Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823544-64.2025.8.23.0010 DESPACHO Em análise dos autos, observo ter a parte ré formulado reconvenção (ep. 35). Todavia, não houve o recolhimento das correspondentes custas processuais, requerendo a ré/reconvinte o deferimento de gratuidade da justiça. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao dever de cooperação, determina que o magistrado permita à parte, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe à parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. A documentação apresentada pela parte, ao menos em análise preliminar, não revela hipossuficiência financeira a se permitir concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, o fato de estar representado pela Defensoria Pública não faz presumir a condição de hipossuficiente. 1 Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora que manifeste, no prazo de 15 dias, com a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento; prazo este que também possui para eventual pagamento das custas, se assim pretender. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do. 3. Agravo interno representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (Destaquei)