Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0821544-28.2024.8.23.0010 Apelante: Igna Sonja Alves dos Santos Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior - OAB 957N-RR 1º Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto 2º Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 3º Apelado: Banco Santander S/A Advogado: OAB 564A-RR - Sergio Schulze 4º Apelado: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM - Leonardo Andrade Aragão 5º Apelado: Itau Unibanco S/A Advogados: OAB 223979918P-SP - Fernanda Minas Tomaz e OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo 6º Apelado: Lojas Perin LTDA Advogados: OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos e OAB 2370N-RR - Mylla Christie de Almeida Fonseca 7º Apelado: Mercantil Nova Era LTDA Advogado: OAB 1456N-AM - Joao Bosco de Albuquerque Toledano Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida Igna Sonja Alves dos Santos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que extinguiu sem resolução do mérito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso em que suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar de ter requerido a inversão do ônus da prova para que os Apelados apresentassem os instrumentos contratuais e a evolução atualizada da dívida, o pedido foi indeferido na decisão saneadora, que determinou que o ônus da prova seguiria a regra geral do art. 373 do CPC, o que se mostra contraditório e injusto, caracterizando o cerceamento de defesa de consumidora hipossuficiente. No mérito, defendeu a comprovação do superendividamento, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução com a inversão do ônus da prova, ou a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas por Banco do Brasil S/A (EP. 119), pela manutenção integral da sentença. A segunda apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões no EP. 118, onde impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0821544-28.2024.8.23.0010 Apelante: Igna Sonja Alves dos Santos Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior - OAB 957N-RR 1º Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto 2º Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 3º Apelado: Banco Santander S/A Advogado: OAB 564A-RR - Sergio Schulze 4º Apelado: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM - Leonardo Andrade Aragão 5º Apelado: Itau Unibanco S/A Advogados: OAB 223979918P-SP - Fernanda Minas Tomaz e OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo 6º Apelado: Lojas Perin LTDA Advogados: OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos e OAB 2370N-RR - Mylla Christie de Almeida Fonseca 7º Apelado: Mercantil Nova Era LTDA Advogado: OAB 1456N-AM - Joao Bosco de Albuquerque Toledano Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de defesa A Apelante pugna pela anulação da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa, que teria ocorrido pelo indeferimento da inversão do ônus da prova contra os Apelados para a juntada de contratos. Em que pese a argumentação da parte apelada, a razão não lhe acompanha. Com efeito, da análise dos autos verifico que contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova não houve a interposição do recurso cabível (Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC). A inércia da parte diante da decisão acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua reanálise como preliminar em sede de apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. CDC. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte Superior entende que ?a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente. (REsp 1831257/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo 4. A admissibilidade de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista. do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1910001 PR 2020/0324006-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. Inversão do ônus da prova e afastamento do regime consumerista que não foram objeto de impugnação recursal no momento oportuno, acobertadas, assim, pelo manto da preclusão. Questão apreciada no despacho saneador, durante a fase de conhecimento, sem que a Autora tenha se insurgido por meio do recurso cabível. Impossibilidade de reapreciação da matéria, acobertada pela preclusão temporal. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. Inexistência. Autora não comprovou supostas alegações inconsistentes do vendedor da Ré. Validade da assinatura do contrato. Não comprovação de diferenças entre as disposições contratuais e o serviço prestado. REPETIÇÃO EM DOBRO. Inexistência de prova de má-fé. LIQUIDAÇÃO. Necessária. Impossibilidade de adoção dos cálculos apresentados pela Autora, uma vez que sua pretensão foi parcialmente acolhida. CUSTOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Distribuição das custas. HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA AUTORA. Cálculo sobre o valor do proveito econômico obtido. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011356620188260659 Vinhedo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Ante o exposto, rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante ajuizou ação visando à repactuação de dívidas por superendividamento, sob o argumento de que, em razão dos contratos firmados com os requeridos, encontra-se submersa em dívidas, com comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que a quantia que lhe resta não é suficiente para sua sobrevivência. Pois bem. Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que sofreu poucas alterações desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. Diante da sensibilidade do tema, o Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa pessoa em grave turbulência financeira ( https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf). Confira-se: Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a reinclusão do consumidor na sociedade de. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo consumo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Também não deve o magistrado ser o auditor da miséria, esmiuçando toda vida financeira do cidadão no afã de descobrir o que justamente a lei já se propõe a tratar: as várias dívidas feitas sem uma análise ou informação adequada. A causa já ocorreu, restando agora a solução para se tratar as consequências. Nos dizeres de Sara de Castro José na obra Superendividamento, Arquitetura de Escolhas e Nudges: Entre o Mal e o Antídoto (Editora Conjecturas, 1ª edição, 2024): “(...) Os produtos nunca são simplesmente colocados no mercado sem que haja forte estratégia por trás. Há significados em cada bem colocado à venda e esses objetos se relacionam com o momento atual da sociedade, fazendo com que a vida consumista se torne uma procura inesgotável pela felicidade por meio de coisas. (...) A consequência dessa busca pelo inatingível é refletida em números na sociedade, pois em concomitância com o descarte da coisa consumida, surgem dívidas contraídas por esses indivíduos para custeá-la; surgem, então, os superendividados. Daí se dizer que o superendividamento do consumidor é uma consequência natural e inevitável do capitalismo contemporâneo, baseado na manifestação da produção, na oferta e na aquisição dos bens de consumo. O Estado tem o dever de prevenir o superendividamento, capacitando o consumidor em informação e educação, além de tratar os superendividados, exigindo daqueles que ganham com este modelo de mercado a divisão dos prejuízos causados aos que foram manipulados para produção do lucro.” Segue a autora: “A concessão indiscriminada de crédito, além de ser um dos grandes fatores que contribuem para o superendividamento dos consumidores, principalmente no caso do consumo de crédito, gera graves efeitos sistêmicos para a economia em geral – é o que afirmam Ávila e Sampaio (2018, p. 64) (...) O que se tem, portanto, é uma sociedade de hiperconsumidores, bombardeados com informações, serviços e produtos que os tornam, na verdade, produtos de mercado, iscas para serem comercializados pelo sistema econômico disponível, tornando-os hipervulneráveis e, por esse motivo, merecendo tratamento especial e diferenciado. Em uma visão paternalista libertária, não se pode desresponsabilizar o consumidor, tornando-o vítima da sociedade. É preciso encontrar um ponto de equilíbrio, de modo a não impedir que o mercado de consumo cresça e que esse consumidor tenha acesso claro e inequívoco a informações capazes de conduzi-lo a melhores decisões.” E arremata acerca da novel (e necessária) legislação consumerista: “Claudia Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Vial (2022) resumem todas as novas normas em três diretrizes: crédito responsável, pois é um direito fundamental e básico do consumidor; a boa-fé como princípio fundamental e direcionador da condução da possibilidade de repactuação de dívida; e o respeito à dignidade humana, como bem fundamental a ser preservado na consecução dos limites na concessão do crédito. (...) A definição de mínimo existencial, instituída de forma rasa e objetiva pela Lei nº 11.150/22 (Brasil, 2022a), não permite a materialização de direitos sociais constitucionalmente garantidos, o que resulta na denominada discussão acerca do paradigma da essencialidade. Conforme afirma Vitor Hugo do Amaral Ferreira (2022), o Decreto nº 11.150/2022 (Brasil, 2022a) não é uma tentativa de regulamentar o mínimo existencial apresentado pela Lei nº 14.181/2021 (Brasil, 2021), inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma manobra para esvaziar a efetividade da tutela aos consumidores superendividados, um ato contrário ao dever constitucional de proteção do Estado aos consumidores, uma ordem atípica, (Ferreira, 2022).” Grifos descomprometida com a constitucionalidade e às normas-guias estruturadas como princípios acrescidos. Importante mencionar que não passou despercebido pelo legislador a responsabilidade das empresas que concedem créditos sem o mínimo de cautela com seu consumidor, agindo de forma inconsequente na busca pelo lucro, o que deve ser levado em conta pelo julgador (art. 54-D, e caput incisos, CDC). Pois bem. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela. Como já mencionado, o objetivo primordial da ação de repactuação é a garantia do mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento. Não se olvida que o conceito de “mínimo existencial” é elemento bastante desafiador da Lei do Superendividamento. Há consenso, contudo, que ele representa a quantia de renda que deve ser preservada para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família. A definição precisa desse valor é o que determina, na prática, a viabilidade da ação de repactuação. A fim de regulamentar tal conceito, o Poder Executivo Federal editou o Decreto n.º 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, que estabeleceu o valor fixo de R$ 600,00 para o mínimo existencial. A definição do mínimo existencial perpassa pela dignidade da pessoa humana, não sendo aceitável que se fixe em R$ 600,00 o valor adequado para a pessoa manter a própria subsistência e de sua família, sobretudo quando se tem notícia que até mesmo o salário mínimo vigente (R$ 1.518,00) não é suficiente a garantir todos os direitos fundamentais previstos na nossa Carta Magna (água, energia,, celular, internet supermercado, saúde, educação, ). etc Anoto que foi registrado na sentença que, embora o Decreto n.º 11.150/2022 estabeleça um parâmetro objetivo para a configuração da afetação do mínimo existencial, o valor nele estabelecido não pode ser considerado como um teto absoluto ou limite insuperável da dignidade. Consignou o magistrado: Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimo para a configuração da afetação do mínimo existencial. Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda que existam discussões sobre a constitucionalidade desse parâmetro – sobretudo em razão de seu valor fixo e da eventual desconsideração de fatores socioeconômicos regionais – não há, até o momento, declaração definitiva de inconstitucionalidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas. Entendo, todavia, que o valor de R$ 600,00 não deve ser interpretado como teto absoluto ou limite insuperável da dignidade, mas sim como um parâmetro objetivo mínimo de análise inicial, servindo como critério técnico para aferição sumária da admissibilidade da ação. Em outras palavras, a norma estabelece um patamar mínimo a partir do qual o Judiciário pode aferir, de forma inicial, a plausibilidade do comprometimento do mínimo existencial. Por isso mesmo, ainda que o consumidor disponha de renda líquida superior a R$ 600,00, pode vir a demonstrar, de forma específica e documentada, que há afetação concreta de sua subsistência em razão de gastos incomprimíveis (como tratamento de saúde, necessidades familiares específicas, moradia, alimentação, educação de dependentes etc.). Nesse passo, como o limite estipulado pelo Decreto n.º 11.150/2022 não foi utilizado como parâmetro fixo e imutável para aferição da condição de superendividamento, não há razão para instauração do incidente de inconstitucionalidade ou suspensão até julgamento do incidente já instaurado nesta Corte. Neste ponto, importante fixar-se que não se vislumbra vinculação absoluta do magistrado ao parâmetro do Decreto nº 11.150/2022. Esse parâmetro deverá ser analisado a partir das condições do caso concreto e poderá ser elevado, em especial para aquilo que deverá ser garantido ao consumidor para sua subsistência com o núcleo familiar. Quanto a tal possibilidade, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE CONCILIAÇÃO E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. (...) O magistrado de primeiro grau não estará vinculado de maneira absoluta ao parâmetro do Decreto nº 11.150/2022, isto é, a uma renda de 25% do salário mínimo. Esse parâmetro deverá ser analisado a partir das condições do caso concreto e poderá ser elevado, em especial para aquilo que deverá ser garantido ao consumidor para sua subsistência com o núcleo familiar, notadamente despesas com moradia, alimentação, água, luz, vestuário, educação, tributos e outras dívidas (não
SENTENÇA
Apelante: Igna Sonja Alves dos Santos Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior - OAB 957N-RR 1º
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 3º
Apelado: Banco Santander S/A Advogado: OAB 564A-RR - Sergio Schulze 4º
Apelado: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM - Leonardo Andrade Aragão 5º
Apelado: Itau Unibanco S/A Advogados: OAB 223979918P-SP - Fernanda Minas Tomaz e OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo 6º
Apelado: Lojas Perin LTDA Advogados: OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos e OAB 2370N-RR - Mylla Christie de Almeida Fonseca 7º
Apelado: Mercantil Nova Era LTDA Advogado: OAB 1456N-AM - Joao Bosco de Albuquerque Toledano Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO NÃO RECORRIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, XI). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. - O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 104-A a 104-C, alterado pela Lei nº 14.181/2021, introduziu o tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade global do devedor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. - O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, não estabeleceu um limite absoluto para o mínimo existencial, servindo como um parâmetro inicial que pode ser ajustado para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família, levando em conta os gastos essenciais e a realidade do caso concreto. - A ausência de comprovação documental das despesas básicas e essenciais que configurariam a situação de superendividamento impede o prosseguimento da ação. - Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa do consumidor, não o exime do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a demonstração do comprometimento de seu mínimo existencial, que é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis). OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270965-19.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEVIDO O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA INICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022 QUE NÃO É ABSOLUTO. ADEQUAÇÃO DO FEITO DE ORIGEM AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC. Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Situação concreta de superendividamento, diante da manifesta impossibilidade da autora para pagamento das dívidas (exigíveis e vincendas). Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. Decisão impugnada que fez consideração sobre o mínimo existencial, sugerindo-se o atendimento do parâmetro do art. 3ª do Decreto nº 11.150/2022 como requisito para recebimento da petição inicial. Descabimento. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o concreto exigir fixação em patamar (valor) superior plano de pagamento (voluntário ou impositivo). Recebimento da petição inicial e prosseguimento da ação. Observância ao procedimento previsto no CDC para a ação de repactuação de dívidas. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Não se trata, portanto, de afastar a incidência do normativo retromencionado, mas de permitir uma incidência ampliada, a fim de não esvaziar a proteção trazida pela Lei do Superendividamento. Analisada a situação de forma individualizada como requerido pela apelante, o recurso não se sustenta. Com efeito, o superendividamento exige a demonstração de que o consumidor se encontre em situação de endividamento tal que o valor remanescente após o pagamento das dívidas de consumo seja insuficiente para sua sobrevivência digna. A apelante alega que suas despesas básicas totalizam R$ 3.138,00. Entretanto, a autora não providenciou a juntada de comprovantes de suas despesas básicas (aluguel, água, energia, alimentação, transporte, saúde, educação e lazer) a fim de demonstrar o alegado comprometimento. A ausência de comprovação específica de despesas incomprimíveis, que superem o valor remanescente, como gastos médicos, educacionais ou alimentares, conforme destacado na sentença, inviabiliza o prosseguimento da demanda por superendividamento. A recorrente tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a afetação do mínimo existencial, e não se desincumbiu desse encargo. A mera alegação, por mais detalhada que seja, não substitui a prova robusta e concreta, preferencialmente documental, que a lei exige para a instauração de um procedimento tão excepcional como o de superendividamento. Ainda que a relação jurídica existente entre as partes seja de natureza consumerista, em que a distribuição do ônus da prova será feita de modo a facilitar a defesa da parte hipossuficiente, isso não as exime de apresentar provas essenciais da configuração do direito invocado. De todo o exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento), observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Apelação Cível N.º 0821544-28.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)