Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0819854-66.2021.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA contra a sentença(EP. 299) proferida por este Juízo. O recurso foi protocolado em 24/06/2025. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tramita perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais, e a Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecem rito processual próprio e recursos específicos para as decisões proferidas nesta esfera judicial. Considerando o regime processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação não é o meio processual adequado para impugnar sentença proferida neste Juízo, e sua inadequação impede o seu A jurisprudência do TJRR é clara, vejamos: conhecimento do recurso. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. ESPÉCIE NÃO PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A PARTE DEVERIA TER INTERPOSTO RECURSO INOMINADO CONFORME DETERMINA A LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - RI:.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI 0812713-59.2022.8 MINHOLI, Data de Julgamento: 11/05/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024) Dessa forma, o recurso interposto não preenche o requisito de cabimento recursal, que é um pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para o conhecimento de qualquer recurso.
Diante do exposto, deixo de receber o recurso de apelação interposto por MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA em virtude de sua inadequação à via processual eleita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo para eventuais manifestações, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.