Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DAMIÃO DE SOUSA APELADA: BERENICE RIBEIRO DE SOUZA RAZÕES DA APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, NOBRES JULGADORES, SENHOR (A) RELATOR (A). I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade. II - DA TEMPESTIVIDADE Como se sabe, a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimada de todos os atos do processo, bem como a contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do artigo 186 do Código de processo Civil. Assim, fica demonstrada a tempestividade do presente recurso. Página 2 de 10 III - DO CABIMENTO A Apelação é o recurso por excelência, cabível contra sentenças, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1009. Da sentença cabe Apelação.” IV - BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Documento - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Autos n. º 0840531-15.2024.8.23.0010 RAIMUNDO DAMIÃO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, pela Defensora Pública que esta subscreve, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, não tendo se conformando com a r. Sentença lançada no mov. 57.1, com fundamento nos artigos 994, inciso I e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente: RECURSO DE APELAÇÃO, Requer seja recebida a apelação no seu efeito suspensivo que o faz, requerendo sejam suas razões, recebidas e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para que delas tome conhecimento e lhes dê provimento. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. IZABELA SEDLMAIER SOUZA Defensora Pública Página 1 de 10 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AUTOS N. º 0840531-15.2024.8.23.0010 Trata-se, na origem, de Ação de Distrato Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Apelada em face do Apelante. O Apelante, em sede de contestação (mov. 37.1), argumentou, em suma, a responsabilidade de terceiro pelo acidente, a tentativa de pagamento parcial recusada pela autora e a devolução do veículo. Na mesma oportunidade, arrolou a testemunha Joaquim Alencar, cuja oitiva seria crucial para a comprovação de suas alegações. O MM. Juízo a quo, em decisão saneadora (mov. 42.1), anunciou o julgamento antecipado do mérito, entendendo serem suficientes as provas documentais. O Apelante, contudo, peticionou (mov. 47.1) requerendo a reconsideração da decisão e insistindo na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, por serem imprescindíveis à busca da verdade real. O pedido foi indeferido ( mov. 49.1), sob o argumento de que a fundamentação era genérica e que a dilação probatória seria desnecessária e protelatória. Na sequência, foi proferida a r. sentença (mov. 57.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Apelante. É contra essa decisão que se insurge o presente recurso, por manifesto cerceamento de defesa. V - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Página 3 de 10 O ponto central deste recurso reside na nulidade da r. sentença por flagrante cerceamento de defesa, vício que viola diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao indeferir a produção de prova testemunhal, essencial para a elucidação de pontos fáticos controvertidos, e julgar antecipadamente a lide, o nobre magistrado de primeiro grau impediu o Apelante de produzir prova indispensável à demonstração de seu direito e à contestação das alegações autorais. A controvérsia fática não poderia ser resolvida apenas com base em documentos. Questões como a dinâmica do acidente, a responsabilidade de terceiro, a recusa da Apelada em receber valores e as condições de devolução do veículo dependiam, intrinsecamente, da prova oral requerida. O juiz é, sem dúvida, o destinatário da prova (art. 370, CPC), mas seu poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias não é absoluto. Não pode ele, sob o pretexto de já ter formado seu convencimento, suprimir o direito da parte de produzir as provas que entende pertinentes para a comprovação de suas alegações, especialmente quando há matéria de fato a ser dirimida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgamento antecipado da lide, quando há requerimento de produção de provas e fatos controvertidos a serem elucidados, configura cerceamento de defesa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas Página 4 de 10 requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). No caso dos autos, o pedido de oitiva da testemunha Joaquim Alencar foi devidamente justificado na contestação e reiterado na petição de evento 47.1. A alegação do juízo de que a fundamentação foi "genérica" não se sustenta, pois a necessidade da prova oral decorre logicamente dos pontos controvertidos da lide. Dessa forma, ao sentenciar o feito sem permitir a produção da prova testemunhal, o juízo de piso violou o direito do Apelante de influir eficazmente na convicção do julgador (art. 369, CPC), tornando a sentença nula de pleno direito. VI - DO MÉRITO RECURSAL Ainda que se entenda pela superação da preliminar de nulidade, o que se admite apenas para argumentar, a r. sentença merece ser integralmente reformada, pois decidiu em dissonância com as provas dos autos e com o direito aplicável. A. Da Ausência de Responsabilidade do Apelante – Culpa Exclusiva de Terceiro A r. sentença condenou o Apelante a arcar com os custos de reparo e a desvalorização do veículo, partindo da premissa de que ele seria o responsável pelo acidente. Página 5 de 10 Contudo, essa conclusão ignora a principal tese defensiva: a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Conforme narrado na contestação (mov. 37.1), o sinistro que avariou o veículo não foi causado por imprudência ou negligência do Apelante, mas sim por uma manobra abrupta de outro condutor, que o forçou a uma situação inevitável para evitar um mal maior. A culpa exclusiva de terceiro é uma causa de exclusão do nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 393 do Código Civil. Ocorre que a comprovação cabal dessa excludente de responsabilidade dependia, impreterivelmente, da produção da prova testemunhal que foi indeferida pelo juízo a quo. A testemunha Joaquim Alencar, arrolada no momento oportuno, presenciou a dinâmica dos fatos e poderia corroborar a versão apresentada pelo Apelante. Ao julgar o mérito sem permitir a produção da prova essencial, o magistrado não apenas cerceou a defesa, mas também presumiu uma culpa que jamais foi comprovada pela Apelada, violando a distribuição do ônus probatório (art. 373, I, CPC). A jurisprudência é clara ao afirmar que, havendo alegação de fatos que dependem de prova oral, o julgamento antecipado é incabível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA EM ÔNIBUS - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. O indeferimento da produção da prova oral requerida na contestação e reiterada na fase especificação de provas, sendo referida prova plenamente justificável para o julgamento da lide, viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da CF/88. Nesse caso, impõe-se a cassação da sentença recorrida, a fim que seja oportunizada a produção da prova oral requerida. (TJ-MG - AC: 10024102524816001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 07/06/2018). Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a ausência de responsabilidade do Apelante pelo evento danoso, afastando as condenações correlatas. B. Da Boa-Fé Objetiva do Apelante e da Tentativa de Solução Extrajudicial Página 6 de 10 A decisão recorrida desconsiderou um fato de extrema relevância para a análise da conduta contratual das partes: a tentativa do Apelante de realizar um pagamento parcial de R$ 30.000,00, que foi injustificadamente recusado pela Apelada. Tal fato, que também seria objeto de prova testemunhal, demonstra a boa-fé objetiva do Apelante (art. 422, CC), que, mesmo diante do infortúnio do acidente, não se eximiu de suas obrigações e buscou ativamente uma solução para o contrato. A recusa da credora, por outro lado, representa uma violação aos deveres anexos do contrato, como o dever de cooperação. A conduta do Apelante em tentar adimplir parte substancial do acordo afasta a caracterização de uma mora ou inadimplemento culposo, elementos essenciais para justificar a rescisão contratual nos moldes impostos pela sentença e, principalmente, a condenação em aluguéis e outros encargos. C. Da Impugnação Específica aos Danos Materiais e Morais Ainda que se admitisse a responsabilidade do Apelante, o que não se espera, os valores fixados a título de indenização são manifestamente excessivos e carecem de comprovação. i. Danos Materiais (Desvalorização e Reparos): A condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por "desvalorização do veículo" e R$ 2.230,00 por "reparos pendentes" baseou- se em meras estimativas e orçamentos unilaterais (mov. 1.6), sem a produção de prova pericial ou de um conjunto probatório robusto que atestasse, de forma inequívoca, (i) a real extensão dos danos, (ii) a efetiva desvalorização do bem e (iii) a adequação dos custos apresentados. A impugnação a esses valores na contestação foi simplesmente ignorada. ii. Aluguel pelo Uso do Veículo: A condenação ao pagamento de aluguéis diários é descabida. O Apelante ficou com o veículo por poucos dias e, após o sinistro, prontificou-se a devolvê-lo, o que de fato ocorreu. A cobrança de aluguel assume contornos de enriquecimento ilícito da Apelada, que já recebeu o bem de volta e ainda busca uma compensação financeira pelo período. iii. Danos Morais: A sentença condenou o Apelante ao pagamento de danos Página 7 de 10 morais, o que se revela um equívoco. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Trata-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, que não atinge a esfera dos direitos da personalidade. Não há nos autos qualquer prova de que a situação vivenciada pela Apelada tenha ultrapassado a barreira do dissabor contratual.
Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, seja para afastar por completo a responsabilidade do Apelante, seja para, subsidiariamente, decotar da condenação os valores excessivos e indevidos. VII – DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento e para viabilizar o eventual acesso às instâncias superiores (STJ e STF), o Apelante aponta, de forma explícita, os dispositivos de lei federal e da Constituição que foram diretamente violados pela r. sentença recorrida, requerendo que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre eles. i. Violação à Constituição Federal: Art. 5º, inciso LV: A decisão de primeiro grau, ao promover o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de prova testemunhal essencial para a comprovação da tese de defesa (culpa de terceiro), violou frontalmente as garantias do contraditório e da ampla defesa. O Apelante foi impedido de utilizar os meios de prova necessários para influir na decisão do julgador, o que configura manifesto cerceamento de defesa. ii. Violação à Legislação Federal (Código de Processo Civil): Art. 355, I: O dispositivo foi aplicado de forma equivocada, pois a causa não estava "madura" para julgamento, havendo pontos fáticos cruciais e controvertidos (a dinâmica do acidente) que demandavam dilação probatória. Página 8 de 10 Art. 369: A sentença negou à parte o direito fundamental de empregar todos os meios de prova legais e moralmente legítimos — no caso, a prova testemunhal — para provar a verdade dos fatos em que se funda sua defesa. Art. 373, I e II: Ao impedir o Apelante de produzir prova sobre fato impeditivo do direito da autora (a culpa exclusiva de terceiro), o juízo violou as regras de distribuição do ônus da prova, presumindo uma culpa que não foi inequivocamente demonstrada e sobre a qual a defesa não pôde se desincumbir por completo. iii. Violação à Legislação Federal (Código Civil): Arts. 186 e 927, c/c o art. 393: A sentença desconsiderou a tese de culpa exclusiva de terceiro como excludente de nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Art. 422: A decisão ignorou a conduta do Apelante, pautada pela boa-fé objetiva (demonstrada pela tentativa de pagamento parcial), e a falta de cooperação da Apelada, em violação a um dos princípios basilares dos contratos. Dessa forma, requer-se que esta Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre a aplicação e a violação dos referidos dispositivos legais e constitucionais ao caso concreto, para que se tenha por cumprido o requisito do prequestionamento. VIII - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Apelante requer que este Egrégio Tribunal de Justiça: a) conheça e dê provimento ao presente Recurso de Apelação; b) acolha a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para cassar a r. decisão de mov. 57.1 e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, com a produção da prova testemunhal e oitiva da partes tempestivamente requeridas; Página 9 de 10 c) em caso de não acolhimento da preliminar, o que se admite apenas por amor ao debate, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência; d) para fins de prequestionamento, requer o expresso pronunciamento desta Colenda Câmara sobre a violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 355, I, 369 e 373 do Código de Processo Civil; e 186, 393, 422 e 927 do Código Civil, conforme detalhado nas razões recursais; e) requer a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mediante a entrega dos autos com vistas, e a contagem em dobro de todos os prazos processuais, de acordo com o artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94; f) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família; Nestes termos, Pede provimento. Rorainópolis/RR, data constante no sistema. IZABELA SEDLMAIER SOUZA Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Izabela Sedlmaier Souza, em 03/11/2025 22:05:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 10 de 10