Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA –RORAIMA. PROCESSO Nº 0803199-14.2024.8.23.0010 GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, já identificada nos autos do processo em evidência, que move em desfavor de JOSÉ COSTA DE ALMEIDA, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, por sua advogada, in fine assinado, apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS, o fazendo nos seguintes termos. I- SÍNTESE PROCESSUAL E A DILIGÊNCIA DO AUTOR. O Autor ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse para reaver o imóvel rural de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 105.383. O Requerente comprovou a titularidade do bem mediante escritura pública de compra e venda datada de 1982. Durante o trâmite processual, restou demonstrada a enorme dificuldade de identificação e citação do real ocupante, uma vez que o imóvel permanecia fechado e com muros altos, dificultando o trabalho do Oficial de Justiça. Após diligências, identificou-se que no local funciona a empresa Lotus Construtora, de propriedade do filho do Requerido, o Sr. Pedro Emanuel. O Requerido, Sr. José Costa de Almeida, ingressou no feito alegando, em sua defesa, o preenchimento de requisitos para usucapião extraordinária por "posse- moradia" Por todo o exposto, espera a Requerente que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, como medida de Justiça. II- DOS PONTOS RELEVANTES DA INSTRUÇÃO: AS CONTRADIÇÕES DA DEFESA. A audiência de instrução e julgamento foi definitiva para desconstituir a tese defensiva. Conforme apurado: a) Da Inexistência de Moradia e Uso Comercial. As próprias testemunhas do Requerido confessaram que o imóvel objeto da lide é destinado exclusivamente a fins comerciais, estando locado para uma empresa. Admitiram, ainda, que o Requerido possui outro terreno onde efetivamente reside. Tal fato é corroborado pela certidão do Oficial de Justiça, que identificou a sede de uma construtora no endereço. b) Da Contradição sobre a Forma de Aquisição. Na contestação, o Requerido alegou que simplesmente "chegou e ocupou" a área em 1999 [174, Histórico da Conversa]. Contudo, em juízo, suas testemunhas afirmaram que ele teria adquirido o lote por meio de compra e venda. Apesar da narrativa testemunhal de "compra", o Requerido não apresentou nenhum contrato, recibo de pagamento ou justo título que justificasse sua posse. A ausência de registro ou pagamento de impostos pelo Requerido reforça o caráter precário da ocupação. Portanto, restou provado que o Requerido utiliza a propriedade alheia para auferir lucro (aluguel comercial), enquanto o legítimo proprietário, o Autor, é pessoa idosa e beneficiária de BPC/LOAS, que depende do seu patrimônio para garantir sua subsistência e dignidade. III- DO DIREITO E DA IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. O direito de propriedade do Autor é pleno e está garantido pelo art. 1.228 do Código Civil. A exceção de usucapião arguida pelo Requerido deve ser integralmente rejeitada, pois não houve o estabelecimento de moradia habitual (afastando o prazo reduzido do parágrafo único do art. 1.238 do CC). A posse é injusta e carece de animus domini, visto que o Requerido nunca buscou regularizar a situação e manteve-se na clandestinidade comercial sob imóvel de outrem. As contradições entre a defesa escrita e os depoimentos das testemunhas retiram qualquer credibilidade da narrativa do Requerido. IV- DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, o Autor requer a Vossa Excelência: a) O julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para determinar a imediata imissão definitiva do Autor na posse do imóvel; b) A expedição do mandado de desocupação em desfavor do Requerido e de qualquer empresa que ocupe o local; c) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observando-se a litigância de má-fé pelas contradições apresentadas (art. 80 do CPC); d) A manutenção da gratuidade da justiça concedida ao Autor, pessoa idosa e hipossuficiente. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista - RR, 08 de abril de 2026. Assinatura Digital Dra.DolanePatrícia OAB-RR 493