Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MARIA CÍCERA GOMES DE LUCAS E JOSÉ WALTER KAUBE NATTRODT FILHO; ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: ROBERTO CARLOS CUNHA E LIA RANDEL COSTA CUNHA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTES: MARIA CÍCERA GOMES DE LUCAS E JOSÉ WALTER KAUBE NATTRODT FILHO; ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: ROBERTO CARLOS CUNHA E LIA RANDEL COSTA CUNHA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Roraima O ente estatal alega ilegitimidade para compor o polo passivo. Sem razão, entretanto. A demanda tem por objetivo a desconstituição de ato registral, consistente em averbação na matrícula, praticado por delegatário de serviço público registral. O ente estatal atua como poder delegante, cabendo-lhe o dever de fiscalização sobre os serviços notariais e de registro, nos ditames do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, o qual dispõe: "Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário". Inclusive, o Supremo Tribunal Federal fixou que o Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos delegatários quando do exercício da sua função, conforme tese fixada no Tema 777, veja-se o teor: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. É dizer, o STF ao fixar a responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães (Tema 777), reforçou que o ente público é o garantidor da legalidade do serviço. Isso implica que, em ações que buscam anular o ato (e não apenas cobrar danos), o Estado é parte legítima para defender a validade do procedimento administrativo ou anuir com sua anulação para restaurar a fé pública. “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (destaquei). (STF - RE: 842846 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019) Não se trata aqui de mera ação indenizatória pessoal contra o tabelião, mas de ação declaratória de nulidade de ato jurídico público, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Roraima. Portanto, rejeito a preliminar. Da pretendida suspensão dos efeitos da sentença A Apelante Maria Cícera Gomes de Lucas pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença, com o objetivo de tornar sem efeito o ofício expedido pelo Juízo de primeiro grau para o cancelamento imediato das averbações. A tese não merece acolhimento. Em se tratando de nulidade absoluta de registro imobiliário, decorrente da preterição de formalidades legais essenciais (como a ausência de notificação dos confrontantes), o ordenamento jurídico impõe a pronta restauração da legalidade registral. O art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) consagra o princípio de que as nulidades de pleno direito do registro invalidam-no independentemente de ação direta. Ademais, a imediata expedição de ofício pelo Magistrado de origem visa a resguardar terceiros de boa-fé e a estancar os efeitos de um ato administrativo comprovadamente viciado. Inexiste, portanto, error in procedendo na determinação expedida na origem, devendo a eficácia da sentença ser mantida em sua plenitude para salvaguardar a fé pública do fólio real. Da alegação de nulidade do feito por ausência de intimação A recorrente Maria Cícera suscita a nulidade do processo sob o argumento de que não foi intimada de diversos atos processuais, com destaque para o laudo de vistoria judicial e, sobretudo, para a decisão que rejeitou seus Embargos de Declaração (EP 565), aduzindo ofensa ao art. 272, § 2º, do CPC. A arguição deve ser rechaçada. O Direito Processual Civil brasileiro orienta-se pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. O reconhecimento de qualquer nulidade processual exige a demonstração inequívoca do prejuízo concreto suportado pela parte. No caso dos autos, a ausência de intimação formal da decisão dos aclaratórios restou plenamente suprida pelo comparecimento espontâneo da Apelante, que interpôs o presente recurso de apelação de forma tempestiva e devolveu a esta Corte toda a matéria fática e jurídica debatida. O laudo de vistoria judicial apenas corroborou as provas documentais (plantas, matrículas e perícia emprestada) já submetidas ao contraditório. A ausência de intimação episódica não configurou cerceamento do direito de defesa e tampouco influenciou negativamente o desfecho da lide. Inexistindo cerceamento de defesa, afasto a nulidade arguida. Da suposta violação ao Princípio da Não Surpresa e do Julgamento Antecipado A Apelante Maria Cícera Gomes de Lucas afirma que a sentença proferida logo após a conclusão dos autos, sem o anúncio prévio do encerramento da instrução probatória, ofende o art. 10 do CPC. A alegação não encontra ressonância na técnica processual. O Magistrado é o destinatário final das provas e detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). A matéria debatida, nulidade de retificação registral por ofensa ao art. 213 da Lei de Registros Público, é eminentemente de direito e dependia exclusivamente de prova documental e técnica. O acervo probatório coligido (matrículas dos imóveis, cópia do processo administrativo de retificação, laudo pericial emprestado submetido ao contraditório e vistoria por oficial de justiça) mostrou-se pleno e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do Juízo a quo. A extinção da fase probatória, com o julgamento no estado em que o processo se encontrava (art. 355, I, do CPC), não caracteriza decisão surpresa, pois as partes debateram exaustivamente a documentação carreada. O indeferimento tácito da prova testemunhal revela-se escorreito, pois depoimentos orais são incapazes de desconstituir prova documental e técnica inerente a limites, confrontações e falhas formais de atos de registros públicos. Logo, rechaço a preliminar arguida. Da alegação de omissão na sentença quanto às teses de Usucapião e Prioridade Registral A recorrente Maria Cícera Gomes de Lucas aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Magistrado singular foi omisso ao não apreciar seu pleito de usucapião extraordinária e a tese de prioridade por data de aquisição. A afirmação diverge da realidade dos autos. Conforme se infere da fundamentação sentencial, o Juízo de origem enfrentou e dirimiu o conflito de prioridade registral, adotando o critério cronológico dos registros no Cartório de Imóveis, e não a data de elaboração de contratos ou instrumentos não levados ao fólio real a tempo. A prioridade foi minuciosamente esgotada. No que tange à tese de usucapião arguida em contestação, o magistrado não possui a obrigação de rebater minudentemente alegações que se mostrem incapazes de infirmar a conclusão adotada. Conquanto a apelante sustente omissão da sentença quanto ao alegado exercício de posse apta à usucapião, verifica-se que a questão foi apreciada nos embargos declaratórios, ocasião em que o juízo consignou expressamente que a alegação fora formulada genericamente, sem observância do procedimento próprio e sem demonstração dos requisitos legais. (EP 565) Além disso, a discussão principal da demanda refere-se à validade das retificações registrais promovidas administrativamente, e não ao reconhecimento originário de domínio por usucapião, matéria que exigiria ação própria. Ainda que assim não fosse, a usucapião exige procedimento próprio e dilação fática incompatível com a via estreita de uma lide que visa, prioritariamente, declarar a nulidade de um procedimento administrativo cartorário por vício insanável de forma (ausência de intimação de vizinhos). Para a sua configuração, seja qual for a modalidade, a lei civil exige requisitos indispensáveis, dentre eles o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta (art. 1.238 do Código Civil). No caso concreto, o conjunto fático-probatório demonstra claramente que a posse dos apelantes sobre a área pertencente aos apelados jamais foi pacífica. Conforme consta nos autos, os apelados formalizaram resistência judicial expressa por meio da Ação Reivindicatória n. 0922221-23.2011.8.23.0010, ajuizada no ano de 2011. A existência deste litígio judicial contínuo questionando os limites e a propriedade da área controvertida configura efetiva interrupção e oposição, afastando inequivocamente o requisito da "posse mansa e pacífica". Portanto, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem superadas, avanço ao exame conjunto do mérito dos dois recursos. VOTO DE MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, em suma, cinge-se a aferir a validade jurídica das averbações de retificação de área promovidas sem a prévia notificação dos confrontantes, a escorreita aplicação do Princípio da Prioridade Registral, somando-se à delimitação da responsabilidade civil do ente estatal por falhas de seus delegatários e à análise da legalidade da condenação solidária aos ônus sucumbenciais. Na origem, os autores ROBERTO CARLOS CUNHA e LIA RANDEL COSTA CUNHA alegaram ser proprietários do imóvel denominado Lote nº 242 (Matrícula nº 10.548). Sustentaram que os primeiros réus promoveram retificações administrativas de área nas matrículas de seus imóveis confinantes (Lotes nº 198 e nº 227), as quais resultaram em sobreposição de área e supressão do imóvel dos autores. Afirmaram que o procedimento administrativo tramitou perante o Cartório de Registro de Imóveis sem a notificação obrigatória dos confrontantes. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das retificações averbadas (AV-5-12599 e AV-2-10547) e determinar o seu cancelamento, restabelecendo as medidas originais, condenando, ainda, os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pois bem. No que concerne à nulidade do procedimento de retificação registral, a apelante argumenta que a retificação realizada em 2010 atendeu às exigências do Cartório, da Prefeitura e da EMHUR. Porém, a tese é manifestamente improcedente. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece procedimento rigoroso para a retificação de área, exigindo a anuência ou a notificação dos confrontantes quando houver alteração de medidas perimetrais. Dispõe o art. 213, inciso II, da referida lei: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: [...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes”. Não obstante, a prova documental (prova emprestada da Ação Reivindicatória nº 0922221-23.2011.8.23.0010, produzida sob o crivo do contraditório e admitida os autos de origem) demonstrou de forma irrefutável que os Apelados, proprietários do Lote 242, não foram notificados da referida retificação administrativa, a qual extirpou as divisas do seu imóvel e culminou na sobreposição física atestada pelo Oficial de Justiça e por laudos topográficos. Em resumo, a prova supra demonstrou que: a. Houve efetiva sobreposição de áreas causada pelas retificações impugnadas; b. O procedimento administrativo tramitou sem a ciência dos autores (proprietários do Lote 242), que foram ignorados, embora fossem confrontantes diretos; c. A retificação do Lote 227 avançou sobre o Lote 242, suprimindo a área de propriedade dos apelados. A inobservância do contraditório registral macula o ato administrativo com vício de nulidade absoluta e insanável. Considerando que a retificação ocorreu de maneira unilateral, gerando uma apropriação indevida do lote lindeiro, o cancelamento dos registros promovido pela sentença deve ser mantido incólume. Outrossim, no tocante à aplicação do Princípio da Prioridade Registral, a recorrente defende que o seu direito deve prevalecer por ter adquirido o imóvel em 1992, aduzindo que o loteamento em que se encontra foi criado antes do loteamento dos Apelados. No ordenamento jurídico pátrio, a propriedade imobiliária e a preferência em casos de sobreposição de áreas solucionam-se pelo Princípio da Prioridade, positivado no art. 186 da Lei de Registros Públicos e fundado na máxima prior in tempore, potior in jure. Ou seja, no conflito entre títulos, prevalece aquele que primeiro ingressou no fólio real, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica. Digo, o critério dirimente não é a data do contrato de compra e venda ou o momento de criação fática do loteamento, mas a efetiva data do ingresso do título do registro imobiliário. A matrícula nº 10.548, de titularidade dos Apelados (Lote 242), possui assento registral originário datado de 1989. O lote 198, da Apelante (matrícula nº 12.599), foi registrado em 1992. A anterioridade cronológica do registro dos Apelados é objetiva e cristalina. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo duplicidade registral e sobreposição física constatada por perícia técnica, impera a garantia ao detentor do registro mais antigo (STJ - REsp: 2147557 SP 2024/0195846-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Logo, o decisum de primeiro grau, neste ponto, aplicou a escorreita subsunção do fato à norma, rechaçando a tese da apelante. Adiante, analiso o pleito o pleito subsidiário do Estado de Roraima, que requer a aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil, para que os honorários de sucumbência sejam fixados de maneira proporcional entre os litisconsortes passivos, alegando não ter ingerência material sobre o cumprimento da obrigação de fazer pelo Cartório. A pretensão não comporta provimento. A conjunção dos §§ 1º e 2º do art. 87 do CPC demanda que se a sentença não distribuir entre os litisconsortes de forma expressa a responsabilidade proporcional, estes serão condenados solidariamente. No caso dos autos, a condenação solidária firmada pelo Juiz de origem encontra guarida na conduta conjunta dos réus para a perfectibilização da nulidade: os particulares (dentre eles, a Apelante Maria Cícera) impulsionaram e beneficiaram-se de um procedimento administrativo viciado e de uma invasão física indevida. O Estado, por sua vez, por meio de seu delegatário, processou, materializou e perpetuou a ilegalidade registral. Houve clara concorrência de causas para a lesão ao direito de propriedade dos Apelados, justificando plenamente a solidariedade passiva imposta na condenação sucumbencial, inviabilizando a pretendida fragmentação proporcional da verba honorária. O Estado detém o direito e o dever de buscar, em via de regresso (ação autônoma), o ressarcimento perante o registrador faltoso, caso entenda cabível. A conjugação dos fundamentos expostos demonstra o acerto inarredável da sentença objurgada, que deve ser prestigiada e confirmada por seus próprios e escorreitos alicerces jurídicos Por essas razões, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Cícera Gomes de Lucas e pelo Estado de Roraima, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), acrescendo-os em 2% (DOIS por cento), fixando a condenação definitiva solidária dos Apelantes em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815499-47.2020.8.23.0010
APELANTES: MARIA CÍCERA GOMES DE LUCAS E JOSÉ WALTER KAUBE NATTRODT FILHO; ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: ROBERTO CARLOS CUNHA E LIA RANDEL COSTA CUNHA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS DE DELEGATÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOLIDÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de retificação de registro imobiliário para declarar nulas as averbações de retificação de área lançadas nas matrículas dos imóveis dos requeridos, determinar o cancelamento dos registros e restabelecer as medidas originais dos lotes, diante da ausência de notificação dos confrontantes e da comprovada sobreposição de áreas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado de Roraima possui legitimidade passiva em ação declaratória de nulidade de ato registral praticado por delegatário de serviço público; (ii) estabelecer se houve nulidade processual por ausência de intimação, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; (iii) determinar se a retificação administrativa de área realizada sem notificação dos confrontantes é nula; (iv) definir se o princípio da prioridade registral favorece o imóvel cujo registro ingressou anteriormente no fólio real; e (v) estabelecer se é cabível a condenação solidária dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado possui legitimidade passiva para integrar demanda que busca desconstituir ato registral praticado por delegatário, porquanto exerce função de fiscalização dos serviços notariais e registrais e responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade delegada. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, inexistente quando a parte interpõe recurso tempestivo e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa quando o conjunto probatório documental e técnico é suficiente para o convencimento judicial, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias. A retificação administrativa de área depende da anuência ou notificação dos confrontantes, conforme o art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, constituindo vício insanável a alteração promovida sem observância do contraditório registral. A prova documental, pericial e a vistoria judicial demonstram que a retificação impugnada ocasionou sobreposição de áreas e supressão parcial do imóvel dos autores sem sua prévia ciência. O princípio da prioridade registral impõe a prevalência do título que primeiro ingressou no fólio real, sendo irrelevante a data de celebração do contrato de compra e venda ou da constituição do loteamento. A alegação de usucapião não afasta a nulidade do procedimento registral, sobretudo quando ausente posse mansa e pacífica em razão da existência de ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelos proprietários do imóvel. A condenação solidária dos réus aos honorários sucumbenciais é cabível quando há concorrência de condutas para a consolidação da ilegalidade registral e a sentença não distribui proporcionalmente a responsabilidade entre os litisconsortes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de notificação dos confrontantes em procedimento administrativo de retificação de área configura vício de nulidade absoluta do ato registral. O princípio da prioridade registral assegura prevalência ao título que primeiro ingressa no fólio real em hipóteses de sobreposição de áreas. O Estado possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos atos praticados por delegatários de serviços notariais e registrais. A condenação solidária dos litisconsortes é admissível quando há concorrência de causas para a prática da ilegalidade registral. ACÓRDÃO ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815499-47.2020.8.23.0010
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA CÍCERA GOMES DE LUCAS (EP 586) e pelo ESTADO DE RORAIMA (EP 612), contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 516), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro Imobiliário nº0815499-47.2020.8.23.0010. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das retificações averbadas, identificadas como AV-5-12599 e AV-2-10547, determinando o seu respectivo cancelamento com o fito de restabelecer as medidas originais dos lotes em disputa. Além disso, condenou os requeridos remanescentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, definidos em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (EP 586), Maria Cícera Gomes de Lucas suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, consubstanciado estritamente em prova emprestada, impediu a realização de nova perícia nos autos atuais. No mérito, defende a regularidade formal do procedimento administrativo de retificação imobiliária e levantam a exceção de usucapião, apontando a existência de posse consolidada sobre a área. O Estado de Roraima (EP 612) argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade por atos registrais é do oficial delegatário. No mérito, manifesta desinteresse na lide, resguardada a legalidade. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no EP 616, os apelados refutam a preliminar de cerceamento de defesa, destacando que a prova pericial produzida no processo conexo observou o contraditório e confirmou a invasão de sua propriedade. No mérito, reiteram a nulidade absoluta da retificação feita à revelia dos confrontantes e pugnam pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815499-47.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator