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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face das Empresas A G DA SILVEIRA e MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA. Quanto à Empresa MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA, esta já foi intimada nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC (EP 323). Quanto à Empresa A G DA SILVEIRA, da análise dos autos, verifica-se que esta foi citada por meio de carta com aviso de recebimento (EP 139). Conforme a Certidão do EP 139, houve tentativa de intimação no mesmo endereço em que a Empresa Executada foi citada, bem como consta a informação de que a Empresa Executada não funciona mais no endereço em que foi feita a diligência. Nos termos do §3º do art. 513 do CPC "[...] considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único ". do art. 274. Diante disso, a intimação da Empresa Executada, A G DA SILVEIRA, nos termos reputo válida do §3º do art. 513 do CPC. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença em face das Empresas A G DA SILVEIRA e MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA. Quanto à Empresa MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA, esta já foi intimada nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC (EP 323). Quanto à Empresa A G DA SILVEIRA, da análise dos autos, verifica-se que esta foi citada por meio de carta com aviso de recebimento (EP 139). Conforme a Certidão do EP 139, houve tentativa de intimação no mesmo endereço em que a Empresa Executada foi citada, bem como consta a informação de que a Empresa Executada não funciona mais no endereço em que foi feita a diligência. Nos termos do §3º do art. 513 do CPC "[...] considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único ". do art. 274. Diante disso, a intimação da Empresa Executada, A G DA SILVEIRA, nos termos reputo válida do §3º do art. 513 do CPC. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença em face das Empresas A G DA SILVEIRA e MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA. Quanto à Empresa MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA, esta já foi intimada nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC (EP 323). Quanto à Empresa A G DA SILVEIRA, da análise dos autos, verifica-se que esta foi citada por meio de carta com aviso de recebimento (EP 139). Conforme a Certidão do EP 139, houve tentativa de intimação no mesmo endereço em que a Empresa Executada foi citada, bem como consta a informação de que a Empresa Executada não funciona mais no endereço em que foi feita a diligência. Nos termos do §3º do art. 513 do CPC "[...] considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único ". do art. 274. Diante disso, a intimação da Empresa Executada, A G DA SILVEIRA, nos termos reputo válida do §3º do art. 513 do CPC. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Expedição de documento
16/04/2026, 11:49
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16/04/2026, 11:49
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16/04/2026, 11:49
Expedição de documento
16/04/2026, 11:49
Expedição de documento
16/04/2026, 11:48
Documentos
Decisão
•17/04/2026, 00:00
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Expedição de documento
16/04/2026, 11:49
Expedição de documento
16/04/2026, 11:49
Expedição de documento
16/04/2026, 11:49
Expedição de documento
16/04/2026, 11:49
Expedição de documento
16/04/2026, 11:48
Expedição de documento
16/04/2026, 11:48
Expedição de documento
16/04/2026, 11:48
Expedição de documento
16/04/2026, 10:04
Expedição de documento
16/04/2026, 10:04
Determinação de Diligência
15/04/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 13:55
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
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Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
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Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
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Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 12:46
Expedição de documento
26/02/2026, 12:46
Expedição de documento
26/02/2026, 12:46
Expedição de documento
26/02/2026, 12:46
Expedição de documento
26/02/2026, 11:16
Mero expediente
25/02/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:40
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os resultados das buscas de endereço constantes nos EP´s 353 a 355 Boa Vista, 26/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Isabelly Ferreira Silva Estagiária
27/01/2026, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os resultados das buscas de endereço constantes nos EP´s 353 a 355 Boa Vista, 26/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Isabelly Ferreira Silva Estagiária
27/01/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os resultados das buscas de endereço constantes nos EP´s 353 a 355 Boa Vista, 26/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Isabelly Ferreira Silva Estagiária
27/01/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os resultados das buscas de endereço constantes nos EP´s 353 a 355 Boa Vista, 26/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Isabelly Ferreira Silva Estagiária
27/01/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os resultados das buscas de endereço constantes nos EP´s 353 a 355 Boa Vista, 26/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Isabelly Ferreira Silva Estagiária
27/01/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os resultados das buscas de endereço constantes nos EP´s 353 a 355 Boa Vista, 26/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Isabelly Ferreira Silva Estagiária
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento
26/01/2026, 10:19
Expedição de documento
26/01/2026, 10:19
Documento
26/01/2026, 10:18
Expedição de documento
26/01/2026, 10:16
Documento
26/01/2026, 10:08
Expedição de documento
04/12/2025, 10:22
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: A G DA SILVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR886+4J (2°48'54.91"N 60°41'18.36"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/09/2025, às 10:18, deixei de proceder a intimação à(o) promovido A G DA SILVEIRA. No local, onde funciona o Mercado Municipal Romeu Caldas de Magalhães, fui informada administradora, Jacira da Costa, de que a empresa não funciona mais no endereço. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/09/2025 09:44:00 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: A G DA SILVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR886+4J (2°48'54.91"N 60°41'18.36"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/09/2025, às 10:18, deixei de proceder a intimação à(o) promovido A G DA SILVEIRA. No local, onde funciona o Mercado Municipal Romeu Caldas de Magalhães, fui informada administradora, Jacira da Costa, de que a empresa não funciona mais no endereço. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/09/2025 09:44:00 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: A G DA SILVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR886+4J (2°48'54.91"N 60°41'18.36"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/09/2025, às 10:18, deixei de proceder a intimação à(o) promovido A G DA SILVEIRA. No local, onde funciona o Mercado Municipal Romeu Caldas de Magalhães, fui informada administradora, Jacira da Costa, de que a empresa não funciona mais no endereço. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/09/2025 09:44:00 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: A G DA SILVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR886+4J (2°48'54.91"N 60°41'18.36"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/09/2025, às 10:18, deixei de proceder a intimação à(o) promovido A G DA SILVEIRA. No local, onde funciona o Mercado Municipal Romeu Caldas de Magalhães, fui informada administradora, Jacira da Costa, de que a empresa não funciona mais no endereço. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/09/2025 09:44:00 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: A G DA SILVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR886+4J (2°48'54.91"N 60°41'18.36"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/09/2025, às 10:18, deixei de proceder a intimação à(o) promovido A G DA SILVEIRA. No local, onde funciona o Mercado Municipal Romeu Caldas de Magalhães, fui informada administradora, Jacira da Costa, de que a empresa não funciona mais no endereço. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/09/2025 09:44:00 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: A G DA SILVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR886+4J (2°48'54.91"N 60°41'18.36"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/09/2025, às 10:18, deixei de proceder a intimação à(o) promovido A G DA SILVEIRA. No local, onde funciona o Mercado Municipal Romeu Caldas de Magalhães, fui informada administradora, Jacira da Costa, de que a empresa não funciona mais no endereço. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/09/2025 09:44:00 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 11:48
Expedição de documento
21/10/2025, 11:48
Expedição de documento
21/10/2025, 11:48
Expedição de documento
21/10/2025, 11:48
Expedição de documento
21/10/2025, 11:48
Expedição de documento
21/10/2025, 11:48
Expedição de documento
21/10/2025, 10:46
Expedição de documento
21/10/2025, 10:46
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Documento
03/09/2025, 09:57
Mandado
03/09/2025, 09:44
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Requerido(s): A G DA SILVEIRA MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento
26/08/2025, 11:00
Mandado
26/08/2025, 10:49
Expedição de documento
26/08/2025, 10:48
Expedição de documento
26/08/2025, 10:45
Expedição de documento
26/08/2025, 10:45
Determinação de Diligência
17/08/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08038420620238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 04/08/2025
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 09:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/08/2025, 08:48
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 08:44
Desarquivamento
04/08/2025, 08:43
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/08/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803842-06.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803842-06.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA. Representado(s) por ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR (OAB 385/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803842-06.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803842-06.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VITORIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803842-06.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HUDSON PEREIRA DE ALMEIDA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803842-06.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803842-06.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAMILA PEREIRA DE ALMEIDA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:47
Expedição de documento
23/07/2025, 14:47
Expedição de documento
23/07/2025, 14:47
Expedição de documento
23/07/2025, 14:47
Expedição de documento
23/07/2025, 14:47
Expedição de documento
23/07/2025, 14:47
Definitivo
23/07/2025, 14:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/07/2025, 14:07
Expedição de documento
23/07/2025, 14:07
Trânsito em julgado
23/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:08
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autores: Manoel Deck Paiva de Almeira, Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (07 de outubro de 2022). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em uma das varas de execução cíveis desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenizaçãoproposta por Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Manoel Deck Paiva de Almeira, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida em face de Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) e A. G. da Silveira Filho ME. Os autores, alegaram, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h11, a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos promoventes, foi vítima de um grave acidente de trânsito, caracterizado como atropelamento. Relataram que o evento ocorreu enquanto a vítima aguardava para fazer a travessia na balsa do Passarão, momento em que foi atingida por um caminhão de placa NAK-8623, cor branca, chassis 9BM6881563B331143, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME. Afirmaram que o caminhão perdeu o freio, desceu a ladeira desgovernado, atingindo a vítima e lançando-a para o rio, o que consequentemente provocou sua morte fatalno local do acidente. Mencionaram que o veículo era conduzido pelo senhor Keryn Jose Gutierrez Ruiz, que, após o atropelamento, foi conduzido ao Plantão Central por apresentar sinais de embriaguez e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os autores asseveraram que o próprio condutor afirmou aos policiais que o veículo apresentava comprometimento do sistema de frenagem, indicando que a empresa responsável pelo veículo agiu com total leniência ao permitir a condução do automotor nessas condições. Em decorrência do ocorrido, os autores pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procurações, boletim de ocorrência, certidão de óbito, ROP, termo de liberação de cadáver, documento do veículo, CTPS da falecida e CNPJ da empresa (EPs 1.2/1.15). O benefício da justiça gratuitafoi concedido à parte autora (EP 6). A audiência de conciliaçãofoi realizada em 18 de abril de 2023, porém restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes (EP 31). Inicialmente, houve citação da corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) no EP 27. Contudo, a citação da corré A. G. da Silveira Filho ME foi objeto de controvérsia, com um mandado retornando sem cumprimento por estar o local fechado devido à fiscalização da Vigilância Sanitária (EP 22). Embora um mandado posterior (EP 28) tenha registrado a citação da A. G. da Silveira Filho ME na pessoa de Euvislane Araújo Oliveira, o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 01 de agosto de 2024, declarou a nulidade da sentençaanteriormente prolatada (EP 94) desde a audiência de conciliação (EP 31), determinando o retorno dos autos à origem para a regular citação da pessoa jurídica não citada (A. G. da Silveira Filho ME)e para que os autores prestassem esclarecimentos adicionais (EP 116). Em cumprimento à determinação do Tribunal, os autores apresentaram manifestação (EP 132), informando que foi instaurado processo criminalem desfavor do condutor do veículo, Keryn Jose Gutierrez Ruiz, sob o número 0831509-98.2022.8.23.0010, e acostaram cópia dos autos criminais. Reiteraram, ainda, que, apesar de o veículo envolvido no acidente estar registrado em nome da empresa A. G. da Silveira Filho ME, o motorista que o conduzia, em seu depoimento no Boletim de Ocorrência, confirmou ser contratado da empresa Madeireira Rio Branco. A corré A. G. da Silveira Filho MEfoi regularmente citadapor carta com aviso de recebimento (AR) em 16 de setembro de 2024 (EP 139), porém não apresentou contestação, conforme certificado no EP 158. A corré Madeireira Rio Branco Ltda.apresentou contestação(EP 194), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicialpor falta de fato e fundamento jurídico do pedido, bem como por inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando a ausência de laudo pericial conclusivo. No mérito, asseverou a ausência de ilícito ou culpa de sua parte na causa do acidente e defendeu a exorbitância do quantum indenizatório pleiteado pelos autores. Os autores apresentaram réplica(EP 207), reiterando a responsabilidade solidária da Madeireira Rio Branco Ltda., com base na culpa in eligendoe in vigilando, e na responsabilidade por atos de seus empregados, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Em decisão saneadora (EP 214), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram corretamente delineados e os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se, ainda, o risco de diversas movimentações processuais repetidas (EPs 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212). Posteriormente, a corré Madeireira Rio Branco Ltda. requereu a conversão do julgamento em diligência (EP 232), alegando que a corré A. G. da Silveira Filho ME se encontrava em situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 02/10/2018, o que, em sua visão, poderia gerar irregularidade na citação. Pleiteou nova citação com esclarecimentos sobre a empresa que funciona no local e a identidade do recebedor. Este pedido foi indeferidoem decisão de 13 de maio de 2025 (EP 256), sob o fundamento de que a citação da A. G. da Silveira Filho ME foi realizada pessoalmente por AR devidamente assinado, sem ressalvas, e que a inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório nem afasta a existência jurídica da empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatóriaajuizada em virtude de danos decorrentes de acidente de trânsito. Pretendem os autores que seja reconhecida a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, responsabilizando-as pelos danos morais a eles gerados. Da Revelia A corré A. G. da Silveira Filho ME, embora regularmente citada em 16 de setembro de 2024 (EP 139), não ofereceu contestaçãonos autos, conforme certificado no EP 158. Diante de tal inércia processual, impõe-se o dever de decretar sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, pois, como verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação a esta parte. Embora haja pluralidade de réus e a corré Madeireira Rio Branco Ltda. tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não se afasta na presente hipótese, nos termos do art. 345, I, do CPC. Isso porque a defesa apresentada pela Madeireira não é extensível à A. G. da Silveira Filho ME, uma vez que cada ré possui fundamentos distintos de responsabilização: a primeira responde por atos de seu empregado (art. 932, III, do Código Civil), enquanto a segunda responde como proprietária do veículo envolvido no acidente. As teses defensivas são de interesse específico de cada corré, não havendo matéria de defesa de interesse comum que possa beneficiar ambas as partes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às (TJ-DF, Ap. Cível nº 07006617920188070019). matérias de defesa de interesse comum ou geral" Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação à corré A. G. da Silveira Filho ME. Contudo, ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre a matéria de fato e não sobre o direito deduzido, cabendo ao juízo a análise do direito aplicável aos fatos presumidos. Da Responsabilidade Civil A análise da responsabilidade civil no presente caso exige a verificação da presença dos elementos essenciais:o ato ilícito, o danoe o nexo de causalidade. O ato ilícitoé claramente configurado pela conduta do motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados (EP 1.4, 1.11), o condutor do caminhão de placa NAK-8623, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME, agiu com manifesta imprudência e negligência. O veículo, ao perder os freios e descer a ladeira desgovernado, atingiu a vítima fatalmente. Além disso, o motorista foi flagrado com sinais de embriaguez e sem possuir CNH, e ele próprio admitiu que o sistema de frenagem do veículo estava comprometido. Tais fatos demonstram uma flagrante violação às normas de trânsito e aos deveres de cuidado e atenção que se esperam de qualquer condutor, conforme preceituam os artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” O danoé inquestionável e de natureza gravíssima, consubstanciado na morte fatalda senhora Maria das Dores de Souza Pereira, conforme certidão de óbito (EP 1.10). A perda de um ente familiar tão próximo, como mãe e companheira, representa um abalo profundo e irreparável para os autores, que sofreram diretamente as consequências do trágico evento. O nexo de causalidadeentre o ato ilícito do condutor e o dano sofrido pelos autores é direto e evidente. A conduta imprudente do motorista, ao dirigir um veículo com problemas mecânicos, sob influência de álcool e sem habilitação, foi a causa determinante e imediata do atropelamento que ceifou a vida da vítima. Quanto à responsabilidade das corrés, verifica-se que ambas possuem dever de indenizar. A corré A. G. da Silveira Filho ME, como proprietária do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos, independentemente de culpa, em razão do risco inerente à atividade de transporte. Ademais, sua revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a propriedade do veículo e a ocorrência do acidente nos termos descritos. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME), por sua vez, também detém responsabilidade solidária. Embora o veículo estivesse registrado em nome da A. G. da Silveira Filho ME, os autores comprovaram (EP 132) que o motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz era contratado da Madeireira Rio Branco, conforme ficha de registro de empregados e contrato de trabalho (EP 132.2). Assim, a Madeireira é responsável pelos atos de seu empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A culpa da Madeireira se configura, portanto, na modalidade culpa in eligendo(má escolha do preposto) e culpa in vigilando(falha na fiscalização da conduta do empregado e das condições do veículo). A empresa não apresentou qualquer prova que desconstituísse a alegação de que o motorista estava a seu serviço ou que o veículo não estava sob sua posse ou controle no momento do acidente. Em resumo, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que agiu com imprudência e negligência, e que as corrés, A. G. da Silveira Filho ME(proprietária do veículo) e Madeireira Rio Branco Ltda.(empregadora do motorista), são solidariamente responsáveispelos danos causados, diante do nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso, o que impõe a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais A ofensa à integridade física e, de forma ainda mais grave, à vida, decorrente de um acidente de trânsito, causa dor e sofrimento inestimáveis, configurando, sem sombra de dúvidas, dano moral indenizável. Na hipótese em tela, a perda da senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos autores, em um evento tão trágico e abrupto, é um fato que, por si só, gera um abalo psicológico e emocional profundo em toda a família. A dor da perda, o luto e a angústia vivenciados pelos filhos e pelo companheiro são evidentes e transcendem o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há, portanto, que se cogitar da ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações dessa natureza, o dano é presumido(in re ipsa), consistindo na dor, angústia e sofrimento intrínsecos à perda de um ente querido em circunstâncias tão violentas e inesperadas. No que tange ao quantumindenizatório, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social dos ofensores, a fim de que a condenação sirva tanto como forma de compensação à vítima quanto como medida pedagógica e desestimuladora da reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade do evento (morte), o sofrimento imposto aos familiares e a necessidade de uma reparação justa e proporcional, entendo que o valor pleiteado inicialmente de R$ 800.000,00 é excessivo, mas o valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00, é adequado e proporcional. Assim, julgo como a razoável e proporcional a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) título de indenização por danos morais, a ser distribuída da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): Manoel Deck Paiva de Almeira (companheiro da para cada um dos autores (companheiro e filhos da vítima) vítima), Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. Este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito para eles e tampouco impossibilidade de pagamento pelas rés, que devem se sentir estimuladas a não reincidir em condutas ilícitas. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 07 de outubro de 2022, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidosformulados na inicial, julgando parcialmente procedentea pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar solidariamenteas corrés Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME)e A. G. da Silveira Filho MEao pagamento de indenização por danos moraisaos autores na importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo devido o montante e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para cada um dos
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autores: Manoel Deck Paiva de Almeira, Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (07 de outubro de 2022). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em uma das varas de execução cíveis desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenizaçãoproposta por Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Manoel Deck Paiva de Almeira, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida em face de Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) e A. G. da Silveira Filho ME. Os autores, alegaram, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h11, a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos promoventes, foi vítima de um grave acidente de trânsito, caracterizado como atropelamento. Relataram que o evento ocorreu enquanto a vítima aguardava para fazer a travessia na balsa do Passarão, momento em que foi atingida por um caminhão de placa NAK-8623, cor branca, chassis 9BM6881563B331143, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME. Afirmaram que o caminhão perdeu o freio, desceu a ladeira desgovernado, atingindo a vítima e lançando-a para o rio, o que consequentemente provocou sua morte fatalno local do acidente. Mencionaram que o veículo era conduzido pelo senhor Keryn Jose Gutierrez Ruiz, que, após o atropelamento, foi conduzido ao Plantão Central por apresentar sinais de embriaguez e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os autores asseveraram que o próprio condutor afirmou aos policiais que o veículo apresentava comprometimento do sistema de frenagem, indicando que a empresa responsável pelo veículo agiu com total leniência ao permitir a condução do automotor nessas condições. Em decorrência do ocorrido, os autores pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procurações, boletim de ocorrência, certidão de óbito, ROP, termo de liberação de cadáver, documento do veículo, CTPS da falecida e CNPJ da empresa (EPs 1.2/1.15). O benefício da justiça gratuitafoi concedido à parte autora (EP 6). A audiência de conciliaçãofoi realizada em 18 de abril de 2023, porém restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes (EP 31). Inicialmente, houve citação da corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) no EP 27. Contudo, a citação da corré A. G. da Silveira Filho ME foi objeto de controvérsia, com um mandado retornando sem cumprimento por estar o local fechado devido à fiscalização da Vigilância Sanitária (EP 22). Embora um mandado posterior (EP 28) tenha registrado a citação da A. G. da Silveira Filho ME na pessoa de Euvislane Araújo Oliveira, o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 01 de agosto de 2024, declarou a nulidade da sentençaanteriormente prolatada (EP 94) desde a audiência de conciliação (EP 31), determinando o retorno dos autos à origem para a regular citação da pessoa jurídica não citada (A. G. da Silveira Filho ME)e para que os autores prestassem esclarecimentos adicionais (EP 116). Em cumprimento à determinação do Tribunal, os autores apresentaram manifestação (EP 132), informando que foi instaurado processo criminalem desfavor do condutor do veículo, Keryn Jose Gutierrez Ruiz, sob o número 0831509-98.2022.8.23.0010, e acostaram cópia dos autos criminais. Reiteraram, ainda, que, apesar de o veículo envolvido no acidente estar registrado em nome da empresa A. G. da Silveira Filho ME, o motorista que o conduzia, em seu depoimento no Boletim de Ocorrência, confirmou ser contratado da empresa Madeireira Rio Branco. A corré A. G. da Silveira Filho MEfoi regularmente citadapor carta com aviso de recebimento (AR) em 16 de setembro de 2024 (EP 139), porém não apresentou contestação, conforme certificado no EP 158. A corré Madeireira Rio Branco Ltda.apresentou contestação(EP 194), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicialpor falta de fato e fundamento jurídico do pedido, bem como por inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando a ausência de laudo pericial conclusivo. No mérito, asseverou a ausência de ilícito ou culpa de sua parte na causa do acidente e defendeu a exorbitância do quantum indenizatório pleiteado pelos autores. Os autores apresentaram réplica(EP 207), reiterando a responsabilidade solidária da Madeireira Rio Branco Ltda., com base na culpa in eligendoe in vigilando, e na responsabilidade por atos de seus empregados, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Em decisão saneadora (EP 214), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram corretamente delineados e os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se, ainda, o risco de diversas movimentações processuais repetidas (EPs 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212). Posteriormente, a corré Madeireira Rio Branco Ltda. requereu a conversão do julgamento em diligência (EP 232), alegando que a corré A. G. da Silveira Filho ME se encontrava em situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 02/10/2018, o que, em sua visão, poderia gerar irregularidade na citação. Pleiteou nova citação com esclarecimentos sobre a empresa que funciona no local e a identidade do recebedor. Este pedido foi indeferidoem decisão de 13 de maio de 2025 (EP 256), sob o fundamento de que a citação da A. G. da Silveira Filho ME foi realizada pessoalmente por AR devidamente assinado, sem ressalvas, e que a inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório nem afasta a existência jurídica da empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatóriaajuizada em virtude de danos decorrentes de acidente de trânsito. Pretendem os autores que seja reconhecida a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, responsabilizando-as pelos danos morais a eles gerados. Da Revelia A corré A. G. da Silveira Filho ME, embora regularmente citada em 16 de setembro de 2024 (EP 139), não ofereceu contestaçãonos autos, conforme certificado no EP 158. Diante de tal inércia processual, impõe-se o dever de decretar sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, pois, como verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação a esta parte. Embora haja pluralidade de réus e a corré Madeireira Rio Branco Ltda. tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não se afasta na presente hipótese, nos termos do art. 345, I, do CPC. Isso porque a defesa apresentada pela Madeireira não é extensível à A. G. da Silveira Filho ME, uma vez que cada ré possui fundamentos distintos de responsabilização: a primeira responde por atos de seu empregado (art. 932, III, do Código Civil), enquanto a segunda responde como proprietária do veículo envolvido no acidente. As teses defensivas são de interesse específico de cada corré, não havendo matéria de defesa de interesse comum que possa beneficiar ambas as partes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às (TJ-DF, Ap. Cível nº 07006617920188070019). matérias de defesa de interesse comum ou geral" Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação à corré A. G. da Silveira Filho ME. Contudo, ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre a matéria de fato e não sobre o direito deduzido, cabendo ao juízo a análise do direito aplicável aos fatos presumidos. Da Responsabilidade Civil A análise da responsabilidade civil no presente caso exige a verificação da presença dos elementos essenciais:o ato ilícito, o danoe o nexo de causalidade. O ato ilícitoé claramente configurado pela conduta do motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados (EP 1.4, 1.11), o condutor do caminhão de placa NAK-8623, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME, agiu com manifesta imprudência e negligência. O veículo, ao perder os freios e descer a ladeira desgovernado, atingiu a vítima fatalmente. Além disso, o motorista foi flagrado com sinais de embriaguez e sem possuir CNH, e ele próprio admitiu que o sistema de frenagem do veículo estava comprometido. Tais fatos demonstram uma flagrante violação às normas de trânsito e aos deveres de cuidado e atenção que se esperam de qualquer condutor, conforme preceituam os artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” O danoé inquestionável e de natureza gravíssima, consubstanciado na morte fatalda senhora Maria das Dores de Souza Pereira, conforme certidão de óbito (EP 1.10). A perda de um ente familiar tão próximo, como mãe e companheira, representa um abalo profundo e irreparável para os autores, que sofreram diretamente as consequências do trágico evento. O nexo de causalidadeentre o ato ilícito do condutor e o dano sofrido pelos autores é direto e evidente. A conduta imprudente do motorista, ao dirigir um veículo com problemas mecânicos, sob influência de álcool e sem habilitação, foi a causa determinante e imediata do atropelamento que ceifou a vida da vítima. Quanto à responsabilidade das corrés, verifica-se que ambas possuem dever de indenizar. A corré A. G. da Silveira Filho ME, como proprietária do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos, independentemente de culpa, em razão do risco inerente à atividade de transporte. Ademais, sua revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a propriedade do veículo e a ocorrência do acidente nos termos descritos. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME), por sua vez, também detém responsabilidade solidária. Embora o veículo estivesse registrado em nome da A. G. da Silveira Filho ME, os autores comprovaram (EP 132) que o motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz era contratado da Madeireira Rio Branco, conforme ficha de registro de empregados e contrato de trabalho (EP 132.2). Assim, a Madeireira é responsável pelos atos de seu empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A culpa da Madeireira se configura, portanto, na modalidade culpa in eligendo(má escolha do preposto) e culpa in vigilando(falha na fiscalização da conduta do empregado e das condições do veículo). A empresa não apresentou qualquer prova que desconstituísse a alegação de que o motorista estava a seu serviço ou que o veículo não estava sob sua posse ou controle no momento do acidente. Em resumo, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que agiu com imprudência e negligência, e que as corrés, A. G. da Silveira Filho ME(proprietária do veículo) e Madeireira Rio Branco Ltda.(empregadora do motorista), são solidariamente responsáveispelos danos causados, diante do nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso, o que impõe a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais A ofensa à integridade física e, de forma ainda mais grave, à vida, decorrente de um acidente de trânsito, causa dor e sofrimento inestimáveis, configurando, sem sombra de dúvidas, dano moral indenizável. Na hipótese em tela, a perda da senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos autores, em um evento tão trágico e abrupto, é um fato que, por si só, gera um abalo psicológico e emocional profundo em toda a família. A dor da perda, o luto e a angústia vivenciados pelos filhos e pelo companheiro são evidentes e transcendem o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há, portanto, que se cogitar da ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações dessa natureza, o dano é presumido(in re ipsa), consistindo na dor, angústia e sofrimento intrínsecos à perda de um ente querido em circunstâncias tão violentas e inesperadas. No que tange ao quantumindenizatório, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social dos ofensores, a fim de que a condenação sirva tanto como forma de compensação à vítima quanto como medida pedagógica e desestimuladora da reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade do evento (morte), o sofrimento imposto aos familiares e a necessidade de uma reparação justa e proporcional, entendo que o valor pleiteado inicialmente de R$ 800.000,00 é excessivo, mas o valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00, é adequado e proporcional. Assim, julgo como a razoável e proporcional a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) título de indenização por danos morais, a ser distribuída da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): Manoel Deck Paiva de Almeira (companheiro da para cada um dos autores (companheiro e filhos da vítima) vítima), Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. Este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito para eles e tampouco impossibilidade de pagamento pelas rés, que devem se sentir estimuladas a não reincidir em condutas ilícitas. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 07 de outubro de 2022, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidosformulados na inicial, julgando parcialmente procedentea pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar solidariamenteas corrés Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME)e A. G. da Silveira Filho MEao pagamento de indenização por danos moraisaos autores na importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo devido o montante e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para cada um dos
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autores: Manoel Deck Paiva de Almeira, Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (07 de outubro de 2022). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em uma das varas de execução cíveis desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenizaçãoproposta por Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Manoel Deck Paiva de Almeira, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida em face de Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) e A. G. da Silveira Filho ME. Os autores, alegaram, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h11, a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos promoventes, foi vítima de um grave acidente de trânsito, caracterizado como atropelamento. Relataram que o evento ocorreu enquanto a vítima aguardava para fazer a travessia na balsa do Passarão, momento em que foi atingida por um caminhão de placa NAK-8623, cor branca, chassis 9BM6881563B331143, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME. Afirmaram que o caminhão perdeu o freio, desceu a ladeira desgovernado, atingindo a vítima e lançando-a para o rio, o que consequentemente provocou sua morte fatalno local do acidente. Mencionaram que o veículo era conduzido pelo senhor Keryn Jose Gutierrez Ruiz, que, após o atropelamento, foi conduzido ao Plantão Central por apresentar sinais de embriaguez e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os autores asseveraram que o próprio condutor afirmou aos policiais que o veículo apresentava comprometimento do sistema de frenagem, indicando que a empresa responsável pelo veículo agiu com total leniência ao permitir a condução do automotor nessas condições. Em decorrência do ocorrido, os autores pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procurações, boletim de ocorrência, certidão de óbito, ROP, termo de liberação de cadáver, documento do veículo, CTPS da falecida e CNPJ da empresa (EPs 1.2/1.15). O benefício da justiça gratuitafoi concedido à parte autora (EP 6). A audiência de conciliaçãofoi realizada em 18 de abril de 2023, porém restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes (EP 31). Inicialmente, houve citação da corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) no EP 27. Contudo, a citação da corré A. G. da Silveira Filho ME foi objeto de controvérsia, com um mandado retornando sem cumprimento por estar o local fechado devido à fiscalização da Vigilância Sanitária (EP 22). Embora um mandado posterior (EP 28) tenha registrado a citação da A. G. da Silveira Filho ME na pessoa de Euvislane Araújo Oliveira, o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 01 de agosto de 2024, declarou a nulidade da sentençaanteriormente prolatada (EP 94) desde a audiência de conciliação (EP 31), determinando o retorno dos autos à origem para a regular citação da pessoa jurídica não citada (A. G. da Silveira Filho ME)e para que os autores prestassem esclarecimentos adicionais (EP 116). Em cumprimento à determinação do Tribunal, os autores apresentaram manifestação (EP 132), informando que foi instaurado processo criminalem desfavor do condutor do veículo, Keryn Jose Gutierrez Ruiz, sob o número 0831509-98.2022.8.23.0010, e acostaram cópia dos autos criminais. Reiteraram, ainda, que, apesar de o veículo envolvido no acidente estar registrado em nome da empresa A. G. da Silveira Filho ME, o motorista que o conduzia, em seu depoimento no Boletim de Ocorrência, confirmou ser contratado da empresa Madeireira Rio Branco. A corré A. G. da Silveira Filho MEfoi regularmente citadapor carta com aviso de recebimento (AR) em 16 de setembro de 2024 (EP 139), porém não apresentou contestação, conforme certificado no EP 158. A corré Madeireira Rio Branco Ltda.apresentou contestação(EP 194), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicialpor falta de fato e fundamento jurídico do pedido, bem como por inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando a ausência de laudo pericial conclusivo. No mérito, asseverou a ausência de ilícito ou culpa de sua parte na causa do acidente e defendeu a exorbitância do quantum indenizatório pleiteado pelos autores. Os autores apresentaram réplica(EP 207), reiterando a responsabilidade solidária da Madeireira Rio Branco Ltda., com base na culpa in eligendoe in vigilando, e na responsabilidade por atos de seus empregados, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Em decisão saneadora (EP 214), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram corretamente delineados e os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se, ainda, o risco de diversas movimentações processuais repetidas (EPs 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212). Posteriormente, a corré Madeireira Rio Branco Ltda. requereu a conversão do julgamento em diligência (EP 232), alegando que a corré A. G. da Silveira Filho ME se encontrava em situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 02/10/2018, o que, em sua visão, poderia gerar irregularidade na citação. Pleiteou nova citação com esclarecimentos sobre a empresa que funciona no local e a identidade do recebedor. Este pedido foi indeferidoem decisão de 13 de maio de 2025 (EP 256), sob o fundamento de que a citação da A. G. da Silveira Filho ME foi realizada pessoalmente por AR devidamente assinado, sem ressalvas, e que a inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório nem afasta a existência jurídica da empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatóriaajuizada em virtude de danos decorrentes de acidente de trânsito. Pretendem os autores que seja reconhecida a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, responsabilizando-as pelos danos morais a eles gerados. Da Revelia A corré A. G. da Silveira Filho ME, embora regularmente citada em 16 de setembro de 2024 (EP 139), não ofereceu contestaçãonos autos, conforme certificado no EP 158. Diante de tal inércia processual, impõe-se o dever de decretar sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, pois, como verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação a esta parte. Embora haja pluralidade de réus e a corré Madeireira Rio Branco Ltda. tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não se afasta na presente hipótese, nos termos do art. 345, I, do CPC. Isso porque a defesa apresentada pela Madeireira não é extensível à A. G. da Silveira Filho ME, uma vez que cada ré possui fundamentos distintos de responsabilização: a primeira responde por atos de seu empregado (art. 932, III, do Código Civil), enquanto a segunda responde como proprietária do veículo envolvido no acidente. As teses defensivas são de interesse específico de cada corré, não havendo matéria de defesa de interesse comum que possa beneficiar ambas as partes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às (TJ-DF, Ap. Cível nº 07006617920188070019). matérias de defesa de interesse comum ou geral" Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação à corré A. G. da Silveira Filho ME. Contudo, ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre a matéria de fato e não sobre o direito deduzido, cabendo ao juízo a análise do direito aplicável aos fatos presumidos. Da Responsabilidade Civil A análise da responsabilidade civil no presente caso exige a verificação da presença dos elementos essenciais:o ato ilícito, o danoe o nexo de causalidade. O ato ilícitoé claramente configurado pela conduta do motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados (EP 1.4, 1.11), o condutor do caminhão de placa NAK-8623, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME, agiu com manifesta imprudência e negligência. O veículo, ao perder os freios e descer a ladeira desgovernado, atingiu a vítima fatalmente. Além disso, o motorista foi flagrado com sinais de embriaguez e sem possuir CNH, e ele próprio admitiu que o sistema de frenagem do veículo estava comprometido. Tais fatos demonstram uma flagrante violação às normas de trânsito e aos deveres de cuidado e atenção que se esperam de qualquer condutor, conforme preceituam os artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” O danoé inquestionável e de natureza gravíssima, consubstanciado na morte fatalda senhora Maria das Dores de Souza Pereira, conforme certidão de óbito (EP 1.10). A perda de um ente familiar tão próximo, como mãe e companheira, representa um abalo profundo e irreparável para os autores, que sofreram diretamente as consequências do trágico evento. O nexo de causalidadeentre o ato ilícito do condutor e o dano sofrido pelos autores é direto e evidente. A conduta imprudente do motorista, ao dirigir um veículo com problemas mecânicos, sob influência de álcool e sem habilitação, foi a causa determinante e imediata do atropelamento que ceifou a vida da vítima. Quanto à responsabilidade das corrés, verifica-se que ambas possuem dever de indenizar. A corré A. G. da Silveira Filho ME, como proprietária do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos, independentemente de culpa, em razão do risco inerente à atividade de transporte. Ademais, sua revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a propriedade do veículo e a ocorrência do acidente nos termos descritos. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME), por sua vez, também detém responsabilidade solidária. Embora o veículo estivesse registrado em nome da A. G. da Silveira Filho ME, os autores comprovaram (EP 132) que o motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz era contratado da Madeireira Rio Branco, conforme ficha de registro de empregados e contrato de trabalho (EP 132.2). Assim, a Madeireira é responsável pelos atos de seu empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A culpa da Madeireira se configura, portanto, na modalidade culpa in eligendo(má escolha do preposto) e culpa in vigilando(falha na fiscalização da conduta do empregado e das condições do veículo). A empresa não apresentou qualquer prova que desconstituísse a alegação de que o motorista estava a seu serviço ou que o veículo não estava sob sua posse ou controle no momento do acidente. Em resumo, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que agiu com imprudência e negligência, e que as corrés, A. G. da Silveira Filho ME(proprietária do veículo) e Madeireira Rio Branco Ltda.(empregadora do motorista), são solidariamente responsáveispelos danos causados, diante do nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso, o que impõe a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais A ofensa à integridade física e, de forma ainda mais grave, à vida, decorrente de um acidente de trânsito, causa dor e sofrimento inestimáveis, configurando, sem sombra de dúvidas, dano moral indenizável. Na hipótese em tela, a perda da senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos autores, em um evento tão trágico e abrupto, é um fato que, por si só, gera um abalo psicológico e emocional profundo em toda a família. A dor da perda, o luto e a angústia vivenciados pelos filhos e pelo companheiro são evidentes e transcendem o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há, portanto, que se cogitar da ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações dessa natureza, o dano é presumido(in re ipsa), consistindo na dor, angústia e sofrimento intrínsecos à perda de um ente querido em circunstâncias tão violentas e inesperadas. No que tange ao quantumindenizatório, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social dos ofensores, a fim de que a condenação sirva tanto como forma de compensação à vítima quanto como medida pedagógica e desestimuladora da reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade do evento (morte), o sofrimento imposto aos familiares e a necessidade de uma reparação justa e proporcional, entendo que o valor pleiteado inicialmente de R$ 800.000,00 é excessivo, mas o valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00, é adequado e proporcional. Assim, julgo como a razoável e proporcional a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) título de indenização por danos morais, a ser distribuída da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): Manoel Deck Paiva de Almeira (companheiro da para cada um dos autores (companheiro e filhos da vítima) vítima), Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. Este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito para eles e tampouco impossibilidade de pagamento pelas rés, que devem se sentir estimuladas a não reincidir em condutas ilícitas. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 07 de outubro de 2022, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidosformulados na inicial, julgando parcialmente procedentea pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar solidariamenteas corrés Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME)e A. G. da Silveira Filho MEao pagamento de indenização por danos moraisaos autores na importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo devido o montante e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para cada um dos
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autores: Manoel Deck Paiva de Almeira, Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (07 de outubro de 2022). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em uma das varas de execução cíveis desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenizaçãoproposta por Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Manoel Deck Paiva de Almeira, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida em face de Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) e A. G. da Silveira Filho ME. Os autores, alegaram, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h11, a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos promoventes, foi vítima de um grave acidente de trânsito, caracterizado como atropelamento. Relataram que o evento ocorreu enquanto a vítima aguardava para fazer a travessia na balsa do Passarão, momento em que foi atingida por um caminhão de placa NAK-8623, cor branca, chassis 9BM6881563B331143, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME. Afirmaram que o caminhão perdeu o freio, desceu a ladeira desgovernado, atingindo a vítima e lançando-a para o rio, o que consequentemente provocou sua morte fatalno local do acidente. Mencionaram que o veículo era conduzido pelo senhor Keryn Jose Gutierrez Ruiz, que, após o atropelamento, foi conduzido ao Plantão Central por apresentar sinais de embriaguez e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os autores asseveraram que o próprio condutor afirmou aos policiais que o veículo apresentava comprometimento do sistema de frenagem, indicando que a empresa responsável pelo veículo agiu com total leniência ao permitir a condução do automotor nessas condições. Em decorrência do ocorrido, os autores pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procurações, boletim de ocorrência, certidão de óbito, ROP, termo de liberação de cadáver, documento do veículo, CTPS da falecida e CNPJ da empresa (EPs 1.2/1.15). O benefício da justiça gratuitafoi concedido à parte autora (EP 6). A audiência de conciliaçãofoi realizada em 18 de abril de 2023, porém restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes (EP 31). Inicialmente, houve citação da corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) no EP 27. Contudo, a citação da corré A. G. da Silveira Filho ME foi objeto de controvérsia, com um mandado retornando sem cumprimento por estar o local fechado devido à fiscalização da Vigilância Sanitária (EP 22). Embora um mandado posterior (EP 28) tenha registrado a citação da A. G. da Silveira Filho ME na pessoa de Euvislane Araújo Oliveira, o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 01 de agosto de 2024, declarou a nulidade da sentençaanteriormente prolatada (EP 94) desde a audiência de conciliação (EP 31), determinando o retorno dos autos à origem para a regular citação da pessoa jurídica não citada (A. G. da Silveira Filho ME)e para que os autores prestassem esclarecimentos adicionais (EP 116). Em cumprimento à determinação do Tribunal, os autores apresentaram manifestação (EP 132), informando que foi instaurado processo criminalem desfavor do condutor do veículo, Keryn Jose Gutierrez Ruiz, sob o número 0831509-98.2022.8.23.0010, e acostaram cópia dos autos criminais. Reiteraram, ainda, que, apesar de o veículo envolvido no acidente estar registrado em nome da empresa A. G. da Silveira Filho ME, o motorista que o conduzia, em seu depoimento no Boletim de Ocorrência, confirmou ser contratado da empresa Madeireira Rio Branco. A corré A. G. da Silveira Filho MEfoi regularmente citadapor carta com aviso de recebimento (AR) em 16 de setembro de 2024 (EP 139), porém não apresentou contestação, conforme certificado no EP 158. A corré Madeireira Rio Branco Ltda.apresentou contestação(EP 194), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicialpor falta de fato e fundamento jurídico do pedido, bem como por inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando a ausência de laudo pericial conclusivo. No mérito, asseverou a ausência de ilícito ou culpa de sua parte na causa do acidente e defendeu a exorbitância do quantum indenizatório pleiteado pelos autores. Os autores apresentaram réplica(EP 207), reiterando a responsabilidade solidária da Madeireira Rio Branco Ltda., com base na culpa in eligendoe in vigilando, e na responsabilidade por atos de seus empregados, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Em decisão saneadora (EP 214), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram corretamente delineados e os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se, ainda, o risco de diversas movimentações processuais repetidas (EPs 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212). Posteriormente, a corré Madeireira Rio Branco Ltda. requereu a conversão do julgamento em diligência (EP 232), alegando que a corré A. G. da Silveira Filho ME se encontrava em situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 02/10/2018, o que, em sua visão, poderia gerar irregularidade na citação. Pleiteou nova citação com esclarecimentos sobre a empresa que funciona no local e a identidade do recebedor. Este pedido foi indeferidoem decisão de 13 de maio de 2025 (EP 256), sob o fundamento de que a citação da A. G. da Silveira Filho ME foi realizada pessoalmente por AR devidamente assinado, sem ressalvas, e que a inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório nem afasta a existência jurídica da empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatóriaajuizada em virtude de danos decorrentes de acidente de trânsito. Pretendem os autores que seja reconhecida a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, responsabilizando-as pelos danos morais a eles gerados. Da Revelia A corré A. G. da Silveira Filho ME, embora regularmente citada em 16 de setembro de 2024 (EP 139), não ofereceu contestaçãonos autos, conforme certificado no EP 158. Diante de tal inércia processual, impõe-se o dever de decretar sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, pois, como verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação a esta parte. Embora haja pluralidade de réus e a corré Madeireira Rio Branco Ltda. tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não se afasta na presente hipótese, nos termos do art. 345, I, do CPC. Isso porque a defesa apresentada pela Madeireira não é extensível à A. G. da Silveira Filho ME, uma vez que cada ré possui fundamentos distintos de responsabilização: a primeira responde por atos de seu empregado (art. 932, III, do Código Civil), enquanto a segunda responde como proprietária do veículo envolvido no acidente. As teses defensivas são de interesse específico de cada corré, não havendo matéria de defesa de interesse comum que possa beneficiar ambas as partes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às (TJ-DF, Ap. Cível nº 07006617920188070019). matérias de defesa de interesse comum ou geral" Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação à corré A. G. da Silveira Filho ME. Contudo, ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre a matéria de fato e não sobre o direito deduzido, cabendo ao juízo a análise do direito aplicável aos fatos presumidos. Da Responsabilidade Civil A análise da responsabilidade civil no presente caso exige a verificação da presença dos elementos essenciais:o ato ilícito, o danoe o nexo de causalidade. O ato ilícitoé claramente configurado pela conduta do motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados (EP 1.4, 1.11), o condutor do caminhão de placa NAK-8623, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME, agiu com manifesta imprudência e negligência. O veículo, ao perder os freios e descer a ladeira desgovernado, atingiu a vítima fatalmente. Além disso, o motorista foi flagrado com sinais de embriaguez e sem possuir CNH, e ele próprio admitiu que o sistema de frenagem do veículo estava comprometido. Tais fatos demonstram uma flagrante violação às normas de trânsito e aos deveres de cuidado e atenção que se esperam de qualquer condutor, conforme preceituam os artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” O danoé inquestionável e de natureza gravíssima, consubstanciado na morte fatalda senhora Maria das Dores de Souza Pereira, conforme certidão de óbito (EP 1.10). A perda de um ente familiar tão próximo, como mãe e companheira, representa um abalo profundo e irreparável para os autores, que sofreram diretamente as consequências do trágico evento. O nexo de causalidadeentre o ato ilícito do condutor e o dano sofrido pelos autores é direto e evidente. A conduta imprudente do motorista, ao dirigir um veículo com problemas mecânicos, sob influência de álcool e sem habilitação, foi a causa determinante e imediata do atropelamento que ceifou a vida da vítima. Quanto à responsabilidade das corrés, verifica-se que ambas possuem dever de indenizar. A corré A. G. da Silveira Filho ME, como proprietária do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos, independentemente de culpa, em razão do risco inerente à atividade de transporte. Ademais, sua revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a propriedade do veículo e a ocorrência do acidente nos termos descritos. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME), por sua vez, também detém responsabilidade solidária. Embora o veículo estivesse registrado em nome da A. G. da Silveira Filho ME, os autores comprovaram (EP 132) que o motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz era contratado da Madeireira Rio Branco, conforme ficha de registro de empregados e contrato de trabalho (EP 132.2). Assim, a Madeireira é responsável pelos atos de seu empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A culpa da Madeireira se configura, portanto, na modalidade culpa in eligendo(má escolha do preposto) e culpa in vigilando(falha na fiscalização da conduta do empregado e das condições do veículo). A empresa não apresentou qualquer prova que desconstituísse a alegação de que o motorista estava a seu serviço ou que o veículo não estava sob sua posse ou controle no momento do acidente. Em resumo, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que agiu com imprudência e negligência, e que as corrés, A. G. da Silveira Filho ME(proprietária do veículo) e Madeireira Rio Branco Ltda.(empregadora do motorista), são solidariamente responsáveispelos danos causados, diante do nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso, o que impõe a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais A ofensa à integridade física e, de forma ainda mais grave, à vida, decorrente de um acidente de trânsito, causa dor e sofrimento inestimáveis, configurando, sem sombra de dúvidas, dano moral indenizável. Na hipótese em tela, a perda da senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos autores, em um evento tão trágico e abrupto, é um fato que, por si só, gera um abalo psicológico e emocional profundo em toda a família. A dor da perda, o luto e a angústia vivenciados pelos filhos e pelo companheiro são evidentes e transcendem o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há, portanto, que se cogitar da ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações dessa natureza, o dano é presumido(in re ipsa), consistindo na dor, angústia e sofrimento intrínsecos à perda de um ente querido em circunstâncias tão violentas e inesperadas. No que tange ao quantumindenizatório, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social dos ofensores, a fim de que a condenação sirva tanto como forma de compensação à vítima quanto como medida pedagógica e desestimuladora da reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade do evento (morte), o sofrimento imposto aos familiares e a necessidade de uma reparação justa e proporcional, entendo que o valor pleiteado inicialmente de R$ 800.000,00 é excessivo, mas o valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00, é adequado e proporcional. Assim, julgo como a razoável e proporcional a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) título de indenização por danos morais, a ser distribuída da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): Manoel Deck Paiva de Almeira (companheiro da para cada um dos autores (companheiro e filhos da vítima) vítima), Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. Este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito para eles e tampouco impossibilidade de pagamento pelas rés, que devem se sentir estimuladas a não reincidir em condutas ilícitas. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 07 de outubro de 2022, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidosformulados na inicial, julgando parcialmente procedentea pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar solidariamenteas corrés Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME)e A. G. da Silveira Filho MEao pagamento de indenização por danos moraisaos autores na importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo devido o montante e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para cada um dos
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autores: Manoel Deck Paiva de Almeira, Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (07 de outubro de 2022). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em uma das varas de execução cíveis desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenizaçãoproposta por Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Manoel Deck Paiva de Almeira, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida em face de Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) e A. G. da Silveira Filho ME. Os autores, alegaram, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h11, a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos promoventes, foi vítima de um grave acidente de trânsito, caracterizado como atropelamento. Relataram que o evento ocorreu enquanto a vítima aguardava para fazer a travessia na balsa do Passarão, momento em que foi atingida por um caminhão de placa NAK-8623, cor branca, chassis 9BM6881563B331143, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME. Afirmaram que o caminhão perdeu o freio, desceu a ladeira desgovernado, atingindo a vítima e lançando-a para o rio, o que consequentemente provocou sua morte fatalno local do acidente. Mencionaram que o veículo era conduzido pelo senhor Keryn Jose Gutierrez Ruiz, que, após o atropelamento, foi conduzido ao Plantão Central por apresentar sinais de embriaguez e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os autores asseveraram que o próprio condutor afirmou aos policiais que o veículo apresentava comprometimento do sistema de frenagem, indicando que a empresa responsável pelo veículo agiu com total leniência ao permitir a condução do automotor nessas condições. Em decorrência do ocorrido, os autores pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procurações, boletim de ocorrência, certidão de óbito, ROP, termo de liberação de cadáver, documento do veículo, CTPS da falecida e CNPJ da empresa (EPs 1.2/1.15). O benefício da justiça gratuitafoi concedido à parte autora (EP 6). A audiência de conciliaçãofoi realizada em 18 de abril de 2023, porém restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes (EP 31). Inicialmente, houve citação da corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) no EP 27. Contudo, a citação da corré A. G. da Silveira Filho ME foi objeto de controvérsia, com um mandado retornando sem cumprimento por estar o local fechado devido à fiscalização da Vigilância Sanitária (EP 22). Embora um mandado posterior (EP 28) tenha registrado a citação da A. G. da Silveira Filho ME na pessoa de Euvislane Araújo Oliveira, o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 01 de agosto de 2024, declarou a nulidade da sentençaanteriormente prolatada (EP 94) desde a audiência de conciliação (EP 31), determinando o retorno dos autos à origem para a regular citação da pessoa jurídica não citada (A. G. da Silveira Filho ME)e para que os autores prestassem esclarecimentos adicionais (EP 116). Em cumprimento à determinação do Tribunal, os autores apresentaram manifestação (EP 132), informando que foi instaurado processo criminalem desfavor do condutor do veículo, Keryn Jose Gutierrez Ruiz, sob o número 0831509-98.2022.8.23.0010, e acostaram cópia dos autos criminais. Reiteraram, ainda, que, apesar de o veículo envolvido no acidente estar registrado em nome da empresa A. G. da Silveira Filho ME, o motorista que o conduzia, em seu depoimento no Boletim de Ocorrência, confirmou ser contratado da empresa Madeireira Rio Branco. A corré A. G. da Silveira Filho MEfoi regularmente citadapor carta com aviso de recebimento (AR) em 16 de setembro de 2024 (EP 139), porém não apresentou contestação, conforme certificado no EP 158. A corré Madeireira Rio Branco Ltda.apresentou contestação(EP 194), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicialpor falta de fato e fundamento jurídico do pedido, bem como por inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando a ausência de laudo pericial conclusivo. No mérito, asseverou a ausência de ilícito ou culpa de sua parte na causa do acidente e defendeu a exorbitância do quantum indenizatório pleiteado pelos autores. Os autores apresentaram réplica(EP 207), reiterando a responsabilidade solidária da Madeireira Rio Branco Ltda., com base na culpa in eligendoe in vigilando, e na responsabilidade por atos de seus empregados, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Em decisão saneadora (EP 214), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram corretamente delineados e os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se, ainda, o risco de diversas movimentações processuais repetidas (EPs 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212). Posteriormente, a corré Madeireira Rio Branco Ltda. requereu a conversão do julgamento em diligência (EP 232), alegando que a corré A. G. da Silveira Filho ME se encontrava em situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 02/10/2018, o que, em sua visão, poderia gerar irregularidade na citação. Pleiteou nova citação com esclarecimentos sobre a empresa que funciona no local e a identidade do recebedor. Este pedido foi indeferidoem decisão de 13 de maio de 2025 (EP 256), sob o fundamento de que a citação da A. G. da Silveira Filho ME foi realizada pessoalmente por AR devidamente assinado, sem ressalvas, e que a inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório nem afasta a existência jurídica da empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatóriaajuizada em virtude de danos decorrentes de acidente de trânsito. Pretendem os autores que seja reconhecida a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, responsabilizando-as pelos danos morais a eles gerados. Da Revelia A corré A. G. da Silveira Filho ME, embora regularmente citada em 16 de setembro de 2024 (EP 139), não ofereceu contestaçãonos autos, conforme certificado no EP 158. Diante de tal inércia processual, impõe-se o dever de decretar sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, pois, como verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação a esta parte. Embora haja pluralidade de réus e a corré Madeireira Rio Branco Ltda. tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não se afasta na presente hipótese, nos termos do art. 345, I, do CPC. Isso porque a defesa apresentada pela Madeireira não é extensível à A. G. da Silveira Filho ME, uma vez que cada ré possui fundamentos distintos de responsabilização: a primeira responde por atos de seu empregado (art. 932, III, do Código Civil), enquanto a segunda responde como proprietária do veículo envolvido no acidente. As teses defensivas são de interesse específico de cada corré, não havendo matéria de defesa de interesse comum que possa beneficiar ambas as partes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às (TJ-DF, Ap. Cível nº 07006617920188070019). matérias de defesa de interesse comum ou geral" Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação à corré A. G. da Silveira Filho ME. Contudo, ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre a matéria de fato e não sobre o direito deduzido, cabendo ao juízo a análise do direito aplicável aos fatos presumidos. Da Responsabilidade Civil A análise da responsabilidade civil no presente caso exige a verificação da presença dos elementos essenciais:o ato ilícito, o danoe o nexo de causalidade. O ato ilícitoé claramente configurado pela conduta do motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados (EP 1.4, 1.11), o condutor do caminhão de placa NAK-8623, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME, agiu com manifesta imprudência e negligência. O veículo, ao perder os freios e descer a ladeira desgovernado, atingiu a vítima fatalmente. Além disso, o motorista foi flagrado com sinais de embriaguez e sem possuir CNH, e ele próprio admitiu que o sistema de frenagem do veículo estava comprometido. Tais fatos demonstram uma flagrante violação às normas de trânsito e aos deveres de cuidado e atenção que se esperam de qualquer condutor, conforme preceituam os artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” O danoé inquestionável e de natureza gravíssima, consubstanciado na morte fatalda senhora Maria das Dores de Souza Pereira, conforme certidão de óbito (EP 1.10). A perda de um ente familiar tão próximo, como mãe e companheira, representa um abalo profundo e irreparável para os autores, que sofreram diretamente as consequências do trágico evento. O nexo de causalidadeentre o ato ilícito do condutor e o dano sofrido pelos autores é direto e evidente. A conduta imprudente do motorista, ao dirigir um veículo com problemas mecânicos, sob influência de álcool e sem habilitação, foi a causa determinante e imediata do atropelamento que ceifou a vida da vítima. Quanto à responsabilidade das corrés, verifica-se que ambas possuem dever de indenizar. A corré A. G. da Silveira Filho ME, como proprietária do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos, independentemente de culpa, em razão do risco inerente à atividade de transporte. Ademais, sua revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a propriedade do veículo e a ocorrência do acidente nos termos descritos. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME), por sua vez, também detém responsabilidade solidária. Embora o veículo estivesse registrado em nome da A. G. da Silveira Filho ME, os autores comprovaram (EP 132) que o motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz era contratado da Madeireira Rio Branco, conforme ficha de registro de empregados e contrato de trabalho (EP 132.2). Assim, a Madeireira é responsável pelos atos de seu empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A culpa da Madeireira se configura, portanto, na modalidade culpa in eligendo(má escolha do preposto) e culpa in vigilando(falha na fiscalização da conduta do empregado e das condições do veículo). A empresa não apresentou qualquer prova que desconstituísse a alegação de que o motorista estava a seu serviço ou que o veículo não estava sob sua posse ou controle no momento do acidente. Em resumo, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que agiu com imprudência e negligência, e que as corrés, A. G. da Silveira Filho ME(proprietária do veículo) e Madeireira Rio Branco Ltda.(empregadora do motorista), são solidariamente responsáveispelos danos causados, diante do nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso, o que impõe a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais A ofensa à integridade física e, de forma ainda mais grave, à vida, decorrente de um acidente de trânsito, causa dor e sofrimento inestimáveis, configurando, sem sombra de dúvidas, dano moral indenizável. Na hipótese em tela, a perda da senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos autores, em um evento tão trágico e abrupto, é um fato que, por si só, gera um abalo psicológico e emocional profundo em toda a família. A dor da perda, o luto e a angústia vivenciados pelos filhos e pelo companheiro são evidentes e transcendem o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há, portanto, que se cogitar da ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações dessa natureza, o dano é presumido(in re ipsa), consistindo na dor, angústia e sofrimento intrínsecos à perda de um ente querido em circunstâncias tão violentas e inesperadas. No que tange ao quantumindenizatório, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social dos ofensores, a fim de que a condenação sirva tanto como forma de compensação à vítima quanto como medida pedagógica e desestimuladora da reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade do evento (morte), o sofrimento imposto aos familiares e a necessidade de uma reparação justa e proporcional, entendo que o valor pleiteado inicialmente de R$ 800.000,00 é excessivo, mas o valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00, é adequado e proporcional. Assim, julgo como a razoável e proporcional a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) título de indenização por danos morais, a ser distribuída da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): Manoel Deck Paiva de Almeira (companheiro da para cada um dos autores (companheiro e filhos da vítima) vítima), Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. Este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito para eles e tampouco impossibilidade de pagamento pelas rés, que devem se sentir estimuladas a não reincidir em condutas ilícitas. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 07 de outubro de 2022, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidosformulados na inicial, julgando parcialmente procedentea pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar solidariamenteas corrés Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME)e A. G. da Silveira Filho MEao pagamento de indenização por danos moraisaos autores na importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo devido o montante e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para cada um dos
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autores: Manoel Deck Paiva de Almeira, Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (07 de outubro de 2022). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em uma das varas de execução cíveis desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenizaçãoproposta por Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Manoel Deck Paiva de Almeira, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida em face de Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) e A. G. da Silveira Filho ME. Os autores, alegaram, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h11, a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos promoventes, foi vítima de um grave acidente de trânsito, caracterizado como atropelamento. Relataram que o evento ocorreu enquanto a vítima aguardava para fazer a travessia na balsa do Passarão, momento em que foi atingida por um caminhão de placa NAK-8623, cor branca, chassis 9BM6881563B331143, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME. Afirmaram que o caminhão perdeu o freio, desceu a ladeira desgovernado, atingindo a vítima e lançando-a para o rio, o que consequentemente provocou sua morte fatalno local do acidente. Mencionaram que o veículo era conduzido pelo senhor Keryn Jose Gutierrez Ruiz, que, após o atropelamento, foi conduzido ao Plantão Central por apresentar sinais de embriaguez e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os autores asseveraram que o próprio condutor afirmou aos policiais que o veículo apresentava comprometimento do sistema de frenagem, indicando que a empresa responsável pelo veículo agiu com total leniência ao permitir a condução do automotor nessas condições. Em decorrência do ocorrido, os autores pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procurações, boletim de ocorrência, certidão de óbito, ROP, termo de liberação de cadáver, documento do veículo, CTPS da falecida e CNPJ da empresa (EPs 1.2/1.15). O benefício da justiça gratuitafoi concedido à parte autora (EP 6). A audiência de conciliaçãofoi realizada em 18 de abril de 2023, porém restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes (EP 31). Inicialmente, houve citação da corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) no EP 27. Contudo, a citação da corré A. G. da Silveira Filho ME foi objeto de controvérsia, com um mandado retornando sem cumprimento por estar o local fechado devido à fiscalização da Vigilância Sanitária (EP 22). Embora um mandado posterior (EP 28) tenha registrado a citação da A. G. da Silveira Filho ME na pessoa de Euvislane Araújo Oliveira, o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 01 de agosto de 2024, declarou a nulidade da sentençaanteriormente prolatada (EP 94) desde a audiência de conciliação (EP 31), determinando o retorno dos autos à origem para a regular citação da pessoa jurídica não citada (A. G. da Silveira Filho ME)e para que os autores prestassem esclarecimentos adicionais (EP 116). Em cumprimento à determinação do Tribunal, os autores apresentaram manifestação (EP 132), informando que foi instaurado processo criminalem desfavor do condutor do veículo, Keryn Jose Gutierrez Ruiz, sob o número 0831509-98.2022.8.23.0010, e acostaram cópia dos autos criminais. Reiteraram, ainda, que, apesar de o veículo envolvido no acidente estar registrado em nome da empresa A. G. da Silveira Filho ME, o motorista que o conduzia, em seu depoimento no Boletim de Ocorrência, confirmou ser contratado da empresa Madeireira Rio Branco. A corré A. G. da Silveira Filho MEfoi regularmente citadapor carta com aviso de recebimento (AR) em 16 de setembro de 2024 (EP 139), porém não apresentou contestação, conforme certificado no EP 158. A corré Madeireira Rio Branco Ltda.apresentou contestação(EP 194), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicialpor falta de fato e fundamento jurídico do pedido, bem como por inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando a ausência de laudo pericial conclusivo. No mérito, asseverou a ausência de ilícito ou culpa de sua parte na causa do acidente e defendeu a exorbitância do quantum indenizatório pleiteado pelos autores. Os autores apresentaram réplica(EP 207), reiterando a responsabilidade solidária da Madeireira Rio Branco Ltda., com base na culpa in eligendoe in vigilando, e na responsabilidade por atos de seus empregados, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Em decisão saneadora (EP 214), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram corretamente delineados e os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se, ainda, o risco de diversas movimentações processuais repetidas (EPs 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212). Posteriormente, a corré Madeireira Rio Branco Ltda. requereu a conversão do julgamento em diligência (EP 232), alegando que a corré A. G. da Silveira Filho ME se encontrava em situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 02/10/2018, o que, em sua visão, poderia gerar irregularidade na citação. Pleiteou nova citação com esclarecimentos sobre a empresa que funciona no local e a identidade do recebedor. Este pedido foi indeferidoem decisão de 13 de maio de 2025 (EP 256), sob o fundamento de que a citação da A. G. da Silveira Filho ME foi realizada pessoalmente por AR devidamente assinado, sem ressalvas, e que a inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório nem afasta a existência jurídica da empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatóriaajuizada em virtude de danos decorrentes de acidente de trânsito. Pretendem os autores que seja reconhecida a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, responsabilizando-as pelos danos morais a eles gerados. Da Revelia A corré A. G. da Silveira Filho ME, embora regularmente citada em 16 de setembro de 2024 (EP 139), não ofereceu contestaçãonos autos, conforme certificado no EP 158. Diante de tal inércia processual, impõe-se o dever de decretar sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, pois, como verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação a esta parte. Embora haja pluralidade de réus e a corré Madeireira Rio Branco Ltda. tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não se afasta na presente hipótese, nos termos do art. 345, I, do CPC. Isso porque a defesa apresentada pela Madeireira não é extensível à A. G. da Silveira Filho ME, uma vez que cada ré possui fundamentos distintos de responsabilização: a primeira responde por atos de seu empregado (art. 932, III, do Código Civil), enquanto a segunda responde como proprietária do veículo envolvido no acidente. As teses defensivas são de interesse específico de cada corré, não havendo matéria de defesa de interesse comum que possa beneficiar ambas as partes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às (TJ-DF, Ap. Cível nº 07006617920188070019). matérias de defesa de interesse comum ou geral" Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação à corré A. G. da Silveira Filho ME. Contudo, ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre a matéria de fato e não sobre o direito deduzido, cabendo ao juízo a análise do direito aplicável aos fatos presumidos. Da Responsabilidade Civil A análise da responsabilidade civil no presente caso exige a verificação da presença dos elementos essenciais:o ato ilícito, o danoe o nexo de causalidade. O ato ilícitoé claramente configurado pela conduta do motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados (EP 1.4, 1.11), o condutor do caminhão de placa NAK-8623, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME, agiu com manifesta imprudência e negligência. O veículo, ao perder os freios e descer a ladeira desgovernado, atingiu a vítima fatalmente. Além disso, o motorista foi flagrado com sinais de embriaguez e sem possuir CNH, e ele próprio admitiu que o sistema de frenagem do veículo estava comprometido. Tais fatos demonstram uma flagrante violação às normas de trânsito e aos deveres de cuidado e atenção que se esperam de qualquer condutor, conforme preceituam os artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” O danoé inquestionável e de natureza gravíssima, consubstanciado na morte fatalda senhora Maria das Dores de Souza Pereira, conforme certidão de óbito (EP 1.10). A perda de um ente familiar tão próximo, como mãe e companheira, representa um abalo profundo e irreparável para os autores, que sofreram diretamente as consequências do trágico evento. O nexo de causalidadeentre o ato ilícito do condutor e o dano sofrido pelos autores é direto e evidente. A conduta imprudente do motorista, ao dirigir um veículo com problemas mecânicos, sob influência de álcool e sem habilitação, foi a causa determinante e imediata do atropelamento que ceifou a vida da vítima. Quanto à responsabilidade das corrés, verifica-se que ambas possuem dever de indenizar. A corré A. G. da Silveira Filho ME, como proprietária do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos, independentemente de culpa, em razão do risco inerente à atividade de transporte. Ademais, sua revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a propriedade do veículo e a ocorrência do acidente nos termos descritos. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME), por sua vez, também detém responsabilidade solidária. Embora o veículo estivesse registrado em nome da A. G. da Silveira Filho ME, os autores comprovaram (EP 132) que o motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz era contratado da Madeireira Rio Branco, conforme ficha de registro de empregados e contrato de trabalho (EP 132.2). Assim, a Madeireira é responsável pelos atos de seu empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A culpa da Madeireira se configura, portanto, na modalidade culpa in eligendo(má escolha do preposto) e culpa in vigilando(falha na fiscalização da conduta do empregado e das condições do veículo). A empresa não apresentou qualquer prova que desconstituísse a alegação de que o motorista estava a seu serviço ou que o veículo não estava sob sua posse ou controle no momento do acidente. Em resumo, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que agiu com imprudência e negligência, e que as corrés, A. G. da Silveira Filho ME(proprietária do veículo) e Madeireira Rio Branco Ltda.(empregadora do motorista), são solidariamente responsáveispelos danos causados, diante do nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso, o que impõe a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais A ofensa à integridade física e, de forma ainda mais grave, à vida, decorrente de um acidente de trânsito, causa dor e sofrimento inestimáveis, configurando, sem sombra de dúvidas, dano moral indenizável. Na hipótese em tela, a perda da senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos autores, em um evento tão trágico e abrupto, é um fato que, por si só, gera um abalo psicológico e emocional profundo em toda a família. A dor da perda, o luto e a angústia vivenciados pelos filhos e pelo companheiro são evidentes e transcendem o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há, portanto, que se cogitar da ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações dessa natureza, o dano é presumido(in re ipsa), consistindo na dor, angústia e sofrimento intrínsecos à perda de um ente querido em circunstâncias tão violentas e inesperadas. No que tange ao quantumindenizatório, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social dos ofensores, a fim de que a condenação sirva tanto como forma de compensação à vítima quanto como medida pedagógica e desestimuladora da reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade do evento (morte), o sofrimento imposto aos familiares e a necessidade de uma reparação justa e proporcional, entendo que o valor pleiteado inicialmente de R$ 800.000,00 é excessivo, mas o valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00, é adequado e proporcional. Assim, julgo como a razoável e proporcional a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) título de indenização por danos morais, a ser distribuída da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): Manoel Deck Paiva de Almeira (companheiro da para cada um dos autores (companheiro e filhos da vítima) vítima), Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. Este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito para eles e tampouco impossibilidade de pagamento pelas rés, que devem se sentir estimuladas a não reincidir em condutas ilícitas. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 07 de outubro de 2022, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidosformulados na inicial, julgando parcialmente procedentea pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar solidariamenteas corrés Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME)e A. G. da Silveira Filho MEao pagamento de indenização por danos moraisaos autores na importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo devido o montante e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para cada um dos
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autores: Manoel Deck Paiva de Almeira, Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (07 de outubro de 2022). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em uma das varas de execução cíveis desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenizaçãoproposta por Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Manoel Deck Paiva de Almeira, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida em face de Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) e A. G. da Silveira Filho ME. Os autores, alegaram, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h11, a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos promoventes, foi vítima de um grave acidente de trânsito, caracterizado como atropelamento. Relataram que o evento ocorreu enquanto a vítima aguardava para fazer a travessia na balsa do Passarão, momento em que foi atingida por um caminhão de placa NAK-8623, cor branca, chassis 9BM6881563B331143, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME. Afirmaram que o caminhão perdeu o freio, desceu a ladeira desgovernado, atingindo a vítima e lançando-a para o rio, o que consequentemente provocou sua morte fatalno local do acidente. Mencionaram que o veículo era conduzido pelo senhor Keryn Jose Gutierrez Ruiz, que, após o atropelamento, foi conduzido ao Plantão Central por apresentar sinais de embriaguez e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os autores asseveraram que o próprio condutor afirmou aos policiais que o veículo apresentava comprometimento do sistema de frenagem, indicando que a empresa responsável pelo veículo agiu com total leniência ao permitir a condução do automotor nessas condições. Em decorrência do ocorrido, os autores pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procurações, boletim de ocorrência, certidão de óbito, ROP, termo de liberação de cadáver, documento do veículo, CTPS da falecida e CNPJ da empresa (EPs 1.2/1.15). O benefício da justiça gratuitafoi concedido à parte autora (EP 6). A audiência de conciliaçãofoi realizada em 18 de abril de 2023, porém restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes (EP 31). Inicialmente, houve citação da corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) no EP 27. Contudo, a citação da corré A. G. da Silveira Filho ME foi objeto de controvérsia, com um mandado retornando sem cumprimento por estar o local fechado devido à fiscalização da Vigilância Sanitária (EP 22). Embora um mandado posterior (EP 28) tenha registrado a citação da A. G. da Silveira Filho ME na pessoa de Euvislane Araújo Oliveira, o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 01 de agosto de 2024, declarou a nulidade da sentençaanteriormente prolatada (EP 94) desde a audiência de conciliação (EP 31), determinando o retorno dos autos à origem para a regular citação da pessoa jurídica não citada (A. G. da Silveira Filho ME)e para que os autores prestassem esclarecimentos adicionais (EP 116). Em cumprimento à determinação do Tribunal, os autores apresentaram manifestação (EP 132), informando que foi instaurado processo criminalem desfavor do condutor do veículo, Keryn Jose Gutierrez Ruiz, sob o número 0831509-98.2022.8.23.0010, e acostaram cópia dos autos criminais. Reiteraram, ainda, que, apesar de o veículo envolvido no acidente estar registrado em nome da empresa A. G. da Silveira Filho ME, o motorista que o conduzia, em seu depoimento no Boletim de Ocorrência, confirmou ser contratado da empresa Madeireira Rio Branco. A corré A. G. da Silveira Filho MEfoi regularmente citadapor carta com aviso de recebimento (AR) em 16 de setembro de 2024 (EP 139), porém não apresentou contestação, conforme certificado no EP 158. A corré Madeireira Rio Branco Ltda.apresentou contestação(EP 194), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicialpor falta de fato e fundamento jurídico do pedido, bem como por inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando a ausência de laudo pericial conclusivo. No mérito, asseverou a ausência de ilícito ou culpa de sua parte na causa do acidente e defendeu a exorbitância do quantum indenizatório pleiteado pelos autores. Os autores apresentaram réplica(EP 207), reiterando a responsabilidade solidária da Madeireira Rio Branco Ltda., com base na culpa in eligendoe in vigilando, e na responsabilidade por atos de seus empregados, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Em decisão saneadora (EP 214), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram corretamente delineados e os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se, ainda, o risco de diversas movimentações processuais repetidas (EPs 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212). Posteriormente, a corré Madeireira Rio Branco Ltda. requereu a conversão do julgamento em diligência (EP 232), alegando que a corré A. G. da Silveira Filho ME se encontrava em situação de "inapta" perante a Receita Federal desde 02/10/2018, o que, em sua visão, poderia gerar irregularidade na citação. Pleiteou nova citação com esclarecimentos sobre a empresa que funciona no local e a identidade do recebedor. Este pedido foi indeferidoem decisão de 13 de maio de 2025 (EP 256), sob o fundamento de que a citação da A. G. da Silveira Filho ME foi realizada pessoalmente por AR devidamente assinado, sem ressalvas, e que a inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório nem afasta a existência jurídica da empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatóriaajuizada em virtude de danos decorrentes de acidente de trânsito. Pretendem os autores que seja reconhecida a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a senhora Maria das Dores de Souza Pereira, responsabilizando-as pelos danos morais a eles gerados. Da Revelia A corré A. G. da Silveira Filho ME, embora regularmente citada em 16 de setembro de 2024 (EP 139), não ofereceu contestaçãonos autos, conforme certificado no EP 158. Diante de tal inércia processual, impõe-se o dever de decretar sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, pois, como verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação a esta parte. Embora haja pluralidade de réus e a corré Madeireira Rio Branco Ltda. tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não se afasta na presente hipótese, nos termos do art. 345, I, do CPC. Isso porque a defesa apresentada pela Madeireira não é extensível à A. G. da Silveira Filho ME, uma vez que cada ré possui fundamentos distintos de responsabilização: a primeira responde por atos de seu empregado (art. 932, III, do Código Civil), enquanto a segunda responde como proprietária do veículo envolvido no acidente. As teses defensivas são de interesse específico de cada corré, não havendo matéria de defesa de interesse comum que possa beneficiar ambas as partes. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às (TJ-DF, Ap. Cível nº 07006617920188070019). matérias de defesa de interesse comum ou geral" Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos de natureza material narrados na petição inicial em relação à corré A. G. da Silveira Filho ME. Contudo, ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre a matéria de fato e não sobre o direito deduzido, cabendo ao juízo a análise do direito aplicável aos fatos presumidos. Da Responsabilidade Civil A análise da responsabilidade civil no presente caso exige a verificação da presença dos elementos essenciais:o ato ilícito, o danoe o nexo de causalidade. O ato ilícitoé claramente configurado pela conduta do motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados (EP 1.4, 1.11), o condutor do caminhão de placa NAK-8623, de propriedade da corré A. G. da Silveira Filho ME, agiu com manifesta imprudência e negligência. O veículo, ao perder os freios e descer a ladeira desgovernado, atingiu a vítima fatalmente. Além disso, o motorista foi flagrado com sinais de embriaguez e sem possuir CNH, e ele próprio admitiu que o sistema de frenagem do veículo estava comprometido. Tais fatos demonstram uma flagrante violação às normas de trânsito e aos deveres de cuidado e atenção que se esperam de qualquer condutor, conforme preceituam os artigos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” O danoé inquestionável e de natureza gravíssima, consubstanciado na morte fatalda senhora Maria das Dores de Souza Pereira, conforme certidão de óbito (EP 1.10). A perda de um ente familiar tão próximo, como mãe e companheira, representa um abalo profundo e irreparável para os autores, que sofreram diretamente as consequências do trágico evento. O nexo de causalidadeentre o ato ilícito do condutor e o dano sofrido pelos autores é direto e evidente. A conduta imprudente do motorista, ao dirigir um veículo com problemas mecânicos, sob influência de álcool e sem habilitação, foi a causa determinante e imediata do atropelamento que ceifou a vida da vítima. Quanto à responsabilidade das corrés, verifica-se que ambas possuem dever de indenizar. A corré A. G. da Silveira Filho ME, como proprietária do veículo causador do acidente, responde objetivamente pelos danos, independentemente de culpa, em razão do risco inerente à atividade de transporte. Ademais, sua revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a propriedade do veículo e a ocorrência do acidente nos termos descritos. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME), por sua vez, também detém responsabilidade solidária. Embora o veículo estivesse registrado em nome da A. G. da Silveira Filho ME, os autores comprovaram (EP 132) que o motorista Keryn Jose Gutierrez Ruiz era contratado da Madeireira Rio Branco, conforme ficha de registro de empregados e contrato de trabalho (EP 132.2). Assim, a Madeireira é responsável pelos atos de seu empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A culpa da Madeireira se configura, portanto, na modalidade culpa in eligendo(má escolha do preposto) e culpa in vigilando(falha na fiscalização da conduta do empregado e das condições do veículo). A empresa não apresentou qualquer prova que desconstituísse a alegação de que o motorista estava a seu serviço ou que o veículo não estava sob sua posse ou controle no momento do acidente. Em resumo, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que agiu com imprudência e negligência, e que as corrés, A. G. da Silveira Filho ME(proprietária do veículo) e Madeireira Rio Branco Ltda.(empregadora do motorista), são solidariamente responsáveispelos danos causados, diante do nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso, o que impõe a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais A ofensa à integridade física e, de forma ainda mais grave, à vida, decorrente de um acidente de trânsito, causa dor e sofrimento inestimáveis, configurando, sem sombra de dúvidas, dano moral indenizável. Na hipótese em tela, a perda da senhora Maria das Dores de Souza Pereira, mãe e companheira dos autores, em um evento tão trágico e abrupto, é um fato que, por si só, gera um abalo psicológico e emocional profundo em toda a família. A dor da perda, o luto e a angústia vivenciados pelos filhos e pelo companheiro são evidentes e transcendem o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há, portanto, que se cogitar da ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações dessa natureza, o dano é presumido(in re ipsa), consistindo na dor, angústia e sofrimento intrínsecos à perda de um ente querido em circunstâncias tão violentas e inesperadas. No que tange ao quantumindenizatório, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social dos ofensores, a fim de que a condenação sirva tanto como forma de compensação à vítima quanto como medida pedagógica e desestimuladora da reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade do evento (morte), o sofrimento imposto aos familiares e a necessidade de uma reparação justa e proporcional, entendo que o valor pleiteado inicialmente de R$ 800.000,00 é excessivo, mas o valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00, é adequado e proporcional. Assim, julgo como a razoável e proporcional a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) título de indenização por danos morais, a ser distribuída da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): Manoel Deck Paiva de Almeira (companheiro da para cada um dos autores (companheiro e filhos da vítima) vítima), Adriano Pereira de Almeida, Camila Pereira de Almeida, Hudson Pereira de Almeida, Rodrigo Pereira de Almeida e Vitoria Maria Pereira de Almeida. Este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito para eles e tampouco impossibilidade de pagamento pelas rés, que devem se sentir estimuladas a não reincidir em condutas ilícitas. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 07 de outubro de 2022, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidosformulados na inicial, julgando parcialmente procedentea pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar solidariamenteas corrés Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME)e A. G. da Silveira Filho MEao pagamento de indenização por danos moraisaos autores na importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo devido o montante e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para cada um dos
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:10
Expedição de documento
27/06/2025, 15:10
Expedição de documento
27/06/2025, 15:09
Expedição de documento
27/06/2025, 15:09
Expedição de documento
27/06/2025, 15:09
Expedição de documento
27/06/2025, 11:13
Expedição de documento
27/06/2025, 11:13
Expedição de documento
23/06/2025, 17:01
Procedência em Parte
12/06/2025, 11:13
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela corré A. Sversut da Silva ME (EP 232), no qual alega que em consulta realizada junto à Receita Federal, constatou que a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME se encontra inapta desde 02/10/2018 e, portanto, poderia haver irregularidade na citação realizada no endereço constante dos autos. Pleiteia, assim, de forma excepcional, a conversão do julgamento em diligência, com nova tentativa de citação, e que o oficial de justiça esclareça qual empresa funciona no local e quem recebeu a citação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica no EP 139, a empresa corré A. G. da Silveira Filho ME foi citada pessoalmente por meio de AR devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à recusa ou à mudança de endereço, o que evidencia que a correspondência foi efetivamente recebida no local indicado, presumindo-se válida a citação realizada. A alegação de inaptidão perante a Receita Federal não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando este foi concretizado em endereço válido e considerado apto para recebimento da correspondência. Ressalte-se que o estado de inaptidão da empresa, segundo o cadastro fiscal, não afasta sua existência jurídica nem impede sua citação válida, conforme extrai-se do entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO INAPTIDÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim processual da requerida. de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão do agravante, pessoa jurídica de direito privado, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Impossibilidade. Extinção da sociedade empresária não comprovada nos autos. Cadastro da empresa matriz que se encontra ativo junto à Jucesp. Matriz e filial, ainda que possuam CNPJs distintos, não formam pessoas jurídicas diversas. Tema 614/STJ. Situação cadastral de empresa como inapta que não caracteriza a extinção da personalidade Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de jurídica. Instrumento: 2073007-54.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, o processo já se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora no EP 214, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcional reabertura de fase instrutória.
Ante o exposto, o pedido de conversão do julgamento em diligência, mantendo-se indefiro o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 13:26
Expedição de documento
14/05/2025, 13:26
Expedição de documento
14/05/2025, 13:26
Indeferimento
13/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
24/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803842-06.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização proposta por Manoel Deck Paiva de Almeira e outros em face de Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) e A. G. da Silveira Filho ME. Afirmaram os autores, em síntese, que no dia 07.10.2022, a mãe/companheira dos autores, Sra. Maria das Dores de Souza Pereira, foi vítima de um grave acidente que causou sua morte. Relataram que a Sra. Maria das Dores aguardava para fazer a travessia na balsa do passarão, momento em que foi atingida por um caminhão de placa: NAK-8623, que perdeu o freio e desceu ladeira a baixo totalmente desgovernado, atingindo-a. Asseveram que o caminhão é de propriedade de corré A. G da Silva Filho ME. Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 800.000,00. Juntaram documentos (EP 1.2/1.15). Gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 22). Não houve composição amigável entre as partes na audiência realizada no EP 31. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. (A. Sversut da Silva ME) foi citada no EP 27. Sentença com julgamento de mérito proferida no EP 94. Recurso de apelação interposto por A. Sversut da Silva ME (EP 99). Recurso de apelação interposto por Manoel Deck Paiva de Almeira e outros (EP 100). Contrarrazões ao recurso de apelação no EP 106. Decisão proferida pelo e. Tribunal, que declarou a nulidade da sentença desde a desde a audiência de conciliação (EP 31) e determinou o retorno dos autos à origem para regular citação da pessoa jurídica não citada (A G DA SILVEIRA). No EP 116 foi determinado ao autor que prestasse esclarecimentos a este juízo. Manifestação do autor ao EP 132, informando que fora instaurado processo criminal em desfavor de Keryn José Gutierrez Ruiz, sob o número 0831509- 98.2022.8.23.0010 e que o apesar de o veículo envolvido no acidente estar registrado em nome da empresa A.G. da Silveira Filho ME, o motorista que conduzia o veículo, em seu depoimento no Boletim de ocorrência, confirmou que era contratado da empresa Madeireira Rio Branco. Citada ao EP 139, a corré A. G. da Silveira Filho ME não apresentou contestação, conforme certificado ao EP 158. A corré Madeireira Rio Branco Ltda. apresentou contestação ao EP 194, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, asseverou a ausência de ilícito ou culpa na causa do acidente. Réplica ao EP 207. São os fatos, em síntese. Ao compulsar os autos, verifico que foi suscitada, em contestação (EP 194), preliminar elencada no art. 337 do Código de Processo Civil, a saber:inépcia da inicial. A empresa corré A. G da Silva Filho ME. alegou a inexistência do fato e do fundamento jurídico do pedido e inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes do acidente que teria vitimado a Sra. Maria das Dores de Souza Pereira, causado por suposta conduta do motorista da corré A. G da Silva Filho ME. Assim, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram corretamente delineados nos autos, bem como a parte autora acostou os documentos indispensáveis à propositura da ação, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Logo, afasto a preliminar. Por conseguinte, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece as hipóteses dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Não há questões processuais pendentes de apreciação. (art. 357, I, CPC). Por outro lado, fixo como pontos controvertido: a alegada culpa das corrés pela ocorrência do acidente e o dever de indenizar. No mais, entendo que a lide deverá ser analisadaperante as provas documentais já carreadas aos autos, ou pela ausência delas. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneadoo processo e anuncio o julgamento antecipadodo mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Risque-seos EP’s 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212, a fim de evitar o tumulto processual, considerando que a mesma petição fora inserida diversas vezes no sistema pelo causídico. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:05
Expedição de documento
07/03/2025, 12:05
Petição (Embargos Execução)
06/03/2025, 14:15
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 11:43
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803842-06.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico o cumprimento da determinação do EP 214.1, sendo riscadas as movimentações EP’s 153, 154, 155, 156, 157, 189, 190, 191, 192, 193, 208, 209, 210, 211 e 212. Boa Vista, 12/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Vaancklin dos Santos Figueredo Servidor Judiciário