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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800470-48.2025.8.23.0020 DECISÃO Conforme decisão proferida nos autos em apenso (mov. 44.2), determino a suspensão do presente feito até a resolução definitiva dos embargos. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/02/2026, 00:00
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17/02/2026, 00:00
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17/02/2026, 00:00
Expedição de documento
16/02/2026, 00:45
Expedição de documento
16/02/2026, 00:45
Ato ordinatório
15/02/2026, 22:36
Expedição de documento
15/02/2026, 22:36
Por decisão judicial
13/02/2026, 13:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 09:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 21:35
Documentos
Decisão
•17/02/2026, 00:00
Decisão
•17/02/2026, 00:00
17/02/2026, 00:00
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17/02/2026, 00:00
Expedição de documento
16/02/2026, 00:45
Expedição de documento
16/02/2026, 00:45
Ato ordinatório
15/02/2026, 22:36
Expedição de documento
15/02/2026, 22:36
Por decisão judicial
13/02/2026, 13:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 09:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 21:35
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 21:27
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 21:27
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 21:26
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/01/2026, 00:00
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09/01/2026, 00:00
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09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 13:47
Expedição de documento
08/01/2026, 13:47
Expedição de documento
08/01/2026, 13:41
Expedição de documento
08/01/2026, 13:40
Documento
08/01/2026, 13:35
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Intimação
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19/12/2025, 00:00
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19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 12:00
Expedição de documento
18/12/2025, 12:00
Expedição de documento
18/12/2025, 11:57
Decurso de Prazo
18/12/2025, 11:56
Processo devolvido à Secretaria
17/12/2025, 12:17
Processo devolvido à Secretaria
11/11/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 10:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800470-48.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ CARLOS SILVA em face de SERGIO DE GODOY, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.464.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), oriunda de comissão de corretagem e multa contratual previstas em Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem de Venda de Terras. Em decisão (mov. 21.1), este Juízo reconheceu a força executiva do aludido contrato, mitigando a ausência da assinatura de duas testemunhas com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em outros elementos probatórios. Na mesma oportunidade, contudo, determinou a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, juntando os contratos de compra e venda das fazendas intermediadas, a fim de comprovar a liquidez do crédito, requisito indispensável para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Devidamente intimados, os exequentes aduziram a impossibilidade material de cumprir a determinação, uma vez que os contratos de compra e venda estariam na posse exclusiva do executado e do comprador, que se recusam a fornecê-los. Sustentaram, contudo, que a liquidez da obrigação pode ser aferida por outros meios, apresentando comprovantes de transferências bancárias, os quais, segundo alegam, constituíram parte do pagamento pela venda das terras (movs. 26.1/26.4). É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para demonstrar a liquidez da obrigação, requisito essencial à execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Os exequentes sustentaram a impossibilidade de apresentar os contratos de compra e venda, pugnando pela admissão de outras provas que, segundo eles, demonstram a efetivação do negócio e os valores transacionados. Apresentaram, para tanto, comprovantes de pagamentos que totalizam o valor de R$ 50.000,00 (movs. 26.2/26.4). Entendo que os documentos acostados no mov. 26.2 a 26.4, que atestam o repasse de valores ao executado e ao suposto advogado deste, somados ao teor das conversas de áudio previamente juntadas (mov. 1.12 a 1.19), constituem um conjunto de indícios suficientes, para esta fase preliminar, de que o negócio intermediado foi de fato concretizado nos moldes descritos na petição inicial. Tais elementos conferem uma presunção de liquidez ao débito, apurado com base nos parâmetros estabelecidos no contrato de corretagem (mov. 1.10), cuja força executiva já foi reconhecida por este Juízo. A fase processual adequada para que o executado questione o valor da venda, a área total negociada ou a base de cálculo da comissão é a dos embargos à execução, instrumento de defesa que lhe é assegurado após a citação.
Ante o exposto, acolho a manifestação dos exequentes (mov. 26.1) para, com base nos elementos probatórios apresentados, reconhecer a presença de indícios suficientes de liquidez da obrigação. Por conseguinte,
recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 c/c 771, e seguintes, ambos da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o executado SÉRGIO DE GODOY, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 1.464.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 827). Deverá o executado ser cientificado de que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). No mesmo ato, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresente embargos à execução, independente de penhora (CPC, art. 914), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Advirta-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigma o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Cumpra-se. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800470-48.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ CARLOS SILVA em face de SERGIO DE GODOY, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.464.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), oriunda de comissão de corretagem e multa contratual previstas em Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem de Venda de Terras. Em decisão (mov. 21.1), este Juízo reconheceu a força executiva do aludido contrato, mitigando a ausência da assinatura de duas testemunhas com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em outros elementos probatórios. Na mesma oportunidade, contudo, determinou a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, juntando os contratos de compra e venda das fazendas intermediadas, a fim de comprovar a liquidez do crédito, requisito indispensável para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Devidamente intimados, os exequentes aduziram a impossibilidade material de cumprir a determinação, uma vez que os contratos de compra e venda estariam na posse exclusiva do executado e do comprador, que se recusam a fornecê-los. Sustentaram, contudo, que a liquidez da obrigação pode ser aferida por outros meios, apresentando comprovantes de transferências bancárias, os quais, segundo alegam, constituíram parte do pagamento pela venda das terras (movs. 26.1/26.4). É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para demonstrar a liquidez da obrigação, requisito essencial à execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Os exequentes sustentaram a impossibilidade de apresentar os contratos de compra e venda, pugnando pela admissão de outras provas que, segundo eles, demonstram a efetivação do negócio e os valores transacionados. Apresentaram, para tanto, comprovantes de pagamentos que totalizam o valor de R$ 50.000,00 (movs. 26.2/26.4). Entendo que os documentos acostados no mov. 26.2 a 26.4, que atestam o repasse de valores ao executado e ao suposto advogado deste, somados ao teor das conversas de áudio previamente juntadas (mov. 1.12 a 1.19), constituem um conjunto de indícios suficientes, para esta fase preliminar, de que o negócio intermediado foi de fato concretizado nos moldes descritos na petição inicial. Tais elementos conferem uma presunção de liquidez ao débito, apurado com base nos parâmetros estabelecidos no contrato de corretagem (mov. 1.10), cuja força executiva já foi reconhecida por este Juízo. A fase processual adequada para que o executado questione o valor da venda, a área total negociada ou a base de cálculo da comissão é a dos embargos à execução, instrumento de defesa que lhe é assegurado após a citação.
Ante o exposto, acolho a manifestação dos exequentes (mov. 26.1) para, com base nos elementos probatórios apresentados, reconhecer a presença de indícios suficientes de liquidez da obrigação. Por conseguinte,
recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 c/c 771, e seguintes, ambos da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o executado SÉRGIO DE GODOY, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 1.464.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 827). Deverá o executado ser cientificado de que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). No mesmo ato, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresente embargos à execução, independente de penhora (CPC, art. 914), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Advirta-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigma o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Cumpra-se. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
09/10/2025, 17:30
Expedição de documento
09/10/2025, 15:46
Expedição de documento
09/10/2025, 15:46
Expedição de documento
09/10/2025, 14:24
deferimento
08/10/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 20:25
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 20:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800470-48.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ CARLOS SILVA contra SERGIO DE GODOY, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.464.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais). O crédito é fundamentado em um Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem de Venda de Terras. Em decisão anterior (ep. 13.1), foi concedida a gratuidade da justiça e, na mesma oportunidade, constatou-se que o contrato que embasa a presente execução não continha a assinatura de duas testemunhas, requisito de exequibilidade previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Diante disso, os exequentes foram intimados para se manifestar. Em resposta (ep. 18.1), a parte exequente argumentou, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado a referida exigência formal, reconhecendo a força executiva do título quando a certeza da obrigação puder ser aferida por outros meios. É o breve relatório. Decido. A regra geral, disposta no art. 784, III, do CPC, de fato, exige que o documento particular seja subscrito pelo devedor e por duas testemunhas para que seja considerado título executivo extrajudicial. A finalidade da norma é conferir maior segurança jurídica e certeza à obrigação documentada, evitando questionamentos sobre a sua existência e validade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização dessa regra quando a certeza da obrigação puder ser comprovada por outros meios idôneos no próprio contexto dos autos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2027863 PR 2021/0366774-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso concreto, os exequentes instruíram a petição inicial não apenas com o contrato, mas também com mídias eletrônicas contendo áudios de conversas mantidas entre as partes via WhatsApp (eps. 1.12/1.19). O conteúdo de tais áudios, conforme transcrito, evidencia discussões sobre a elaboração, revisão e envio do "contrato", demonstrando o inequívoco conhecimento do executado sobre os termos do negócio jurídico e sua concordância com a formalização do acordo. As conversas corroboram a celebração do ajuste e a assunção da obrigação, conferindo ao título a certeza que a assinatura das testemunhas visaria a garantir. Desse modo, o conjunto probatório apresentado é suficiente para mitigar a ausência do requisito formal, em linha com a jurisprudência do STJ. Desse modo, acolho a manifestação dos exequentes para, no caso concreto, dispensar a exigência da assinatura de duas testemunhas e reconhecer, a princípio, a força executiva do Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem (ep. 1.10). Superada a questão formal do título, impõe-se a análise da liquidez do crédito executado. O processo de execução exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível (art. 783, CPC). Na petição inicial, os exequentes afirmaram que a venda das terras foi concretizada pelo valor de R$ 1.700,00 por hectare, sobre uma área total de 6.100 hectares, resultando na comissão pleiteada. O Contrato de Corretagem, por sua vez, estabelece a fórmula para o cálculo da comissão, que depende diretamente do valor final da venda por hectare. Ocorre que, para que a execução prossiga, não basta a apresentação do contrato que estabelece a obrigação; é imprescindível a comprovação da ocorrência do fato que lhe confere liquidez, qual seja, a venda efetiva das propriedades rurais e as condições exatas do negócio. Assim, antes de determinar a citação, e a fim de verificar a liquidez do débito, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, juntando aos autos cópias dos contratos de compra e venda das fazendas objeto da intermediação, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Após, venham conclusos. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800470-48.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ CARLOS SILVA contra SERGIO DE GODOY, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.464.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais). O crédito é fundamentado em um Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem de Venda de Terras. Em decisão anterior (ep. 13.1), foi concedida a gratuidade da justiça e, na mesma oportunidade, constatou-se que o contrato que embasa a presente execução não continha a assinatura de duas testemunhas, requisito de exequibilidade previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Diante disso, os exequentes foram intimados para se manifestar. Em resposta (ep. 18.1), a parte exequente argumentou, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado a referida exigência formal, reconhecendo a força executiva do título quando a certeza da obrigação puder ser aferida por outros meios. É o breve relatório. Decido. A regra geral, disposta no art. 784, III, do CPC, de fato, exige que o documento particular seja subscrito pelo devedor e por duas testemunhas para que seja considerado título executivo extrajudicial. A finalidade da norma é conferir maior segurança jurídica e certeza à obrigação documentada, evitando questionamentos sobre a sua existência e validade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização dessa regra quando a certeza da obrigação puder ser comprovada por outros meios idôneos no próprio contexto dos autos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2027863 PR 2021/0366774-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso concreto, os exequentes instruíram a petição inicial não apenas com o contrato, mas também com mídias eletrônicas contendo áudios de conversas mantidas entre as partes via WhatsApp (eps. 1.12/1.19). O conteúdo de tais áudios, conforme transcrito, evidencia discussões sobre a elaboração, revisão e envio do "contrato", demonstrando o inequívoco conhecimento do executado sobre os termos do negócio jurídico e sua concordância com a formalização do acordo. As conversas corroboram a celebração do ajuste e a assunção da obrigação, conferindo ao título a certeza que a assinatura das testemunhas visaria a garantir. Desse modo, o conjunto probatório apresentado é suficiente para mitigar a ausência do requisito formal, em linha com a jurisprudência do STJ. Desse modo, acolho a manifestação dos exequentes para, no caso concreto, dispensar a exigência da assinatura de duas testemunhas e reconhecer, a princípio, a força executiva do Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem (ep. 1.10). Superada a questão formal do título, impõe-se a análise da liquidez do crédito executado. O processo de execução exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível (art. 783, CPC). Na petição inicial, os exequentes afirmaram que a venda das terras foi concretizada pelo valor de R$ 1.700,00 por hectare, sobre uma área total de 6.100 hectares, resultando na comissão pleiteada. O Contrato de Corretagem, por sua vez, estabelece a fórmula para o cálculo da comissão, que depende diretamente do valor final da venda por hectare. Ocorre que, para que a execução prossiga, não basta a apresentação do contrato que estabelece a obrigação; é imprescindível a comprovação da ocorrência do fato que lhe confere liquidez, qual seja, a venda efetiva das propriedades rurais e as condições exatas do negócio. Assim, antes de determinar a citação, e a fim de verificar a liquidez do débito, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, juntando aos autos cópias dos contratos de compra e venda das fazendas objeto da intermediação, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Após, venham conclusos. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 15:45
Expedição de documento
21/08/2025, 15:45
Expedição de documento
21/08/2025, 14:38
deferimento
21/08/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:25
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 22:23
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800470-48.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto. Analisando o contrato de prestação de serviços de corretagem (ep. 1.10), verifica-se a ausência da assinatura de 02 (duas) testemunhas, requisito essencial à atribuição de eficácia executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800470-48.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto. Analisando o contrato de prestação de serviços de corretagem (ep. 1.10), verifica-se a ausência da assinatura de 02 (duas) testemunhas, requisito essencial à atribuição de eficácia executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:13
Expedição de documento
27/06/2025, 11:18
Expedição de documento
25/06/2025, 23:59
Gratuidade da Justiça
24/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
07/06/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
07/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800470-48.2025.8.23.0020 DESPACHO Consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de verdade. Essa presunção, no entanto, não é absoluta, juris et juris, mas relativa, de modo que o que ocorre é tão somente uma inversão do ônus da prova. Ademais, a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), tampouco invariavelmente isenta totalmente do recolhimento das custas, tanto que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais” (CPC, art. 98, § 6º). Por tudo isso, para o fim de melhor aferir a situação de insuficiência econômica e verificar se deverá ser reconhecida a gratuidade de justiça plena ou parcial, intime-se o exequente ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA para que, no prazo de 15 dias, apresente o comprovante de rendimentos, os extratos bancários e despesas, dos últimos 3 meses, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)