Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 11:19
Desarquivamento
27/01/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0845116-13.2024.8.23.0010 Requerente(s): MARIA IVA SOUZA CASTRO Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARIA IVA SOUZA CASTRO BANCO AGIBANK S.A,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Arquive. Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado por meio de simples petição (sem o pagamento de custas de desarquivamento). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0845116-13.2024.8.23.0010 Requerente(s): MARIA IVA SOUZA CASTRO Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARIA IVA SOUZA CASTRO BANCO AGIBANK S.A,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Arquive. Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado por meio de simples petição (sem o pagamento de custas de desarquivamento). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:47
Definitivo
15/12/2025, 09:38
Trânsito em julgado
15/12/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 09:36
Documentos
Vários Documentos
•28/01/2026, 00:00
Sentença
•16/12/2025, 00:00
27/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 11:19
Desarquivamento
27/01/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0845116-13.2024.8.23.0010 Requerente(s): MARIA IVA SOUZA CASTRO Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARIA IVA SOUZA CASTRO BANCO AGIBANK S.A,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Arquive. Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado por meio de simples petição (sem o pagamento de custas de desarquivamento). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0845116-13.2024.8.23.0010 Requerente(s): MARIA IVA SOUZA CASTRO Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARIA IVA SOUZA CASTRO BANCO AGIBANK S.A,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Arquive. Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado por meio de simples petição (sem o pagamento de custas de desarquivamento). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:47
Definitivo
15/12/2025, 09:38
Trânsito em julgado
15/12/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 09:36
Homologação de Transação
14/12/2025, 11:18
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 12:53
Desarquivamento
12/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:45
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845116-13.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA IVA SOUZA CASTRO Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 30/09/2025. Boa Vista, 30 de setembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845116-13.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA IVA SOUZA CASTRO Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 30/09/2025. Boa Vista, 30 de setembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:48
Definitivo
30/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 08:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/09/2025, 08:41
Trânsito em julgado
30/09/2025, 08:41
Recebimento
30/09/2025, 08:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVA SOUZA CASTRO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA IVA SOUZA CASTRO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 46.1 - 1º grau), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório”, ajuizada pela apelante. Além disso, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 52.1 - 1º grau): a) “[...] a sentença proferida não reconheceu adequadamente os prejuízos sofridos pela recorrente, desconsiderando a falha na prestação do serviço bancário e a violação ao dever de segurança e vigilância da instituição financeira [...]” (fl. 3); b) “[...] é necessário que a instituição demonstre a efetiva autenticidade da contratação, o que não foi feito de forma suficiente nos autos” (fl. 4); c) “[...] simples fato de haver uma sele ou senha não valida o contrato, quando é possível demonstrar que a parte foi induzida a erro por meio de engenharia social [...]” (fl. 5); d) “[...] independentemente da alegação de culpa exclusiva da vítima, o banco réu deveria ter adotado medidas ecazes de segurança para impedir a fraude, conforme diretrizes do Banco Central e entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 466)” (fl. 6); e) “[...] não há como concluir pela culpa exclusiva da parte autora, pois a parte autora foi levada a erro por criminosos que tiveram acesso à informação da titularidade da conta, aproveitando-se da vulnerabilidade do sistema bancário e do conhecimento do consumidor” (fl. 8); f) “[...] que a instituição financeira, em atitude ilícita, agindo com absoluta má-fé, permitiu o vazamento dos dados pessoais da requerente” (fl. 9); g) “[...] as instituições financeiras têm o dever de realizar o chamado bloqueio cautelar dos valores quando vislumbrar fraude” (fl. 21); h) faz jus à indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00; Ao final, requer: “Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja reformada a sentença para determinar: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A inversão do ônus da prova, para que seja estabelecido o equilíbrio preconizado pelo Código do Consumidor, possibilitando a defesa dos direitos da parte requerente, de acordo com o art. 6°, VIII do CDC; b) Declarar inexigível o contrato de empréstimo bancário de número 1514196189, obrigando-lhe a cessar e não voltar a fazer qualquer tipo de cobrança judicial e extrajudicial dos valores mutuados, bem assim não promover a anotação de qualquer tipo de restrição creditícia por esta demanda; c) Condenar o BANCO AGIBANK a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte demandante a título de parcelas descontadas até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 2.816,40 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), já em dobro, acrescidos dos valores descontados até o nal da ação; d) Condenar cada Demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento; e) A condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios;” O apelado requer que seja negado provimento ao recurso (EP 57.1 - 1º grau). Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845116-13.2024.8.23.0010
APELANTE: MARIA IVA SOUZA CASTRO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. A pretensão recursal versa sobre a reforma da sentença para declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário de nº. 1514196189, com condenação do apelante à repetição de indébito no valor de R$ 2.816,40 e ao pagamento de indenização por danos morais, a serem fixados em R$ 20.000,00. A apelante relata que, em abril de 2023, foi surpreendida com a identificação de um empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco AGIBANK S.A., gerando descontos mensais de R$ 281,64 em seu contracheque (EP 1.5 – 1º grau). Pouco tempo após o início dos descontos, foi contatada por pessoa que se apresentou como representante da instituição financeira, informando que ela havia sido vítima de golpe e orientando-a quanto aos procedimentos necessários para o cancelamento da operação. Por telefone, a suposta atendente afirmou que a devolução dos valores não poderia ser feita para a mesma conta em que o crédito fora recebido, instruindo a apelante a transferi-los para outra conta de sua titularidade. Garantiu ainda que, após o recebimento dos valores, o banco providenciaria o cancelamento automático do empréstimo. Confiando nas instruções, a apelante recebeu os valores em sua conta na Crefisa (EP 1.9 – 1º grau, fl. 1) e os transferiu para sua conta no Nubank, de onde efetuou três transferências de R$ 6.700,00, sendo duas para ROAL SOLUÇÕES e uma para a AX PROMOTORA FINANCEIRA LTDA (EP 1.7 – 1º grau, fl. 4). Após cumprir todas as orientações, aguardou o cancelamento prometido, que não ocorreu. Com o insucesso nas tentativas de novo contato com a suposta representante, constatou ter sido vítima de fraude. Ao procurar a instituição financeira, teve negado o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos, sob a alegação de que a contratação do empréstimo consignado se deu de boa-fé. Relata que, atualmente, continua suportando descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que cabe aos bancos o ônus da prova da autenticidade da assinatura no contrato bancário, quando for questionado pelo consumidor. É o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Além disso, o enunciado da Súmula nº. 479 do STJ sintetiza que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nesses casos, também foi decidida em Recurso Repetitivo, sob o Tema Repetitivo nº. 466 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O STJ decidiu, recentemente, que o dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Disse, também, que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Ao examinar os documentos acostados aos autos, observo que constam dois empréstimos consignados na conta da apelante. O primeiro é objeto do contrato de nº. 1512264166, averbado em 16/01/2024. O segundo é oriundo do contrato nº. 1514196189, averbado em 09/04/2024, sobre o qual recai a discussão neste recurso. De fato, há uma aparente regularidade no procedimento da contratação, especialmente porque a apelante encaminhou selfie para confirmar sua identidade, quando da realização do negócio jurídico pelo seu celular. Contudo, observo que houve falha na prestação de serviços pela sociedade empresária apelada. Isso porque ela não cumpriu com o seu dever de fiscalizar os negócios de empréstimo, uma vez que a suposta representante do banco teve acesso a todos os dados da apelada, o que a permitiu induzi-la a erro por meio de engenharia social. Assim, como narrado na inicial, na tentativa de cancelar o nº. 151226 4166, a apelante, na verdade, realizou um novo empréstimo, o que não foi evitado em razão da ausência do exercício do dever de vigilância da apelada. A consumidora acreditava que isso seria um passo necessário para o cancelamento do empréstimo anterior. Essa falha na prestação de serviço causou vício de consentimento da apelante, devendo o contrato nº. 1514196189 ser declarado nulo. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C REPARAÇÃO CIVIL – GOLPE EM PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS –CONTRATOS NULOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA – INTENÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E NÃO DE AQUISIÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – ART. 14 DO CDC – TRANSFERÊNCIA DE VALORES À INTERMEDIADORA – DANOS DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA –DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA RECORRIDA – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0832977-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2024, public.: 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. CARACTERIZADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837107-67.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) Os precedentes transcritos também são enfáticos quanto ao dever de indenização por danos morais. Inclusive quanto ao valor fixado, que variaram de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais). Considerando as peculiaridades do caso concreto, à luz das suas circunstâncias específicas, como a gravidade do dano, a culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes envolvidas, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável. Esse valor se alinha aos parâmetros adotados em precedentes similares, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fixação de indenizações por dano moral. Em relação à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que esse dispositivo exige a demonstração da violação da boa-fé objetiva para a repetição em dobro. Confira-se: “1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). A análise dos autos não demonstra a existência de conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira, sendo, por conseguinte, devida a devolução na forma simples dos valores cobrados indevidamente. Por fim, destaco, por oportuno, que a apelada não tem o dever de ressarcir os valores recebidos, uma vez que o total montante recebido foi repassado à cadeia fraudulenta. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: a. declarar a nulidade do contrato nº. 1514196189, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b. condenar o apelado à restituição da importância total descontada em razão do contrato nº. 1514196189, acrescida de correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b. condenar o apelado ao pagamento do valor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão; e c. condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845116-13.2024.8.23.0010
APELANTE: MARIA IVA SOUZA CASTRO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário, com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante afirma ter sido vítima de golpe, mediante o qual foi induzida a acreditar que realizava o cancelamento de um empréstimo anterior, quando na verdade contratou novo empréstimo, do qual os valores foram transferidos para terceiros mediante orientação fraudulenta de suposta representante do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento na contratação do empréstimo bancário nº 1514196189, em razão de fraude praticada por terceiros com possível falha na segurança do serviço bancário; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes e golpes praticados no âmbito de suas operações, nos termos do Tema Repetitivo nº 466 do STJ e da Súmula 479 do STJ. 4. É ônus do banco comprovar a autenticidade e validade da contratação do empréstimo contestado pelo consumidor, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço bancário é demonstrada pela ausência de mecanismos eficazes para prevenir fraude, que permitiu o acesso indevido aos dados da consumidora e indução ao erro. 6. O vício de consentimento da apelante resta configurado, pois ela acreditava estar cancelando um empréstimo anterior e foi induzida a contratar novo crédito. 7. A indenização por danos morais é devida, considerando o abalo psicológico, a angústia e os transtornos suportados pela consumidora. 8. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo mediante induzimento por golpe configura vício de consentimento quando a instituição financeira falha em adotar mecanismos eficazes de segurança. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando a fraude decorre de falha nos seus serviços. 3.A repetição do indébito se dá de forma simples na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. 4. A configuração do dano moral decorrente da fraude bancária justifica a fixação de indenização pecuniária proporcional ao sofrimento e à falha no serviço”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 368 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF; TJRR, AC 0832977-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 14.11.2024; TJRR, AC 0837107-67.2021.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845116-13.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos em quórum qualificado,em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVA SOUZA CASTRO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA IVA SOUZA CASTRO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 46.1 - 1º grau), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório”, ajuizada pela apelante. Além disso, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 52.1 - 1º grau): a) “[...] a sentença proferida não reconheceu adequadamente os prejuízos sofridos pela recorrente, desconsiderando a falha na prestação do serviço bancário e a violação ao dever de segurança e vigilância da instituição financeira [...]” (fl. 3); b) “[...] é necessário que a instituição demonstre a efetiva autenticidade da contratação, o que não foi feito de forma suficiente nos autos” (fl. 4); c) “[...] simples fato de haver uma sele ou senha não valida o contrato, quando é possível demonstrar que a parte foi induzida a erro por meio de engenharia social [...]” (fl. 5); d) “[...] independentemente da alegação de culpa exclusiva da vítima, o banco réu deveria ter adotado medidas ecazes de segurança para impedir a fraude, conforme diretrizes do Banco Central e entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 466)” (fl. 6); e) “[...] não há como concluir pela culpa exclusiva da parte autora, pois a parte autora foi levada a erro por criminosos que tiveram acesso à informação da titularidade da conta, aproveitando-se da vulnerabilidade do sistema bancário e do conhecimento do consumidor” (fl. 8); f) “[...] que a instituição financeira, em atitude ilícita, agindo com absoluta má-fé, permitiu o vazamento dos dados pessoais da requerente” (fl. 9); g) “[...] as instituições financeiras têm o dever de realizar o chamado bloqueio cautelar dos valores quando vislumbrar fraude” (fl. 21); h) faz jus à indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00; Ao final, requer: “Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja reformada a sentença para determinar: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A inversão do ônus da prova, para que seja estabelecido o equilíbrio preconizado pelo Código do Consumidor, possibilitando a defesa dos direitos da parte requerente, de acordo com o art. 6°, VIII do CDC; b) Declarar inexigível o contrato de empréstimo bancário de número 1514196189, obrigando-lhe a cessar e não voltar a fazer qualquer tipo de cobrança judicial e extrajudicial dos valores mutuados, bem assim não promover a anotação de qualquer tipo de restrição creditícia por esta demanda; c) Condenar o BANCO AGIBANK a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte demandante a título de parcelas descontadas até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 2.816,40 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), já em dobro, acrescidos dos valores descontados até o nal da ação; d) Condenar cada Demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento; e) A condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios;” O apelado requer que seja negado provimento ao recurso (EP 57.1 - 1º grau). Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845116-13.2024.8.23.0010
APELANTE: MARIA IVA SOUZA CASTRO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. A pretensão recursal versa sobre a reforma da sentença para declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário de nº. 1514196189, com condenação do apelante à repetição de indébito no valor de R$ 2.816,40 e ao pagamento de indenização por danos morais, a serem fixados em R$ 20.000,00. A apelante relata que, em abril de 2023, foi surpreendida com a identificação de um empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco AGIBANK S.A., gerando descontos mensais de R$ 281,64 em seu contracheque (EP 1.5 – 1º grau). Pouco tempo após o início dos descontos, foi contatada por pessoa que se apresentou como representante da instituição financeira, informando que ela havia sido vítima de golpe e orientando-a quanto aos procedimentos necessários para o cancelamento da operação. Por telefone, a suposta atendente afirmou que a devolução dos valores não poderia ser feita para a mesma conta em que o crédito fora recebido, instruindo a apelante a transferi-los para outra conta de sua titularidade. Garantiu ainda que, após o recebimento dos valores, o banco providenciaria o cancelamento automático do empréstimo. Confiando nas instruções, a apelante recebeu os valores em sua conta na Crefisa (EP 1.9 – 1º grau, fl. 1) e os transferiu para sua conta no Nubank, de onde efetuou três transferências de R$ 6.700,00, sendo duas para ROAL SOLUÇÕES e uma para a AX PROMOTORA FINANCEIRA LTDA (EP 1.7 – 1º grau, fl. 4). Após cumprir todas as orientações, aguardou o cancelamento prometido, que não ocorreu. Com o insucesso nas tentativas de novo contato com a suposta representante, constatou ter sido vítima de fraude. Ao procurar a instituição financeira, teve negado o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos, sob a alegação de que a contratação do empréstimo consignado se deu de boa-fé. Relata que, atualmente, continua suportando descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que cabe aos bancos o ônus da prova da autenticidade da assinatura no contrato bancário, quando for questionado pelo consumidor. É o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Além disso, o enunciado da Súmula nº. 479 do STJ sintetiza que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nesses casos, também foi decidida em Recurso Repetitivo, sob o Tema Repetitivo nº. 466 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O STJ decidiu, recentemente, que o dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Disse, também, que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Ao examinar os documentos acostados aos autos, observo que constam dois empréstimos consignados na conta da apelante. O primeiro é objeto do contrato de nº. 1512264166, averbado em 16/01/2024. O segundo é oriundo do contrato nº. 1514196189, averbado em 09/04/2024, sobre o qual recai a discussão neste recurso. De fato, há uma aparente regularidade no procedimento da contratação, especialmente porque a apelante encaminhou selfie para confirmar sua identidade, quando da realização do negócio jurídico pelo seu celular. Contudo, observo que houve falha na prestação de serviços pela sociedade empresária apelada. Isso porque ela não cumpriu com o seu dever de fiscalizar os negócios de empréstimo, uma vez que a suposta representante do banco teve acesso a todos os dados da apelada, o que a permitiu induzi-la a erro por meio de engenharia social. Assim, como narrado na inicial, na tentativa de cancelar o nº. 151226 4166, a apelante, na verdade, realizou um novo empréstimo, o que não foi evitado em razão da ausência do exercício do dever de vigilância da apelada. A consumidora acreditava que isso seria um passo necessário para o cancelamento do empréstimo anterior. Essa falha na prestação de serviço causou vício de consentimento da apelante, devendo o contrato nº. 1514196189 ser declarado nulo. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C REPARAÇÃO CIVIL – GOLPE EM PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS –CONTRATOS NULOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA – INTENÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E NÃO DE AQUISIÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – ART. 14 DO CDC – TRANSFERÊNCIA DE VALORES À INTERMEDIADORA – DANOS DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA –DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA RECORRIDA – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0832977-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2024, public.: 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. CARACTERIZADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837107-67.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) Os precedentes transcritos também são enfáticos quanto ao dever de indenização por danos morais. Inclusive quanto ao valor fixado, que variaram de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais). Considerando as peculiaridades do caso concreto, à luz das suas circunstâncias específicas, como a gravidade do dano, a culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes envolvidas, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável. Esse valor se alinha aos parâmetros adotados em precedentes similares, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fixação de indenizações por dano moral. Em relação à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que esse dispositivo exige a demonstração da violação da boa-fé objetiva para a repetição em dobro. Confira-se: “1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). A análise dos autos não demonstra a existência de conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira, sendo, por conseguinte, devida a devolução na forma simples dos valores cobrados indevidamente. Por fim, destaco, por oportuno, que a apelada não tem o dever de ressarcir os valores recebidos, uma vez que o total montante recebido foi repassado à cadeia fraudulenta. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: a. declarar a nulidade do contrato nº. 1514196189, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b. condenar o apelado à restituição da importância total descontada em razão do contrato nº. 1514196189, acrescida de correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b. condenar o apelado ao pagamento do valor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão; e c. condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845116-13.2024.8.23.0010
APELANTE: MARIA IVA SOUZA CASTRO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário, com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante afirma ter sido vítima de golpe, mediante o qual foi induzida a acreditar que realizava o cancelamento de um empréstimo anterior, quando na verdade contratou novo empréstimo, do qual os valores foram transferidos para terceiros mediante orientação fraudulenta de suposta representante do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento na contratação do empréstimo bancário nº 1514196189, em razão de fraude praticada por terceiros com possível falha na segurança do serviço bancário; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes e golpes praticados no âmbito de suas operações, nos termos do Tema Repetitivo nº 466 do STJ e da Súmula 479 do STJ. 4. É ônus do banco comprovar a autenticidade e validade da contratação do empréstimo contestado pelo consumidor, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço bancário é demonstrada pela ausência de mecanismos eficazes para prevenir fraude, que permitiu o acesso indevido aos dados da consumidora e indução ao erro. 6. O vício de consentimento da apelante resta configurado, pois ela acreditava estar cancelando um empréstimo anterior e foi induzida a contratar novo crédito. 7. A indenização por danos morais é devida, considerando o abalo psicológico, a angústia e os transtornos suportados pela consumidora. 8. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo mediante induzimento por golpe configura vício de consentimento quando a instituição financeira falha em adotar mecanismos eficazes de segurança. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando a fraude decorre de falha nos seus serviços. 3.A repetição do indébito se dá de forma simples na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. 4. A configuração do dano moral decorrente da fraude bancária justifica a fixação de indenização pecuniária proporcional ao sofrimento e à falha no serviço”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 368 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF; TJRR, AC 0832977-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 14.11.2024; TJRR, AC 0837107-67.2021.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845116-13.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos em quórum qualificado,em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
05/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845116-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/08/2025 09:00
25/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845116-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/08/2025 09:00
25/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência) podendo os advogados com acesso ao PROJUDI participarem, na forma do RITJRR, por meio do link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/course/view.php?id=339 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lena Lanusse Duarte Bertholini Servidora Judiciária de 2º Grau
30/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência) podendo os advogados com acesso ao PROJUDI participarem, na forma do RITJRR, por meio do link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/course/view.php?id=339 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lena Lanusse Duarte Bertholini Servidora Judiciária de 2º Grau
30/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845116-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
05/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845116-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
05/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVA SOUZA CASTRO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA IVA SOUZA CASTRO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 46.1 - 1º grau), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório”, ajuizada pela apelante. Além disso, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 52.1 - 1º grau): a) “[...] a sentença proferida não reconheceu adequadamente os prejuízos sofridos pela recorrente, desconsiderando a falha na prestação do serviço bancário e a violação ao dever de segurança e vigilância da instituição financeira [...]” (fl. 3); b) “[...] é necessário que a instituição demonstre a efetiva autenticidade da contratação, o que não foi feito de forma suficiente nos autos” (fl. 4); c) “[...] simples fato de haver uma sele ou senha não valida o contrato, quando é possível demonstrar que a parte foi induzida a erro por meio de engenharia social [...]” (fl. 5); d) “[...] independentemente da alegação de culpa exclusiva da vítima, o banco réu deveria ter adotado medidas ecazes de segurança para impedir a fraude, conforme diretrizes do Banco Central e entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 466)” (fl. 6); e) “[...] não há como concluir pela culpa exclusiva da parte autora, pois a parte autora foi levada a erro por criminosos que tiveram acesso à informação da titularidade da conta, aproveitando-se da vulnerabilidade do sistema bancário e do conhecimento do consumidor” (fl. 8); f) “[...] que a instituição financeira, em atitude ilícita, agindo com absoluta má-fé, permitiu o vazamento dos dados pessoais da requerente” (fl. 9); g) “[...] as instituições financeiras têm o dever de realizar o chamado bloqueio cautelar dos valores quando vislumbrar fraude” (fl. 21); h) faz jus à indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00; Ao final, requer: “Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja reformada a sentença para determinar: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A inversão do ônus da prova, para que seja estabelecido o equilíbrio preconizado pelo Código do Consumidor, possibilitando a defesa dos direitos da parte requerente, de acordo com o art. 6°, VIII do CDC; b) Declarar inexigível o contrato de empréstimo bancário de número 1514196189, obrigando-lhe a cessar e não voltar a fazer qualquer tipo de cobrança judicial e extrajudicial dos valores mutuados, bem assim não promover a anotação de qualquer tipo de restrição creditícia por esta demanda; c) Condenar o BANCO AGIBANK a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte demandante a título de parcelas descontadas até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 2.816,40 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), já em dobro, acrescidos dos valores descontados até o nal da ação; d) Condenar cada Demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento; e) A condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios;” O apelado requer que seja negado provimento ao recurso (EP 57.1 - 1º grau). Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0845116-13.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845116-13.2024.8.23.0010
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVA SOUZA CASTRO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 40004N-RS - RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA IVA SOUZA CASTRO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 46.1 - 1º grau), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório”, ajuizada pela apelante. Além disso, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 52.1 - 1º grau): a) “[...] a sentença proferida não reconheceu adequadamente os prejuízos sofridos pela recorrente, desconsiderando a falha na prestação do serviço bancário e a violação ao dever de segurança e vigilância da instituição financeira [...]” (fl. 3); b) “[...] é necessário que a instituição demonstre a efetiva autenticidade da contratação, o que não foi feito de forma suficiente nos autos” (fl. 4); c) “[...] simples fato de haver uma sele ou senha não valida o contrato, quando é possível demonstrar que a parte foi induzida a erro por meio de engenharia social [...]” (fl. 5); d) “[...] independentemente da alegação de culpa exclusiva da vítima, o banco réu deveria ter adotado medidas ecazes de segurança para impedir a fraude, conforme diretrizes do Banco Central e entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 466)” (fl. 6); e) “[...] não há como concluir pela culpa exclusiva da parte autora, pois a parte autora foi levada a erro por criminosos que tiveram acesso à informação da titularidade da conta, aproveitando-se da vulnerabilidade do sistema bancário e do conhecimento do consumidor” (fl. 8); f) “[...] que a instituição financeira, em atitude ilícita, agindo com absoluta má-fé, permitiu o vazamento dos dados pessoais da requerente” (fl. 9); g) “[...] as instituições financeiras têm o dever de realizar o chamado bloqueio cautelar dos valores quando vislumbrar fraude” (fl. 21); h) faz jus à indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00; Ao final, requer: “Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja reformada a sentença para determinar: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A inversão do ônus da prova, para que seja estabelecido o equilíbrio preconizado pelo Código do Consumidor, possibilitando a defesa dos direitos da parte requerente, de acordo com o art. 6°, VIII do CDC; b) Declarar inexigível o contrato de empréstimo bancário de número 1514196189, obrigando-lhe a cessar e não voltar a fazer qualquer tipo de cobrança judicial e extrajudicial dos valores mutuados, bem assim não promover a anotação de qualquer tipo de restrição creditícia por esta demanda; c) Condenar o BANCO AGIBANK a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte demandante a título de parcelas descontadas até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 2.816,40 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), já em dobro, acrescidos dos valores descontados até o nal da ação; d) Condenar cada Demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento; e) A condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios;” O apelado requer que seja negado provimento ao recurso (EP 57.1 - 1º grau). Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0845116-13.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0845116-13.2024.8.23.0010
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 08:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
03/04/2025, 01:18
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 09:11
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:11
Recebimento
01/04/2025, 08:24
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:57
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 10:32
Improcedência
11/03/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 14:29
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:28
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0845116-13.2024.8.23.0010 Autor(s): MARIA IVA SOUZA CASTRO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO SANEADORA Ação proposta por MARIA IVA SOUZA CASTRO contra BANCO AGIBANK S.A. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com viés reparatório. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos:: manifestação ou Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico – art. 104 do CC declaração de vontade, partes ou agente emissor da vontade, objeto e forma.: a conduta, o dano (existência e extensão) e o nexo Requisitos da responsabilidade civil objetiva causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. Após conferir o conteúdo da petição inicial, da contestação, verifico que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. Não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, façam os autos conclusos para sentença de mérito. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/02/2025, 01:19
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 18:06
Outras Decisões
31/01/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:28
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:08
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2024, 11:47
Mero expediente
05/12/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 22:44
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:25
Petição (Contestação)
17/11/2024, 20:06
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 10:29
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:28
Documento (Informações)
29/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/10/2024, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
12/10/2024, 15:31
Antecipação de tutela
11/10/2024, 10:50
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 14:34
Petição (Petição inicial)
10/10/2024, 14:34
Sentença
•16/12/2025, 00:00
Documento
•01/10/2025, 00:00
Documento
•01/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•05/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)