Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS e MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e TROPICAL VEICULOS LTDA
APELADOS: HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS e MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e TROPICAL VEICULOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTES: HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS e MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e TROPICAL VEICULOS LTDA
APELADOS: HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS e MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e TROPICAL VEICULOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
APELANTES: HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS e MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e TROPICAL VEICULOS LTDA
APELADOS: HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS e MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e TROPICAL VEICULOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO EM COMPONENTE ESSENCIAL. MOTOR. SUCESSIVAS INTERVENÇÕES MECÂNICAS. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS OBRIGAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício em veículo automotor adquirido zero quilômetro, da adequação da resolução contratual deferida na sentença, da configuração do dano moral e da distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Demonstrado nos autos que o veículo apresentou defeito em componente essencial, com sucessivas intervenções mecânicas e indisponibilidade prolongada do bem, sem solução definitiva dentro do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se legítima a opção dos consumidores pela resolução contratual e restituição integral da quantia paga. 3. O posterior reparo do veículo, inclusive mediante substituição integral do motor, não afasta o direito potestativo já incorporado ao patrimônio jurídico do consumidor após o decurso do prazo legal para saneamento do vício. 4. A fabricante e a concessionária respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. 5. Os transtornos decorrentes da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou defeitos reiterados em componente essencial, exigindo múltiplas intervenções técnicas e ocasionando significativa indisponibilidade do bem, extrapolam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. 7. Apelações das rés não providas. Apelação dos autores parcialmente 7. Apelações das rés não providas. Apelação dos autores parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806632-26.2024.8.23.0010
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Héber Augusto Nakauth dos Santos e Mélane Hadassa Morais dos Santos, Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Tropical Veículos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais. Consta dos autos que os autores adquiriram veículo Fiat Pulse Impetus Turbo 200 AT Flex, zero quilômetro, pelo valor de R$ 120.000,72 (cento e vinte mil reais e setenta e dois centavos). Sustentam que, pouco tempo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar graves falhas mecânicas relacionadas ao motor, ocasionando sucessivas intervenções técnicas, longos períodos de indisponibilidade do bem e reiteradas idas à concessionária para tentativa de solução do problema. Afirmam que, apesar das diversas medidas adotadas pelas rés durante o período de garantia, inclusive substituição de componentes do conjunto motriz e, posteriormente, do próprio motor, os defeitos apresentados comprometeram a utilização regular do veículo e frustraram a legítima expectativa de adquirir um automóvel novo em perfeitas condições de uso. Após regular instrução processual, com produção de prova pericial, o magistrado singular reconheceu a existência de vício do produto não sanado dentro do prazo legal previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de compra e venda, condenando as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pela aquisição do veículo, devidamente atualizado, condicionada à devolução do automóvel pelos autores. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem concordar com os termos da sentença, Stellantis Automóveis Brasil Ltda. interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de vício de fabricação apto a justificar a resolução contratual. Aduz que os reparos realizados em garantia solucionaram integralmente os problemas apresentados pelo veículo, especialmente após a substituição do motor, defendendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que eventual devolução do veículo ocorra livre de quaisquer ônus, gravames ou restrições. Tropical Veículos Ltda., por sua vez, sustenta a inexistência de responsabilidade da concessionária pelos alegados defeitos do produto, afirmando que prestou toda a assistência técnica necessária durante o período de garantia e que eventual vício decorre exclusivamente do processo de fabricação do veículo. Subsidiariamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a devolução do veículo em condições aptas à imediata transferência. Também irresignados, Héber Augusto Nakauth dos Santos e Mélane Hadassa Morais dos Santos interpõem recurso de apelação visando à reforma parcial da sentença para o reconhecimento do dano moral. Alegam que os sucessivos defeitos apresentados por veículo zero quilômetro, a prolongada indisponibilidade do automóvel, a necessidade de múltiplas intervenções mecânicas e a posterior substituição integral do motor ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram efetiva lesão extrapatrimonial. Requerem, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a revisão da verba honorária e o afastamento da condicionante de devolução prévia do veículo como requisito para o pagamento da condenação, postulando que a restituição do preço e a entrega do bem ocorram de forma concomitante. Certidão atestando a tempestividade dos recursos, e o recolhimento adequado dos preparos (EP n.º 252.1 e 263.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 268.1, 296.1 e 271.1. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806632-26.2024.8.23.0010
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que reconheceu a existência de vício do produto não sanado dentro do prazo legal e decretou a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenando as rés à restituição do valor pago pelo veículo, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. Passo à análise conjunta das apelações da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e da TROPICAL VEÍCULOS LTDA., diante da identidade substancial das teses defensivas. Pois bem. A controvérsia relativa à existência do vício restou suficientemente esclarecida pela prova produzida nos autos, especialmente pela perícia judicial, a qual confirmou a ocorrência de defeitos relevantes em componente essencial do veículo, bem como a necessidade de sucessivas intervenções mecânicas ao longo do período de garantia. O conjunto probatório evidencia que o automóvel permaneceu por expressivos períodos indisponível para utilização dos consumidores, submetido a diversos procedimentos de reparo sem solução definitiva do problema dentro do prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do referido dispositivo legal, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, surge para o consumidor o direito potestativo de optar entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Assim, extrapolado o prazo legal para o conserto efetivo do bem, nasce para o consumidor o direito de eleger uma das alternativas previstas no dispositivo legal, não cabendo ao fornecedor, após o surgimento desse direito, impor a manutenção do contrato sob o argumento de reparo posterior do produto. No caso dos autos, os autores optaram pela resolução contratual e restituição do valor pago, providência expressamente admitida pelo art. 18, § 1º, II, do CDC. O histórico do veículo revela que não se tratou de defeito isolado ou de simples inconveniente de baixa complexidade, mas de vício reiterado em componente essencial do automóvel, com longos períodos de indisponibilidade e sucessivas tentativas de reparo. Também não procede a tentativa da concessionária de afastar sua responsabilidade. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. A concessionária, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face de quem entenda ser o responsável interno pelo defeito. Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à resolução contratual, à condenação solidária das rés à restituição do valor pago e ao reconhecimento da responsabilidade das fornecedoras. Passo ao exame da apelação interposta pelos autores. Embora o magistrado singular tenha entendido que os transtornos experimentados pelos consumidores não ultrapassariam os limites dos dissabores inerentes às relações de consumo, entendo que as peculiaridades do caso concreto conduzem a conclusão diversa. Não se está diante de simples atraso na prestação de serviço ou de defeito de pequena monta prontamente solucionado pelo fornecedor. Os autos revelam que os autores adquiriram veículo zero quilômetro e, pouco tempo após a compra, passaram a enfrentar sucessivos problemas relacionados ao funcionamento do motor, circunstância que ocasionou reiteradas intervenções técnicas, prolongada indisponibilidade do bem e significativa frustração da legítima expectativa depositada na aquisição de produto novo. A situação se mostra ainda mais gravosa quando se observa que as tentativas de reparo não foram suficientes para solucionar definitivamente o problema, culminando, ao final, na substituição integral do motor do automóvel. A reiterada necessidade de encaminhamento do veículo à assistência técnica, associada à impossibilidade de utilização regular do bem por período significativo, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza situação apta a ensejar compensação por danos morais. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, especialmente quando o vício recai sobre componente essencial do veículo e compromete a confiança legitimamente depositada pelo consumidor no produto adquirido. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade moderada do dano experimentado, o período de indisponibilidade do veículo, a atuação das rés no fornecimento de assistência técnica durante a garantia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De igual forma, “o dano moral se configura no caso em análise não somente pelo fato de o veículo ter tido diversos problemas, mas sim pela não resolução destes dentro no prazo legal, obrigando a parte a/Apelante a levar o veículo sucessivas vezes à Concessionária, sem que lograsse êxito na reparação do produto.” (TJ-RR - AC: 0809812-94.2017.8.23.0010, Relator: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO COMPROVADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE - ARTIGO 18, CAPUT, DO CDC – INOCORRÊNCIA – MÉRITO: RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA PAGA - § 1º, II, DO ARTIGO 18, DO CDC – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08259957720168230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO"). OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. REPARO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. SITUAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em atenção ao que alude o art. 18 do CDC, denota-se que olegislador buscou resguardar a legítima expectativa do consumidor quanto à adequação do produto adquirido, tanto no que tange à qualidade, como no tocante à quantidade e idoneidade das informações do produto. Ou seja, o art. 18 do CDC estabeleceu um dever jurídico de qualidade, determinando que os fornecedores só introduzam no mercado de consumo produtos adequados ao fim a que se destinam. 2. Após o transcurso do prazo de 30 dias sem que haja o efetivo reparo do vício apresentado no produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, alguma das soluções previstas no parágrafo primeiro do art. 18, quais sejam: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o arbitramento proporcional do preço. 3. Da exegese do art. 18 do CDC, observa-se que o fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício no prazo de 30 dias, ou seja, se o problema persistir após o conserto, ele não terá a possibilidade de invocar novo prazo de 30 dias para sanar o mesmo problema. 4. In casu, consoante apurado pelo perito do juízo e conforme histórico de entradas do veículo na Concessionária, constata-se que o prazo legal que as Apeladas possuíam para sanar os vícios do produto foi ultrapassado tanto no que diz respeito ao barulho/ruído apresentado no veículo, quanto no tocante ao superaquecimento do motor. 5. O dano moral se configura no caso em análise não somente pelo fato de o veículo ter tido diversos problemas, mas sim pela não resolução destes dentro no prazo legal, obrigando a parte a/Apelante a levar o veículo sucessivas vezes à Concessionária, sem que lograsse êxito na reparação do produto. (TJ-RR - AC: 08098129420178230010 0809812-94.2017.8.23.0010, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 26/05/2020, public.: 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANO MORAL – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO COMPROVADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC – RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA PAGA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE – PERCENTUAL EXCESSIVO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08006129720168230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO OCULTO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO: PRODUTO QUE TEVE DE SER ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PELO MENOS DEZENOVE VEZES NO INTERVALO DE UM ANO – APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS RECORRENTES QUE TORNAM O USO DO BEM IMPRESTÁVEL AO FIM QUE SE DESTINA – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR – FATOS QUE NÃO PODEM SER RELEGADOS À ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010158106004 0010.15.810600-4, RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS, Data de Publicação: DJe 10/01/2018, p. 88) Também merece acolhimento parcial o pedido formulado pelos autores quanto à forma de cumprimento da sentença. A resolução contratual impõe obrigações recíprocas às partes. De um lado, os consumidores devem devolver o veículo; de outro, as fornecedoras devem restituir o valor recebido pela venda do bem. Não se mostra razoável exigir dos autores o cumprimento antecipado de sua obrigação sem a correspondente garantia de recebimento da contraprestação devida, especialmente diante da natureza sinalagmática da relação jurídica desconstituída. Por outro lado, também não se revela adequado afastar completamente a devolução do veículo ou permitir o recebimento integral do valor da condenação sem a correspondente restituição do bem. A solução mais equilibrada consiste em determinar que as obrigações sejam cumpridas simultaneamente, assegurando-se reciprocidade e equilíbrio entre as prestações. Assim, deve ser afastada apenas a exigência de devolução prévia do veículo como condição antecedente ao recebimento da quantia devida, estabelecendo-se que a devolução do automóvel e a restituição do preço ocorram de forma concomitante, cabendo ao Juízo da execução disciplinar as medidas necessárias à efetivação dessa providência. Diante do exposto: a) nego provimento à apelação interposta por Stellantis Automóveis Brasil Ltda.; b) nego provimento à apelação interposta por Tropical Veículos Ltda.; c) dou parcial provimento à apelação interposta por Héber Augusto Nakauth dos Santos e Mélane Hadassa Morais dos Santos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para determinar que a devolução do veículo e a restituição do valor pago ocorram de forma simultânea; Afasto a sucumbência recíproca fixada na sentença e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806632-26.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos das rés e dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora