Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação ). (mov. 131 Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no. mov. 132 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação ). (mov. 131 Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no. mov. 132 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação ). (mov. 131 Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no. mov. 132 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Definitivo
14/04/2026, 07:39
Expedição de documento
14/04/2026, 07:38
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Documentos
Sentença
•15/04/2026, 00:00
Sentença
•15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação ). (mov. 131 Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no. mov. 132 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação ). (mov. 131 Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no. mov. 132 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Definitivo
14/04/2026, 07:39
Expedição de documento
14/04/2026, 07:38
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Expedição de documento
11/03/2026, 09:36
Documento
06/03/2026, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 11:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 12:07
Petição (Embargos Execução)
26/02/2026, 18:30
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 16:35
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824813-75.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824813-75.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 11:45
Expedição de documento
23/02/2026, 11:45
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:31
Expedição de documento
23/02/2026, 10:08
Documento
23/02/2026, 10:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/02/2026, 10:04
Desarquivamento
23/02/2026, 10:04
Petição (Renúncia de Prazo)
14/02/2026, 17:49
Petição (Renúncia de Prazo)
14/02/2026, 17:49
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824813-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTE ONLINE S.A. Representado(s) por GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824813-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a N. R. CONSTRUÇÕES LTDA. Representado(s) por Isabelle Santiago Meneses (OAB 1906/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824813-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ASSOCIAÇAO DO RORAIMA GARDEN SHOPPING. Representado(s) por HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 580/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824813-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVA. Representado(s) por SERGIO CORDEIRO SANTIAGO (OAB 725/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824813-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HELLYWSON PAIVA SILVA. Representado(s) por SERGIO CORDEIRO SANTIAGO (OAB 725/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:45
Expedição de documento
11/02/2026, 14:45
Expedição de documento
11/02/2026, 14:45
Definitivo
11/02/2026, 14:04
Expedição de documento
11/02/2026, 14:03
Trânsito em julgado
11/02/2026, 14:03
Recebimento
11/02/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO. SAÍDA DE VAGA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2. 3. 2. 3. estacionamento de shopping, quando o veículo conduzido por terceira pessoa, mas de propriedade do réu, ao sair de vaga, atingiu a motocicleta conduzida pelo autor, causando-lhe lesões e prejuízos materiais. A sentença reconheceu a culpa da condutora do veículo pertencente ao réu e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 10.541,24, danos morais em R$ 4.000,00 e lucros cessantes em R$ 3.255,00, com base nas provas dos autos(EPs.1.7-1.20). O réu alega, em síntese, que o local não configuraria via de circulação, que o autor trafegaria em velocidade incompatível, que não haveria provas suficientes da dinâmica do acidente e que o valor das indenizações seria excessivo. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas produzidas, os danos materiais e morais sofridos, bem como a dinâmica do acidente. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente os fatos e o conjunto probatório, concluindo que o acidente foi causado pela condutora do veículo pertencente ao réu, que ao sair de vaga de estacionamento não observou as cautelas exigidas pelos arts. 28 e 34 do CTB, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Tal conclusão decorre da análise dos elementos constantes dos autos, incluindo depoimentos e imagens. A responsabilização do proprietário do veículo encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ acerca da responsabilidade solidária do proprietário do veículo (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). O recurso não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão, limitando-se a alegações genéricas de suposta velocidade excessiva do autor ou inadequação do local de circulação, sem apresentação de qualquer prova em sentido contrário (art. 4. 5. 6. 2. 3. 373, II, CPC). Do mesmo modo, a sentença fundamentou de maneira satisfatória os valores fixados a título de danos materiais, tomando por base orçamentos idôneos e convergentes. Quanto aos lucros cessantes, houve apuração objetiva com base nos extratos fornecidos pelo aplicativo Ifood, demonstrando-se a média diária e o período de afastamento. A indenização por dano moral também foi corretamente reconhecida em razão das lesões sofridas pelo autor, da dor física e das circunstâncias do acidente. Assim, aplica-se integralmente o art. 46 da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Tese de julgamento: “A saída de vaga de estacionamento sem a cautela necessária caracteriza culpa do condutor, impondo responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.” “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem permite a condução do bem.” “Lucros cessantes podem ser reconhecidos com base em prova documental idônea da renda habitual do autor, especialmente em atividades desempenhadas mediante aplicativos de entrega.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. D i s p o s i t i v o s l e g a i s c i t a d o s: CPC, arts. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código Civil, art. 186; CTB, arts. 28 e 34; art.373, II, CPC. Jurisprudência citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/202 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de N. R. CONSTRUÇÕES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO. SAÍDA DE VAGA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2. 3. 2. 3. estacionamento de shopping, quando o veículo conduzido por terceira pessoa, mas de propriedade do réu, ao sair de vaga, atingiu a motocicleta conduzida pelo autor, causando-lhe lesões e prejuízos materiais. A sentença reconheceu a culpa da condutora do veículo pertencente ao réu e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 10.541,24, danos morais em R$ 4.000,00 e lucros cessantes em R$ 3.255,00, com base nas provas dos autos(EPs.1.7-1.20). O réu alega, em síntese, que o local não configuraria via de circulação, que o autor trafegaria em velocidade incompatível, que não haveria provas suficientes da dinâmica do acidente e que o valor das indenizações seria excessivo. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas produzidas, os danos materiais e morais sofridos, bem como a dinâmica do acidente. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente os fatos e o conjunto probatório, concluindo que o acidente foi causado pela condutora do veículo pertencente ao réu, que ao sair de vaga de estacionamento não observou as cautelas exigidas pelos arts. 28 e 34 do CTB, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Tal conclusão decorre da análise dos elementos constantes dos autos, incluindo depoimentos e imagens. A responsabilização do proprietário do veículo encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ acerca da responsabilidade solidária do proprietário do veículo (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). O recurso não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão, limitando-se a alegações genéricas de suposta velocidade excessiva do autor ou inadequação do local de circulação, sem apresentação de qualquer prova em sentido contrário (art. 4. 5. 6. 2. 3. 373, II, CPC). Do mesmo modo, a sentença fundamentou de maneira satisfatória os valores fixados a título de danos materiais, tomando por base orçamentos idôneos e convergentes. Quanto aos lucros cessantes, houve apuração objetiva com base nos extratos fornecidos pelo aplicativo Ifood, demonstrando-se a média diária e o período de afastamento. A indenização por dano moral também foi corretamente reconhecida em razão das lesões sofridas pelo autor, da dor física e das circunstâncias do acidente. Assim, aplica-se integralmente o art. 46 da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Tese de julgamento: “A saída de vaga de estacionamento sem a cautela necessária caracteriza culpa do condutor, impondo responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.” “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem permite a condução do bem.” “Lucros cessantes podem ser reconhecidos com base em prova documental idônea da renda habitual do autor, especialmente em atividades desempenhadas mediante aplicativos de entrega.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. D i s p o s i t i v o s l e g a i s c i t a d o s: CPC, arts. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código Civil, art. 186; CTB, arts. 28 e 34; art.373, II, CPC. Jurisprudência citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/202 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de N. R. CONSTRUÇÕES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO. SAÍDA DE VAGA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2. 3. 2. 3. estacionamento de shopping, quando o veículo conduzido por terceira pessoa, mas de propriedade do réu, ao sair de vaga, atingiu a motocicleta conduzida pelo autor, causando-lhe lesões e prejuízos materiais. A sentença reconheceu a culpa da condutora do veículo pertencente ao réu e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 10.541,24, danos morais em R$ 4.000,00 e lucros cessantes em R$ 3.255,00, com base nas provas dos autos(EPs.1.7-1.20). O réu alega, em síntese, que o local não configuraria via de circulação, que o autor trafegaria em velocidade incompatível, que não haveria provas suficientes da dinâmica do acidente e que o valor das indenizações seria excessivo. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas produzidas, os danos materiais e morais sofridos, bem como a dinâmica do acidente. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente os fatos e o conjunto probatório, concluindo que o acidente foi causado pela condutora do veículo pertencente ao réu, que ao sair de vaga de estacionamento não observou as cautelas exigidas pelos arts. 28 e 34 do CTB, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Tal conclusão decorre da análise dos elementos constantes dos autos, incluindo depoimentos e imagens. A responsabilização do proprietário do veículo encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ acerca da responsabilidade solidária do proprietário do veículo (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). O recurso não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão, limitando-se a alegações genéricas de suposta velocidade excessiva do autor ou inadequação do local de circulação, sem apresentação de qualquer prova em sentido contrário (art. 4. 5. 6. 2. 3. 373, II, CPC). Do mesmo modo, a sentença fundamentou de maneira satisfatória os valores fixados a título de danos materiais, tomando por base orçamentos idôneos e convergentes. Quanto aos lucros cessantes, houve apuração objetiva com base nos extratos fornecidos pelo aplicativo Ifood, demonstrando-se a média diária e o período de afastamento. A indenização por dano moral também foi corretamente reconhecida em razão das lesões sofridas pelo autor, da dor física e das circunstâncias do acidente. Assim, aplica-se integralmente o art. 46 da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Tese de julgamento: “A saída de vaga de estacionamento sem a cautela necessária caracteriza culpa do condutor, impondo responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.” “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem permite a condução do bem.” “Lucros cessantes podem ser reconhecidos com base em prova documental idônea da renda habitual do autor, especialmente em atividades desempenhadas mediante aplicativos de entrega.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. D i s p o s i t i v o s l e g a i s c i t a d o s: CPC, arts. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código Civil, art. 186; CTB, arts. 28 e 34; art.373, II, CPC. Jurisprudência citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/202 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de N. R. CONSTRUÇÕES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Acidente de Trânsito Nº 0824813-75.2024.8.23.0010 Recorrente: N. R. CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVAHELLYWSON PAIVA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO. SAÍDA DE VAGA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2. 3. 2. 3. estacionamento de shopping, quando o veículo conduzido por terceira pessoa, mas de propriedade do réu, ao sair de vaga, atingiu a motocicleta conduzida pelo autor, causando-lhe lesões e prejuízos materiais. A sentença reconheceu a culpa da condutora do veículo pertencente ao réu e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 10.541,24, danos morais em R$ 4.000,00 e lucros cessantes em R$ 3.255,00, com base nas provas dos autos(EPs.1.7-1.20). O réu alega, em síntese, que o local não configuraria via de circulação, que o autor trafegaria em velocidade incompatível, que não haveria provas suficientes da dinâmica do acidente e que o valor das indenizações seria excessivo. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas produzidas, os danos materiais e morais sofridos, bem como a dinâmica do acidente. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente os fatos e o conjunto probatório, concluindo que o acidente foi causado pela condutora do veículo pertencente ao réu, que ao sair de vaga de estacionamento não observou as cautelas exigidas pelos arts. 28 e 34 do CTB, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Tal conclusão decorre da análise dos elementos constantes dos autos, incluindo depoimentos e imagens. A responsabilização do proprietário do veículo encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ acerca da responsabilidade solidária do proprietário do veículo (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). O recurso não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão, limitando-se a alegações genéricas de suposta velocidade excessiva do autor ou inadequação do local de circulação, sem apresentação de qualquer prova em sentido contrário (art. 4. 5. 6. 2. 3. 373, II, CPC). Do mesmo modo, a sentença fundamentou de maneira satisfatória os valores fixados a título de danos materiais, tomando por base orçamentos idôneos e convergentes. Quanto aos lucros cessantes, houve apuração objetiva com base nos extratos fornecidos pelo aplicativo Ifood, demonstrando-se a média diária e o período de afastamento. A indenização por dano moral também foi corretamente reconhecida em razão das lesões sofridas pelo autor, da dor física e das circunstâncias do acidente. Assim, aplica-se integralmente o art. 46 da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Tese de julgamento: “A saída de vaga de estacionamento sem a cautela necessária caracteriza culpa do condutor, impondo responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.” “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem permite a condução do bem.” “Lucros cessantes podem ser reconhecidos com base em prova documental idônea da renda habitual do autor, especialmente em atividades desempenhadas mediante aplicativos de entrega.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. D i s p o s i t i v o s l e g a i s c i t a d o s: CPC, arts. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código Civil, art. 186; CTB, arts. 28 e 34; art.373, II, CPC. Jurisprudência citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/202 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de N. R. CONSTRUÇÕES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0824813-75.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 19/12/2025 23:59
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0824813-75.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 19/12/2025 23:59
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0824813-75.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 19/12/2025 23:59
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0824813-75.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 19/12/2025 23:59
05/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08248137520248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 08/07/2025
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 11:00
Petição
07/07/2025, 23:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 DECISÃO I. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 87.1); II. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; III. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 DECISÃO I. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 87.1); II. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; III. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:58
Expedição de documento
27/06/2025, 11:15
Expedição de documento
26/06/2025, 14:27
Sem efeito suspensivo
26/06/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 21:01
Mero expediente
14/06/2025, 17:46
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:55
Documento
04/06/2025, 09:55
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito, proposta por e contra Ducide das Graças Bezerra de Paiva Hellywson Paiva Silva N R e. Construções Roraima Garden Shopping Emerge dos autos que o autor Hellywson, condutor da motociclete pertencente a Ducide, estava saindo do estacionamento do shopping, já na sua via, quando sofreu colisão do veículo conduzido por Daphini (terceiro), de propriedade da ré N R Construções, quando a camionete estava saindo da vaga onde estava estacionada. Em razão do sinistro, o autor Hellywson ficou 28 dias sem trabalhar (é motoboy) e teve sua vida financeira prejudicada. A parte ré Roraima Garden Shopping arguiu as preliminares de incompetência ativa e passiva e, no mérito, alegou que não possui responsabilidade pelo sinistro. A demandada N R Construções atribuiu a culpa pelo sinistro ao condutor da motocicleta, Sr. Hellywson. Audiência de conciliação realizada (mov. 20). Audiência de instrução realizada (mov. 43). Determinada a expedição de ofício ao Ifood (mov. 45), com resposta acostada ao mov. 49. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relatório. Decido. Considerando que o fundamento das preliminares arguidas pela demandada Roraima Garden Shopping se confundem com o mérito, como tal serão analisadas. Com efeito, é incontroverso que o acidente foi causado pela forma como a camionete pertencente a N R Construções foi conduzida, pois, enquanto o autor trafegava na sua via para alcançar o portão de saída do estacionamento, a condutora do veículo, para sair da vaga, empregou marcha e não teve a cautela necessária para evitar a colisão, ferindo as determinações contidas nos arts. 28 e 34 do CTB. Sendo assim, reconheço a responsabilidade civil da ré N R Construções para arcar com os prejuízos suportados pelos autores, pois, conforme entendimento jurisprudencial, o dono do veículo que deu causa ao acidente responde solidariamente pelos danos ocasionados por terceiro que utiliza o bem de sua propriedade (culpa e in vigilando in eligendo). Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. I - (…) II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso. III. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 895419 DF 2006/0226988-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). Noutro giro, entendo que a responsabilidade não deve ser estendida a parte Roraima Garden Shopping, pois a condutora e o proprietário do veículo causador do acidente foram identificados e não há provas sobre conduta ilícita praticada pelo shopping, restando configurada a excludente de responsabilidade e rompido o nexo de causalidade com o estabelecimento. Vejamos os julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. CONDUTOR IDENTIFICADO PELA PLACA DO VEÍCULO (CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA À FL. 18). INAPLICABILIDADO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ NO CASO. DEMANDA QUE DEVE SER AJUIZADA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008650186 RS, Relator.: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Apelação. Indenizatória. Acidente de trânsito ocorrido no interior do estacionamento de Shopping Center, enquanto ambos os motoristas estavam na direção dos respectivos veículos. Culpa exclusiva de terceiro configurada. Art. 14, § 3º, do CDC. Rompimento do nexo causal. Inaplicabilidade ao caso do enunciado da Súmula n. 130 do STJ. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010685-56.2019.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO IDENTIFICADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE REALIZAÇÃO DE MANOBRA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELADOR NA COTRAMÃO DE DIREÇÃO QUE FOGE DO DEVER DE VIGILÂNCIA DO RÉU APELADO. LOCAL BEM SINALIZADO, CONFORME RELATOS DO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE SOCORRO A JUSTIFICAR ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS QUE FICA A CARGO DO ATROPELADOR. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇAO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00248470220128190209, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reconhecida a responsabilidade da requerida N R Construtora pelo acidente e comprovado o prejuízo material causado a autora Ducide, real proprietária da motocicleta danificada (mov. 25), acolho o pedido de indenização por danos materiais, correspondente à soma de R$ 10.541,24 (dez mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos). Continuamente, entendo que a pretensão de indenização por danos morais também prospera, ao menos em relação ao autor Hellywson, eis que o autor em questão, condutor da motocicleta, sofreu graves lesões e dores físicas que revelam o abalo extraordinário. Assim, sendo inconteste a ofensa de natureza moral suportada pelo autor Hellywson, assentada na ofensa à sua integridade física, patrimônio subjetivo que possui valor moral. Desse modo, tais fatos refogem do mero aborrecimento e passam a ocasionar violação ao seu direito de personalidade. Assim, ante a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e demais peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente Hellywson. Deixo de condenar a ré a indenizar a demandante Ducide, pois a requerente não apresentou nenhum prejuízo extraordinário suportado em razão do sinistro. Figura nos autos por ser a proprietária do bem e a única com legitimidade ativa para reclamar o conserto da moto avariada. Por fim, no atinente ao pedido de indenização por lucros cessantes, fundamentado nos ganhos que o autor Hellywson deixou de aferir após o acidente, por ficar impedido de exercer sua função de entregador de aplicativo, entendo que merece acolhida, mas não no valor pretendido na exordial. Ao analisar o relatório de dias trabalhados e os pagamentos repassados pela plataforma Ifood ao autor (mov. 1.19), percebo que entre os dias 1 a 31 de março de 2024, antes do acidente, o autor trabalhou 14 dias e lucrou o total de R$ 1.627,57 (mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), o que equivale a média diária de R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos). Logo, considerando que o autor ficou sem trabalhar por 28 (vinte e oito) dias, enquanto se recuperava do sinistro, denoto que ele deixou de aferir o montante de R$ 3.255,00 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais), devendo a requerida N R Construções arcar com o prejuízo em questão.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a ré N. R. CONSTRUÇÕES LTDA a: a) INDENIZAR a autora DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVA no importe de R$ 10.541,24 (dez mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente aos reparos da motocicleta, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) INDENIZAR o autor HELLYWSON PAIVA SILVA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e c) INDENIZAR o autor HELLYWSON PAIVA SILVA no importe de R$ 3.255,00 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais) a título de lucros cessantes, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito, proposta por e contra Ducide das Graças Bezerra de Paiva Hellywson Paiva Silva N R e. Construções Roraima Garden Shopping Emerge dos autos que o autor Hellywson, condutor da motociclete pertencente a Ducide, estava saindo do estacionamento do shopping, já na sua via, quando sofreu colisão do veículo conduzido por Daphini (terceiro), de propriedade da ré N R Construções, quando a camionete estava saindo da vaga onde estava estacionada. Em razão do sinistro, o autor Hellywson ficou 28 dias sem trabalhar (é motoboy) e teve sua vida financeira prejudicada. A parte ré Roraima Garden Shopping arguiu as preliminares de incompetência ativa e passiva e, no mérito, alegou que não possui responsabilidade pelo sinistro. A demandada N R Construções atribuiu a culpa pelo sinistro ao condutor da motocicleta, Sr. Hellywson. Audiência de conciliação realizada (mov. 20). Audiência de instrução realizada (mov. 43). Determinada a expedição de ofício ao Ifood (mov. 45), com resposta acostada ao mov. 49. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relatório. Decido. Considerando que o fundamento das preliminares arguidas pela demandada Roraima Garden Shopping se confundem com o mérito, como tal serão analisadas. Com efeito, é incontroverso que o acidente foi causado pela forma como a camionete pertencente a N R Construções foi conduzida, pois, enquanto o autor trafegava na sua via para alcançar o portão de saída do estacionamento, a condutora do veículo, para sair da vaga, empregou marcha e não teve a cautela necessária para evitar a colisão, ferindo as determinações contidas nos arts. 28 e 34 do CTB. Sendo assim, reconheço a responsabilidade civil da ré N R Construções para arcar com os prejuízos suportados pelos autores, pois, conforme entendimento jurisprudencial, o dono do veículo que deu causa ao acidente responde solidariamente pelos danos ocasionados por terceiro que utiliza o bem de sua propriedade (culpa e in vigilando in eligendo). Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. I - (…) II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso. III. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 895419 DF 2006/0226988-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). Noutro giro, entendo que a responsabilidade não deve ser estendida a parte Roraima Garden Shopping, pois a condutora e o proprietário do veículo causador do acidente foram identificados e não há provas sobre conduta ilícita praticada pelo shopping, restando configurada a excludente de responsabilidade e rompido o nexo de causalidade com o estabelecimento. Vejamos os julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. CONDUTOR IDENTIFICADO PELA PLACA DO VEÍCULO (CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA À FL. 18). INAPLICABILIDADO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ NO CASO. DEMANDA QUE DEVE SER AJUIZADA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008650186 RS, Relator.: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Apelação. Indenizatória. Acidente de trânsito ocorrido no interior do estacionamento de Shopping Center, enquanto ambos os motoristas estavam na direção dos respectivos veículos. Culpa exclusiva de terceiro configurada. Art. 14, § 3º, do CDC. Rompimento do nexo causal. Inaplicabilidade ao caso do enunciado da Súmula n. 130 do STJ. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010685-56.2019.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO IDENTIFICADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE REALIZAÇÃO DE MANOBRA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELADOR NA COTRAMÃO DE DIREÇÃO QUE FOGE DO DEVER DE VIGILÂNCIA DO RÉU APELADO. LOCAL BEM SINALIZADO, CONFORME RELATOS DO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE SOCORRO A JUSTIFICAR ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS QUE FICA A CARGO DO ATROPELADOR. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇAO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00248470220128190209, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reconhecida a responsabilidade da requerida N R Construtora pelo acidente e comprovado o prejuízo material causado a autora Ducide, real proprietária da motocicleta danificada (mov. 25), acolho o pedido de indenização por danos materiais, correspondente à soma de R$ 10.541,24 (dez mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos). Continuamente, entendo que a pretensão de indenização por danos morais também prospera, ao menos em relação ao autor Hellywson, eis que o autor em questão, condutor da motocicleta, sofreu graves lesões e dores físicas que revelam o abalo extraordinário. Assim, sendo inconteste a ofensa de natureza moral suportada pelo autor Hellywson, assentada na ofensa à sua integridade física, patrimônio subjetivo que possui valor moral. Desse modo, tais fatos refogem do mero aborrecimento e passam a ocasionar violação ao seu direito de personalidade. Assim, ante a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e demais peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente Hellywson. Deixo de condenar a ré a indenizar a demandante Ducide, pois a requerente não apresentou nenhum prejuízo extraordinário suportado em razão do sinistro. Figura nos autos por ser a proprietária do bem e a única com legitimidade ativa para reclamar o conserto da moto avariada. Por fim, no atinente ao pedido de indenização por lucros cessantes, fundamentado nos ganhos que o autor Hellywson deixou de aferir após o acidente, por ficar impedido de exercer sua função de entregador de aplicativo, entendo que merece acolhida, mas não no valor pretendido na exordial. Ao analisar o relatório de dias trabalhados e os pagamentos repassados pela plataforma Ifood ao autor (mov. 1.19), percebo que entre os dias 1 a 31 de março de 2024, antes do acidente, o autor trabalhou 14 dias e lucrou o total de R$ 1.627,57 (mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), o que equivale a média diária de R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos). Logo, considerando que o autor ficou sem trabalhar por 28 (vinte e oito) dias, enquanto se recuperava do sinistro, denoto que ele deixou de aferir o montante de R$ 3.255,00 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais), devendo a requerida N R Construções arcar com o prejuízo em questão.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a ré N. R. CONSTRUÇÕES LTDA a: a) INDENIZAR a autora DUCIDE DAS GRAÇAS BEZERRA DE PAIVA no importe de R$ 10.541,24 (dez mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente aos reparos da motocicleta, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) INDENIZAR o autor HELLYWSON PAIVA SILVA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e c) INDENIZAR o autor HELLYWSON PAIVA SILVA no importe de R$ 3.255,00 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais) a título de lucros cessantes, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:44
Expedição de documento
19/05/2025, 11:33
Expedição de documento
19/05/2025, 10:39
Procedência
19/05/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 08:59
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
25/02/2025, 13:47
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:57
Documento
19/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a resposta (mov. 49), no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, conclusos para SENTENÇA. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:18
Expedição de documento
18/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824813-75.2024.8.23.0010 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a resposta (mov. 49), no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, conclusos para SENTENÇA. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 22:00
Expedição de documento
17/02/2025, 20:57
Expedição de documento
17/02/2025, 20:57
Mero expediente
17/02/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
03/02/2025, 03:45
Expedição de documento
31/01/2025, 16:51
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:12
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:49
Expedição de documento
11/12/2024, 16:56
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:55
Determinação de Diligência
11/12/2024, 10:29
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 10:27
Petição (Embargos Execução)
06/12/2024, 18:23
Expedição de documento
29/11/2024, 11:02
Mero expediente
12/11/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 11:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/10/2024, 11:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 13:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:56
Ato ordinatório
30/09/2024, 19:42
Expedição de documento
27/09/2024, 12:56
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/09/2024, 12:54
Determinação de Diligência
26/09/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:10
Petição (Embargos Execução)
09/09/2024, 10:38
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:09
Expedição de documento
02/09/2024, 16:15
deferimento
02/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 05:59
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 16:46
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 20:17
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:23
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2024, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2024, 10:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/07/2024, 09:41
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:00
Petição
24/07/2024, 08:59
Mandado
23/07/2024, 22:37
Petição
19/07/2024, 15:19
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:33
Mandado
25/06/2024, 16:03
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:08
Mandado
14/06/2024, 08:15
Mandado
14/06/2024, 08:14
Expedição de documento
13/06/2024, 20:40
Expedição de documento
13/06/2024, 20:39
Expedição de documento
13/06/2024, 20:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/06/2024, 20:36
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 17:49
Petição (ADO)
12/06/2024, 17:49
Sentença
•15/04/2026, 00:00
Sentença
•15/04/2026, 00:00
Documento
•24/02/2026, 00:00
Documento
•24/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)