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23/06/2026, 00:00
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23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:46
Expedição de documento
22/06/2026, 12:11
Expedição de documento
22/06/2026, 12:11
Documento
16/06/2026, 11:41
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:25
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:25
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•23/06/2026, 00:00
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•23/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 11:41
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16/06/2026, 11:25
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16/06/2026, 11:25
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Intimação
Requerimento de Alvará de levantamento de valores - MM. Juiz(a), Em que pese o pagamento da condenação pela parte ré, o autor, por intermédio de seu causídico, com poderes outorgados, dentre outros, para receber e dar quitação de valores, requer o alvará de levantamento de valores, com isto dando quitação a presente execução. Dados Bancários: Favorecido: Eduardo Henrique Halt CPF: 862.630.992-91 Banco do Brasil Ag.: 0250-X Conta Corrente: 206029-9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, 10 de junho de 2026 Eduardo Henrique Halt OAB/RR 1826
15/06/2026, 00:00
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Requerimento de Alvará de levantamento de valores - MM. Juiz(a), Em que pese o pagamento da condenação pela parte ré, o autor, por intermédio de seu causídico, com poderes outorgados, dentre outros, para receber e dar quitação de valores, requer o alvará de levantamento de valores, com isto dando quitação a presente execução. Dados Bancários: Favorecido: Eduardo Henrique Halt CPF: 862.630.992-91 Banco do Brasil Ag.: 0250-X Conta Corrente: 206029-9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, 10 de junho de 2026 Eduardo Henrique Halt OAB/RR 1826
15/06/2026, 00:00
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Requerimento de Alvará de levantamento de valores - MM. Juiz(a), Em que pese o pagamento da condenação pela parte ré, o autor, por intermédio de seu causídico, com poderes outorgados, dentre outros, para receber e dar quitação de valores, requer o alvará de levantamento de valores, com isto dando quitação a presente execução. Dados Bancários: Favorecido: Eduardo Henrique Halt CPF: 862.630.992-91 Banco do Brasil Ag.: 0250-X Conta Corrente: 206029-9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, 10 de junho de 2026 Eduardo Henrique Halt OAB/RR 1826
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 16:45
Expedição de documento
12/06/2026, 16:45
Trânsito em julgado
12/06/2026, 15:18
Expedição de documento
12/06/2026, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2026, 17:30
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 05:05
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
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04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 09:46
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 09:43
Expedição de documento
03/06/2026, 09:43
Documento
02/06/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804723-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS Requerente(s): JULIANA ROMODA LEANDRO JULIAN MELO DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 100), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804723-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS Requerente(s): JULIANA ROMODA LEANDRO JULIAN MELO DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 100), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804723-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS Requerente(s): JULIANA ROMODA LEANDRO JULIAN MELO DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 100), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 09:51
Expedição de documento
18/05/2026, 09:51
Expedição de documento
18/05/2026, 09:51
Expedição de documento
18/05/2026, 08:54
deferimento
15/05/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08047234620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 15/04/2026
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 20:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/04/2026, 20:41
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 20:14
Desarquivamento
15/04/2026, 20:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/03/2026, 17:39
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:21
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804723-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDSON DE OLIVEIRA FREITAS. Representado(s) por EDUARDO HENRIQUE HALT (OAB 1826/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804723-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LEANDRO JULIAN MELO DOS SANTOS. Representado(s) por JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR (OAB 604/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804723-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIANA ROMODA. Representado(s) por JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR (OAB 604/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 15:45
Expedição de documento
12/03/2026, 15:45
Definitivo
12/03/2026, 15:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/03/2026, 15:21
Trânsito em julgado
12/03/2026, 15:21
Expedição de documento
12/03/2026, 15:21
Recebimento
09/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na verificação quanto à apuração do saldo devedor de um contrato de empreitada e compra e venda de imóvel. O apelante afirma que o juízo de origem cometeu um erro de interpretação ao analisar os documentos relativos ao financiamento bancário obtido pelos apelados, o que teria resultado na apuração de um crédito a seu favor em valor muito inferior ao que entende devido. É fundamental, para o deslinde da controvérsia, delinear corretamente a natureza dos negócios jurídicos que permeiam o litígio. As partes celebraram um contrato particular (EP 1.2), posteriormente aditado (EP 1.3), por meio do qual ajustaram a venda de um terreno e a construção de uma casa. Este negócio, de natureza mista e regido primariamente pela autonomia privada e pelas normas do Código Civil, estabeleceu o preço total da transação em R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Este é o valor que os apelados se obrigaram a pagar, e que o apelante se obrigou a aceitar como contraprestação por seus serviços e pela transferência da propriedade. Para viabilizar parte do pagamento, os apelados firmaram um segundo contrato, desta vez com a Caixa Econômica Federal (EP 23.7).
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CORRETA DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do apelante (EP. 53). Em síntese, o apelante sustenta que o juiz de origem incorreu em erro de interpretação dos documentos, especificamente do contrato de financiamento da CEF. Alega que o valor efetivamente recebido por ele a título de construção, proveniente do financiamento, foi de apenas R$110.000,00 (cento e dez mil reais), e não a quantia de R$131.943,99 (cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) considerada pelo juízo. A diferença deveria ser somada à dívida. Pugna pela reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento do valor R$76.900,25 (setenta e seis mil, novecentos reais e vinte e cinco centavos), com a plena incidência das cláusulas contratuais de penalidade. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, os apelados pedem a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 86). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de um "Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH". Este instrumento, embora ligado ao primeiro, constitui um negócio jurídico autônomo. Nele, os apelados figuram como mutuários (devedores) e a CEF como mutuante (credora). O apelante participa deste contrato na qualidade de vendedor do terreno e recebedor dos valores liberados, mas não como parte da relação de mútuo em si. O propósito deste segundo contrato foi, para os apelados, obter os recursos financeiros necessários ao adimplemento de sua obrigação perante o apelante. Fixada essa premissa, o ponto essencial do inconformismo do apelante reside na interpretação da Cláusula B4 do contrato firmado com a CEF (EP 23.7, fl. 2). A referida cláusula, sob o título "Valor de Venda e Compra do Terreno e Construção e Composição dos Recursos", dispõe de forma clara: "O valor destinado à venda e compra do terreno e construção do imóvel objeto deste contrato é de R$ 184.700,00 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos reais), composto pela integralização dos valores abaixo: Financiamento CAIXA R$ 131.943,89 Recursos próprios aplicados/a aplicar na obra R$ 52.756,11 Do valor total descrito acima, R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil, setecentos reais) correspondem ao valor de venda e compra do terreno." O apelante argumenta que teria recebido apenas R$110.000,00 (cento e dez mil reais) do financiamento é fruto de uma ilação que não se sustenta diante da previsão contratual expressa. Ele chega a esse valor por meio de uma operação aritmética própria: subtrai do valor total da operação perante a CEF (R$184.700,00) o valor atribuído ao terreno pela instituição (R$74.700,00). Contudo, tal cálculo ignora e contradiz a informação explícita e destacada no próprio contrato, a qual discrimina que o "Financiamento CAIXA" foi de R$131.943,89. A menção ao valor do terreno (R$74.700,00) na parte final da cláusula serve para fins internos da instituição financeira, como alocação de risco, definição de garantias e atendimento a normativos do Sistema Financeiro da Habitação. Ela não tem o condão de alterar o montante global do mútuo concedido aos apelados e, consequentemente, repassado ao apelante na medida da execução da obra. O fato de a avaliação do terreno pela CEF ser inferior ao valor negociado em contrato particular (R$100.000,00) é uma prática comum no mercado, e a diferença, como os próprios apelados admitiram em sua contestação, era de sua responsabilidade cobrir com recursos próprios, o que se coaduna com a previsão de uso de "Recursos próprios" no contrato da CEF. Portanto, a decisão do magistrado de origem, ao considerar o valor de R$131.943,99 como o montante efetivamente pago ao apelante por meio do financiamento, está em perfeita consonância com a prova documental. Não há que se falar em "erro de interpretação" ou "complexidade" que tenha induzido o juízo a erro. Pelo contrário, a interpretação adotada na sentença é a única que se mostra lógica, literal e fiel ao que foi pactuado no instrumento que o próprio apelante assinou. A apuração do saldo devedor realizada na sentença mostra-se correta e insuscetível de reparos. Vejamos a consolidação dos pagamentos comprovados nos autos: Entrada: R$ 40.000,00 (valor incontroverso e comprovado por recibo no EP 23.9). Financiamento CEF: R$ 131.943,99 (valor expressamente previsto no contrato EP 23.7). Termo Aditivo: R$ 12.000,00 (valor incontroverso). Transferências e pagamentos diversos: R$ 20.282,00 (valor confirmado pelo próprio apelante na réplica, superior ao que os apelados inicialmente indicaram). Aquisição de Materiais: R$ 11.789,20 (valor não controvertido, admitido pelo apelante em notificação extrajudicial - EP 1.7). O somatório de tais pagamentos alcança R$216.015,19 (duzentos e dezesseis mil, quinze reais e dezenove centavos). Subtraindo-se este total do preço final do contrato (R$222.000,00), chega-se ao exato saldo devedor de R$ 5.984,81 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), tal como apurado na sentença. Desta forma, resta estabelecido que o saldo devedor é significativamente menor do que o pleiteado. O apelante busca a aplicação da “Cláusula Sétima” do contrato, com todas as suas penalidades, sobre um débito calculado unilateralmente em mais de R$27.000,00. Contudo, como a dívida real é de apenas R$5.984,81, a base de cálculo para a incidência da multa, dos juros e da correção monetária deve ser este último valor. No presente caso, os apelados quitaram mais de 97% da obrigação principal. Desta forma, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), admitir a aplicação de penalidades calculadas sobre base equivocada implicaria em enriquecimento ilícito do apelante. Assim, não existe nos autos elementos que comprovem as alegações do apelante, principalmente quanto à existência de erro de intepretação da cláusula contratual B4 (EP. 23.7).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na verificação quanto à apuração do saldo devedor de um contrato de empreitada e compra e venda de imóvel. O apelante afirma que o juízo de origem cometeu um erro de interpretação ao analisar os documentos relativos ao financiamento bancário obtido pelos apelados, o que teria resultado na apuração de um crédito a seu favor em valor muito inferior ao que entende devido. É fundamental, para o deslinde da controvérsia, delinear corretamente a natureza dos negócios jurídicos que permeiam o litígio. As partes celebraram um contrato particular (EP 1.2), posteriormente aditado (EP 1.3), por meio do qual ajustaram a venda de um terreno e a construção de uma casa. Este negócio, de natureza mista e regido primariamente pela autonomia privada e pelas normas do Código Civil, estabeleceu o preço total da transação em R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Este é o valor que os apelados se obrigaram a pagar, e que o apelante se obrigou a aceitar como contraprestação por seus serviços e pela transferência da propriedade. Para viabilizar parte do pagamento, os apelados firmaram um segundo contrato, desta vez com a Caixa Econômica Federal (EP 23.7).
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CORRETA DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do apelante (EP. 53). Em síntese, o apelante sustenta que o juiz de origem incorreu em erro de interpretação dos documentos, especificamente do contrato de financiamento da CEF. Alega que o valor efetivamente recebido por ele a título de construção, proveniente do financiamento, foi de apenas R$110.000,00 (cento e dez mil reais), e não a quantia de R$131.943,99 (cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) considerada pelo juízo. A diferença deveria ser somada à dívida. Pugna pela reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento do valor R$76.900,25 (setenta e seis mil, novecentos reais e vinte e cinco centavos), com a plena incidência das cláusulas contratuais de penalidade. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, os apelados pedem a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 86). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de um "Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH". Este instrumento, embora ligado ao primeiro, constitui um negócio jurídico autônomo. Nele, os apelados figuram como mutuários (devedores) e a CEF como mutuante (credora). O apelante participa deste contrato na qualidade de vendedor do terreno e recebedor dos valores liberados, mas não como parte da relação de mútuo em si. O propósito deste segundo contrato foi, para os apelados, obter os recursos financeiros necessários ao adimplemento de sua obrigação perante o apelante. Fixada essa premissa, o ponto essencial do inconformismo do apelante reside na interpretação da Cláusula B4 do contrato firmado com a CEF (EP 23.7, fl. 2). A referida cláusula, sob o título "Valor de Venda e Compra do Terreno e Construção e Composição dos Recursos", dispõe de forma clara: "O valor destinado à venda e compra do terreno e construção do imóvel objeto deste contrato é de R$ 184.700,00 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos reais), composto pela integralização dos valores abaixo: Financiamento CAIXA R$ 131.943,89 Recursos próprios aplicados/a aplicar na obra R$ 52.756,11 Do valor total descrito acima, R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil, setecentos reais) correspondem ao valor de venda e compra do terreno." O apelante argumenta que teria recebido apenas R$110.000,00 (cento e dez mil reais) do financiamento é fruto de uma ilação que não se sustenta diante da previsão contratual expressa. Ele chega a esse valor por meio de uma operação aritmética própria: subtrai do valor total da operação perante a CEF (R$184.700,00) o valor atribuído ao terreno pela instituição (R$74.700,00). Contudo, tal cálculo ignora e contradiz a informação explícita e destacada no próprio contrato, a qual discrimina que o "Financiamento CAIXA" foi de R$131.943,89. A menção ao valor do terreno (R$74.700,00) na parte final da cláusula serve para fins internos da instituição financeira, como alocação de risco, definição de garantias e atendimento a normativos do Sistema Financeiro da Habitação. Ela não tem o condão de alterar o montante global do mútuo concedido aos apelados e, consequentemente, repassado ao apelante na medida da execução da obra. O fato de a avaliação do terreno pela CEF ser inferior ao valor negociado em contrato particular (R$100.000,00) é uma prática comum no mercado, e a diferença, como os próprios apelados admitiram em sua contestação, era de sua responsabilidade cobrir com recursos próprios, o que se coaduna com a previsão de uso de "Recursos próprios" no contrato da CEF. Portanto, a decisão do magistrado de origem, ao considerar o valor de R$131.943,99 como o montante efetivamente pago ao apelante por meio do financiamento, está em perfeita consonância com a prova documental. Não há que se falar em "erro de interpretação" ou "complexidade" que tenha induzido o juízo a erro. Pelo contrário, a interpretação adotada na sentença é a única que se mostra lógica, literal e fiel ao que foi pactuado no instrumento que o próprio apelante assinou. A apuração do saldo devedor realizada na sentença mostra-se correta e insuscetível de reparos. Vejamos a consolidação dos pagamentos comprovados nos autos: Entrada: R$ 40.000,00 (valor incontroverso e comprovado por recibo no EP 23.9). Financiamento CEF: R$ 131.943,99 (valor expressamente previsto no contrato EP 23.7). Termo Aditivo: R$ 12.000,00 (valor incontroverso). Transferências e pagamentos diversos: R$ 20.282,00 (valor confirmado pelo próprio apelante na réplica, superior ao que os apelados inicialmente indicaram). Aquisição de Materiais: R$ 11.789,20 (valor não controvertido, admitido pelo apelante em notificação extrajudicial - EP 1.7). O somatório de tais pagamentos alcança R$216.015,19 (duzentos e dezesseis mil, quinze reais e dezenove centavos). Subtraindo-se este total do preço final do contrato (R$222.000,00), chega-se ao exato saldo devedor de R$ 5.984,81 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), tal como apurado na sentença. Desta forma, resta estabelecido que o saldo devedor é significativamente menor do que o pleiteado. O apelante busca a aplicação da “Cláusula Sétima” do contrato, com todas as suas penalidades, sobre um débito calculado unilateralmente em mais de R$27.000,00. Contudo, como a dívida real é de apenas R$5.984,81, a base de cálculo para a incidência da multa, dos juros e da correção monetária deve ser este último valor. No presente caso, os apelados quitaram mais de 97% da obrigação principal. Desta forma, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), admitir a aplicação de penalidades calculadas sobre base equivocada implicaria em enriquecimento ilícito do apelante. Assim, não existe nos autos elementos que comprovem as alegações do apelante, principalmente quanto à existência de erro de intepretação da cláusula contratual B4 (EP. 23.7).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na verificação quanto à apuração do saldo devedor de um contrato de empreitada e compra e venda de imóvel. O apelante afirma que o juízo de origem cometeu um erro de interpretação ao analisar os documentos relativos ao financiamento bancário obtido pelos apelados, o que teria resultado na apuração de um crédito a seu favor em valor muito inferior ao que entende devido. É fundamental, para o deslinde da controvérsia, delinear corretamente a natureza dos negócios jurídicos que permeiam o litígio. As partes celebraram um contrato particular (EP 1.2), posteriormente aditado (EP 1.3), por meio do qual ajustaram a venda de um terreno e a construção de uma casa. Este negócio, de natureza mista e regido primariamente pela autonomia privada e pelas normas do Código Civil, estabeleceu o preço total da transação em R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Este é o valor que os apelados se obrigaram a pagar, e que o apelante se obrigou a aceitar como contraprestação por seus serviços e pela transferência da propriedade. Para viabilizar parte do pagamento, os apelados firmaram um segundo contrato, desta vez com a Caixa Econômica Federal (EP 23.7).
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE HALT – OAB/RR 1826N
APELADO: JULIANA ROMODA E OUTRO ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR – OAB/RR 604N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CORRETA DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do apelante (EP. 53). Em síntese, o apelante sustenta que o juiz de origem incorreu em erro de interpretação dos documentos, especificamente do contrato de financiamento da CEF. Alega que o valor efetivamente recebido por ele a título de construção, proveniente do financiamento, foi de apenas R$110.000,00 (cento e dez mil reais), e não a quantia de R$131.943,99 (cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) considerada pelo juízo. A diferença deveria ser somada à dívida. Pugna pela reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento do valor R$76.900,25 (setenta e seis mil, novecentos reais e vinte e cinco centavos), com a plena incidência das cláusulas contratuais de penalidade. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, os apelados pedem a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 86). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de um "Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH". Este instrumento, embora ligado ao primeiro, constitui um negócio jurídico autônomo. Nele, os apelados figuram como mutuários (devedores) e a CEF como mutuante (credora). O apelante participa deste contrato na qualidade de vendedor do terreno e recebedor dos valores liberados, mas não como parte da relação de mútuo em si. O propósito deste segundo contrato foi, para os apelados, obter os recursos financeiros necessários ao adimplemento de sua obrigação perante o apelante. Fixada essa premissa, o ponto essencial do inconformismo do apelante reside na interpretação da Cláusula B4 do contrato firmado com a CEF (EP 23.7, fl. 2). A referida cláusula, sob o título "Valor de Venda e Compra do Terreno e Construção e Composição dos Recursos", dispõe de forma clara: "O valor destinado à venda e compra do terreno e construção do imóvel objeto deste contrato é de R$ 184.700,00 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos reais), composto pela integralização dos valores abaixo: Financiamento CAIXA R$ 131.943,89 Recursos próprios aplicados/a aplicar na obra R$ 52.756,11 Do valor total descrito acima, R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil, setecentos reais) correspondem ao valor de venda e compra do terreno." O apelante argumenta que teria recebido apenas R$110.000,00 (cento e dez mil reais) do financiamento é fruto de uma ilação que não se sustenta diante da previsão contratual expressa. Ele chega a esse valor por meio de uma operação aritmética própria: subtrai do valor total da operação perante a CEF (R$184.700,00) o valor atribuído ao terreno pela instituição (R$74.700,00). Contudo, tal cálculo ignora e contradiz a informação explícita e destacada no próprio contrato, a qual discrimina que o "Financiamento CAIXA" foi de R$131.943,89. A menção ao valor do terreno (R$74.700,00) na parte final da cláusula serve para fins internos da instituição financeira, como alocação de risco, definição de garantias e atendimento a normativos do Sistema Financeiro da Habitação. Ela não tem o condão de alterar o montante global do mútuo concedido aos apelados e, consequentemente, repassado ao apelante na medida da execução da obra. O fato de a avaliação do terreno pela CEF ser inferior ao valor negociado em contrato particular (R$100.000,00) é uma prática comum no mercado, e a diferença, como os próprios apelados admitiram em sua contestação, era de sua responsabilidade cobrir com recursos próprios, o que se coaduna com a previsão de uso de "Recursos próprios" no contrato da CEF. Portanto, a decisão do magistrado de origem, ao considerar o valor de R$131.943,99 como o montante efetivamente pago ao apelante por meio do financiamento, está em perfeita consonância com a prova documental. Não há que se falar em "erro de interpretação" ou "complexidade" que tenha induzido o juízo a erro. Pelo contrário, a interpretação adotada na sentença é a única que se mostra lógica, literal e fiel ao que foi pactuado no instrumento que o próprio apelante assinou. A apuração do saldo devedor realizada na sentença mostra-se correta e insuscetível de reparos. Vejamos a consolidação dos pagamentos comprovados nos autos: Entrada: R$ 40.000,00 (valor incontroverso e comprovado por recibo no EP 23.9). Financiamento CEF: R$ 131.943,99 (valor expressamente previsto no contrato EP 23.7). Termo Aditivo: R$ 12.000,00 (valor incontroverso). Transferências e pagamentos diversos: R$ 20.282,00 (valor confirmado pelo próprio apelante na réplica, superior ao que os apelados inicialmente indicaram). Aquisição de Materiais: R$ 11.789,20 (valor não controvertido, admitido pelo apelante em notificação extrajudicial - EP 1.7). O somatório de tais pagamentos alcança R$216.015,19 (duzentos e dezesseis mil, quinze reais e dezenove centavos). Subtraindo-se este total do preço final do contrato (R$222.000,00), chega-se ao exato saldo devedor de R$ 5.984,81 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), tal como apurado na sentença. Desta forma, resta estabelecido que o saldo devedor é significativamente menor do que o pleiteado. O apelante busca a aplicação da “Cláusula Sétima” do contrato, com todas as suas penalidades, sobre um débito calculado unilateralmente em mais de R$27.000,00. Contudo, como a dívida real é de apenas R$5.984,81, a base de cálculo para a incidência da multa, dos juros e da correção monetária deve ser este último valor. No presente caso, os apelados quitaram mais de 97% da obrigação principal. Desta forma, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), admitir a aplicação de penalidades calculadas sobre base equivocada implicaria em enriquecimento ilícito do apelante. Assim, não existe nos autos elementos que comprovem as alegações do apelante, principalmente quanto à existência de erro de intepretação da cláusula contratual B4 (EP. 23.7).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804723-46.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0804723-46.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0804723-46.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0804723-46.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08047234620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 17:34
Petição
22/07/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804723-46.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 27/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804723-46.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 27/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:20
Expedição de documento
27/06/2025, 11:20
Expedição de documento
27/06/2025, 08:49
Expedição de documento
27/06/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 16:34
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2025, 10:51
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2025, 10:51
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804723-46.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora em face da sentença de EP 53, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.984,81, acrescido de encargos contratuais e distribuindo os honorários sucumbenciais em 50% para cada parte, diante da sucumbência recíproca. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao considerar como efetivamente quitado o valor de R$ 131.943,99, com base na cláusula B4 do contrato firmado com a CEF (EP. 23.7), quando, na realidade, o montante efetivamente repassado ao autor teria sido R$ 110.000,00, conforme demonstrado no PFUI (EP. 1.6). Afirma que tal equívoco compromete o valor da condenação, que deveria ser majorado. Aduz ainda haver omissão quanto à forma de aplicação dos honorários advocatícios, sustentando que não houve sucumbência recíproca. Contrarrazões ao EP 71. É o relato do essencial. A lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 1.022 prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. No caso, verifica-se que a alegação de erro material referente ao valor considerado quitado no contrato com a CEF não configura erro material nos moldes legais. Isso porque a pretensão do embargante demanda, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais e documentos técnicos (como o PFUI e os extratos do financiamento imobiliário), os quais já foram devidamente examinados e valorados por ocasião da sentença. Tal reexame extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Portanto, não se trata de erro material, mas sim de inconformismo com a valoração das provas e documentos, questão própria para recurso de apelação, e não para embargos de declaração. No tocante à alegada contradição quanto à distribuição dos honorários advocatícios, também não assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu parcial procedência do pedido inicial, uma vez que o autor pleiteou condenação no valor de R$ 76.900,25, mas obteve apenas R$ 5.984,81. Assim, houve efetiva sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A simples divergência quanto ao “valor do débito” não descaracteriza a sucumbência parcial, sobretudo quando o pedido era quantificado e delimitado, e não genérico. Assim, não há contradição a ser sanada, tampouco fundamento jurídico para a reconsideração da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tampouco para a majoração pretendida para 20%. Tal pleito ultrapassa os limites dos embargos de declaração, configurando verdadeira pretensão recursal, a ser veiculada, se o caso, por apelação. Sendo assim, não acolho os embargos declaratórios opostos no EP 61, mantendo na íntegra a sentença proferida no EP 53, pelos seus próprios argumentos. Intimem-se as partes. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:27
Expedição de documento
28/05/2025, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:55
Documento
28/03/2025, 17:14
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804723-46.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-61 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 11/3/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:02
Expedição de documento
11/03/2025, 11:06
Expedição de documento
11/03/2025, 11:05
Petição
27/02/2025, 23:32
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804723-46.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Edson de Oliveira Freitas em face de Leandro Julian Melo dos Santos e Juliana Romoda. O autor relatou, em síntese, que em fevereiro de 2020 vendeu aos réus um imóvel, sem edificação conjuntamente com a construção de um imóvel residencial situado à Rua Pinto Martins, nº 962, bairro Aeroporto, nesta cidade, pelo preço de R$ 210.000,00 (duzentos e dez reais). Informou que o pagamento deveria ser feito da seguinte forma: a) R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais, pagos em moeda corrente; b) R$ 3.403,41 (três mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos), que, serão pagos pelos promitentes compradores através da compra do material de construção; e c) R$ 166.596,59 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), por meio de contrato de financiamento do imóvel e da construção da unidade Habitacional unifamiliar (contrato de aquisição e construção/CEF), através das medições e liberações por parte da CEF. Asseverou que em outubro de 2021 as partes efetuaram um contrato aditivo com adição do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), perfazendo o valor total de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Aduziu que os réus não cumpriram integralmente as obrigações contratuais decorrentes da promessa de compra e venda do imóvel, resultando em um saldo devedor de R$ 25.928,80 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais). Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 25.928,80, acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa contratual e custas processuais, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas no contrato, totalizando o valor atualizado de R$ 76.900.25 (setenta e seis mil novecentos reais e vinte e cinco centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9). Custas recolhidas (EP 9). Devidamente citados (EPs 19 e 20), os réus ofereceram contestação ao EP 23.1, arguindo, no mérito, que foram celebrados três contratos distintos: contrato de compra e venda no valor total de R$ 210.000,00( 27/02/2020 - EP 1.2); contrato de compra e venda com financiamento da Caixa Econômica Federal (16/06/2020) em relação ao mesmo negócio jurídico, no valor de R$ 184.700,00, sendo R$ 52.756,11pagos com recursos próprios e R$ 131.943,89financiados pela CEF; e 1º aditivo ao contrato de promessa de compra e venda com acréscimo de R$ 12.000,00(27/10/2021 - EP 1.2). Os réus argumentam que todas as obrigações financeiras foram integralmente quitadas, totalizando R$ 222.989,20, até ultrapassando o valor contratado de R$ 222.000,00. Portanto, sustentam que não há qualquer valor em aberto, tornando indevida a cobrança judicial movida pelo autor, e requerem a improcedência da ação. Réplica ao EP 26. Decisão saneadora de EP 42. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de cobrança ajuizada em virtude de suposto inadimplemento contratual. Pretende a parte autora que os réus sejam condenados ao pagamento relativo acontraprestação dos serviços prestados por ele em contrato de alienação de terreno e construção civil de um imóvel situado na Rua Pinto Martins, nº 962, bairro Aeroporto, nesta cidade, pelo valor total de R$ 210.000,00. Posteriormente, foi firmado um contrato aditivoacrescendo R$ 12.000,00ao valor inicial, totalizando R$ 222.000,00. Segundo o autor, os réus deixaram de quitar integralmente as obrigações contratuais, restando um saldo devedor de R$ 27.928,80. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento do montante atualizado, acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa contratual e custas processuais. Por sua vez, os réus sustentam que todas as obrigações financeiras foram integralmente quitadas, totalizando R$ 222.989,20 e até ultrapassando o valor contratado de R$ 222.000,00, de modo que não há qualquer valor em aberto. A controvérsia central consiste em verificar se os réus quitaram integralmente os valores ajustados ou se há saldo devedor remanescente. Sobre o tema, cediço é que o contrato de empreitada caracteriza-se pela bilateralidade e pela onerosidade, ao originar, respectivamente, tanto direitos, quanto obrigações para ambas as partes, e em especial, a imperiosa contraprestação versada na remuneração paga ao empreiteiro, cuja qual decorrente direta da execução da obra que será entregue ao dono. O contrato de empreitada, como dito, se apresenta como bilateral, podendo-se afirmar que as partes contratantes são livres para disporem sobre prazos, preço, modalidade de pagamento e especificações próprias da obra, porém, há obrigatoriedade no cumprimento do avençado. Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que ovalor total do contratofoi de R$ 222.000,00 (EP 1.2/1.3). Em que pese o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal ter sidofirmadono montante de R$ 184.000,00, haja vista o imóvel ter sido avaliado em valor inferior, tem-se que o contrato celebrado entre os litigantes na presente ação se deu em valor superior, ou seja, R$ 210.000,00, o qual após o termo aditivo resultou na quantia de R$ 222.000,00. Os réus comprovam o pagamento dos seguintes valores: R$ 40.000,00,(entrada conforme contrato e recibo de pagamento acostado junto ao EP 23.9); R$ 131.943,99, sendo este montante financiado e repassado pela CEF ao vendedor, conforme cláusula B4 do contrato acostado junto ao EP 23.7; R$ 12.000,00(valor incontroverso relativo ao contrato adivo); R$ 20.282,00 (valor confirmado pelo autor, sendo este superior ao alegado pelos réus – R$ 14.500,00); e R$ 11.789,20 relativo aos materiais de construção (valor não controvertido). Assim, resta demostrado nos autos o pagamento do valor total de R$ 216,015,19, restando pendente o pagamento de R$ 5. 984,81, valor este que, de acordo com a Cláusula Sétima do contrato firmado incide sobre o montante vencido atualização monetária pelo índice IGPM/FVG, bem como juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 10% (dez por cento). Nos termos do artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação enseja a responsabilidade do devedor pelo pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos previstos no contrato. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte um dos pedidos formulados na inicial, julgando e extinguindo, por parcialmente procedente a pretensão autoral consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para ao condenar os réus pagamento de R$ 5. 984,81 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e correção monetária pelo IGPM/FGV - Índice Geral de um centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), bem como juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora. Considerando a sucumbência recíproca dos litigantes (art. 86, caput, CPC), os honorários advocatícios deverão ser distribuídos em 50% para cada, sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)