente, não poderia ser os autos processados e julgados pela 1ª Vara da Fazenda Pública. No entanto, observo que o prazo estabelecido no (EP 248), transcorreu em dezembro de 20245. Assim, determino a intimação do Estado de Roraima acerca da efetiva implementação da sucessão, uma vez que o prazo assinalados pelas Leis nº 1.909/2023 e nº 1.666/2022 já se exauriu, sem que houvesse a informação da sucessão processual. Após, sendo o caso, retornem os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)