Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima;
Recorrido: Alternativa Distribuidora Hospitalar Ltda; Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista. O ESTADO DE RORAIMA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, nos autos da apelação cível, por meio de sua Procuradora que a esta subscreve, em face do r. Acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJ/RR, o qual negou conhecimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto, tempestivamente, e com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, c/c Arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente: RECURSO ESPECIAL Dessa forma, requer que Vossa Excelência se digne a receber o presente recurso em seu duplo efeito e com as razões anexas, determinando o processamento de seu juízo de admissibilidade e, cumpridas as formalidades legais, o remeta ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, para apreciação e provimento, conforme as inclusas razões recursais. Termos em que, pede deferimento. Data constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima 2 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, EMINENTES MINISTROS. I – DO PREQUESTIONAMENTO As teses recursais do ente público foram explicitamente enfrentadas, debatidas e rejeitadas pelo Acórdão combatido, preenchendo, em sua plenitude, o requisito do prequestionamento viabilizador do acesso à instância extraordinária. Ademais, é imperioso salientar que o julgado colegiado negou vigência direta aos artigos 337, § 5º, 485, § 3º, 700 e 784, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 38 da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizando o manejo do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional. II – DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO O Estado de Roraima tomou ciência do acórdão recorrido eletronicamente por intermédio do sistema projudi. Desse modo, a presente insurgência é manifestamente tempestiva, protocolada dentro do prazo legal. Outrossim, registra-se a desnecessidade de recolhimento de preparo, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos estritos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 III – DA SÍNTESE FÁTICA
recorrido: o Tribunal de origem recusou- se a conhecer do erro de procedimento alegando inovação recursal e rechaçou as exigências orçamentárias sob o pálio da vedação ao enriquecimento ilícito. Dessa forma, O que se busca nesta sede extraordinária é a lídima revaloração jurídica de fatos delineados na própria decisão recorrida. Debate-se a exegese federal sobre se as matérias de ordem pública podem sofrer o óbice da preclusão consumativa em grau de apelação e se as normas orçamentárias federais podem ser simplesmente afastadas pelo aplicador do direito. Afasta-se, por conseguinte, o óbice inscrito na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. V – DO MÉRITO V.I – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 337, § 5º, E 485, § 3º, DO CPC: NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DO INTERESSE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Primordialmente, o v. acórdão recorrido violou de maneira frontal o disposto nos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, ao inadmitir o conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita sob o falso pretexto de tratar-se de inovação recursal. A inadequação da via processual eleita pela parte consubstancia manifesta ausência de interesse processual (interesse de agir), inserindo-se, portanto, nas condições da ação. Como de sabença comezinha, tais requisitos constituem matérias de ordem pública, as quais detêm o atributo da cognoscibilidade de ofício pelo magistrado 5 ou tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Neste andar de ideias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que, havendo recurso de apelação interposto, é lícito à parte ventilar matérias de ordem pública ainda que não deduzidas na contestação/embargos, inexistindo inovação recursal vedada pelo ordenamento. Ao impedir o exame da premissa processual, o Tribunal a quo tolheu o direito de defesa do Estado de Roraima, perpetuando nulidade insanável que macula a legalidade estrita do processo civil. V.II – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 700 E 784, INCISO IV, DO CPC: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (AÇÃO MONITÓRIA) DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Ademais, ao manter o curso de uma ação monitória fundada em documentos que preenchem as balizas legais de título executivo, o acórdão malferiu os artigos 700 e 784, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. O artigo 700 do Código de Processo Civil condiciona o ajuizamento da ação monitória à posse de "prova escrita sem eficácia de título executivo". Na hipótese vertente, contudo, a cobrança funda-se em Contrato Administrativo regularmente pactuado, acompanhado de Notas de Empenho e Notas Fiscais devidamente atestadas pela Administração. Tais instrumentos amoldam-se com precisão ao conceito de título executivo extrajudicial positivado no artigo 784, inciso IV, do CPC. Ora, possuindo o credor título com força executiva imediata, falece o interesse de agir para se valer da via monitória, procedimento cognitivo cuja finalidade precípua é, exatamente, a constituição 6 de um título executivo judicial que a Autora já detinha desde o berço da lide. A inadequação procedimental impõe a extinção sem resolução do mérito. V.III – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 38 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964: OFENSA AO REGIME ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO FORMAL DA DESPESA PÚBLICA No mérito propriamente dito, o acórdão de origem negou vigência ao artigo 38 da Lei nº 4.320/1964, sob o fundamento de que a ausência de liquidação formal da despesa não exime o ente estatal da obrigação sob pena de enriquecimento ilícito. Ocorre que a atividade financeira da Fazenda Pública é vinculada aos ditames da estrita legalidade, não podendo o Poder Judiciário chancelar condenações que atropelem o rito de execução orçamentária. O artigo 38 da legislação federal de finanças públicas preconiza de forma categórica que a regular obrigação do Estado pressupõe a liquidação da despesa e sua respectiva inscrição em restos a pagar. A inobservância dessas etapas de controle fiscal e de disponibilidade orçamentária impede que o crédito seja considerado exigível em face do erário. Transportar institutos de direito privado, como o enriquecimento sem causa, para elidir regras cogentes de direito financeiro e responsabilidade fiscal atenta contra a segurança jurídica e desnatura o regime orçamentário ao qual o Estado de Roraima está obrigatoriamente adstrito. V – DOS PEDIDOS Ante ao exposto, o Estado de Roraima requer: 7 a) O conhecimento do presente recurso, dada a sua tempestividade, isenção de preparo e o devido prequestionamento da matéria federal, com o afastamento da Súmula 7/STJ; b) No mérito, o seu total provimento, para reformar o v. acórdão recorrido e o afastamento da tese de inovação recursal, reconhecendo-se a violação aos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, por tratar-se a inadequação da via eleita de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; c) A extinção da Ação Monitória sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, dada a flagrante carência da ação por inadequação da via eleita, ante a violação dos artigos 700 e 784, IV, do mesmo diploma; d) Subsidiariamente, caso superada a preliminar, a reforma do julgamento de mérito para julgar improcedente a pretensão da Recorrida, em razão da expressa ofensa ao artigo 38 da Lei Federal nº 4.320/1964. Tudo como medida da mais pura e lídima JUSTIÇA. Termos em que, pede deferimento. Data constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Autos do Processo nº: 0814738-40.2025.8.23.0010; Cuida-se, na origem, de Ação Monitória deflagrada pela empresa Recorrida em face do Estado de Roraima, colimando o adimplemento da quantia vultosa de R$ 177.454,50 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), supostamente devida em razão do fornecimento de materiais hospitalares (cateteres) vinculados ao Contrato Administrativo nº 644/2023 e à Nota Fiscal nº 000.002.149. O magistrado de primeiro grau acolheu a pretensão autoral, julgando procedente o pleito monitório. Inconformado com o teor do comando sentencial, o Estado de Roraima interpôs Recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual (inadequação da via eleita), haja vista que a avença administrativa e a correspondente nota de empenho já ostentam força executiva. No mérito, defendeu o óbice legal da ausência de regular liquidação da despesa e o desrespeito ao princípio da anualidade orçamentária, consubstanciados na Lei Federal nº 4.320/1964. Contudo, ao analisar a apelação, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sob a relatoria do eminente Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti, inadmitiu o conhecimento do recurso quanto à preliminar de inadequação procedimental, rotulando-a, equivocadamente, como inovação recursal. No mérito da matéria conhecida, o colegiado negou provimento ao apelo sob a fundamentação genérica de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. É contra este julgado eivado de ilegalidades federais que se ergue o presente Recurso Especial. IV – DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS 4 De plano, faz-se indispensável esclarecer que o deslinde da controvérsia jurídica em tela prescinde, em absoluto, de qualquer reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. A moldura fática encontra-se perfeitamente estanque e incontroversa no corpo do acórdão