Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nazaré Holanda Barroso Advogado: OAB/RR 850-A – Artur Brasil Lopes
Apelado: Banco BMG S.A. Advogados: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA OAB 188483N-SP - GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB 221386N-SP - Henrique José Parada Simão Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Nazaré Holanda Barroso Advogado: OAB/RR 850-A – Artur Brasil Lopes
Apelado: Banco BMG S.A. Advogados: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA OAB 188483N-SP - GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB 221386N-SP - Henrique José Parada Simão Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão. Sem razão. O juízo de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório, concluindo pela regularidade da contratação, não havendo que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeito a preliminar. Quanto à arguição referente à prescrição, em se tratando de matéria de ordem pública, passo à análise. A apelante defende a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205, CC), enquanto a jurisprudência qualificada distingue as pretensões. Para pedidos de reparação civil e repetição de indébito decorrentes de falha na prestação do serviço (descontos indevidos), o Superior Tribunal de Justiça consolidou a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo é a data Por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto efetuado no benefício da consumidora. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (STJ - AREsp: 00000000000003002222 GO 2025/0281556-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a restituição de valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, idosa e pensionista, autorizou a compensação com o montante por ela recebido, e fixou indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é válido diante da ausência de informações claras à consumidora idosa; (iii) verificar a possibilidade de repetição de indébito, compensação de valores e fixação de indenização por danos morais, inclusive quanto ao quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.2. Inexiste decadência, pois a pretensão não se restringe à anulação de negócio jurídico por erro, abrangendo também a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição deindébito e danos morais.3. A contratação de cartão de crédito consignado é lícita, mas exige prova inequívoca de informação clara e consentimento do consumidor, conforme tese firmada no IRDR n. 5 do TJRR. 4. O banco não comprovou ter prestado informações adequadas e inequívocas sobre a natureza da contratação, ônus que lhe incumbia diante da hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e alegadamente analfabeta, configurando vício de consentimento e nulidade do contrato. 5. A repetição simples dos valores descontados indevidamente é devida, com compensação do montante de R$1.302,00 recebido pela consumidora, conforme art. 884 do CC e entendimento consolidado. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário de idosa enseja dano moral indenizável, sendo proporcional a redução do valor fixado para R$5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte e com o art. 944 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O prazo prescricional em demandas sobre descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado é de cinco anos, contado do último desconto.2. O contrato de cartão de crédito consignado exige prova inequívoca de informação clara e consentimento do consumidor, especialmente em situações de hipervulnerabilidade.3. A ausência de informação adequada gera nulidade do contrato e restituição dos valores descontados, com compensação do montante recebido.4. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizável, sendo devida a fixação do quantum em valor proporcional e razoável. (TJ-RR - AC: 08288761720228230010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 10/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) No caso dos autos, considerando que os descontos se protraíram no tempo até período próximo ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória. Do mesmo modo, a pretensão de anulação/revisão do negócio jurídico, sujeita ao prazo decenal, também não foi alcançada pela prescrição. Assim, afasto a prejudicial de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes. A matéria é disciplinada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), que fixou a seguinte tese: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (grifei) Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese vinculante supracitada. O apelado juntou ao processo (EP. 14) documentação que comprova a ciência inequívoca da apelante sobre a natureza do negócio jurídico, destacando-se: Termo de adesão a cartão de crédito consignado, com assinatura eletrônica e validação por selfie da consumidora (EP. 14.5); Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), que detalha as características da operação de crédito (EP. 14.5, p. 5); Cédulas de crédito bancário relativas aos saques realizados, devidamente assinadas (EP. 14.8); Comprovantes de transferência dos valores (TED) para a conta de titularidade da Apelante. A existência de Termo de Consentimento Esclarecido assinado, somada à efetiva utilização do crédito disponibilizado por meio de saques, constitui "prova incontestável" do conhecimento e da anuência da consumidora, afastando a alegação de vício de consentimento por erro ou dolo. A conduta da apelante, ao realizar os saques, é incompatível com a tese de que pretendia contratar modalidade diversa de crédito, configurando aceitação tácita das condições que lhe foram apresentadas. Este é o entendimento que venho adotando em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR — AC: 08118238620238230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a ausência de qualquer ilicitude na conduta do apelado, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-84.2025.8.23.0020 Origem: Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí/RR
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A sentença examinou a controvérsia à luz do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR) e concluiu que o banco se desincumbiu do ônus probatório, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado, inclusive diante da existência de Termo de Consentimento Esclarecido, e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (EP. 45.1), sustentando, em síntese: a) omissão da sentença quanto à análise efetiva das provas e das teses deduzidas na inicial; b) ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação; c) inaplicabilidade da prescrição reconhecida implicitamente, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; d) nulidade da contratação de cartão de crédito consignado por ausência de termo de consentimento válido e de informações claras quanto às condições do ajuste; e) direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (EP 49.1), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regular, que houve ciência inequívoca da autora acerca da modalidade contratada, inexistindo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou dano indenizável. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-84.2025.8.23.0020 Origem: Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí/RR
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OMISSÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E PROVAS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DESCONTOS INDEVIDOS OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)