Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de apelações cíveis, em que a 1ª apelante Master Films LTDA pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas recursais (Ep. 9), manifestou-se a 1ª apelante, anexando documentos (Ep. 12). É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da gratuidade judiciária. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2130383 SE 2022/0145712-4, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 04/04/2023) No caso alçado a debate, inexiste demonstração da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia à recorrente, tornando impossível a concessão do pretendido beneplácito: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 283 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A Autora foi intimada previamente pelo Juiz, para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade, mas os documentos apresentados não foram suficientes para tanto; 5. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n. 481 do STJ); 6. A condição de executada em diversos processos, por si só, e os extratos bancários apresentados não comprovam o direito à gratuidade da justiça. Além disso, as movimentações financeiras da Apelante, vistas pela cédula de crédito bancário e pelo valor das ações judiciais indicadas, não são compatíveis com o benefício da gratuidade, bem como ela não apresentou documentos contábeis (por exemplo), devidamente assinados por profissional responsável, para a demonstração de sua situação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O fundamento, referido no art. 10 do CPC, são os fatos que orientam o pedido; 2. Uma decisão baseada em fatos submetidos ao contraditório não configura uma violação ao art. 10 do CPC; 3. A presunção, constante no § 3º do art. 99 do CPC, não se aplica à pessoa jurídica; 4. A concessão do benefício de gratuidade da justiça para pessoa jurídica somente é possível se for comprovada a precariedade de sua situação financeira". (...)” (TJRR, AC 08368997820248230010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA (...) 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/02/2024) III - Ex positis, nos termos do § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível 0826583-11.2021.8.23.0010 - Ap 3 1ª Apelante/2ª Apelada: Master Films LTDA 2º Apelante/1º indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo a 1ª apelante Master Films LTDA efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Desembargador Cristóvão Suter