CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor
ELSIMAR NUNES PINHEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
MARIO JUNHO TAVARES DA SILVA
OAB/RR 164·CPF·Representa: Réu
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerente(s): ELSIMAR NUNES PINHEIRO Requerido(s): DESPACHO DETERMINO a derradeira intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente e dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/07/2026, 00:00
Mero expediente
14/07/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 15:36
Petição (Embargos Execução)
13/05/2026, 13:23
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerente(s): ELSIMAR NUNES PINHEIRO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH, do passaporte, o bloqueio dos cartões de crédito, proibição de fazer novos financiamentos e expedição de ofício para as empresas operadoras de cartão de crédito para apresentar o DECRED (EP 183). INDEFIRO, por ora, os pedidos, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais. Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito. No caso concreto, embora a parte exequente alegue a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, não foram trazidos aos autos elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial deliberada, esvaziamento patrimonial, manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, ou comportamento recalcitrante especificamente voltado a frustrar a execução. A mera inexistência, até o momento, de bens localizados em nome da parte devedora não autoriza, por si só, a adoção de medidas coercitivas pessoais ou restritivas de direitos, sobretudo quando formuladas de modo genérico, sem demonstração concreta de utilidade, adequação e necessidade. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerente(s): ELSIMAR NUNES PINHEIRO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH, do passaporte, o bloqueio dos cartões de crédito, proibição de fazer novos financiamentos e expedição de ofício para as empresas operadoras de cartão de crédito para apresentar o DECRED (EP 183). INDEFIRO, por ora, os pedidos, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais. Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito. No caso concreto, embora a parte exequente alegue a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, não foram trazidos aos autos elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial deliberada, esvaziamento patrimonial, manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, ou comportamento recalcitrante especificamente voltado a frustrar a execução. A mera inexistência, até o momento, de bens localizados em nome da parte devedora não autoriza, por si só, a adoção de medidas coercitivas pessoais ou restritivas de direitos, sobretudo quando formuladas de modo genérico, sem demonstração concreta de utilidade, adequação e necessidade. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
23/04/2026, 13:45
Expedição de documento
23/04/2026, 12:14
Indeferimento
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:54
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
13/02/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS ELSIMAR - Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 04/02/2026 • 10h 24' 01'' • 05:00 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição JWF4008 149.951.662-20 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 10:45
Documentos
Despacho
•23/07/2026, 00:00
Decisão
•24/04/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 15:36
Petição (Embargos Execução)
13/05/2026, 13:23
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerente(s): ELSIMAR NUNES PINHEIRO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH, do passaporte, o bloqueio dos cartões de crédito, proibição de fazer novos financiamentos e expedição de ofício para as empresas operadoras de cartão de crédito para apresentar o DECRED (EP 183). INDEFIRO, por ora, os pedidos, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais. Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito. No caso concreto, embora a parte exequente alegue a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, não foram trazidos aos autos elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial deliberada, esvaziamento patrimonial, manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, ou comportamento recalcitrante especificamente voltado a frustrar a execução. A mera inexistência, até o momento, de bens localizados em nome da parte devedora não autoriza, por si só, a adoção de medidas coercitivas pessoais ou restritivas de direitos, sobretudo quando formuladas de modo genérico, sem demonstração concreta de utilidade, adequação e necessidade. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerente(s): ELSIMAR NUNES PINHEIRO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH, do passaporte, o bloqueio dos cartões de crédito, proibição de fazer novos financiamentos e expedição de ofício para as empresas operadoras de cartão de crédito para apresentar o DECRED (EP 183). INDEFIRO, por ora, os pedidos, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais. Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito. No caso concreto, embora a parte exequente alegue a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, não foram trazidos aos autos elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial deliberada, esvaziamento patrimonial, manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, ou comportamento recalcitrante especificamente voltado a frustrar a execução. A mera inexistência, até o momento, de bens localizados em nome da parte devedora não autoriza, por si só, a adoção de medidas coercitivas pessoais ou restritivas de direitos, sobretudo quando formuladas de modo genérico, sem demonstração concreta de utilidade, adequação e necessidade. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 13:45
Expedição de documento
23/04/2026, 12:14
Indeferimento
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:54
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
13/02/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS ELSIMAR - Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 04/02/2026 • 10h 24' 01'' • 05:00 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição JWF4008 149.951.662-20 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 10:45
Expedição de documento
04/02/2026, 09:30
Expedição de documento
04/02/2026, 09:30
Expedição de documento
03/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 10:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:10
Petição (Embargos Execução)
18/12/2025, 12:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 08:45
Expedição de documento
15/12/2025, 08:15
Expedição de documento
15/12/2025, 08:15
Expedição de documento
15/12/2025, 08:15
Expedição de documento
10/12/2025, 17:34
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELSIMAR NUNES PINHEIRO
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Trata-se de novo pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob a alegação de que a constrição realizada via SISBAJUD em 01/12/2025 recaiu sobre verba de natureza salarial, incluindo a gratificação natalina. Juntou documentos para comprovar o alegado (EP 155). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte executada mantida junto ao Banco do Brasil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, estabelece serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário e o comprovante de rendimentos acostados (EP 155.2) demonstram que o crédito de proventos e demais valores referentes à gratificação natalina coincidem com a data e a conta onde ocorreu o bloqueio judicial. Resta evidente, portanto, a natureza alimentar da verba constrita. Ademais, este Juízo já havia reconhecido a impenhorabilidade desta mesma conta em decisão pretérita (EP 146), ocasião em que foi determinado o desbloqueio. A reincidência da constrição decorre da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") do sistema SISBAJUD. A manutenção da ordem de reiteração automática sobre conta comprovadamente utilizada para recebimento de verba alimentar mostra-se medida ineficiente e gravosa, gerando atos processuais repetitivos e risco à subsistência da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados em 01/12/2025 na conta mantida junto ao Banco do Brasil. Dessa forma, DETERMINO a imediata liberação da quantia constrita em favor da parte executada, via SISBAJUD. No mais, REVOGO a ordem de reiteração automática ("teimosinha") em curso (Protocolo nº 20250052053872), a fim de evitar novas constrições sobre verbas de natureza alimentar na conta identificada, sem prejuízo de nova pesquisa futura mediante requerimento fundamentado da parte credora. Infrutífera a busca de ativos financeiros, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELSIMAR NUNES PINHEIRO
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Trata-se de novo pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob a alegação de que a constrição realizada via SISBAJUD em 01/12/2025 recaiu sobre verba de natureza salarial, incluindo a gratificação natalina. Juntou documentos para comprovar o alegado (EP 155). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte executada mantida junto ao Banco do Brasil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, estabelece serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário e o comprovante de rendimentos acostados (EP 155.2) demonstram que o crédito de proventos e demais valores referentes à gratificação natalina coincidem com a data e a conta onde ocorreu o bloqueio judicial. Resta evidente, portanto, a natureza alimentar da verba constrita. Ademais, este Juízo já havia reconhecido a impenhorabilidade desta mesma conta em decisão pretérita (EP 146), ocasião em que foi determinado o desbloqueio. A reincidência da constrição decorre da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") do sistema SISBAJUD. A manutenção da ordem de reiteração automática sobre conta comprovadamente utilizada para recebimento de verba alimentar mostra-se medida ineficiente e gravosa, gerando atos processuais repetitivos e risco à subsistência da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados em 01/12/2025 na conta mantida junto ao Banco do Brasil. Dessa forma, DETERMINO a imediata liberação da quantia constrita em favor da parte executada, via SISBAJUD. No mais, REVOGO a ordem de reiteração automática ("teimosinha") em curso (Protocolo nº 20250052053872), a fim de evitar novas constrições sobre verbas de natureza alimentar na conta identificada, sem prejuízo de nova pesquisa futura mediante requerimento fundamentado da parte credora. Infrutífera a busca de ativos financeiros, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 10:45
Expedição de documento
02/12/2025, 09:00
Documento
02/12/2025, 08:59
deferimento
01/12/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 16:07
Documento
01/12/2025, 16:06
Petição (Embargos Execução)
01/12/2025, 14:24
Expedição de documento
01/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
espelho sisbajud - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/10/2025 14:45 0823621-44.2023.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 60779196000196 Crefisa S A Crédito Financiamento e Investimentos Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250052053872 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 03/12/2025 Ordem sigilosa? Não 14995166220: ELSIMAR NUNES PINHEIRO R$ 5.675,06 Respostas (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 659,81 03 NOV. 2025 14:01 MERCADO PAGO IP LTDA. (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 20,00 03 NOV. 2025 20:23 ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 17/11/2025 10:04 Respostas (98) Não-Resposta 04 NOV. 2025 05:26 BCO AGIBANK S.A. 03 NOV. 2025 17:31 DOCK IP S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 31 OUT. 2025 23:10 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. 03 NOV. 2025 18:05 BANCO INTER RECARGAPAY IP LTDA. 2 / 17/11/2025 10:04 Respostas 03 NOV. 2025 17:11 03 NOV. 2025 17:47 BCO BANESTES S.A. 03 NOV. 2025 09:03 SUMUP SCD S.A. 03 NOV. 2025 18:40 NG CASH IP 03 NOV. 2025 19:53 99PAY IP S.A. 3 / 17/11/2025 10:04 Respostas 03 NOV. 2025 18:17 BCO C6 S.A. 03 NOV. 2025 09:05 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 03 NOV. 2025 18:41 NU PAGAMENTOS - IP 03 NOV. 2025 19:36 BCO BV S.A. 03 NOV. 2025 01:22 STONE IP S.A. 4 / 17/11/2025 10:04 Respostas 03 NOV. 2025 19:42 BANCO PAN 03 NOV. 2025 03:01 BCO BMG S.A. 03 NOV. 2025 04:57 COOP CENTRO NORTE BRASILEIRO 03 NOV. 2025 18:41 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM 01 NOV. 2025 08:34 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 5 / 17/11/2025 10:04 Respostas 03 NOV. 2025 17:17 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03 NOV. 2025 18:16 BCO SOFISA S.A. (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 4.995,25 03 NOV. 2025 09:24 17 NOV. 2025 10:04 Desbloqueio de Valores por (KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA) R$ 4.995,09 Não enviada BCO DO BRASIL S.A. 03 NOV. 2025 18:41 NU FINANCEIRA S.A. CFI 6 / 17/11/2025 10:04 Respostas 03 NOV. 2025 17:00 CLARO PAY S.A. IP 03 NOV. 2025 15:05 CM CAPITAL MARKETS CCTVM LTDA 03 NOV. 2025 17:24 PICPAY 03 NOV. 2025 10:51 NEON PAGAMENTOS S.A. IP / 17/11/2025 10:04
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELSIMAR NUNES PINHEIRO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora online, com o propósito de obter o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil. Sustenta a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário, e junta documentos (EP 143). Conforme o relatório acostado (EP 144), informa-se que a tentativa de penhora online (ainda em curso) para satisfação da dívida exequenda – no valor de R$ 12.588,28 – alcançou a quantia de R$ 5.775,40 nas contas da parte executada. Acerca da temática aventada pelo devedor-impugnante, a lei processual estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DEFIRO o pedido, para reconhecer a impenhorabilidade do saldo bloqueado no Banco do Brasil (EP 143.4), em razão do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O montante constrito é de cerca de três salários-mínimos. Tal valor, se reduzido, pode acarretar grave risco à subsistência da parte e de sua família, não se revelando oportuna ou viável a flexibilização da regra de impenhorabilidade excepcionada pela Corte Cidadã. Neste sentido, a jurisprudência do TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023)
Ante o exposto, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada via SISBAJUD na conta da parte executada no Banco do Brasil, nos termos do art. 854, §§ 3º, I e 4º, do Código de Processo Civil, limitado ao valor bloqueado naquela instituição, qual seja, R$ 4.995,09. Fica autorizado, desde já, o imediato desbloqueio de eventual nova constrição sobre os mesmos valores, independentemente de nova conclusão. Não obstante, MANTENHO a ordem de penhora online pelo período da repetição programada (teimosinha), devendo-se, logo após, promover as diligências antes determinadas (EP 126). Outrossim, MANTENHO a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos executados, sobre os quais não houve impugnação. Eventual constrição excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELSIMAR NUNES PINHEIRO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora online, com o propósito de obter o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil. Sustenta a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário, e junta documentos (EP 143). Conforme o relatório acostado (EP 144), informa-se que a tentativa de penhora online (ainda em curso) para satisfação da dívida exequenda – no valor de R$ 12.588,28 – alcançou a quantia de R$ 5.775,40 nas contas da parte executada. Acerca da temática aventada pelo devedor-impugnante, a lei processual estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DEFIRO o pedido, para reconhecer a impenhorabilidade do saldo bloqueado no Banco do Brasil (EP 143.4), em razão do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O montante constrito é de cerca de três salários-mínimos. Tal valor, se reduzido, pode acarretar grave risco à subsistência da parte e de sua família, não se revelando oportuna ou viável a flexibilização da regra de impenhorabilidade excepcionada pela Corte Cidadã. Neste sentido, a jurisprudência do TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023)
Ante o exposto, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada via SISBAJUD na conta da parte executada no Banco do Brasil, nos termos do art. 854, §§ 3º, I e 4º, do Código de Processo Civil, limitado ao valor bloqueado naquela instituição, qual seja, R$ 4.995,09. Fica autorizado, desde já, o imediato desbloqueio de eventual nova constrição sobre os mesmos valores, independentemente de nova conclusão. Não obstante, MANTENHO a ordem de penhora online pelo período da repetição programada (teimosinha), devendo-se, logo após, promover as diligências antes determinadas (EP 126). Outrossim, MANTENHO a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos executados, sobre os quais não houve impugnação. Eventual constrição excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 10:45
Expedição de documento
17/11/2025, 09:56
Expedição de documento
17/11/2025, 09:56
Expedição de documento
17/11/2025, 09:05
Documento
17/11/2025, 09:05
Expedição de documento
17/11/2025, 08:19
deferimento
14/11/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:48
Documento
14/11/2025, 11:48
Petição (Embargos Execução)
14/11/2025, 10:42
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:04
Petição (Embargos Execução)
30/10/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Boa Vista, 20/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 09:52
Expedição de documento
20/10/2025, 08:58
Documento
20/10/2025, 08:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823621-44.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 09:46
Expedição de documento
08/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ELSIMAR NUNES PINHEIRO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação revisional. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos no polo ativo e ELSIMAR NUNES PINHEIRO no polo passivo da demanda. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 109), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ELSIMAR NUNES PINHEIRO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação revisional. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos no polo ativo e ELSIMAR NUNES PINHEIRO no polo passivo da demanda. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 109), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 12:47
Expedição de documento
21/07/2025, 12:47
Documento
21/07/2025, 11:03
Expedição de documento
21/07/2025, 11:02
Determinação de Diligência
19/07/2025, 20:45
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:19
Expedição de documento
27/06/2025, 11:18
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 07:38
Distribuição (sorteio)
23/06/2025, 11:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/06/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:36
Expedição de documento
23/06/2025, 11:36
Expedição de documento
23/06/2025, 11:36
Incompetência
23/06/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:06
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:17
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:44
Petição (Embargos Execução)
20/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823621-44.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$5.375,23 Requerente(s) ELSIMAR NUNES PINHEIRO Avenida Sol, 1131 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-474 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO 1.
Trata-se de liquidação de sentença nos autos da presente ação revisional de contrato bancário, cujo acórdão (EP 94.1) reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes, determinando o recálculo das obrigações nos termos da fundamentação. 2. Em cumprimento ao julgado, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou o laudo de liquidação no EP 94.1, indicando que, após a aplicação das limitações determinadas, resultou saldo total em favor da parte requerida no valor de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos), conforme detalhamento por contrato. 3. Analisados os cálculos apresentados, constata-se que foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, observando-se as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, bem como os critérios de correção monetária e juros legais. Ausente impugnação técnica específica das partes ou erro material nos valores apurados, entendo que os cálculos devem ser acolhidos. 4. Assim, com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 94.1), fixando o valor líquido do saldo em favor da parte requerida no montante de R$ 11.107,08 (onze mil, cento e sete reais e oito centavos). 5. Intimem-se as partes. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:25
Expedição de documento
14/05/2025, 13:19
Determinação de Diligência
13/05/2025, 11:06
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:22
Petição (Embargos Execução)
18/03/2025, 15:32
Petição (Embargos Execução)
14/03/2025, 15:52
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Principal 2.696,89 R$ IOF 38,07 R$ TCC - R$ Seguro - R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 2.734,96 R$ 11,460% 01/03/17 Vencimento Valor financiado Capital Juros Prestação Saldo Devedor 01/03/17 R$ 2.734,96 R$ 117,11 R$ 313,43 R$ 2.617,85 01/04/17 R$ 2.617,85 R$ 130,53 R$ 300,01 R$ 2.487,33 01/05/17 R$ 2.487,33 R$ 145,48 R$ 285,05 R$ 2.341,85 01/06/17 R$ 2.341,85 R$ 162,16 R$ 268,38 R$ 2.179,69 01/07/17 R$ 2.179,69 R$ 180,74 R$ 249,79 R$ 1.998,95 01/08/17 R$ 1.998,95 R$ 201,45 R$ 229,08 R$ 1.797,50 01/09/17 R$ 1.797,50 R$ 224,54 R$ 205,99 R$ 1.572,96 01/10/17 R$ 1.572,96 R$ 250,27 R$ 180,26 R$ 1.322,69 01/11/17 R$ 1.322,69 R$ 278,95 R$ 151,58 R$ 1.043,74 01/12/17 R$ 1.043,74 R$ 310,92 R$ 119,61 R$ 732,82 01/01/18 R$ 732,82 R$ 346,55 R$ 83,98 R$ 386,27 01/02/18 R$ 386,27 R$ 386,27 R$ 44,27 R$ 0,00 R$ 2.734,96 R$ 2.431,42 R$ 5.166,38 ELSIMAR NUNES PINHEIRO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos REQUERENTE REQUERIDO PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela Valor financiado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PROCESSO 0823621-44.2023.8.23.0010 CONTRATO 50410006093 Parcela Vencimento Parcela Paga Parcela ajustada Pago a maior Maior atualizado Parc. vencidas Venc. Corrigidas 01/03/2017 632,60 R$ 202,07 R$ 349,33 01/04/2017 632,60 R$ 202,07 R$ 348,22 01/05/2017 632,60 R$ 202,07 R$ 347,93 01/06/2017 625,98 01/07/2017 627,86 01/08/2017 626,80 01/09/2017 626,99 01/10/2017 627,11 01/11/2017 624,80 01/12/2017 623,68 01/01/2018 622,06 01/02/2018 620,63 1.897,80 R$ 5.166,38 R$ 606,20 R$ 1.045,48 R$ 3.874,79 R$ 5.625,91 R$ 5.625,91 R$ 5.625,91 R$ 1.045,48 R$ 1.045,48 R$ 4.580,43 JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial Correção do valor pago a maior (INPC e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) e parcelas vencidas (somente correção pelo INPC, sem juros moratórios) assinatura eletrônica TOTAL VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 03 parcelas (R$ 606,20), corrigida pelo índice TJRR e juros de mora de 1%, da citação TOTAL SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO BANCO BOA VISTA-RR. 20 DE FEVEREIRO DE 2025. VALORES DEVIDOS AO BANCO 09 parcelas vencidas (R$ 3.874,79), corrigida pelo índice TJRR e sem juros moratórios
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 14:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:42
Documento
20/02/2025, 17:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:50
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:58
Expedição de documento
22/01/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:57
Determinação de Diligência
21/01/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 18:27
Petição (Embargos Execução)
18/12/2024, 16:21
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:53
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:10
Expedição de documento
05/12/2024, 10:58
Documento
05/12/2024, 10:58
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 10:41
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:27
Expedição de documento
07/11/2024, 22:13
Determinação de Diligência
07/11/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:19
Desarquivamento
07/11/2024, 12:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/11/2024, 15:16
Definitivo
05/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)