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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DECISÃO No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Conforme Decisão proferida no EP 563, verificou-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Em razão disso, houve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200 (EP 563). No EP 568, a parte Exequente requereu a reconsideração da Decisão proferida no EP 563. Mantenho a Decisão proferida no EP 563 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DECISÃO No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Conforme Decisão proferida no EP 563, verificou-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Em razão disso, houve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200 (EP 563). No EP 568, a parte Exequente requereu a reconsideração da Decisão proferida no EP 563. Mantenho a Decisão proferida no EP 563 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DECISÃO No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Conforme Decisão proferida no EP 563, verificou-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Em razão disso, houve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200 (EP 563). No EP 568, a parte Exequente requereu a reconsideração da Decisão proferida no EP 563. Mantenho a Decisão proferida no EP 563 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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17/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•17/04/2026, 00:00
Decisão
•17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 09:48
Documento
07/05/2026, 15:57
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 15:27
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 12:05
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DECISÃO No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Conforme Decisão proferida no EP 563, verificou-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Em razão disso, houve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200 (EP 563). No EP 568, a parte Exequente requereu a reconsideração da Decisão proferida no EP 563. Mantenho a Decisão proferida no EP 563 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DECISÃO No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Conforme Decisão proferida no EP 563, verificou-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Em razão disso, houve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200 (EP 563). No EP 568, a parte Exequente requereu a reconsideração da Decisão proferida no EP 563. Mantenho a Decisão proferida no EP 563 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DECISÃO No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Conforme Decisão proferida no EP 563, verificou-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Em razão disso, houve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200 (EP 563). No EP 568, a parte Exequente requereu a reconsideração da Decisão proferida no EP 563. Mantenho a Decisão proferida no EP 563 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DECISÃO No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Conforme Decisão proferida no EP 563, verificou-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Em razão disso, houve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200 (EP 563). No EP 568, a parte Exequente requereu a reconsideração da Decisão proferida no EP 563. Mantenho a Decisão proferida no EP 563 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 18:45
Expedição de documento
16/04/2026, 17:54
Indeferimento
15/04/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:17
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
09/03/2026, 11:08
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA e LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Executada. Analisando o teor da petição juntada no EP 559, verifica-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Executada no referido processo. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,. ressalvado o § 2º” Assim, constata-se que a verba pleiteada é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido contido no EP 540. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA e LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. No EP 559, a parte Exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, o qual tramita na 2ª Vara Federal, referente aos créditos devido à parte Executada. Analisando o teor da petição juntada no EP 559, verifica-se que a penhora pretendida recairia sobre valores relativos aos honorários advocatícios e verbas remuneratórias que seriam devidos à parte Executada no referido processo. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,. ressalvado o § 2º” Assim, constata-se que a verba pleiteada é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido contido no EP 540. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 09:45
Expedição de documento
26/02/2026, 09:45
Expedição de documento
26/02/2026, 08:25
Indeferimento
25/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:31
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:43
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 23:38
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 23:37
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DESPACHO 540 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DESPACHO 540 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DESPACHO 540 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DESPACHO 540 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DESPACHO 540 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DESPACHO 540 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DESPACHO 540 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 14:46
Expedição de documento
11/12/2025, 14:46
Expedição de documento
11/12/2025, 14:46
Expedição de documento
11/12/2025, 14:46
Expedição de documento
11/12/2025, 14:46
Expedição de documento
11/12/2025, 13:26
Expedição de documento
11/12/2025, 13:26
Mero expediente
10/12/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 15:23
Petição (Embargos Execução)
27/10/2025, 09:03
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Intimação - Despacho
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DESPACHO Considerando o teor do espelho SISBAJUD juntada ao EP 530, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSE MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA e outros DESPACHO Considerando o teor do espelho SISBAJUD juntada ao EP 530, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 13:46
Expedição de documento
22/10/2025, 13:46
Expedição de documento
22/10/2025, 12:32
Mero expediente
22/10/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:18
Documento
20/10/2025, 10:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 10:43
Expedição de documento
05/09/2025, 10:28
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO e outros DESPACHO No EP 383 foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, que tramitam na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, referente ao crédito devido ao Executado Raimundo Simões Aragão Filho. No EP 411 foi informada a averbação da referida penhora. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Considerando o teor das petições juntadas nos EPs 427 e 428, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, a impenhorabilidade do valor especificado no EP 411, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO e outros DESPACHO No EP 383 foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, que tramitam na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, referente ao crédito devido ao Executado Raimundo Simões Aragão Filho. No EP 411 foi informada a averbação da referida penhora. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Considerando o teor das petições juntadas nos EPs 427 e 428, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, a impenhorabilidade do valor especificado no EP 411, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO e outros DESPACHO No EP 383 foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, que tramitam na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, referente ao crédito devido ao Executado Raimundo Simões Aragão Filho. No EP 411 foi informada a averbação da referida penhora. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Considerando o teor das petições juntadas nos EPs 427 e 428, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, a impenhorabilidade do valor especificado no EP 411, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO e outros DESPACHO No EP 383 foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, que tramitam na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, referente ao crédito devido ao Executado Raimundo Simões Aragão Filho. No EP 411 foi informada a averbação da referida penhora. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Considerando o teor das petições juntadas nos EPs 427 e 428, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, a impenhorabilidade do valor especificado no EP 411, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO e outros DESPACHO No EP 383 foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1001866-31.2024.4.01.4200, que tramitam na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, referente ao crédito devido ao Executado Raimundo Simões Aragão Filho. No EP 411 foi informada a averbação da referida penhora. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Considerando o teor das petições juntadas nos EPs 427 e 428, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, a impenhorabilidade do valor especificado no EP 411, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 14:46
Expedição de documento
26/08/2025, 14:46
Expedição de documento
26/08/2025, 14:45
Expedição de documento
26/08/2025, 14:45
Expedição de documento
26/08/2025, 13:45
Mero expediente
26/08/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DECISÃO Nos termos do art. 836 do CPC, valor tornado indisponível via determino o desbloqueio do SISBAJUD no EP 480. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DECISÃO Nos termos do art. 836 do CPC, valor tornado indisponível via determino o desbloqueio do SISBAJUD no EP 480. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DECISÃO Nos termos do art. 836 do CPC, valor tornado indisponível via determino o desbloqueio do SISBAJUD no EP 480. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DECISÃO Nos termos do art. 836 do CPC, valor tornado indisponível via determino o desbloqueio do SISBAJUD no EP 480. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DECISÃO Nos termos do art. 836 do CPC, valor tornado indisponível via determino o desbloqueio do SISBAJUD no EP 480. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DECISÃO Nos termos do art. 836 do CPC, valor tornado indisponível via determino o desbloqueio do SISBAJUD no EP 480. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerido(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR DECISÃO Nos termos do art. 836 do CPC, valor tornado indisponível via determino o desbloqueio do SISBAJUD no EP 480. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 11:47
Expedição de documento
22/08/2025, 11:47
Expedição de documento
22/08/2025, 11:47
Expedição de documento
22/08/2025, 11:47
Expedição de documento
22/08/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:44
Expedição de documento
22/08/2025, 10:42
Petição (Embargos Execução)
22/08/2025, 10:19
Determinação de Diligência
21/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RORAIMA. AUTOS Nº 0820136-07.2021.8.23.0010 CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e CARLEN PADILHA, já qualificadas como exequentes nos autos do processo de execução de honorários em epígrafe, em que contende com LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA E OUTROS, vem, à ínclita presença de V. Ex., em cumprimento despacho de ep. 457, e com vistas a solução da lide, tem interesse na composição amigável, para tanto disponibiliza à parte interessada o contato abaixo, para tratativas quanto a formalização do termo de acordo, bem como, valores, prazo, forma de pagamento e demais clausulas relevantes à solução do conflito. Advogada: Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta Contato(watsapp)61 99161-2238. Nestes termos pede deferimento. Boa Vista-RR, 07 de Julho de 2025. Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta OAB/DF 22.411
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RORAIMA. AUTOS Nº 0820136-07.2021.8.23.0010 CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e CARLEN PADILHA, já qualificadas como exequentes nos autos do processo de execução de honorários em epígrafe, em que contende com LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA E OUTROS, vem, à ínclita presença de V. Ex., em cumprimento despacho de ep. 457, e com vistas a solução da lide, tem interesse na composição amigável, para tanto disponibiliza à parte interessada o contato abaixo, para tratativas quanto a formalização do termo de acordo, bem como, valores, prazo, forma de pagamento e demais clausulas relevantes à solução do conflito. Advogada: Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta Contato(watsapp)61 99161-2238. Nestes termos pede deferimento. Boa Vista-RR, 07 de Julho de 2025. Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta OAB/DF 22.411
20/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RORAIMA. AUTOS Nº 0820136-07.2021.8.23.0010 CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e CARLEN PADILHA, já qualificadas como exequentes nos autos do processo de execução de honorários em epígrafe, em que contende com LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA E OUTROS, vem, à ínclita presença de V. Ex., em cumprimento despacho de ep. 457, e com vistas a solução da lide, tem interesse na composição amigável, para tanto disponibiliza à parte interessada o contato abaixo, para tratativas quanto a formalização do termo de acordo, bem como, valores, prazo, forma de pagamento e demais clausulas relevantes à solução do conflito. Advogada: Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta Contato(watsapp)61 99161-2238. Nestes termos pede deferimento. Boa Vista-RR, 07 de Julho de 2025. Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta OAB/DF 22.411
20/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RORAIMA. AUTOS Nº 0820136-07.2021.8.23.0010 CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e CARLEN PADILHA, já qualificadas como exequentes nos autos do processo de execução de honorários em epígrafe, em que contende com LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA E OUTROS, vem, à ínclita presença de V. Ex., em cumprimento despacho de ep. 457, e com vistas a solução da lide, tem interesse na composição amigável, para tanto disponibiliza à parte interessada o contato abaixo, para tratativas quanto a formalização do termo de acordo, bem como, valores, prazo, forma de pagamento e demais clausulas relevantes à solução do conflito. Advogada: Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta Contato(watsapp)61 99161-2238. Nestes termos pede deferimento. Boa Vista-RR, 07 de Julho de 2025. Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta OAB/DF 22.411
20/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RORAIMA. AUTOS Nº 0820136-07.2021.8.23.0010 CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e CARLEN PADILHA, já qualificadas como exequentes nos autos do processo de execução de honorários em epígrafe, em que contende com LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA E OUTROS, vem, à ínclita presença de V. Ex., em cumprimento despacho de ep. 457, e com vistas a solução da lide, tem interesse na composição amigável, para tanto disponibiliza à parte interessada o contato abaixo, para tratativas quanto a formalização do termo de acordo, bem como, valores, prazo, forma de pagamento e demais clausulas relevantes à solução do conflito. Advogada: Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta Contato(watsapp)61 99161-2238. Nestes termos pede deferimento. Boa Vista-RR, 07 de Julho de 2025. Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta OAB/DF 22.411
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 13:47
Expedição de documento
19/08/2025, 13:47
Expedição de documento
19/08/2025, 13:47
Expedição de documento
19/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 12:19
Expedição de documento
19/08/2025, 12:17
Expedição de documento
19/08/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 23:04
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 13:24
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 09:24
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerente(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA Requerido(s): PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 26 de junho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerente(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA Requerido(s): PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 26 de junho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerente(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA Requerido(s): PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 26 de junho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerente(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA Requerido(s): PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 26 de junho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerente(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA Requerido(s): PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 26 de junho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerente(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA Requerido(s): PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 26 de junho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820136-07.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Requerente(s): LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA MARLENE SIQUEIRA COSTA RAIMUNDA Requerido(s): PEREIRA ALMEIDA RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO VANETE DOS PRAZERES PINHO FLÔR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 26 de junho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:31
Expedição de documento
27/06/2025, 13:10
Expedição de documento
27/06/2025, 13:10
Expedição de documento
27/06/2025, 13:10
Expedição de documento
27/06/2025, 13:09
Expedição de documento
27/06/2025, 13:09
Expedição de documento
27/06/2025, 11:13
Expedição de documento
26/06/2025, 14:01
Documento
26/06/2025, 14:01
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 16:31
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
22/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 12:58
Expedição de documento
21/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
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Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
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Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
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Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
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Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
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Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
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Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
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Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
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Comprovante de pagamento - Comprovante de Pagamento - Pix 09 mai. 2025 - 00:45 Número do Processo 08201360720218230010 Guias 010250139881 Valor Transferido para 05.741.060/0001-89 Enviado de RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO 164.124.002-49 ID da Transação c776e609- e776-4b04- b426-0650470e7a47 Detalhes do pagamento Empresa Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:28
Expedição de documento
14/05/2025, 15:43
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 23:55
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2025, 10:41
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:03
Expedição de documento
31/03/2025, 13:56
Determinação de Diligência
31/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:51
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 23:18
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 23:17
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA. ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR 27. Evidentemente que, a decisão que determinou o bloqueio das contas bancárias da parte impetrante/executada merece ser corrigida, pois contrariou: 1º) A legislação processual civil de regência que estabelece que: “(...) Art. 833. São impenhoráveis:... IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (...)... X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” 2º) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “(...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR limite de 40 salários-mínimos. Precedentes. (...)”2 (grifei) “(...) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 QUARENTA SALÁRIOS- MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários- mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários- mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (...)”3 (grifei). 3º) Decisão recenterrima lavrada nos autos do recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. REsp 1954380. TEMA REPETITIVO 1.153 - TESE FIRMADA EM 17.09.2024 "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." 28. Além destas informações, ainda existem outros precedentes jurisprudenciais: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO 2 Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2124873 SP 2022/0137765-2 3 STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2258716 PR 2022/0373580-6 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 19/05/2023 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR DE INDENIZAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR.EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DAREMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DENATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e " pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos(familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90),assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 4058631815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTEESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).” 29. Com esteio nestes precedentes, pugna-se pela concessão da ordem assegurando-se exclusivamente o desbloqueio exclusivo das contas bancárias em que a parte impetrante/executada recebe seus salários mensais (constantes em contracheque), bem como, as contas de poupança que estejam dentro do limite legal de 40 salários-mínimos, incluindo aqueles constantes em conta corrente que não superem o mencionado valor, conforme as jurisprudências mais recentes. III) DO PEDIDO DE LIMINAR: 30. O fumus boni iuri é justificado pela existência do artigo de lei que estabelece, in verbis: “(...) Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” 31. O perigo da demora se justifica em face da determinação judicial que determinou a expedição de alvará em favor das exequentes, bem como, o requerimento das exequentes já anexado, pretendendo a entrega dos valores já bloqueados. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR 32. Importa esclarecer que, o que a parte impetrante combate é a determinação genérica de bloqueio e eventual penhora nas contas bancárias, exclusivamente em que eles recebem seus vencimentos como servidores públicos, ou seja, a especifica conta-salário. 33. Inelutavelmente que o bloqueio tem causado seríssimos prejuízos, pois, todos tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, eu vivem exclusivamente de seus parcos salários, sendo essa decisão causadora de dano grave e de difícil reparação, considerando a penhora e bloqueio de seu único meio de sobrevivência (aposentadoria), que custeia várias despesas, dentre elas medicamentos, contas de água, luz, dentre outras, além de que a decisão contraria a interpretação da legislação infraconstitucional, prejudicando a segurança jurídica e o próprio direito. IV) DOS PEDIDOS:
DOCUMENTO COMPROBATORIO - (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo originário n. Autos n. 0820136-07.2021.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença (Enriquecimento ilícito) URGENTE – BLOQUEIO INDEVIDO DE VERBAS PROVENIENTES DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. 1) LUIZA NANCY DA SILVA PEREIRA, brasileira, casada, servidora pública, RG: 27.847 SSP/RR, CPF: 074.844.612-53, residente e domiciliada na Rua Sirius, 199, Cidade Satélite, CEP: 69.317-566, Boa Vista-RR. 2) MARLENE SIQUEIRA COSTA, brasileira, casada, servidora pública, RG n. 18928 SSP/RR, CPF: 073.907.263-53, residente e domiciliada na Avenida dos Imigrantes, 214, Buritis, CEP: 69.309-188. 3) RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA, brasileira, solteira, servidora pública, RG: 37.164 SSP/RR, CPF: 164.049.202-04, residente e domiciliada na Rua Bahia, Quadra 01 casa 06, Bairro dos Estados, CEP: 69.340-000, Mucajaí-RR. 4) RAIMUNDO SIMÕES ARAGÃO FILHO, brasileiro, casado, servidor público, RG: 42.273 SS/RR, CPF: 164.124.002-49, residente e domiciliada na Rua das Hortencias,107, Pricumã, Cep. 69.309-500. 5) VANETE DOS PRAZERES PINHO, brasileira, solteira, servidora pública federal, RG: 26409 SSP/RR e CPF n. 219.384.402-00, residente e domiciliada à Rua Massaranduba 1442 – 1, Paraviana, CEP 69307-300, Boa Vista/RR, se dirigem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final firmado, com fulcro no art. 942 e seguintes do Código Civil e demais atinentes à espécie, para ajuizar o presente mandado de segurança, intermediados por seu mandatário que esta subscreve, com endereço profissional e eletrônico descritos no rodapé desta, a qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inciso V, do CPC/15, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Em face de decisão arbitrária lavrada pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, que determinou o bloqueio judicial genérico nas contas correntes onde estão depositados os salários das impetrantes, para pagamento de honorários de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR sucumbência para as advogadas Carlen Persch Padilha e Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta, conforme se pode verificar numa ligeira análise dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. I) SINOPSE FÁTICA: 1. Compulsando os autos originários, verifica-se que as impetrantes/executadas são professoras do extinto Território Federal de Roraima que, juntamente com outros 1.495 trabalhadores foram substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER -, nos autos da Reclamatória Trabalhista coletiva ajuizada em 1990, sob o número 0005400-54.1990.5.11.0053 (cópia da petição inicial anexada). 2. A RT mencionada foi julgada procedente e, a própria agremiação deu início ao cumprimento de sentença coletivo, e após longa tramitação, a União Federal finalmente, no ano de 2011, depositou parte dos créditos dos substituídos, estando o processo ainda em fase de recurso junto ao TRT11, em Manaus-AM. 3. No entanto, antes de transferir os valores para os obreiros, o sindicato deduziu 15% (quinze por cento) de cada obreiro (inclusive das impetrantes/executadas), e transferiu para a conta bancária dos advogados que ele havia contratado. 4. Essa dedução foi declarada ilegal e arbitrária pelo C. Tribunal Superior do Trabalho que, inclusive, ratificou o bloqueio de aproximadamente 40 milhões de reais, que em julho de 2011, haviam sido repassados aos advogados do SINTER. 5. Estes valores permanecem bloqueados judicialmente até a presente data, pois, o Mandado de Segurança 000373-20.2011.5.11.0000, que culminou com a determinação de bloqueio judicial desses valores, ainda encontra-se sem trânsito em julgado. 6. Assim, ao comparecerem na agência bancária para sacar seus respectivos créditos, as impetrantes/executadas (bem como os demais professores substituídos), verificaram a diminuição de seus respectivos créditos. 7. Insatisfeitas com o indevido destaque, até porque não haviam entabulado (individualmente) qualquer contrato de honorários com os referidos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR advogados, vários trabalhadores substituídos se dirigiram ao Ministério Público do Trabalho e fizeram denúncias em detrimento do sindicato, alegando terem sido realizadas deduções indevidas em seus créditos, tendo aquele órgão ministerial imediatamente ajuizado o Mandado de Segurança mencionado acima, tendo sido concedida a ordem em decisão lavrada pelo Tribunal Superior do Trabalho em fevereiro de 2016, com a seguinte ementa, in verbis: “(...) o ato coator, que determina a liberação de valores relativos a honorários advocatícios contratuais deduzidos do precatório expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização expressa destes ou procuração outorgada por eles aos advogados, além de violar direito líquido e certo e acarretar graves prejuízos aos substituídos, está eivado de ilegalidade. -... a dedução (ou retenção) de honorários contratuais sobre o montante da condenação somente é permitida se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ou com a expressa autorização de cada um deles para tanto, pois o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os substituídos filiados, diante da ausência de relação jurídica contratual (...)” 8. Posteriormente, em 06.06.2014, o MPT ainda ajuizou a ação civil pública n. 0000719-07.2014.5.11.0051, em desfavor do SINTER e seus advogados, que foi julgada procedente em primeira e segunda instância e, definitivamente ratificada pelo TST, in verbis: “(...) A jurisprudência desta Corte, firmada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, indica no sentido de que é vedado ao sindicato cobrar dos trabalhadores substituídos os honorários convencionais decorrentes do contrato por ele firmado com advogados particulares. A partir dos julgados deste TST sobre o tema, é possível verificar dois principais fundamentos para tanto: primeiro, porque o sindicato tem a atribuição legal de prestar a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR assistência jurídica aos membros da categoria profissional (art. 14 da Lei 5.584/70); segundo, porque ao sindicato já são destinados os honorários assistenciais (art. 16 da Lei 5.584/70, no cenário fático/jurídico anterior às alterações da Lei 13.725/2018). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que determinou que o Sindicato obreiro se abstivesse de cobrar ou autorizar a cobrança dos honorários advocatícios dos trabalhadores substituídos pela assistência jurídica prestada, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (...)” 9. Diante dos precedentes colacionados, não restou alternativa para as impetrantes/executadas, senão socorrer-se do Poder Judiciário e ajuizar uma ação de repetição de indébito em detrimento do sindicato e seus advogados, com o intuito de verem restituídos os valores indevidamente deduzidos, porém, a Justiça de Roraima entendeu que a pretensão estaria prescrita. 10. Essa decisão da Justiça local transitou em julgado em 19.07.2023, e as advogadas Carlen Persch Padilha e Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta requereram o cumprimento de sentença para receberem as verbas relativas aos honorários advocatícios de sucumbência. 11. O valor da causa foi atualizado em R$ 163.857,79 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), e o percentual da sucumbência equivale a R$ 40.349,24 (quarenta mil e trezentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). 12. Embora tenha sido oportunizado o pagamento da sucumbência no tríduo legal, as impetrantes/executadas não tiveram condições de pagar e foram expedidas ordens de bloqueio em suas respectivas contas bancárias. 13. Antes, porém, de serem bloqueadas as contas bancárias as impetrantes/executadas não se mantiveram inertes e, peticionaram ao r. Juízo da r. 5ª Vara de Execuções Cíveis, informando exaustivamente que as contas bloqueadas eram exclusivamente utilizadas para recebimentos de seus vencimentos como servidoras públicas e, como tal, não poderiam serem bloqueadas sob pena de prejuízo a sua sobrevivência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR 14. O pedido guardava semelhança com decisão já lavrada por essa egrégia Corte, nos autos do Mandado de Segurança Nº 010.08.010642-9/Boa Vista, assim ementado: “(...) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTA-SALÁRIO. BLOQUEIO TOTAL DO NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA SALARIAL. “WRIT” CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDA A SEGURANÇA 1. A proteção ao salário é princípio-garantia, consagrado pela Constituição, art. 7º, incisos VI e X, sendo reconhecida, explicitamente, a impenhorabilidade de tal verba pela norma processual, no art. 649, inciso IV. Provando o impetrante que nas contas correntes, sobre as quais incidiu o bloqueio judicial, eram depositados valores de natureza salarial, impõe-se a limitação do ato judicial que ordenou o bloqueio, a fim de que sejam excluídas as quantias correspondentes aos salários, depositadas nas referidas contas, podendo o bloqueio atingir, contudo, qualquer outro numerário existente nas contas bancárias, seja depositado pelo impetrante ou por terceiros. 2. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente concedida a segurança. (...)” (grifei). 15. Mesmo diante da clareza da legislação que protege os salários de qualquer cidadão nesse País, a decisão coatora estabeleceu: “(...) Apresentados os cálculos e caso tenha sido requerido pelo Exequente, PROMOVA-SE a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR (...)” ((cópia da decisão coatora anexada) 16. Contra essa determinação ilegal e arbitrária é que as impetrantes se irresignam. 17. O fato é que, a justificativa acerca da impossibilidade de serem penhoradas/bloqueadas as contas bancárias das impetrantes/executadas, foi realizada nos autos, conforme se comprova nos Eventos Ep. 261, 263, 281, 309. 18. Importante esclarecer que desde o protocolo da peça incoativa, já estava consignado que a parte autora era, indistintamente, composta de servidores públicos. 19. Além dessa comprovação, também restou comprovado que alguns eram, inclusive, aposentados. 20. Só o fato de a parte impetrantes/executadas serem aposentados, por si só, já deveria servir de lastro suficiente para que o r. Juízo a quo não determinasse o bloqueio/penhora genérico de suas contas bancárias, pois, são essas contas bancárias que a União Federal utiliza para transferir os valores das aposentadorias das impetrantes/executadas. 21. Também por essa razão, a decisão combatida encontra-se em desacordo com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial da egrégia Corte Superior de Justiça, que se manifestou pelo descabimento de mitigação da impenhorabilidade de remuneração do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatício 22. O que é notório não precisa ser provado. Desde o protocolo da peça incoativa que a parte impetrante/executada já haviam anexado documento comprovando serem servidores públicos e, como tal, incontestável que recebam seus salários em contas bancárias dada a impossibilidade legal da Fazenda Pública pagar salários aos seus funcionários de outra forma, senão o depósito dos valores em uma instituição bancária. 23. Consequentemente a impenhorabilidade salarial e o consequente bloqueio judicial delas é regra de natureza absoluta que não merecia ser mitigada para pagamento de honorários de sucumbência para as duas advogadas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR 24. Noutra ocasião, enfrentando situação semelhante essa e. Corte local já decidiu, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM ANALISADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESBLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE DEFERIDO. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento: Des. Lupercino Nogueira (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 28 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES. Relator”1 25. Nesse mesmo diapasão, está decidido nos autos do AgInst: 0000170016067 0000.17.001606-7, publicado no DJe de 10/07/2017, p. 22. 26. Mesmo diante dos precedentes meramente exemplificativos, o MM. Juiz insiste em determinar o bloqueio e penhora das contas bancárias dos servidores em processos semelhantes sem qualquer distinção. Essas ordens judiciais genéricas não merecem prosperar. II) DO DIREITO: 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000175-3 - BOA VISTA/RR. Diante do exposto requer: i) A autuação e o conhecimento do presente mandamus. ii) A concessão de justiça gratuita em favor da parte impetrante/executada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial (61) 99956-2057 [email protected] | www.maurocastro.adv.br Rua Coronel Mota, 1631 B | Centro | Boa Vista - RR iii) A concessão de liminar determinando a imediata suspensão da ordem de bloqueio das contas bancárias da parte impetrante/executada ESPECIFICAMENTE onde elas recebem seus salários mensais, bem como, a suspensão imediata de qualquer alvará judicial em favor das advogadas exequentes, sob pena de esvaziamento da pretensão disposta em juízo. iv) A dispensa de intimação da autoridade coatora para prestar informações, em virtude do processo originário tramitar eletronicamente e, ser acessível a esta Exma. Relatoria. v) A intimação do Ministério Público graduado para, caso queira, se manifestar como custus legis. vi) A intimação da Procuradoria Geral do Estado como pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora. Nesse sentido:( AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008). vii) A concessão da ordem para, em definitivo, ser reconhecida a ilegalidade do ato judicial que determinou o bloqueio e a penhora especificamente nas contas bancárias das impetrantes/executadas ONDE ELAS RECEBEM SEUS SALÁRIOS, por duas razões principais: Primeiro, que os valores bloqueados são menores do que 40 (quarenta salários-mínimos); segundo, que a exceção a regrada impenhorabilidade de valores provenientes de salários, não abrange a verba destinada aos honorários de sucumbência Valor da causa apenas para efeitos fiscais: R$ 1.000,00 (um mil reais); Pede deferimento. Boa Vista-RR, 13.02.2025 Mauro Castro OAB-RR 210 (assinado eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZTG ZVX5C ABWYZ 4J4RD PROJUDI - Recurso: 9000337-43.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Mauro Silva de Castro 13/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 15:01
Expedição de documento
24/02/2025, 13:50
Documento
24/02/2025, 13:49
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 22:47
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2025, 09:16
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:01
Documento
23/01/2025, 16:58
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:04
Expedição de documento
13/01/2025, 08:22
Expedição de documento
10/01/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 12:03
Documento
27/12/2024, 11:59
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 09:44
Documento
12/12/2024, 08:51
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:02
Documento
06/12/2024, 15:29
Documento
04/12/2024, 15:37
Expedição de documento
04/12/2024, 10:04
Expedição de documento
29/11/2024, 11:37
Determinação de Diligência
26/11/2024, 22:21
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:33
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 23:33
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 16:43
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:03
Petição (Embargos Execução)
16/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:52
Expedição de documento
13/08/2024, 13:18
Recebimento
13/08/2024, 09:02
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 14:39
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 14:58
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2024, 22:03
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2024, 22:02
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2024, 22:02
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2024, 22:02
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2024, 22:02
Ato ordinatório
06/07/2024, 22:02
Expedição de documento
03/07/2024, 12:44
Expedição de documento
03/07/2024, 12:44
Documento
03/07/2024, 12:44
Expedição de documento
03/07/2024, 12:36
deferimento
03/07/2024, 11:53
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 09:12
Documento
04/06/2024, 09:11
Petição (Embargos Execução)
27/05/2024, 16:29
Petição (Embargos Execução)
27/05/2024, 16:22
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 11:27
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 11:27
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:27
Expedição de documento
14/05/2024, 08:44
Expedição de documento
14/05/2024, 08:43
deferimento
13/05/2024, 15:37
Documento
10/05/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:16
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 17:11
Ato ordinatório
08/05/2024, 16:10
Expedição de documento
08/05/2024, 16:02
Expedição de documento
08/05/2024, 16:02
deferimento
08/05/2024, 15:08
Documento
03/05/2024, 07:32
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:02
Petição (Embargos Execução)
27/04/2024, 00:38
Petição (Embargos Execução)
26/04/2024, 23:31
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:09
Petição (Contraminuta)
24/04/2024, 11:27
Ato ordinatório
22/04/2024, 18:58
Ato ordinatório
22/04/2024, 18:58
Expedição de documento
22/04/2024, 15:03
Expedição de documento
22/04/2024, 15:03
Expedição de documento
22/04/2024, 15:02
deferimento
22/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:15
Documento
20/03/2024, 09:14
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 08:26
Petição (Embargos Execução)
01/02/2024, 15:10
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:03
Expedição de documento
18/01/2024, 10:16
Indeferimento
10/01/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:00
Documento
24/11/2023, 11:00
Petição (Embargos Execução)
09/10/2023, 09:14
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 08:24
Ato ordinatório
04/10/2023, 08:23
Expedição de documento
27/09/2023, 12:57
Mero expediente
27/09/2023, 11:59
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/07/2023, 23:44
Petição (Embargos Execução)
26/06/2023, 10:46
Petição (Contraminuta)
23/06/2023, 09:02
Ato ordinatório
17/06/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 08:36
Petição (Embargos Execução)
06/06/2023, 11:33
Ato ordinatório
06/06/2023, 11:31
Expedição de documento
06/06/2023, 09:24
Expedição de documento
06/06/2023, 09:24
Expedição de documento
06/06/2023, 09:23
Documento
06/06/2023, 09:23
Determinação de Diligência
03/06/2023, 19:32
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2023, 14:54
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
04/05/2023, 10:14
Ato ordinatório
04/05/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/04/2023, 09:27
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 09:12
Expedição de documento
24/04/2023, 09:12
Incompetência
22/04/2023, 10:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 16:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/04/2023, 16:54
Desarquivamento
11/04/2023, 16:54
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)