Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 082592968 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0825928-68.2023.8.23.0010 EMBARGANTE(s): JACKSON DOUGLAS PAZ PEREIRA; GEDEÃO JOSE DOS SANTOS DE ALMEIDA; COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PACARAIMA E BOA VISTA - RR EMBARGADO(s): GEIZA LIMA DA SILVA MOURÃO DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. JACKSON DOUGLAS PAZ PEREIRA, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 161, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão e contradição. 2. A sentença embargada (EP 161), julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos materiais, afastando, contudo, a indenização por danos morais. 3. Sustenta o embargante (EP 171), a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à fixação do quantum indenizatório, defendendo a limitação ao valor de mercado do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da tese de culpa concorrente, bem como requer, em síntese, a modificação do resultado da sentença. 5. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (EP 176). 6. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Página 2 de 4 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 9. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 10. No caso concreto, verifica-se que o embargante busca rediscutir o conteúdo decisório, especialmente quanto ao valor da condenação e à distribuição da responsabilidade, o que extrapola os limites do presente recurso. 11. Não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão na fixação do quantum indenizatório. 12. A sentença foi expressa ao reconhecer a suficiência do orçamento apresentado, bem como a compatibilidade dos valores com os danos constatados no veículo, fundamentando adequadamente a condenação. 13. A pretensão de limitação da indenização ao valor de mercado do veículo constitui matéria de mérito já analisada e decidida, não configurando omissão, mas mero inconformismo com o resultado. 14. Também não se verifica omissão quanto à tese de culpa concorrente. Página 3 de 4 15. A sentença embargada foi clara ao concluir, com base no laudo pericial, que o acidente decorreu da conduta do condutor do veículo dos réus, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. 16. A ausência de acolhimento da tese defensiva não configura omissão, mas julgamento desfavorável à parte. 17. Não se identifica contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação está em plena consonância com o dispositivo. 18. A decisão analisou de forma coerente os elementos probatórios e concluiu pela responsabilidade dos réus, fixando a indenização correspondente aos danos comprovados. 19. Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, pois buscam a modificação do julgado, o que é incompatível com a via eleita. 20. Tal pretensão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo admissível em sede de embargos de declaração. III – Deliberações 21.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. 22. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 23. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Página 4 de 4 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).