Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805184-18.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII - OAB 375A-RR - Cristiane Belinati Garcia Lopes AGRAVADO: Alexandre José de Almeida Batista – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não contra decisão unipessoal desta relatoria que negou provimento à apelação cível Padronizados NPLII interposta. Afirma o recorrente, em resumo, que o magistrado não agiu com acerto, uma vez que a quo deveria ter intimado pessoalmente a parte para sanar o vício. Aduz que “resta alvo que a ausência de intimação pessoal da Agravante para se manifestar adequadamente nos autos, afrontou o estabelecido pelo art. 10, do Código de Processo Civil, bem como, violou o princípio da ampla defesa, instituído no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, vez que não permitiu que a peticionária, para além da ciência do processo, tivesse a possibilidade de participar efetivamente dele.” Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo para o regular prosseguimento do feito. a quo Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o sucinto relato. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805184-18.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII - OAB 375A-RR - Cristiane Belinati Garcia Lopes AGRAVADO: Alexandre José de Almeida Batista – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o agravo não merece prosperar. Dispõe o art. 485, III e IV, § 1º, do CPC,: verbis Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Consoante restou fundamentado na decisão unipessoal desta Relatora, a parte autora, ora agravante, fora devidamente intimada para emendar a inicial, deixando, contudo, de atender aos comandos judiciais (EPs 81 e 85), mesmo com prazo de 15 dias para tanto. Dessa forma, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal antes da extinção com base no art. 485, IV do CPC, uma vez que não se trata de abandono da causa (inciso III) e sim de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em observância ao artigo 485, IV, do CPC, o juízo extinguiu o feito sem resolução a quo do mérito, nada havendo que se corrigir. Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
AGRAVANTE: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII - OAB 375A-RR - Cristiane Belinati Garcia Lopes
AGRAVADO: Alexandre José de Almeida Batista – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA DE FORMA UNIPESSOAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTIMAÇÃO PARA EMENDAR INICIAL – PRAZO DE 15 DIAS – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO. INCUBÊNCIA DO AUTOR. ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0822439-96.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 1ª Turma Cível, julg.: 07/06/2019, public.: 11/06/2019). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – PARTE QUE SE QUEDOU INERTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0823957-58.2017.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 20/05/2019, public.: 21/05/2019) Isto posto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805184-18.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)