Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08035063120258230010 redistribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/05/2026
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08035063120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/01/2026
26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2026, 16:20
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
20/01/2026, 09:17
Petição (Renúncia de Prazo)
20/01/2026, 09:17
Ato ordinatório
20/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803506-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por Faculdade Cathedral de Ensino Superiorem face de Nides Raiene da Silva Reis. Segundo consta na petição inicial (EP 1.1), a parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos oriundos de prestação de serviços educacionais, consolidados em um Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívidafirmado em 28 de janeiro de 2019 (EP 1.2), no valor histórico de R$ 4.598,52, que, com a aplicação dos encargos contratuais, totalizou R$ 13.588,63. Diante disso, e após frustradas tentativas de recebimento amigável, a parte autora propôs a presente ação em 31/01/2025. Deferida de plano a expedição de mandado de pagamento (EP 9.1), verificou-se erro material no montante indicado (R$ 4.598,52). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 14.1), os quais foram acolhidos com efeitos modificativos (EP 20.1), retificando o valor do mandado para R$ 13.588,63 e determinando a reexpedição do ato citatório. A parte ré habilitou a Defensoria Pública nos autos (EP 19.1) e opôs embargos à monitória (EP 38.1). Em sua defesa, pleiteou a gratuidade da justiça, alegou prejudicial de mérito de prescrição parcialdo crédito (entendendo que apenas a última parcela, vencida em 10/02/2020, não estaria prescrita), e defendeu o excesso de execuçãodevido à flagrante abusividade da cláusula contratual que prevê correção de 3% ao mês. O réu apresentou cálculo indicando um valor devido de R$ 1.108,55, com proposta de parcelamento. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (EP 42.1), refutando veementemente a tese de prescrição e defendendo a legalidade dos encargos pactuados. Em decisão saneadora (EP 44.1), foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré, afastada a discussão processual e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de ação monitória fundada em prova escrita de dívida líquida, certa e exigível (contrato de confissão de dívida), na qual a parte embargante, apesar de reconhecer a relação contratual e a inadimplência, suscitou a prescrição parcial do crédito e o excesso de execução pela aplicação de encargos supostamente abusivos. Da Prescrição Parcial do Crédito O réu sustenta a prescrição de todas as parcelas anteriores a 31 de janeiro de 2020, com fulcro no prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Entretanto, o crédito ora em cobrança não se origina das mensalidades escolares isoladas, mas sim de uma obrigação unae consolidadaem um Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 28 de janeiro de 2019 (EP 1.2), que unificou os débitos pretéritos. Esta nova obrigação, desdobrada em 12 (doze) parcelas para facilitar o adimplemento, possui vencimento da última prestação em 10 de fevereiro de 2020. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, que é de cinco anos, deve ser contado a partir do momento em que a obrigação se tornou integralmente exigível. Nesse contexto, em se tratando de obrigação unitária, parcelada para conveniência do devedor, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal coincide com a data de vencimento da última parcela, em obediência ao princípio da actio nata(art. 189 do Código Civil). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES EM INSTRUMENTO PARTICULAR É DE CINCO ANOS, NA FORMA DO ART. 206, § 5º, I, DO CCB. NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, AINDA QUE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELEÇA, PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO, O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NO CASO CONCRETO,
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, SENDO QUE ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DECORREU O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 52790258020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 52790258020238217000 OUTRA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) No caso dos autos, considerando que a última parcela venceu em 10/02/2020 e a presente ação monitória foi ajuizada em 31/01/2025, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição parcial do crédito. Da Abusividade dos Encargos Contratuais e Excesso de Execução A parte ré alegou excesso de execução, suscitando a abusividade da cláusula terceira do contrato de negociação, que prevê a incidência de "correção de 3% (três por cento) ao mês", além de multa de 2%. No demonstrativo de débito do autor (EP 1.5), essa cláusula resultou no valor atualizado de R$ 13.588,63, partindo de um principal de R$ 4.598,52. É imprescindível reconhecer que a cláusula contratual que estipula o índice de 3% ao mês de correção monetária, equivalente a 36% ao ano, excede manifestamente os limites legais e a natureza jurídica da correção, que visa apenas à recompensa da perda inflacionária. A estipulação de tais percentuais configura vantagem manifestamente exageradaem favor do credor, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão judicial. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo autor (R$ 13.588,63) está rejeitado por se embasar em encargo abusivo, configurando o excesso de execução. Por sua vez, o cálculo do réu (R$ 1.108,55) está incorreto em sua premissa por considerar prescrita a maior parte da dívida, tese que foi rejeitada nesta sentença. O valor principal da dívida renegociada e devidamente comprovada é de R$ 4.598,52 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos). Sobre este montante devem incidir os encargos legais. Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora O cálculo do débito deve observar a metodologia contida na Lei 14.905/2024, que modifica os critérios de atualização monetária e juros de mora em débitos judiciais de natureza material, assegurando a justa recomposição. Sendo a obrigação líquida com vencimento certo, a mora se constitui ex re, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Considerando que o débito de R$ 4.598,52 corresponde à soma das 12 parcelas vencidas entre 10/03/2019 e 10/02/2020: Correção Monetária (IPCA):Aplicada desde o vencimento de cada parcela. O cálculo da correção deve ser realizado pelo INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no período de 01/2020 até 08/2024, e pelo IPCAa partir de 09/2024 até o efetivo pagamento, conforme os parâmetros legais vigentes. Para os vencimentos anteriores a 01/2020, o índice oficial (INPC), na mesma base de cálculo deverá ser adotado para evitar lacuna. O objetivo é a mera recomposição do poder de compra. Juros de Mora (Selic - IPCA):Calculados a partir do vencimento de cada parcela, correspondendo à diferença verificada entre a taxa Selice a taxa do IPCAno mesmo período (Selic - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. Multa Contratual:A multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do principal corrigido é lícita e deve ser mantida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a partir do vencimento de cada parcela. Sendo assim, o título executivo será constituído pelo valor principal de R$ 4.598,52, corrigido e acrescido dos encargos acima especificados. Rejeito as propostas de acordo em razão da ausência de consenso entre as partes e da necessidade de aplicação dos encargos legais. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, julgando procedente em parte a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo judicialem favor de Faculdade Cathedral de Ensino Superior, no montante de R$ 4.598,52(quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente ao valor principal consolidado na renegociação de dívida. Determino que o valor devido seja atualizado monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPCde março de 2019 até agosto de 2024 e o IPCAa partir de setembro de 2024. Determino a incidência de juros de moraa partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), calculados pela diferença apurada entre a taxa Selice o IPCA(Selic - IPCA), conforme a nova sistemática da Lei 14.905/2024. Determino a,ida, a incidência da multa contratual de 2%sobre o valor principal corrigido, a partir do vencimento de cada parcela. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de custas e honorários em relação à parte ré, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, devido ao benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Após, intime-se a parte autora para promover a execução, apresentando o demonstrativo do débito atualizado na forma determinada nesta sentença. Em caso positivo, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Não havendo requerimento no prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 07 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 08:18
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•13/05/2026, 00:00
Comunicação de Distribuição
•26/01/2026, 00:00
11/11/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
20/01/2026, 09:17
Petição (Renúncia de Prazo)
20/01/2026, 09:17
Ato ordinatório
20/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803506-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por Faculdade Cathedral de Ensino Superiorem face de Nides Raiene da Silva Reis. Segundo consta na petição inicial (EP 1.1), a parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos oriundos de prestação de serviços educacionais, consolidados em um Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívidafirmado em 28 de janeiro de 2019 (EP 1.2), no valor histórico de R$ 4.598,52, que, com a aplicação dos encargos contratuais, totalizou R$ 13.588,63. Diante disso, e após frustradas tentativas de recebimento amigável, a parte autora propôs a presente ação em 31/01/2025. Deferida de plano a expedição de mandado de pagamento (EP 9.1), verificou-se erro material no montante indicado (R$ 4.598,52). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 14.1), os quais foram acolhidos com efeitos modificativos (EP 20.1), retificando o valor do mandado para R$ 13.588,63 e determinando a reexpedição do ato citatório. A parte ré habilitou a Defensoria Pública nos autos (EP 19.1) e opôs embargos à monitória (EP 38.1). Em sua defesa, pleiteou a gratuidade da justiça, alegou prejudicial de mérito de prescrição parcialdo crédito (entendendo que apenas a última parcela, vencida em 10/02/2020, não estaria prescrita), e defendeu o excesso de execuçãodevido à flagrante abusividade da cláusula contratual que prevê correção de 3% ao mês. O réu apresentou cálculo indicando um valor devido de R$ 1.108,55, com proposta de parcelamento. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (EP 42.1), refutando veementemente a tese de prescrição e defendendo a legalidade dos encargos pactuados. Em decisão saneadora (EP 44.1), foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré, afastada a discussão processual e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de ação monitória fundada em prova escrita de dívida líquida, certa e exigível (contrato de confissão de dívida), na qual a parte embargante, apesar de reconhecer a relação contratual e a inadimplência, suscitou a prescrição parcial do crédito e o excesso de execução pela aplicação de encargos supostamente abusivos. Da Prescrição Parcial do Crédito O réu sustenta a prescrição de todas as parcelas anteriores a 31 de janeiro de 2020, com fulcro no prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Entretanto, o crédito ora em cobrança não se origina das mensalidades escolares isoladas, mas sim de uma obrigação unae consolidadaem um Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 28 de janeiro de 2019 (EP 1.2), que unificou os débitos pretéritos. Esta nova obrigação, desdobrada em 12 (doze) parcelas para facilitar o adimplemento, possui vencimento da última prestação em 10 de fevereiro de 2020. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, que é de cinco anos, deve ser contado a partir do momento em que a obrigação se tornou integralmente exigível. Nesse contexto, em se tratando de obrigação unitária, parcelada para conveniência do devedor, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal coincide com a data de vencimento da última parcela, em obediência ao princípio da actio nata(art. 189 do Código Civil). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES EM INSTRUMENTO PARTICULAR É DE CINCO ANOS, NA FORMA DO ART. 206, § 5º, I, DO CCB. NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, AINDA QUE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELEÇA, PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO, O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NO CASO CONCRETO,
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, SENDO QUE ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DECORREU O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 52790258020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 52790258020238217000 OUTRA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) No caso dos autos, considerando que a última parcela venceu em 10/02/2020 e a presente ação monitória foi ajuizada em 31/01/2025, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição parcial do crédito. Da Abusividade dos Encargos Contratuais e Excesso de Execução A parte ré alegou excesso de execução, suscitando a abusividade da cláusula terceira do contrato de negociação, que prevê a incidência de "correção de 3% (três por cento) ao mês", além de multa de 2%. No demonstrativo de débito do autor (EP 1.5), essa cláusula resultou no valor atualizado de R$ 13.588,63, partindo de um principal de R$ 4.598,52. É imprescindível reconhecer que a cláusula contratual que estipula o índice de 3% ao mês de correção monetária, equivalente a 36% ao ano, excede manifestamente os limites legais e a natureza jurídica da correção, que visa apenas à recompensa da perda inflacionária. A estipulação de tais percentuais configura vantagem manifestamente exageradaem favor do credor, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão judicial. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo autor (R$ 13.588,63) está rejeitado por se embasar em encargo abusivo, configurando o excesso de execução. Por sua vez, o cálculo do réu (R$ 1.108,55) está incorreto em sua premissa por considerar prescrita a maior parte da dívida, tese que foi rejeitada nesta sentença. O valor principal da dívida renegociada e devidamente comprovada é de R$ 4.598,52 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos). Sobre este montante devem incidir os encargos legais. Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora O cálculo do débito deve observar a metodologia contida na Lei 14.905/2024, que modifica os critérios de atualização monetária e juros de mora em débitos judiciais de natureza material, assegurando a justa recomposição. Sendo a obrigação líquida com vencimento certo, a mora se constitui ex re, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Considerando que o débito de R$ 4.598,52 corresponde à soma das 12 parcelas vencidas entre 10/03/2019 e 10/02/2020: Correção Monetária (IPCA):Aplicada desde o vencimento de cada parcela. O cálculo da correção deve ser realizado pelo INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no período de 01/2020 até 08/2024, e pelo IPCAa partir de 09/2024 até o efetivo pagamento, conforme os parâmetros legais vigentes. Para os vencimentos anteriores a 01/2020, o índice oficial (INPC), na mesma base de cálculo deverá ser adotado para evitar lacuna. O objetivo é a mera recomposição do poder de compra. Juros de Mora (Selic - IPCA):Calculados a partir do vencimento de cada parcela, correspondendo à diferença verificada entre a taxa Selice a taxa do IPCAno mesmo período (Selic - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. Multa Contratual:A multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do principal corrigido é lícita e deve ser mantida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a partir do vencimento de cada parcela. Sendo assim, o título executivo será constituído pelo valor principal de R$ 4.598,52, corrigido e acrescido dos encargos acima especificados. Rejeito as propostas de acordo em razão da ausência de consenso entre as partes e da necessidade de aplicação dos encargos legais. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, julgando procedente em parte a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo judicialem favor de Faculdade Cathedral de Ensino Superior, no montante de R$ 4.598,52(quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente ao valor principal consolidado na renegociação de dívida. Determino que o valor devido seja atualizado monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPCde março de 2019 até agosto de 2024 e o IPCAa partir de setembro de 2024. Determino a incidência de juros de moraa partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), calculados pela diferença apurada entre a taxa Selice o IPCA(Selic - IPCA), conforme a nova sistemática da Lei 14.905/2024. Determino a,ida, a incidência da multa contratual de 2%sobre o valor principal corrigido, a partir do vencimento de cada parcela. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de custas e honorários em relação à parte ré, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, devido ao benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Após, intime-se a parte autora para promover a execução, apresentando o demonstrativo do débito atualizado na forma determinada nesta sentença. Em caso positivo, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Não havendo requerimento no prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 07 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente Sistema CNJ – PROJUDI)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 08:18
Procedência em Parte
07/11/2025, 19:42
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 19:45
Petição (Resposta)
31/10/2025, 09:32
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803506-31.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta por Faculdade Cathedral de Ensino Superior em face de Nides Raiene da Silva Reis. Alega o autor que o réu é devedor de quantia referente à prestação de serviços educacionais, consolidada em um contrato de negociação de dívida firmado em 28 de janeiro de 2019, que resultou no valor atualizado de R$ 13.588,63. Sustenta que o contrato de renegociação, que previa o parcelamento da dívida em doze prestações, foi integralmente descumprido pelo réu, ensejando a propositura da presente ação para constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com o contrato de negociação (EP 1.2) e o demonstrativo de débito atualizado (EP 1.5). Em decisão inicial (EP 9.1), foi deferida a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 4.598,52, quantia esta que diferia do montante pleiteado na inicial. O autor opôs embargos de declaração (EP 14.1), alegando a ocorrência de erro material na fixação do valor devido. Os aclaratórios foram acolhidos (EP 20.1), reconhecendo-se o erro material e retificando o valor da expedição do mandado para R$ 13.588,63, determinando-se a reexpedição do ato citatório com o valor correto, além de conceder ciência ao réu por meio da Defensoria Pública, que se habilitou nos autos (EP 19.1). Posteriormente, o réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória (EP 38.1), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição parcial do crédito, sob o argumento de que apenas a última parcela, vencida em 10 de fevereiro de 2020, não estaria alcançada pelo prazo quinquenal, e sustentou o excesso de execução devido à abusividade da cláusula contratual que prevê correção de 3% (três por cento) ao mês. O réu apresentou cálculo indicando o valor total de R$ 1.108,55 como devido e propôs o parcelamento em sete vezes de R$ 150,00. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (EP 42.1), refutando a tese de prescrição e defendendo a natureza unificada da obrigação consolidada no contrato de confissão de dívida, cujo prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento da última parcela (10/02/2020), o que afastaria a prescrição integral. Defendeu, ainda, a legalidade dos encargos moratórios e a inexistência de excesso de execução, e apresentou contraproposta de acordo. É o relatório. Decido. Foram suscitadas, nos embargos à monitória apresentados pelo réu, questões atinentes à gratuidade da justiça e uma prejudicial de mérito (prescrição). Inicialmente, quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu, verifico que este se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado de Roraima (EP 19.1 e EP 38.1). A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida, conforme mandamento constitucional, de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O fato de o réu estar representado pela Defensoria Pública estabelece uma presunção relativa de sua hipossuficiência financeira, apta a ensejar a concessão do benefício, conforme o entendimento pacificado sobre o tema. O autor não apresentou impugnação específica ou elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do réu de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. O ônus da prova, neste particular, compete à parte que busca elidir a presunção legal, o que não ocorreu na presente hipótese. Portanto, deve ser deferida a gratuidade da justiça ao réu. Não se vislumbra a existência de irregularidades processuais ou vícios sanáveis pendentes que demandem correção nesta fase procedimental, nos termos do artigo 352 do código de processo civil. O autor cumpriu com os requisitos da ação monitória, demonstrando a prova documental que sustenta a dívida. As questões levantadas pelo réu nos embargos à monitória, notadamente a prescrição parcial e o excesso de execução por abusividade do índice de correção/juros, configuram-se como questões de mérito ou prejudicial de mérito, as quais serão objeto de análise na fase decisória. Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do artigo 485 ou dos incisos II e III do artigo 487 do código de processo civil, aptas à extinção antecipada do processo, de acordo com o artigo 354 do código de processo civil. O feito encontra-se devidamente saneado e apto ao julgamento de mérito das pretensões. A controvérsia principal estabelecida nos autos reside na validade da cobrança, que se desdobra em dois debates predominantemente jurídicos: a alegação de prescrição parcial da dívida de serviços educacionais consolidada em instrumento de confissão de dívida, e a legalidade e abusividade da taxa de correção/juros moratórios de 3% ao mês aplicada ao débito. Nota-se que as provas necessárias para a resolução da lide são essencialmente documentais e as questões relativas à prescrição e à abusividade dos encargos são matérias de direito. A apresentação de cálculos divergentes pelas partes (EP 1.5 e 38.1) é uma consequência da interpretação jurídica adotada por cada litigante, não exigindo a produção de prova pericial complexa ou a realização de audiência de instrução e julgamento. Conforme o entendimento majoritário em casos de ação monitória onde o debate se resume à incidência de encargos moratórios e contagem de prazo prescricional, os autos possuem elementos suficientes para a decisão. Pelos documentos carreados aos autos e pela natureza das alegações, tenho que não há necessidade de produção de provas adicionais, sejam elas documental complementar, pericial, oral ou testemunhal. Sendo assim, anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do artigo 355 do código de processo civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do réu Nides Raiene da Silva Reis. Afasto as questões de ordem processual e declaro o feito saneado. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do código de processo civil. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, sexta-feira, 10 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 11:17
Outras Decisões
10/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:28
Petição (Embargos ação monitária)
03/07/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803506-31.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: NIDES RAIENE DA SILVA REIS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20 e 25/06/2025 às 11h e 17h,, deixei de proceder a citação à(o) promovido NIDES RAIENE DA SILVA REIS. Nas ocasiões, encontrei imóvel fechado, embora tenha realizado diversas e insistentes chamadas, não obtive resposta. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/06/2025 15:45:29 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+W7 (2°49'11.14"N 60°41'3.31"W)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 15:57
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:57
Mandado
26/06/2025, 15:45
Mandado
13/06/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 08:23
Petição (Resposta)
09/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803506-31.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: NIDES RAIENE DA SILVA REIS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 03/06/2025 às 18:00, deixei de proceder a citação à(o) promovido NIDES RAIENE DA SILVA REIS. Na ocasião, em virtude de que este(a) mudou-se para o seguinte endereço: Rua Pedro Praça 295 Buritis, 295, Buritis, BOA VISTA - RR, informação prestada por Senhora Laiciane, nora, Informações adicionais: Nos dias 3 e 4/6, às 18:33 e 16:30, diligenciei no endereço indicado pela informante, no entanto, encontrei imóvel fechado, embora tenha realizado diversas e insistentes chamadas, não obtive resposta. Efetuei ligações para o telefone indicado, porém quedaram-se em caixa postal, quando deixei mensagem. No entanto, não obtive retorno. Ressalte-se que efetuei ligações também via aplicativo WhatsApp, bem como enviei mensagens de texto por este meio, entretanto, sem obter resposta. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/06/2025 22:04:01 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'11.05"N 60°41'3.11"W)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 12:06
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:05
Mandado
04/06/2025, 22:04
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 08:42
Mandado
27/05/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803506-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, opostos no EP 14.1 pela parte autora, em face da decisão proferida no EP 9, que deferiu a expedição de mandado para pagamento no valor de R$ 4.598,52. Aduz a parte embargante que a referida decisão incorreu em erro material, ao indicar valor diverso daquele constante na petição inicial, qual seja, R$ 13.588,63, o que pode gerar prejuízo à correta compreensão da dívida por parte da ré. É o breve relatório. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se sabe, os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. Na hipótese em tela, entendo que existe o vício conforme apontado pela autora embargante, eis que o valor mencionado na decisão embargada não corresponde ao valor pleiteado na inicial. Os embargos de declaração, portanto, merecem acolhimento para corrigir o valor do débito indicado, em consonância com os dados apresentados na exordial. com efeitos acolho os embargos de declaração opostos no EP 14, modificativos, para, que passa a constar com o retificar a decisão proferida no EP 9 valor correto de, em substituição R$ 13.588,63 (treze mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) ao valor anteriormente mencionado. Contudo, verifica-se que o mandado de citação/pagamento já foi expedido com base no valor incorreto e a parte ré já foi citada, tendo inclusive a Defensoria Pública se habilitado nos autos. Dessa forma, a correção deve ser acompanhada das medidas necessárias para garantir a ciência da parte ré acerca do valor correto da dívida, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa., com o determino a reexpedição do mandado de citação/pagamento valor atualizado e correto. Dê ciência à parte ré, por meio do Defensor habilitado nos autos, facultando-se a apresentação de manifestação no prazo de 10 dias, se entenderem necessário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado