ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA REPRESENTADO(A) POR JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
Autor
ASSOCIAçãO ANTôNIO VIEIRA - ASAV
Reu
Advogados / Representantes
MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA
OAB/RR 190·CPF·Representa: Autor
ELLEN LINDEMANN WOTHER
OAB/RS 60808·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO ARAÚJO LIRA
OAB/RR 2064·CPF·Representa: Autor
LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
OAB/RR 666·CPF·Representa: Autor
ÁTILA RAMON OLIVEIRA BARROS
OAB/RR 1968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 13:06
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Petição
27/05/2026, 20:29
Petição
27/05/2026, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800696-22.2018.8.23.0045.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as interpostas pelos autores/recorrentes nos eventos 499 e 500 são tempestivas, Apelações havendo o correspondente preparo respectivos. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) suas respectivas contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Pacaraima/RR, 06 de maio de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800696-22.2018.8.23.0045.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as interpostas pelos autores/recorrentes nos eventos 499 e 500 são tempestivas, Apelações havendo o correspondente preparo respectivos. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) suas respectivas contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Pacaraima/RR, 06 de maio de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 12:48
Expedição de documento
06/05/2026, 12:48
Expedição de documento
06/05/2026, 11:33
Expedição de documento
06/05/2026, 11:33
Expedição de documento
06/05/2026, 11:33
Expedição de documento
06/05/2026, 11:33
Documento
06/05/2026, 11:32
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 13:45
Documentos
Documento
•07/05/2026, 00:00
Documento
•07/05/2026, 00:00
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800696-22.2018.8.23.0045.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as interpostas pelos autores/recorrentes nos eventos 499 e 500 são tempestivas, Apelações havendo o correspondente preparo respectivos. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) suas respectivas contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Pacaraima/RR, 06 de maio de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 12:48
Expedição de documento
06/05/2026, 12:48
Expedição de documento
06/05/2026, 11:33
Expedição de documento
06/05/2026, 11:33
Expedição de documento
06/05/2026, 11:33
Expedição de documento
06/05/2026, 11:33
Documento
06/05/2026, 11:32
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 13:45
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 15:58
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 15:15
Documento
30/03/2026, 14:57
Recebimento
27/03/2026, 18:32
Recebimento
27/03/2026, 18:31
Ato ordinatório
22/03/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada. pela Portaria n° 001/2026 da Comarca de Pacaraima, publicada em 02/02/2026 Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: Foram opostos embargos de declaração em desfavor da sentença lançada no EP 445 que julgou improcedente a pretensão autoral. Nos embargos declaratórios opostos pelo Espólio de Durbem da Silva Lima (EP parte embargante sustenta a existência de duas omissões na sentença. Vejamos: (i) 456), a afirmou que a decisão tratou a demanda como possessória individual, deixando de analisar que a ação foi proposta também contra ocupantes incertos, em contexto de invasão coletiva, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, bem como não esclareceu a situação da liminar anteriormente deferida; (ii) alegou que não houve enfrentamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440/AC), que admite a conversão da ação possessória em indenizatória quando inviável a reintegração em ocupações coletivas consolidadas. Em relação aos embargos opostos por Raul da Silva Lima Sobrinho (EP 457), o embargante sustentou a existência de omissões e contradições na sentença, ao argumento de que não houve análise dos laudos técnicos recentemente juntados, os quais indicariam a ampliação das ocupações irregulares no imóvel. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto ao pedido de ingresso do espólio como assistente litisconsorcial, bem como falta de esclarecimento acerca da manutenção, revogação ou modificação da tutela de urgência e das astreintes anteriormente fixadas. Requer o suprimento das omissões e o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Certidão de tempestividade (EP 461). As contrarrazões foram juntadas aos EPs 474, 477 e 479. É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. De plano, antes de enfrentar as teses abordadas, esclareço que a somente é omissão constatada quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum fundamento trazido pelas partes na peça inicial ou na peça de defesa. Em relação à contradição, tem-se quesomente fica caracterizada como requisito para acolhimento de embargos declaratórios quando em um mesmo ato decisório são encontradas afirmações entre elas incompatíveis. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA Primeiramente, observa-se que a insurgência deduzida nos presentes embargos não evidencia qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo quanto à insuficiência do conjunto probatório, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. Conforme consignado na sentença, a improcedência da ação decorreu da ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela possessória,ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a demanda fosseestruturada sob o crivo do procedimento coletivo, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de demonstrar, de forma minimamente consistente, os elementos caracterizadores da posse e do alegado esbulho,pressupostos indispensáveis para a procedência da ação possessória. Cumpre ressaltar, ademais, que houve decisão saneadora nos autos,ocasião em que foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definidos os pontos objeto de instrução probatória. A parte embargante, todavia, não apresentou impugnação específica à delimitação realizada, operando-se a estabilização da matéria processual naquele momento oportuno. Nesse contexto, a tentativa de redimensionar a controvérsia apenas após a prolação da sentença não se mostra admissível, tampouco caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Portanto, verifica-se que a argumentação deduzida pela embargante busca, em realidade, rediscutir a valoração das provas e o entendimento jurídico adotado na decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da causa. No que se refere à omissão quanto ao pedido de conversão da ação possessória em indenizatória, igualmente não assiste razão à parte embargante. Isso porque a matéria foi devidamente apreciada na sentença, ocasião em que este Juízo analisou o pleito e concluiu pela sua inviabilidade, especialmente em razão dos limites objetivos e subjetivos da lide fixados na petição inicial. O fato de a conclusão adotada ter sido contrária ao interesse da parte embargante não caracteriza omissão, mas apenasdemonstra o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Cumpre lembrar que o Juízo decidiu com base no princípio do livre convencimento motivado, apreciando o conjunto probatório constante dos autos e expondo, de forma fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, verifica-se que a insurgência da embargante extrapola os limites dos embargos declaratórios,buscando, em verdade, a modificação do entendimento firmado na sentença, providência que deve ser perseguida pela via recursal adequada, e não por meio do presente instrumento. Por outro lado, nota-se que a embargante alegou a omissão quanto à tutela de urgência deferida no. Nesse ponto, embora entenda que a revogação da aludida EP 96 decisão seja consequência lógica da improcedência da ação, reconheço o argumento apresentado para integrar a sentença nesse aspecto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO No que se refere à alegada, omissão quanto à análise das provas técnicas recentes não assiste razão à parte embargante. Como visto, a sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos de forma global, conforme autoriza o sistema da persuasão racional adotado pelo ordenamento processual, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Impende destacar que a decisão se ateve aos pontos controvertidos previamente qual fixou os contornos objetivos e subjetivos da lide e delimitados na decisão saneadora, a estabeleceu as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da demanda. Dessa forma, a análise das provas produzidas foi realizada dentro desses parâmetros processuais, não havendo obrigatoriedade de manifestação individualizada acerca de cada documento juntado aos autos. Nessa perspectiva, eventual discordância quanto aos limites da controvérsia definidos no saneamento deveria ter sido oportunamente suscitada pela parte, no momento processual adequado, não sendo cabível, nesta fase, pretender rediscutir tais balizas por meio de embargos de declaração. Quanto aosegundo ponto,relativo à suposta omissão acerca do pedido de ingresso do espólio como assistente litisconsorcial, igualmente não procede a alegação. Verifica-se dos autos que a intervenção processual foi regularmente admitida, tendo o assistente participado da demanda em todas as fases subsequentes, inclusive apresentando manifestações e requerimentos que foram devidamente considerados por este Juízo. Ademais, os pleitos formulados pelo assistente foram expressamente apreciados por ocasião da prolação da sentença,o que evidencia a inexistência de qualquer omissão a ser suprida. Por fim, no tocante ao terceiro ponto levantado nos embargos, referente ao destino da tutela de urgência anteriormente deferida e das astreintes fixadas, esclarece-se que, conforme já consignado anteriormente, a presente decisão integrará a sentença para expressamente consignar a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, medida que se impõe diante do julgamento de improcedência da demanda, circunstância que afasta os pressupostos que justificaram a concessão da medida liminar. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento suscitado pelo embargante, reitero que as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas na sentença, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, inexistindo qualquer omissão ou contradição a serem supridas. Ressalte-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores. De todo modo, consideram-se incluídos no os elementos suscitados pelo decisum embargante para fins de prequestionamento. Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhesparcial provimento para que o seguinte texto seja lançado como segundo parágrafo do dispositivo da sentença: “C omo consequência lógica, revogoa decisão que concedeu a tutela de urgência.” Consigno, ainda, para fins de prequestionamento, que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente apreciada na fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no presente decisumos dispositivos invocados pela parte para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Intimem-se. Expedientes necessários. No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou outras pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada. pela Portaria n° 001/2026 da Comarca de Pacaraima, publicada em 02/02/2026 Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: Foram opostos embargos de declaração em desfavor da sentença lançada no EP 445 que julgou improcedente a pretensão autoral. Nos embargos declaratórios opostos pelo Espólio de Durbem da Silva Lima (EP parte embargante sustenta a existência de duas omissões na sentença. Vejamos: (i) 456), a afirmou que a decisão tratou a demanda como possessória individual, deixando de analisar que a ação foi proposta também contra ocupantes incertos, em contexto de invasão coletiva, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, bem como não esclareceu a situação da liminar anteriormente deferida; (ii) alegou que não houve enfrentamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440/AC), que admite a conversão da ação possessória em indenizatória quando inviável a reintegração em ocupações coletivas consolidadas. Em relação aos embargos opostos por Raul da Silva Lima Sobrinho (EP 457), o embargante sustentou a existência de omissões e contradições na sentença, ao argumento de que não houve análise dos laudos técnicos recentemente juntados, os quais indicariam a ampliação das ocupações irregulares no imóvel. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto ao pedido de ingresso do espólio como assistente litisconsorcial, bem como falta de esclarecimento acerca da manutenção, revogação ou modificação da tutela de urgência e das astreintes anteriormente fixadas. Requer o suprimento das omissões e o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Certidão de tempestividade (EP 461). As contrarrazões foram juntadas aos EPs 474, 477 e 479. É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. De plano, antes de enfrentar as teses abordadas, esclareço que a somente é omissão constatada quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum fundamento trazido pelas partes na peça inicial ou na peça de defesa. Em relação à contradição, tem-se quesomente fica caracterizada como requisito para acolhimento de embargos declaratórios quando em um mesmo ato decisório são encontradas afirmações entre elas incompatíveis. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA Primeiramente, observa-se que a insurgência deduzida nos presentes embargos não evidencia qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo quanto à insuficiência do conjunto probatório, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. Conforme consignado na sentença, a improcedência da ação decorreu da ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela possessória,ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a demanda fosseestruturada sob o crivo do procedimento coletivo, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de demonstrar, de forma minimamente consistente, os elementos caracterizadores da posse e do alegado esbulho,pressupostos indispensáveis para a procedência da ação possessória. Cumpre ressaltar, ademais, que houve decisão saneadora nos autos,ocasião em que foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definidos os pontos objeto de instrução probatória. A parte embargante, todavia, não apresentou impugnação específica à delimitação realizada, operando-se a estabilização da matéria processual naquele momento oportuno. Nesse contexto, a tentativa de redimensionar a controvérsia apenas após a prolação da sentença não se mostra admissível, tampouco caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Portanto, verifica-se que a argumentação deduzida pela embargante busca, em realidade, rediscutir a valoração das provas e o entendimento jurídico adotado na decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da causa. No que se refere à omissão quanto ao pedido de conversão da ação possessória em indenizatória, igualmente não assiste razão à parte embargante. Isso porque a matéria foi devidamente apreciada na sentença, ocasião em que este Juízo analisou o pleito e concluiu pela sua inviabilidade, especialmente em razão dos limites objetivos e subjetivos da lide fixados na petição inicial. O fato de a conclusão adotada ter sido contrária ao interesse da parte embargante não caracteriza omissão, mas apenasdemonstra o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Cumpre lembrar que o Juízo decidiu com base no princípio do livre convencimento motivado, apreciando o conjunto probatório constante dos autos e expondo, de forma fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, verifica-se que a insurgência da embargante extrapola os limites dos embargos declaratórios,buscando, em verdade, a modificação do entendimento firmado na sentença, providência que deve ser perseguida pela via recursal adequada, e não por meio do presente instrumento. Por outro lado, nota-se que a embargante alegou a omissão quanto à tutela de urgência deferida no. Nesse ponto, embora entenda que a revogação da aludida EP 96 decisão seja consequência lógica da improcedência da ação, reconheço o argumento apresentado para integrar a sentença nesse aspecto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO No que se refere à alegada, omissão quanto à análise das provas técnicas recentes não assiste razão à parte embargante. Como visto, a sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos de forma global, conforme autoriza o sistema da persuasão racional adotado pelo ordenamento processual, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Impende destacar que a decisão se ateve aos pontos controvertidos previamente qual fixou os contornos objetivos e subjetivos da lide e delimitados na decisão saneadora, a estabeleceu as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da demanda. Dessa forma, a análise das provas produzidas foi realizada dentro desses parâmetros processuais, não havendo obrigatoriedade de manifestação individualizada acerca de cada documento juntado aos autos. Nessa perspectiva, eventual discordância quanto aos limites da controvérsia definidos no saneamento deveria ter sido oportunamente suscitada pela parte, no momento processual adequado, não sendo cabível, nesta fase, pretender rediscutir tais balizas por meio de embargos de declaração. Quanto aosegundo ponto,relativo à suposta omissão acerca do pedido de ingresso do espólio como assistente litisconsorcial, igualmente não procede a alegação. Verifica-se dos autos que a intervenção processual foi regularmente admitida, tendo o assistente participado da demanda em todas as fases subsequentes, inclusive apresentando manifestações e requerimentos que foram devidamente considerados por este Juízo. Ademais, os pleitos formulados pelo assistente foram expressamente apreciados por ocasião da prolação da sentença,o que evidencia a inexistência de qualquer omissão a ser suprida. Por fim, no tocante ao terceiro ponto levantado nos embargos, referente ao destino da tutela de urgência anteriormente deferida e das astreintes fixadas, esclarece-se que, conforme já consignado anteriormente, a presente decisão integrará a sentença para expressamente consignar a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, medida que se impõe diante do julgamento de improcedência da demanda, circunstância que afasta os pressupostos que justificaram a concessão da medida liminar. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento suscitado pelo embargante, reitero que as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas na sentença, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, inexistindo qualquer omissão ou contradição a serem supridas. Ressalte-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores. De todo modo, consideram-se incluídos no os elementos suscitados pelo decisum embargante para fins de prequestionamento. Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhesparcial provimento para que o seguinte texto seja lançado como segundo parágrafo do dispositivo da sentença: “C omo consequência lógica, revogoa decisão que concedeu a tutela de urgência.” Consigno, ainda, para fins de prequestionamento, que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente apreciada na fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no presente decisumos dispositivos invocados pela parte para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Intimem-se. Expedientes necessários. No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou outras pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada. pela Portaria n° 001/2026 da Comarca de Pacaraima, publicada em 02/02/2026 Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: Foram opostos embargos de declaração em desfavor da sentença lançada no EP 445 que julgou improcedente a pretensão autoral. Nos embargos declaratórios opostos pelo Espólio de Durbem da Silva Lima (EP parte embargante sustenta a existência de duas omissões na sentença. Vejamos: (i) 456), a afirmou que a decisão tratou a demanda como possessória individual, deixando de analisar que a ação foi proposta também contra ocupantes incertos, em contexto de invasão coletiva, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, bem como não esclareceu a situação da liminar anteriormente deferida; (ii) alegou que não houve enfrentamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440/AC), que admite a conversão da ação possessória em indenizatória quando inviável a reintegração em ocupações coletivas consolidadas. Em relação aos embargos opostos por Raul da Silva Lima Sobrinho (EP 457), o embargante sustentou a existência de omissões e contradições na sentença, ao argumento de que não houve análise dos laudos técnicos recentemente juntados, os quais indicariam a ampliação das ocupações irregulares no imóvel. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto ao pedido de ingresso do espólio como assistente litisconsorcial, bem como falta de esclarecimento acerca da manutenção, revogação ou modificação da tutela de urgência e das astreintes anteriormente fixadas. Requer o suprimento das omissões e o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Certidão de tempestividade (EP 461). As contrarrazões foram juntadas aos EPs 474, 477 e 479. É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. De plano, antes de enfrentar as teses abordadas, esclareço que a somente é omissão constatada quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum fundamento trazido pelas partes na peça inicial ou na peça de defesa. Em relação à contradição, tem-se quesomente fica caracterizada como requisito para acolhimento de embargos declaratórios quando em um mesmo ato decisório são encontradas afirmações entre elas incompatíveis. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA Primeiramente, observa-se que a insurgência deduzida nos presentes embargos não evidencia qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo quanto à insuficiência do conjunto probatório, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. Conforme consignado na sentença, a improcedência da ação decorreu da ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela possessória,ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a demanda fosseestruturada sob o crivo do procedimento coletivo, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de demonstrar, de forma minimamente consistente, os elementos caracterizadores da posse e do alegado esbulho,pressupostos indispensáveis para a procedência da ação possessória. Cumpre ressaltar, ademais, que houve decisão saneadora nos autos,ocasião em que foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definidos os pontos objeto de instrução probatória. A parte embargante, todavia, não apresentou impugnação específica à delimitação realizada, operando-se a estabilização da matéria processual naquele momento oportuno. Nesse contexto, a tentativa de redimensionar a controvérsia apenas após a prolação da sentença não se mostra admissível, tampouco caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Portanto, verifica-se que a argumentação deduzida pela embargante busca, em realidade, rediscutir a valoração das provas e o entendimento jurídico adotado na decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da causa. No que se refere à omissão quanto ao pedido de conversão da ação possessória em indenizatória, igualmente não assiste razão à parte embargante. Isso porque a matéria foi devidamente apreciada na sentença, ocasião em que este Juízo analisou o pleito e concluiu pela sua inviabilidade, especialmente em razão dos limites objetivos e subjetivos da lide fixados na petição inicial. O fato de a conclusão adotada ter sido contrária ao interesse da parte embargante não caracteriza omissão, mas apenasdemonstra o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Cumpre lembrar que o Juízo decidiu com base no princípio do livre convencimento motivado, apreciando o conjunto probatório constante dos autos e expondo, de forma fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, verifica-se que a insurgência da embargante extrapola os limites dos embargos declaratórios,buscando, em verdade, a modificação do entendimento firmado na sentença, providência que deve ser perseguida pela via recursal adequada, e não por meio do presente instrumento. Por outro lado, nota-se que a embargante alegou a omissão quanto à tutela de urgência deferida no. Nesse ponto, embora entenda que a revogação da aludida EP 96 decisão seja consequência lógica da improcedência da ação, reconheço o argumento apresentado para integrar a sentença nesse aspecto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO No que se refere à alegada, omissão quanto à análise das provas técnicas recentes não assiste razão à parte embargante. Como visto, a sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos de forma global, conforme autoriza o sistema da persuasão racional adotado pelo ordenamento processual, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Impende destacar que a decisão se ateve aos pontos controvertidos previamente qual fixou os contornos objetivos e subjetivos da lide e delimitados na decisão saneadora, a estabeleceu as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da demanda. Dessa forma, a análise das provas produzidas foi realizada dentro desses parâmetros processuais, não havendo obrigatoriedade de manifestação individualizada acerca de cada documento juntado aos autos. Nessa perspectiva, eventual discordância quanto aos limites da controvérsia definidos no saneamento deveria ter sido oportunamente suscitada pela parte, no momento processual adequado, não sendo cabível, nesta fase, pretender rediscutir tais balizas por meio de embargos de declaração. Quanto aosegundo ponto,relativo à suposta omissão acerca do pedido de ingresso do espólio como assistente litisconsorcial, igualmente não procede a alegação. Verifica-se dos autos que a intervenção processual foi regularmente admitida, tendo o assistente participado da demanda em todas as fases subsequentes, inclusive apresentando manifestações e requerimentos que foram devidamente considerados por este Juízo. Ademais, os pleitos formulados pelo assistente foram expressamente apreciados por ocasião da prolação da sentença,o que evidencia a inexistência de qualquer omissão a ser suprida. Por fim, no tocante ao terceiro ponto levantado nos embargos, referente ao destino da tutela de urgência anteriormente deferida e das astreintes fixadas, esclarece-se que, conforme já consignado anteriormente, a presente decisão integrará a sentença para expressamente consignar a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, medida que se impõe diante do julgamento de improcedência da demanda, circunstância que afasta os pressupostos que justificaram a concessão da medida liminar. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento suscitado pelo embargante, reitero que as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas na sentença, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, inexistindo qualquer omissão ou contradição a serem supridas. Ressalte-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores. De todo modo, consideram-se incluídos no os elementos suscitados pelo decisum embargante para fins de prequestionamento. Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhesparcial provimento para que o seguinte texto seja lançado como segundo parágrafo do dispositivo da sentença: “C omo consequência lógica, revogoa decisão que concedeu a tutela de urgência.” Consigno, ainda, para fins de prequestionamento, que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente apreciada na fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no presente decisumos dispositivos invocados pela parte para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Intimem-se. Expedientes necessários. No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou outras pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada. pela Portaria n° 001/2026 da Comarca de Pacaraima, publicada em 02/02/2026 Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: Foram opostos embargos de declaração em desfavor da sentença lançada no EP 445 que julgou improcedente a pretensão autoral. Nos embargos declaratórios opostos pelo Espólio de Durbem da Silva Lima (EP parte embargante sustenta a existência de duas omissões na sentença. Vejamos: (i) 456), a afirmou que a decisão tratou a demanda como possessória individual, deixando de analisar que a ação foi proposta também contra ocupantes incertos, em contexto de invasão coletiva, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, bem como não esclareceu a situação da liminar anteriormente deferida; (ii) alegou que não houve enfrentamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440/AC), que admite a conversão da ação possessória em indenizatória quando inviável a reintegração em ocupações coletivas consolidadas. Em relação aos embargos opostos por Raul da Silva Lima Sobrinho (EP 457), o embargante sustentou a existência de omissões e contradições na sentença, ao argumento de que não houve análise dos laudos técnicos recentemente juntados, os quais indicariam a ampliação das ocupações irregulares no imóvel. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto ao pedido de ingresso do espólio como assistente litisconsorcial, bem como falta de esclarecimento acerca da manutenção, revogação ou modificação da tutela de urgência e das astreintes anteriormente fixadas. Requer o suprimento das omissões e o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Certidão de tempestividade (EP 461). As contrarrazões foram juntadas aos EPs 474, 477 e 479. É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. De plano, antes de enfrentar as teses abordadas, esclareço que a somente é omissão constatada quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum fundamento trazido pelas partes na peça inicial ou na peça de defesa. Em relação à contradição, tem-se quesomente fica caracterizada como requisito para acolhimento de embargos declaratórios quando em um mesmo ato decisório são encontradas afirmações entre elas incompatíveis. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA Primeiramente, observa-se que a insurgência deduzida nos presentes embargos não evidencia qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo quanto à insuficiência do conjunto probatório, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. Conforme consignado na sentença, a improcedência da ação decorreu da ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela possessória,ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a demanda fosseestruturada sob o crivo do procedimento coletivo, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de demonstrar, de forma minimamente consistente, os elementos caracterizadores da posse e do alegado esbulho,pressupostos indispensáveis para a procedência da ação possessória. Cumpre ressaltar, ademais, que houve decisão saneadora nos autos,ocasião em que foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definidos os pontos objeto de instrução probatória. A parte embargante, todavia, não apresentou impugnação específica à delimitação realizada, operando-se a estabilização da matéria processual naquele momento oportuno. Nesse contexto, a tentativa de redimensionar a controvérsia apenas após a prolação da sentença não se mostra admissível, tampouco caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Portanto, verifica-se que a argumentação deduzida pela embargante busca, em realidade, rediscutir a valoração das provas e o entendimento jurídico adotado na decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da causa. No que se refere à omissão quanto ao pedido de conversão da ação possessória em indenizatória, igualmente não assiste razão à parte embargante. Isso porque a matéria foi devidamente apreciada na sentença, ocasião em que este Juízo analisou o pleito e concluiu pela sua inviabilidade, especialmente em razão dos limites objetivos e subjetivos da lide fixados na petição inicial. O fato de a conclusão adotada ter sido contrária ao interesse da parte embargante não caracteriza omissão, mas apenasdemonstra o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Cumpre lembrar que o Juízo decidiu com base no princípio do livre convencimento motivado, apreciando o conjunto probatório constante dos autos e expondo, de forma fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, verifica-se que a insurgência da embargante extrapola os limites dos embargos declaratórios,buscando, em verdade, a modificação do entendimento firmado na sentença, providência que deve ser perseguida pela via recursal adequada, e não por meio do presente instrumento. Por outro lado, nota-se que a embargante alegou a omissão quanto à tutela de urgência deferida no. Nesse ponto, embora entenda que a revogação da aludida EP 96 decisão seja consequência lógica da improcedência da ação, reconheço o argumento apresentado para integrar a sentença nesse aspecto. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO No que se refere à alegada, omissão quanto à análise das provas técnicas recentes não assiste razão à parte embargante. Como visto, a sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos de forma global, conforme autoriza o sistema da persuasão racional adotado pelo ordenamento processual, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Impende destacar que a decisão se ateve aos pontos controvertidos previamente qual fixou os contornos objetivos e subjetivos da lide e delimitados na decisão saneadora, a estabeleceu as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da demanda. Dessa forma, a análise das provas produzidas foi realizada dentro desses parâmetros processuais, não havendo obrigatoriedade de manifestação individualizada acerca de cada documento juntado aos autos. Nessa perspectiva, eventual discordância quanto aos limites da controvérsia definidos no saneamento deveria ter sido oportunamente suscitada pela parte, no momento processual adequado, não sendo cabível, nesta fase, pretender rediscutir tais balizas por meio de embargos de declaração. Quanto aosegundo ponto,relativo à suposta omissão acerca do pedido de ingresso do espólio como assistente litisconsorcial, igualmente não procede a alegação. Verifica-se dos autos que a intervenção processual foi regularmente admitida, tendo o assistente participado da demanda em todas as fases subsequentes, inclusive apresentando manifestações e requerimentos que foram devidamente considerados por este Juízo. Ademais, os pleitos formulados pelo assistente foram expressamente apreciados por ocasião da prolação da sentença,o que evidencia a inexistência de qualquer omissão a ser suprida. Por fim, no tocante ao terceiro ponto levantado nos embargos, referente ao destino da tutela de urgência anteriormente deferida e das astreintes fixadas, esclarece-se que, conforme já consignado anteriormente, a presente decisão integrará a sentença para expressamente consignar a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, medida que se impõe diante do julgamento de improcedência da demanda, circunstância que afasta os pressupostos que justificaram a concessão da medida liminar. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento suscitado pelo embargante, reitero que as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas na sentença, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, inexistindo qualquer omissão ou contradição a serem supridas. Ressalte-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores. De todo modo, consideram-se incluídos no os elementos suscitados pelo decisum embargante para fins de prequestionamento. Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhesparcial provimento para que o seguinte texto seja lançado como segundo parágrafo do dispositivo da sentença: “C omo consequência lógica, revogoa decisão que concedeu a tutela de urgência.” Consigno, ainda, para fins de prequestionamento, que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente apreciada na fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no presente decisumos dispositivos invocados pela parte para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Intimem-se. Expedientes necessários. No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou outras pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 17:46
Expedição de documento
11/03/2026, 17:46
Expedição de documento
11/03/2026, 17:45
Expedição de documento
11/03/2026, 16:41
Expedição de documento
11/03/2026, 16:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/03/2026, 12:53
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 15:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição
02/02/2026, 09:13
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 20:34
Petição
28/01/2026, 10:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:25
Petição
27/01/2026, 07:58
Ato ordinatório
25/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
25/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DESPACHO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. Prazo: 05 dias. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DESPACHO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. Prazo: 05 dias. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DESPACHO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. Prazo: 05 dias. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 11:45
Expedição de documento
14/01/2026, 11:45
Expedição de documento
14/01/2026, 10:04
Expedição de documento
14/01/2026, 10:04
Mero expediente
08/01/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:20
Expedição de documento
16/12/2025, 15:20
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 14:03
Petição
28/11/2025, 16:50
Petição
27/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHOcontra ANTÔNIO ALDENI NOGUEIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA – ASAVe CLEYTON ABREU. Em síntese, o autor aduziu que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Condado, localizada no município de Amajari/RR. Relatou que no dia 31/07/2018, sob os comandos da parte ré, teve sua posse esbulhada. Acrescentou que o imóvel passou a ser loteado e vendido. Desse modo, formulou os seguintes pedidos: a) tutela de urgência para ser reintegrado à posse do imóvel; b) a confirmação da tutela. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que não sejam vendidos os lotes localizados no imóvel, bem como não sejam realizadas quaisquer construções ou alteração do bem (EP 96). A parte ré Associação Antônio Vieira – ASAV juntou contestação no EP 108, arguindo a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação. Decisão de retificação do polo passivo (EP 126). Por sua vez, o réu Antônio Aldeni Nogueira apresentou contestação no EP 147, oportunidade em que requereu a justiça gratuita, impugnou o valor da causa, arguiu a ilegitimidade ativa e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral. Citado por edital, o réu Cleyton Abreu apresentou defesa no EP 178, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, manifestou-se pela negativa geral e pugnou pela improcedência da demanda. Réplicas juntadas aos EPs 115, 153 e 183. Em decisão (EP 198), foi determinada a emenda da inicial para fins de retificação do valor da causa. Tal emenda foi providenciada no EP 201. Instadas, as partes não se manifestaram sobre o valor da causa retificado. Em sede de especificação probatória, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (EP 190). Foi proferida decisão saneadora (EP 212), ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, foi retificado o valor da causa e foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita ao réu ANTÔNIO. A audiência foi realizada com as oitivas de testemunhas e um informante (EP 299). No EP 330 foi formulado requerimento de assistência litisconsorcial pelo Espólio de Durbem da Silva Lima, o qual foi deferido no EP 354. Em seguida, no EP 371, foi determina a remessa dos autos para julgamento. Após a conclusão dos autos, a assistente litisconsorcial pleiteou o reconhecimento da impossibilidade de reintegração da posse do imóvel “Fazenda Condado”, sob o argumento de que houve o apossamento parcial da área pelo Município de Amajari e das centenas de ocupações por famílias de baixa renda; assim como aconversão da presente ação em desapropriação indireta, nos termos do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, assegurando-se justa indenização. É o relato. Decido. Inicialmente, em atenção ao pleito do assistente litisconsorcial, importa ressaltar que a controvérsia foi integralmente instruída sob a perspectiva exclusivamente possessória, estando a fase probatória encerrada. Assim, não é juridicamente possível que a parte altere substancialmente o objeto da demanda ou modifique o pedido e a causa de pedir após o encerramento da instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. O art. 329, II, do Código de Processo Civilé expresso ao prever que, após o saneamento do processo, o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados com o consentimento da parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, segundo o art. 141e o art. 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de pedido diverso ou de causa de pedir não deduzida inicialmente, sob pena de julgamento extraou ultra petita. Nesse contexto, não cabe às partes, após finalizada a instrução, pretender transformar uma ação possessória,fundada em alegado esbulho, em ação de natureza indenizatóriapor suposta desapropriação indireta, que possui causa de pedir, partes legítimas e instrução probatória totalmente diversas. Caso entenda ter havido intervenção estatal apta a ensejar indenização, deverá o interessado ajuizar ação própria, observando os requisitos processuais e materiais aplicáveis. Ressalte-se ainda que a simples alegaçãode que o imóvel estaria parcialmente ocupado por terceiros ou pelo próprio Município não tem o condão de afastar, por si só, o exame do pedido reintegratório dentro dos limites originalmente definidos na inicial. A alegada ocupação por terceiros não altera a natureza da ação, sendo matéria a ser apreciada dentro dos contornos da tutela possessória, e não por meio de indevida conversão processual. Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da impossibilidade de reintegração, tampouco a conversão da presente demanda em ação de desapropriação indireta, motivo pelo qual rejeito os requerimentos formulados. Passo à análise do MÉRITO. Tratando-se de ação de reintegração de posse ajuizada em razão de suposta prática de esbulho em imóvel, deve a parte autora comprovar a existência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse e sua perda, bem como o esbulho e sua data. Saliento que tal posse pressupõe uma situação fática em que uma pessoa, independentemente de ser proprietária ou não, desempenha poderes manifestos sobre o bem, a fim de defendê-lo e conservá-lo. Aliado a isso, por consequência lógica, a parte autora deve, ainda, demonstrar o responsável pela suposta prática de esbulho. Para subsidiar sua pretensão, inicialmente, a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência, entre outros documentos relativos à sucessão do bem imóvel em questão. Em audiência, foi ouvida a da parte autora, Onácio Magalhães de Melo. testemunha Vejamos: Conhece o terreno do processo e já esteve no local, explicando que parte da área corresponde à Vila Brasil e outra à fazenda Nova Estrela. Afirmou que houve litígio sobre o terreno, mas que atualmente pertence a Raul, e relatou que o local foi ocupado por diversas famílias, incluindo brasileiros e venezuelanos, após uma invasão. Onácio, ao falar sobre a origem da invasão contou que, à época, um advogado vindo de São Paulo teria feito uma reunião em Vila Brasil, incentivando os venezuelanos a invadirem a área, com apoio de uma ONG. A testemunha disse que o grupo se organizou e ocupou o local, onde permanece até hoje, aguardando decisão judicial. Onácio afirma ter estado pela última vez na região em 2020, mas afirmou ter visto pessoas entrando na área por volta de 2016 ou 2017, e que soube da reunião do advogado apenas por notícias vistas em redes sociais e televisão, não tendo presenciado o encontro. Confirmou que sua informação sobre o incentivo à invasão veio da mídia. Onácio relatou que ouviu dizer, por um morador conhecido como Lourinho, que Antônio teria ajudado os venezuelanos a entrar no terreno, mas afirmou não ter visto nada pessoalmente. Disse ainda que Lourinho teria se beneficiado, recebendo dois lotes, e informou que seu endereço em Amajari se encontrava na Rua Albino Tavares. Onácio afirmou não conhecer Cleiton Abreu, outro suposto envolvido, reiterando apenas a versão de que um homem ligado a uma ONG de São Paulo teria incentivado a ocupação. A testemunha relatou que a área era uma fazenda de uso pecuário, chamada Nova Esperança ou Fazenda Condado, cercada e com vaqueiros e gerentes. Explicou que passava por dentro da fazenda para se deslocar pela região e confirmou que o terreno era voltado à criação de gado. nunca manteve Em contrapartida, a ré ASAV, em sede de contestação, afirmou que relação com a parte autora, negando qualquer participação em invasão do citado imóvel e declarando não ter ordenado, orientado ou autorizado funcionários, prepostos ou terceiros a praticarem atos de esbulho. Ainda, esclareceu que o ex-empregado Cleyton Soares Abreu, contratado entre março e novembro de 2018, também não praticou tais atos. O réu ANTÔNIO, por sua vez, defendeu em contestação que desconhece totalmente os fatos narrados na inicial, negando qualquer participação ou liderança em invasão. Salientou que sempre residiu com sua família na Vila Brasil, em Amajari/RR, estando surpreso com as acusações, que considera inverídicas e que o autor não apresentou provas de sua presença ou atuação na suposta invasão. Ademais, afirmou que possui residência própria em local diverso do imóvel mencionado. Em audiência foi ouvido um informante e uma testemunha da ré ASAV. que: Yoslin Rodilio Gómes Galdamez, o informante, relatou Trabalhou na ONG Serviços Jesuítas imigrantes e refugiados e que sua função era no departamento de meios de vida, voltado a atender a população migrante em Boa Vista, especialmente venezuelanos. O atendimento consistia em triagem para identificar o perfil dos migrantes e, em seguida, encaminhá-los para cursos profissionalizantes, elaboração de currículos e inserção no mercado de trabalho. A associação, segundo ele, trabalhava em parceria com órgãos da Operação Acolhida e agências da ONU, dentro de um contexto humanitário. Yoslin afirmou que a associação nunca incentivou invasão de terrase nunca atuou no município de Amajari. Yoslin afirmou não saber quem é Antônio Aldermir e que não tinha conhecimento de invasões ou de qualquer relação da associação com isso, também disse não saber nada sobre a Fazenda Condadoou sobre inventários e proprietários ligados a ela. Yoslin relatou que sabia quem era Cleiton, pois ele trabalhara na ONG antes de sua entrada, mas nunca tratou com ele de assuntos ligados a terras,explicando que não teve convivência profissional diretacom Cleiton, apenas sabia de quem se tratava, sem relação pessoal. O informante reiterou que o trabalho da ONGse limitava a orientações sobre emprego, cursos e integração social, sem lidar com moradia ou ocupações. Disse que, quando alguém procurava por abrigo, apenas informava como funcionava a triagem da Operação Acolhida, sem interferir diretamente. Yoslin relatou que, em seu setor, havia três funcionários, e o escritório em Boa Vista contava com cerca de doze pessoas no total, divididas entre três departamentos(meios de vida, regularização migratória e proteção). Afirmou que havia um assessor jurídico local, de Boa Vista, que oferecia orientações pontuais, mas não advogados fixosna equipe. Disse ainda que não trabalhava na associação durante o período em que houve reportagens sobre invasões de terras, tendo ingressado posteriormente. Por fim, afirmou que não lembrava dos nomes das pessoas atendidas, pois eram muitas diariamente. Por fim,,, narrou que: Denise Abreu Cavalcanti testemunha Nunca teve vínculo empregatício com a associação, atuando apenas como advogada voluntária na Operação Acolhida, com parcerias pontuaiscom o SJMR e outras entidades humanitárias. Denise explicou que acompanhou os trabalhos de acolhimento a migrantes e refugiados venezuelanos em 2018, ano em que a Operação Acolhida começou em Pacaraima e em Boa Vista (RR). A testemunha disse que a Associação Antônio Vieira era parceira da Operação, auxiliando na recepção e acolhimentodos migrantes após o processo de regularização documental. Segundo ela, o SJMR prestava apoio por meio de casas de passagem, que abrigavam temporariamente os venezuelanos até que fossem interiorizados ou passassem a viver de forma autônoma. A testemunha afirmou não saber detalhes administrativos ou operacionais da associação, pois não trabalhou diretamente com ela, apenas observou o trabalho humanitário realizado. Disse não se lembrar do nome do responsável pelo projeto à época, mas mencionou o Padre Agnaldo, ligado à pastoral universitária, como um dos religiosos atuantes. Informou também que outras instituições, como Cáritas, uma organização representada pela Irmã Telmae a OIM (Organização Internacional para Migrações), colaboravam no acolhimento. Denise afirmou que apenas ouviu falar pela imprensasobre as invasões, sem ter presenciado ou obtido informações diretas. Ao ser questionada se ela conhecia Antônio Aldemir ou sabia de seu envolvimento em invasões na Fazenda Condado, em Amajari, a testemunha negou. Denise também disse não conhecer inventários ou proprietários de terrascitados no processo. A testemunha afirmou que não conhece Cleiton Abreu e que se lembra apenas das chefias das agências da ONUe dos padres ligados ao projeto. Por fim, Denise explicou que prestava assessoria jurídica voluntária à Operação Acolhida, sem representar a associação dos Jesuítasou advogar para ela, sendo seu papel auxiliar na regularização migratóriae participar de reuniões interministeriaispara tratar da interiorização dos refugiados, esclarecendo que a interiorização nunca priorizou municípios específicose sempre foi conduzida com chancela do Governo Federal e da ONU. Daoitiva de Onácio, testemunha da parte autora, não é possível extrair a prova de que os réus tenham praticado o esbulho possessórioalegado na inicial. O depoimento é inteiramente baseado em “ouvir dizer”, pois a testemunha não presencioua suposta reunião do advogado que teria incentivado a invasão; que teve conhecimentodo casoapenas por notícias de redes sociais e televisão; que ouviu falar por terceiros, especialmente por “Lourinho”; não viu nenhum ato do réu Antônio; não conhece Cleiton Abreu; e quea informação sobre o suposto apoio daONG veio da mídia, não de observação direta. Odepoimento de Yoslin foi no sentido de que a ONG jamais incentivou, apoiou ou participou de ocupações ou invasões de terras; que não conhece Antônio Aldeni; que não tem conhecimento de qualquer invasãoda Fazenda Condado, de seus proprietários ou inventários; que não tinha contato profissional direto com Cleiton Abreu e que o SJMR não possuía atividades relacionadas à moradia ou ocupação territorial; que sua atuação restringia-se ao atendimento humanitário e encaminhamento de migrantes. A testemunha Denise explicou que o SJMR realizava atividades humanitárias de acolhimento, sem ingerência em moradia ou ocupação de terras, afirmandoque não presenciou qualquer invasão e nunca ouviu falar de participação dos réusem ocupação da Fazenda Condado. Ainda, salientou que seu conhecimento sobre invasões provinha somente de notícias da imprensa. Logo, entendo que nenhuma testemunha presenciou os réus praticando o suposto esbulho. Os relatos são baseados em boatos, rumores, informações de terceiros e matérias de imprensa, sem nenhumvalor probatório robusto. Tais depoimentos convergem no sentido de que não há ligação comprovada entre os réus e a invasão mencionada, não há identificação de autoria, ordem, incentivo, participação material ou mesmo presença física dos réus no local dos fatos. Sobre isso, a prova do esbulho e de sua autoria deve serclara e irrefutável, sob pena de improcedência, pois a ação possessória não se presta à responsabilização presumida ou fundada em conjecturas. Portanto, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não comprovou os fatos constitutivos do direito vindicado. Igualmente, não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do mesmo diploma legal para o deferimento da tutela possessória em face dos réus. Assim, ausente prova idônea quanto ao alegado esbulho e sua autoria, impõe-se a improcedência da ação. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, extinguindoo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa,. altere-se a classe processual para execução Ato contínuo, intime-sea parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, capute §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHOcontra ANTÔNIO ALDENI NOGUEIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA – ASAVe CLEYTON ABREU. Em síntese, o autor aduziu que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Condado, localizada no município de Amajari/RR. Relatou que no dia 31/07/2018, sob os comandos da parte ré, teve sua posse esbulhada. Acrescentou que o imóvel passou a ser loteado e vendido. Desse modo, formulou os seguintes pedidos: a) tutela de urgência para ser reintegrado à posse do imóvel; b) a confirmação da tutela. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que não sejam vendidos os lotes localizados no imóvel, bem como não sejam realizadas quaisquer construções ou alteração do bem (EP 96). A parte ré Associação Antônio Vieira – ASAV juntou contestação no EP 108, arguindo a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação. Decisão de retificação do polo passivo (EP 126). Por sua vez, o réu Antônio Aldeni Nogueira apresentou contestação no EP 147, oportunidade em que requereu a justiça gratuita, impugnou o valor da causa, arguiu a ilegitimidade ativa e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral. Citado por edital, o réu Cleyton Abreu apresentou defesa no EP 178, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, manifestou-se pela negativa geral e pugnou pela improcedência da demanda. Réplicas juntadas aos EPs 115, 153 e 183. Em decisão (EP 198), foi determinada a emenda da inicial para fins de retificação do valor da causa. Tal emenda foi providenciada no EP 201. Instadas, as partes não se manifestaram sobre o valor da causa retificado. Em sede de especificação probatória, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (EP 190). Foi proferida decisão saneadora (EP 212), ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, foi retificado o valor da causa e foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita ao réu ANTÔNIO. A audiência foi realizada com as oitivas de testemunhas e um informante (EP 299). No EP 330 foi formulado requerimento de assistência litisconsorcial pelo Espólio de Durbem da Silva Lima, o qual foi deferido no EP 354. Em seguida, no EP 371, foi determina a remessa dos autos para julgamento. Após a conclusão dos autos, a assistente litisconsorcial pleiteou o reconhecimento da impossibilidade de reintegração da posse do imóvel “Fazenda Condado”, sob o argumento de que houve o apossamento parcial da área pelo Município de Amajari e das centenas de ocupações por famílias de baixa renda; assim como aconversão da presente ação em desapropriação indireta, nos termos do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, assegurando-se justa indenização. É o relato. Decido. Inicialmente, em atenção ao pleito do assistente litisconsorcial, importa ressaltar que a controvérsia foi integralmente instruída sob a perspectiva exclusivamente possessória, estando a fase probatória encerrada. Assim, não é juridicamente possível que a parte altere substancialmente o objeto da demanda ou modifique o pedido e a causa de pedir após o encerramento da instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. O art. 329, II, do Código de Processo Civilé expresso ao prever que, após o saneamento do processo, o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados com o consentimento da parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, segundo o art. 141e o art. 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de pedido diverso ou de causa de pedir não deduzida inicialmente, sob pena de julgamento extraou ultra petita. Nesse contexto, não cabe às partes, após finalizada a instrução, pretender transformar uma ação possessória,fundada em alegado esbulho, em ação de natureza indenizatóriapor suposta desapropriação indireta, que possui causa de pedir, partes legítimas e instrução probatória totalmente diversas. Caso entenda ter havido intervenção estatal apta a ensejar indenização, deverá o interessado ajuizar ação própria, observando os requisitos processuais e materiais aplicáveis. Ressalte-se ainda que a simples alegaçãode que o imóvel estaria parcialmente ocupado por terceiros ou pelo próprio Município não tem o condão de afastar, por si só, o exame do pedido reintegratório dentro dos limites originalmente definidos na inicial. A alegada ocupação por terceiros não altera a natureza da ação, sendo matéria a ser apreciada dentro dos contornos da tutela possessória, e não por meio de indevida conversão processual. Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da impossibilidade de reintegração, tampouco a conversão da presente demanda em ação de desapropriação indireta, motivo pelo qual rejeito os requerimentos formulados. Passo à análise do MÉRITO. Tratando-se de ação de reintegração de posse ajuizada em razão de suposta prática de esbulho em imóvel, deve a parte autora comprovar a existência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse e sua perda, bem como o esbulho e sua data. Saliento que tal posse pressupõe uma situação fática em que uma pessoa, independentemente de ser proprietária ou não, desempenha poderes manifestos sobre o bem, a fim de defendê-lo e conservá-lo. Aliado a isso, por consequência lógica, a parte autora deve, ainda, demonstrar o responsável pela suposta prática de esbulho. Para subsidiar sua pretensão, inicialmente, a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência, entre outros documentos relativos à sucessão do bem imóvel em questão. Em audiência, foi ouvida a da parte autora, Onácio Magalhães de Melo. testemunha Vejamos: Conhece o terreno do processo e já esteve no local, explicando que parte da área corresponde à Vila Brasil e outra à fazenda Nova Estrela. Afirmou que houve litígio sobre o terreno, mas que atualmente pertence a Raul, e relatou que o local foi ocupado por diversas famílias, incluindo brasileiros e venezuelanos, após uma invasão. Onácio, ao falar sobre a origem da invasão contou que, à época, um advogado vindo de São Paulo teria feito uma reunião em Vila Brasil, incentivando os venezuelanos a invadirem a área, com apoio de uma ONG. A testemunha disse que o grupo se organizou e ocupou o local, onde permanece até hoje, aguardando decisão judicial. Onácio afirma ter estado pela última vez na região em 2020, mas afirmou ter visto pessoas entrando na área por volta de 2016 ou 2017, e que soube da reunião do advogado apenas por notícias vistas em redes sociais e televisão, não tendo presenciado o encontro. Confirmou que sua informação sobre o incentivo à invasão veio da mídia. Onácio relatou que ouviu dizer, por um morador conhecido como Lourinho, que Antônio teria ajudado os venezuelanos a entrar no terreno, mas afirmou não ter visto nada pessoalmente. Disse ainda que Lourinho teria se beneficiado, recebendo dois lotes, e informou que seu endereço em Amajari se encontrava na Rua Albino Tavares. Onácio afirmou não conhecer Cleiton Abreu, outro suposto envolvido, reiterando apenas a versão de que um homem ligado a uma ONG de São Paulo teria incentivado a ocupação. A testemunha relatou que a área era uma fazenda de uso pecuário, chamada Nova Esperança ou Fazenda Condado, cercada e com vaqueiros e gerentes. Explicou que passava por dentro da fazenda para se deslocar pela região e confirmou que o terreno era voltado à criação de gado. nunca manteve Em contrapartida, a ré ASAV, em sede de contestação, afirmou que relação com a parte autora, negando qualquer participação em invasão do citado imóvel e declarando não ter ordenado, orientado ou autorizado funcionários, prepostos ou terceiros a praticarem atos de esbulho. Ainda, esclareceu que o ex-empregado Cleyton Soares Abreu, contratado entre março e novembro de 2018, também não praticou tais atos. O réu ANTÔNIO, por sua vez, defendeu em contestação que desconhece totalmente os fatos narrados na inicial, negando qualquer participação ou liderança em invasão. Salientou que sempre residiu com sua família na Vila Brasil, em Amajari/RR, estando surpreso com as acusações, que considera inverídicas e que o autor não apresentou provas de sua presença ou atuação na suposta invasão. Ademais, afirmou que possui residência própria em local diverso do imóvel mencionado. Em audiência foi ouvido um informante e uma testemunha da ré ASAV. que: Yoslin Rodilio Gómes Galdamez, o informante, relatou Trabalhou na ONG Serviços Jesuítas imigrantes e refugiados e que sua função era no departamento de meios de vida, voltado a atender a população migrante em Boa Vista, especialmente venezuelanos. O atendimento consistia em triagem para identificar o perfil dos migrantes e, em seguida, encaminhá-los para cursos profissionalizantes, elaboração de currículos e inserção no mercado de trabalho. A associação, segundo ele, trabalhava em parceria com órgãos da Operação Acolhida e agências da ONU, dentro de um contexto humanitário. Yoslin afirmou que a associação nunca incentivou invasão de terrase nunca atuou no município de Amajari. Yoslin afirmou não saber quem é Antônio Aldermir e que não tinha conhecimento de invasões ou de qualquer relação da associação com isso, também disse não saber nada sobre a Fazenda Condadoou sobre inventários e proprietários ligados a ela. Yoslin relatou que sabia quem era Cleiton, pois ele trabalhara na ONG antes de sua entrada, mas nunca tratou com ele de assuntos ligados a terras,explicando que não teve convivência profissional diretacom Cleiton, apenas sabia de quem se tratava, sem relação pessoal. O informante reiterou que o trabalho da ONGse limitava a orientações sobre emprego, cursos e integração social, sem lidar com moradia ou ocupações. Disse que, quando alguém procurava por abrigo, apenas informava como funcionava a triagem da Operação Acolhida, sem interferir diretamente. Yoslin relatou que, em seu setor, havia três funcionários, e o escritório em Boa Vista contava com cerca de doze pessoas no total, divididas entre três departamentos(meios de vida, regularização migratória e proteção). Afirmou que havia um assessor jurídico local, de Boa Vista, que oferecia orientações pontuais, mas não advogados fixosna equipe. Disse ainda que não trabalhava na associação durante o período em que houve reportagens sobre invasões de terras, tendo ingressado posteriormente. Por fim, afirmou que não lembrava dos nomes das pessoas atendidas, pois eram muitas diariamente. Por fim,,, narrou que: Denise Abreu Cavalcanti testemunha Nunca teve vínculo empregatício com a associação, atuando apenas como advogada voluntária na Operação Acolhida, com parcerias pontuaiscom o SJMR e outras entidades humanitárias. Denise explicou que acompanhou os trabalhos de acolhimento a migrantes e refugiados venezuelanos em 2018, ano em que a Operação Acolhida começou em Pacaraima e em Boa Vista (RR). A testemunha disse que a Associação Antônio Vieira era parceira da Operação, auxiliando na recepção e acolhimentodos migrantes após o processo de regularização documental. Segundo ela, o SJMR prestava apoio por meio de casas de passagem, que abrigavam temporariamente os venezuelanos até que fossem interiorizados ou passassem a viver de forma autônoma. A testemunha afirmou não saber detalhes administrativos ou operacionais da associação, pois não trabalhou diretamente com ela, apenas observou o trabalho humanitário realizado. Disse não se lembrar do nome do responsável pelo projeto à época, mas mencionou o Padre Agnaldo, ligado à pastoral universitária, como um dos religiosos atuantes. Informou também que outras instituições, como Cáritas, uma organização representada pela Irmã Telmae a OIM (Organização Internacional para Migrações), colaboravam no acolhimento. Denise afirmou que apenas ouviu falar pela imprensasobre as invasões, sem ter presenciado ou obtido informações diretas. Ao ser questionada se ela conhecia Antônio Aldemir ou sabia de seu envolvimento em invasões na Fazenda Condado, em Amajari, a testemunha negou. Denise também disse não conhecer inventários ou proprietários de terrascitados no processo. A testemunha afirmou que não conhece Cleiton Abreu e que se lembra apenas das chefias das agências da ONUe dos padres ligados ao projeto. Por fim, Denise explicou que prestava assessoria jurídica voluntária à Operação Acolhida, sem representar a associação dos Jesuítasou advogar para ela, sendo seu papel auxiliar na regularização migratóriae participar de reuniões interministeriaispara tratar da interiorização dos refugiados, esclarecendo que a interiorização nunca priorizou municípios específicose sempre foi conduzida com chancela do Governo Federal e da ONU. Daoitiva de Onácio, testemunha da parte autora, não é possível extrair a prova de que os réus tenham praticado o esbulho possessórioalegado na inicial. O depoimento é inteiramente baseado em “ouvir dizer”, pois a testemunha não presencioua suposta reunião do advogado que teria incentivado a invasão; que teve conhecimentodo casoapenas por notícias de redes sociais e televisão; que ouviu falar por terceiros, especialmente por “Lourinho”; não viu nenhum ato do réu Antônio; não conhece Cleiton Abreu; e quea informação sobre o suposto apoio daONG veio da mídia, não de observação direta. Odepoimento de Yoslin foi no sentido de que a ONG jamais incentivou, apoiou ou participou de ocupações ou invasões de terras; que não conhece Antônio Aldeni; que não tem conhecimento de qualquer invasãoda Fazenda Condado, de seus proprietários ou inventários; que não tinha contato profissional direto com Cleiton Abreu e que o SJMR não possuía atividades relacionadas à moradia ou ocupação territorial; que sua atuação restringia-se ao atendimento humanitário e encaminhamento de migrantes. A testemunha Denise explicou que o SJMR realizava atividades humanitárias de acolhimento, sem ingerência em moradia ou ocupação de terras, afirmandoque não presenciou qualquer invasão e nunca ouviu falar de participação dos réusem ocupação da Fazenda Condado. Ainda, salientou que seu conhecimento sobre invasões provinha somente de notícias da imprensa. Logo, entendo que nenhuma testemunha presenciou os réus praticando o suposto esbulho. Os relatos são baseados em boatos, rumores, informações de terceiros e matérias de imprensa, sem nenhumvalor probatório robusto. Tais depoimentos convergem no sentido de que não há ligação comprovada entre os réus e a invasão mencionada, não há identificação de autoria, ordem, incentivo, participação material ou mesmo presença física dos réus no local dos fatos. Sobre isso, a prova do esbulho e de sua autoria deve serclara e irrefutável, sob pena de improcedência, pois a ação possessória não se presta à responsabilização presumida ou fundada em conjecturas. Portanto, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não comprovou os fatos constitutivos do direito vindicado. Igualmente, não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do mesmo diploma legal para o deferimento da tutela possessória em face dos réus. Assim, ausente prova idônea quanto ao alegado esbulho e sua autoria, impõe-se a improcedência da ação. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, extinguindoo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa,. altere-se a classe processual para execução Ato contínuo, intime-sea parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, capute §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHOcontra ANTÔNIO ALDENI NOGUEIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA – ASAVe CLEYTON ABREU. Em síntese, o autor aduziu que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Condado, localizada no município de Amajari/RR. Relatou que no dia 31/07/2018, sob os comandos da parte ré, teve sua posse esbulhada. Acrescentou que o imóvel passou a ser loteado e vendido. Desse modo, formulou os seguintes pedidos: a) tutela de urgência para ser reintegrado à posse do imóvel; b) a confirmação da tutela. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que não sejam vendidos os lotes localizados no imóvel, bem como não sejam realizadas quaisquer construções ou alteração do bem (EP 96). A parte ré Associação Antônio Vieira – ASAV juntou contestação no EP 108, arguindo a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação. Decisão de retificação do polo passivo (EP 126). Por sua vez, o réu Antônio Aldeni Nogueira apresentou contestação no EP 147, oportunidade em que requereu a justiça gratuita, impugnou o valor da causa, arguiu a ilegitimidade ativa e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral. Citado por edital, o réu Cleyton Abreu apresentou defesa no EP 178, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, manifestou-se pela negativa geral e pugnou pela improcedência da demanda. Réplicas juntadas aos EPs 115, 153 e 183. Em decisão (EP 198), foi determinada a emenda da inicial para fins de retificação do valor da causa. Tal emenda foi providenciada no EP 201. Instadas, as partes não se manifestaram sobre o valor da causa retificado. Em sede de especificação probatória, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (EP 190). Foi proferida decisão saneadora (EP 212), ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, foi retificado o valor da causa e foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita ao réu ANTÔNIO. A audiência foi realizada com as oitivas de testemunhas e um informante (EP 299). No EP 330 foi formulado requerimento de assistência litisconsorcial pelo Espólio de Durbem da Silva Lima, o qual foi deferido no EP 354. Em seguida, no EP 371, foi determina a remessa dos autos para julgamento. Após a conclusão dos autos, a assistente litisconsorcial pleiteou o reconhecimento da impossibilidade de reintegração da posse do imóvel “Fazenda Condado”, sob o argumento de que houve o apossamento parcial da área pelo Município de Amajari e das centenas de ocupações por famílias de baixa renda; assim como aconversão da presente ação em desapropriação indireta, nos termos do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, assegurando-se justa indenização. É o relato. Decido. Inicialmente, em atenção ao pleito do assistente litisconsorcial, importa ressaltar que a controvérsia foi integralmente instruída sob a perspectiva exclusivamente possessória, estando a fase probatória encerrada. Assim, não é juridicamente possível que a parte altere substancialmente o objeto da demanda ou modifique o pedido e a causa de pedir após o encerramento da instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. O art. 329, II, do Código de Processo Civilé expresso ao prever que, após o saneamento do processo, o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados com o consentimento da parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, segundo o art. 141e o art. 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de pedido diverso ou de causa de pedir não deduzida inicialmente, sob pena de julgamento extraou ultra petita. Nesse contexto, não cabe às partes, após finalizada a instrução, pretender transformar uma ação possessória,fundada em alegado esbulho, em ação de natureza indenizatóriapor suposta desapropriação indireta, que possui causa de pedir, partes legítimas e instrução probatória totalmente diversas. Caso entenda ter havido intervenção estatal apta a ensejar indenização, deverá o interessado ajuizar ação própria, observando os requisitos processuais e materiais aplicáveis. Ressalte-se ainda que a simples alegaçãode que o imóvel estaria parcialmente ocupado por terceiros ou pelo próprio Município não tem o condão de afastar, por si só, o exame do pedido reintegratório dentro dos limites originalmente definidos na inicial. A alegada ocupação por terceiros não altera a natureza da ação, sendo matéria a ser apreciada dentro dos contornos da tutela possessória, e não por meio de indevida conversão processual. Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da impossibilidade de reintegração, tampouco a conversão da presente demanda em ação de desapropriação indireta, motivo pelo qual rejeito os requerimentos formulados. Passo à análise do MÉRITO. Tratando-se de ação de reintegração de posse ajuizada em razão de suposta prática de esbulho em imóvel, deve a parte autora comprovar a existência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse e sua perda, bem como o esbulho e sua data. Saliento que tal posse pressupõe uma situação fática em que uma pessoa, independentemente de ser proprietária ou não, desempenha poderes manifestos sobre o bem, a fim de defendê-lo e conservá-lo. Aliado a isso, por consequência lógica, a parte autora deve, ainda, demonstrar o responsável pela suposta prática de esbulho. Para subsidiar sua pretensão, inicialmente, a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência, entre outros documentos relativos à sucessão do bem imóvel em questão. Em audiência, foi ouvida a da parte autora, Onácio Magalhães de Melo. testemunha Vejamos: Conhece o terreno do processo e já esteve no local, explicando que parte da área corresponde à Vila Brasil e outra à fazenda Nova Estrela. Afirmou que houve litígio sobre o terreno, mas que atualmente pertence a Raul, e relatou que o local foi ocupado por diversas famílias, incluindo brasileiros e venezuelanos, após uma invasão. Onácio, ao falar sobre a origem da invasão contou que, à época, um advogado vindo de São Paulo teria feito uma reunião em Vila Brasil, incentivando os venezuelanos a invadirem a área, com apoio de uma ONG. A testemunha disse que o grupo se organizou e ocupou o local, onde permanece até hoje, aguardando decisão judicial. Onácio afirma ter estado pela última vez na região em 2020, mas afirmou ter visto pessoas entrando na área por volta de 2016 ou 2017, e que soube da reunião do advogado apenas por notícias vistas em redes sociais e televisão, não tendo presenciado o encontro. Confirmou que sua informação sobre o incentivo à invasão veio da mídia. Onácio relatou que ouviu dizer, por um morador conhecido como Lourinho, que Antônio teria ajudado os venezuelanos a entrar no terreno, mas afirmou não ter visto nada pessoalmente. Disse ainda que Lourinho teria se beneficiado, recebendo dois lotes, e informou que seu endereço em Amajari se encontrava na Rua Albino Tavares. Onácio afirmou não conhecer Cleiton Abreu, outro suposto envolvido, reiterando apenas a versão de que um homem ligado a uma ONG de São Paulo teria incentivado a ocupação. A testemunha relatou que a área era uma fazenda de uso pecuário, chamada Nova Esperança ou Fazenda Condado, cercada e com vaqueiros e gerentes. Explicou que passava por dentro da fazenda para se deslocar pela região e confirmou que o terreno era voltado à criação de gado. nunca manteve Em contrapartida, a ré ASAV, em sede de contestação, afirmou que relação com a parte autora, negando qualquer participação em invasão do citado imóvel e declarando não ter ordenado, orientado ou autorizado funcionários, prepostos ou terceiros a praticarem atos de esbulho. Ainda, esclareceu que o ex-empregado Cleyton Soares Abreu, contratado entre março e novembro de 2018, também não praticou tais atos. O réu ANTÔNIO, por sua vez, defendeu em contestação que desconhece totalmente os fatos narrados na inicial, negando qualquer participação ou liderança em invasão. Salientou que sempre residiu com sua família na Vila Brasil, em Amajari/RR, estando surpreso com as acusações, que considera inverídicas e que o autor não apresentou provas de sua presença ou atuação na suposta invasão. Ademais, afirmou que possui residência própria em local diverso do imóvel mencionado. Em audiência foi ouvido um informante e uma testemunha da ré ASAV. que: Yoslin Rodilio Gómes Galdamez, o informante, relatou Trabalhou na ONG Serviços Jesuítas imigrantes e refugiados e que sua função era no departamento de meios de vida, voltado a atender a população migrante em Boa Vista, especialmente venezuelanos. O atendimento consistia em triagem para identificar o perfil dos migrantes e, em seguida, encaminhá-los para cursos profissionalizantes, elaboração de currículos e inserção no mercado de trabalho. A associação, segundo ele, trabalhava em parceria com órgãos da Operação Acolhida e agências da ONU, dentro de um contexto humanitário. Yoslin afirmou que a associação nunca incentivou invasão de terrase nunca atuou no município de Amajari. Yoslin afirmou não saber quem é Antônio Aldermir e que não tinha conhecimento de invasões ou de qualquer relação da associação com isso, também disse não saber nada sobre a Fazenda Condadoou sobre inventários e proprietários ligados a ela. Yoslin relatou que sabia quem era Cleiton, pois ele trabalhara na ONG antes de sua entrada, mas nunca tratou com ele de assuntos ligados a terras,explicando que não teve convivência profissional diretacom Cleiton, apenas sabia de quem se tratava, sem relação pessoal. O informante reiterou que o trabalho da ONGse limitava a orientações sobre emprego, cursos e integração social, sem lidar com moradia ou ocupações. Disse que, quando alguém procurava por abrigo, apenas informava como funcionava a triagem da Operação Acolhida, sem interferir diretamente. Yoslin relatou que, em seu setor, havia três funcionários, e o escritório em Boa Vista contava com cerca de doze pessoas no total, divididas entre três departamentos(meios de vida, regularização migratória e proteção). Afirmou que havia um assessor jurídico local, de Boa Vista, que oferecia orientações pontuais, mas não advogados fixosna equipe. Disse ainda que não trabalhava na associação durante o período em que houve reportagens sobre invasões de terras, tendo ingressado posteriormente. Por fim, afirmou que não lembrava dos nomes das pessoas atendidas, pois eram muitas diariamente. Por fim,,, narrou que: Denise Abreu Cavalcanti testemunha Nunca teve vínculo empregatício com a associação, atuando apenas como advogada voluntária na Operação Acolhida, com parcerias pontuaiscom o SJMR e outras entidades humanitárias. Denise explicou que acompanhou os trabalhos de acolhimento a migrantes e refugiados venezuelanos em 2018, ano em que a Operação Acolhida começou em Pacaraima e em Boa Vista (RR). A testemunha disse que a Associação Antônio Vieira era parceira da Operação, auxiliando na recepção e acolhimentodos migrantes após o processo de regularização documental. Segundo ela, o SJMR prestava apoio por meio de casas de passagem, que abrigavam temporariamente os venezuelanos até que fossem interiorizados ou passassem a viver de forma autônoma. A testemunha afirmou não saber detalhes administrativos ou operacionais da associação, pois não trabalhou diretamente com ela, apenas observou o trabalho humanitário realizado. Disse não se lembrar do nome do responsável pelo projeto à época, mas mencionou o Padre Agnaldo, ligado à pastoral universitária, como um dos religiosos atuantes. Informou também que outras instituições, como Cáritas, uma organização representada pela Irmã Telmae a OIM (Organização Internacional para Migrações), colaboravam no acolhimento. Denise afirmou que apenas ouviu falar pela imprensasobre as invasões, sem ter presenciado ou obtido informações diretas. Ao ser questionada se ela conhecia Antônio Aldemir ou sabia de seu envolvimento em invasões na Fazenda Condado, em Amajari, a testemunha negou. Denise também disse não conhecer inventários ou proprietários de terrascitados no processo. A testemunha afirmou que não conhece Cleiton Abreu e que se lembra apenas das chefias das agências da ONUe dos padres ligados ao projeto. Por fim, Denise explicou que prestava assessoria jurídica voluntária à Operação Acolhida, sem representar a associação dos Jesuítasou advogar para ela, sendo seu papel auxiliar na regularização migratóriae participar de reuniões interministeriaispara tratar da interiorização dos refugiados, esclarecendo que a interiorização nunca priorizou municípios específicose sempre foi conduzida com chancela do Governo Federal e da ONU. Daoitiva de Onácio, testemunha da parte autora, não é possível extrair a prova de que os réus tenham praticado o esbulho possessórioalegado na inicial. O depoimento é inteiramente baseado em “ouvir dizer”, pois a testemunha não presencioua suposta reunião do advogado que teria incentivado a invasão; que teve conhecimentodo casoapenas por notícias de redes sociais e televisão; que ouviu falar por terceiros, especialmente por “Lourinho”; não viu nenhum ato do réu Antônio; não conhece Cleiton Abreu; e quea informação sobre o suposto apoio daONG veio da mídia, não de observação direta. Odepoimento de Yoslin foi no sentido de que a ONG jamais incentivou, apoiou ou participou de ocupações ou invasões de terras; que não conhece Antônio Aldeni; que não tem conhecimento de qualquer invasãoda Fazenda Condado, de seus proprietários ou inventários; que não tinha contato profissional direto com Cleiton Abreu e que o SJMR não possuía atividades relacionadas à moradia ou ocupação territorial; que sua atuação restringia-se ao atendimento humanitário e encaminhamento de migrantes. A testemunha Denise explicou que o SJMR realizava atividades humanitárias de acolhimento, sem ingerência em moradia ou ocupação de terras, afirmandoque não presenciou qualquer invasão e nunca ouviu falar de participação dos réusem ocupação da Fazenda Condado. Ainda, salientou que seu conhecimento sobre invasões provinha somente de notícias da imprensa. Logo, entendo que nenhuma testemunha presenciou os réus praticando o suposto esbulho. Os relatos são baseados em boatos, rumores, informações de terceiros e matérias de imprensa, sem nenhumvalor probatório robusto. Tais depoimentos convergem no sentido de que não há ligação comprovada entre os réus e a invasão mencionada, não há identificação de autoria, ordem, incentivo, participação material ou mesmo presença física dos réus no local dos fatos. Sobre isso, a prova do esbulho e de sua autoria deve serclara e irrefutável, sob pena de improcedência, pois a ação possessória não se presta à responsabilização presumida ou fundada em conjecturas. Portanto, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não comprovou os fatos constitutivos do direito vindicado. Igualmente, não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do mesmo diploma legal para o deferimento da tutela possessória em face dos réus. Assim, ausente prova idônea quanto ao alegado esbulho e sua autoria, impõe-se a improcedência da ação. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, extinguindoo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa,. altere-se a classe processual para execução Ato contínuo, intime-sea parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, capute §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHOcontra ANTÔNIO ALDENI NOGUEIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA – ASAVe CLEYTON ABREU. Em síntese, o autor aduziu que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Condado, localizada no município de Amajari/RR. Relatou que no dia 31/07/2018, sob os comandos da parte ré, teve sua posse esbulhada. Acrescentou que o imóvel passou a ser loteado e vendido. Desse modo, formulou os seguintes pedidos: a) tutela de urgência para ser reintegrado à posse do imóvel; b) a confirmação da tutela. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que não sejam vendidos os lotes localizados no imóvel, bem como não sejam realizadas quaisquer construções ou alteração do bem (EP 96). A parte ré Associação Antônio Vieira – ASAV juntou contestação no EP 108, arguindo a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação. Decisão de retificação do polo passivo (EP 126). Por sua vez, o réu Antônio Aldeni Nogueira apresentou contestação no EP 147, oportunidade em que requereu a justiça gratuita, impugnou o valor da causa, arguiu a ilegitimidade ativa e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral. Citado por edital, o réu Cleyton Abreu apresentou defesa no EP 178, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, manifestou-se pela negativa geral e pugnou pela improcedência da demanda. Réplicas juntadas aos EPs 115, 153 e 183. Em decisão (EP 198), foi determinada a emenda da inicial para fins de retificação do valor da causa. Tal emenda foi providenciada no EP 201. Instadas, as partes não se manifestaram sobre o valor da causa retificado. Em sede de especificação probatória, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (EP 190). Foi proferida decisão saneadora (EP 212), ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, foi retificado o valor da causa e foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita ao réu ANTÔNIO. A audiência foi realizada com as oitivas de testemunhas e um informante (EP 299). No EP 330 foi formulado requerimento de assistência litisconsorcial pelo Espólio de Durbem da Silva Lima, o qual foi deferido no EP 354. Em seguida, no EP 371, foi determina a remessa dos autos para julgamento. Após a conclusão dos autos, a assistente litisconsorcial pleiteou o reconhecimento da impossibilidade de reintegração da posse do imóvel “Fazenda Condado”, sob o argumento de que houve o apossamento parcial da área pelo Município de Amajari e das centenas de ocupações por famílias de baixa renda; assim como aconversão da presente ação em desapropriação indireta, nos termos do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, assegurando-se justa indenização. É o relato. Decido. Inicialmente, em atenção ao pleito do assistente litisconsorcial, importa ressaltar que a controvérsia foi integralmente instruída sob a perspectiva exclusivamente possessória, estando a fase probatória encerrada. Assim, não é juridicamente possível que a parte altere substancialmente o objeto da demanda ou modifique o pedido e a causa de pedir após o encerramento da instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. O art. 329, II, do Código de Processo Civilé expresso ao prever que, após o saneamento do processo, o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados com o consentimento da parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, segundo o art. 141e o art. 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de pedido diverso ou de causa de pedir não deduzida inicialmente, sob pena de julgamento extraou ultra petita. Nesse contexto, não cabe às partes, após finalizada a instrução, pretender transformar uma ação possessória,fundada em alegado esbulho, em ação de natureza indenizatóriapor suposta desapropriação indireta, que possui causa de pedir, partes legítimas e instrução probatória totalmente diversas. Caso entenda ter havido intervenção estatal apta a ensejar indenização, deverá o interessado ajuizar ação própria, observando os requisitos processuais e materiais aplicáveis. Ressalte-se ainda que a simples alegaçãode que o imóvel estaria parcialmente ocupado por terceiros ou pelo próprio Município não tem o condão de afastar, por si só, o exame do pedido reintegratório dentro dos limites originalmente definidos na inicial. A alegada ocupação por terceiros não altera a natureza da ação, sendo matéria a ser apreciada dentro dos contornos da tutela possessória, e não por meio de indevida conversão processual. Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da impossibilidade de reintegração, tampouco a conversão da presente demanda em ação de desapropriação indireta, motivo pelo qual rejeito os requerimentos formulados. Passo à análise do MÉRITO. Tratando-se de ação de reintegração de posse ajuizada em razão de suposta prática de esbulho em imóvel, deve a parte autora comprovar a existência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse e sua perda, bem como o esbulho e sua data. Saliento que tal posse pressupõe uma situação fática em que uma pessoa, independentemente de ser proprietária ou não, desempenha poderes manifestos sobre o bem, a fim de defendê-lo e conservá-lo. Aliado a isso, por consequência lógica, a parte autora deve, ainda, demonstrar o responsável pela suposta prática de esbulho. Para subsidiar sua pretensão, inicialmente, a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência, entre outros documentos relativos à sucessão do bem imóvel em questão. Em audiência, foi ouvida a da parte autora, Onácio Magalhães de Melo. testemunha Vejamos: Conhece o terreno do processo e já esteve no local, explicando que parte da área corresponde à Vila Brasil e outra à fazenda Nova Estrela. Afirmou que houve litígio sobre o terreno, mas que atualmente pertence a Raul, e relatou que o local foi ocupado por diversas famílias, incluindo brasileiros e venezuelanos, após uma invasão. Onácio, ao falar sobre a origem da invasão contou que, à época, um advogado vindo de São Paulo teria feito uma reunião em Vila Brasil, incentivando os venezuelanos a invadirem a área, com apoio de uma ONG. A testemunha disse que o grupo se organizou e ocupou o local, onde permanece até hoje, aguardando decisão judicial. Onácio afirma ter estado pela última vez na região em 2020, mas afirmou ter visto pessoas entrando na área por volta de 2016 ou 2017, e que soube da reunião do advogado apenas por notícias vistas em redes sociais e televisão, não tendo presenciado o encontro. Confirmou que sua informação sobre o incentivo à invasão veio da mídia. Onácio relatou que ouviu dizer, por um morador conhecido como Lourinho, que Antônio teria ajudado os venezuelanos a entrar no terreno, mas afirmou não ter visto nada pessoalmente. Disse ainda que Lourinho teria se beneficiado, recebendo dois lotes, e informou que seu endereço em Amajari se encontrava na Rua Albino Tavares. Onácio afirmou não conhecer Cleiton Abreu, outro suposto envolvido, reiterando apenas a versão de que um homem ligado a uma ONG de São Paulo teria incentivado a ocupação. A testemunha relatou que a área era uma fazenda de uso pecuário, chamada Nova Esperança ou Fazenda Condado, cercada e com vaqueiros e gerentes. Explicou que passava por dentro da fazenda para se deslocar pela região e confirmou que o terreno era voltado à criação de gado. nunca manteve Em contrapartida, a ré ASAV, em sede de contestação, afirmou que relação com a parte autora, negando qualquer participação em invasão do citado imóvel e declarando não ter ordenado, orientado ou autorizado funcionários, prepostos ou terceiros a praticarem atos de esbulho. Ainda, esclareceu que o ex-empregado Cleyton Soares Abreu, contratado entre março e novembro de 2018, também não praticou tais atos. O réu ANTÔNIO, por sua vez, defendeu em contestação que desconhece totalmente os fatos narrados na inicial, negando qualquer participação ou liderança em invasão. Salientou que sempre residiu com sua família na Vila Brasil, em Amajari/RR, estando surpreso com as acusações, que considera inverídicas e que o autor não apresentou provas de sua presença ou atuação na suposta invasão. Ademais, afirmou que possui residência própria em local diverso do imóvel mencionado. Em audiência foi ouvido um informante e uma testemunha da ré ASAV. que: Yoslin Rodilio Gómes Galdamez, o informante, relatou Trabalhou na ONG Serviços Jesuítas imigrantes e refugiados e que sua função era no departamento de meios de vida, voltado a atender a população migrante em Boa Vista, especialmente venezuelanos. O atendimento consistia em triagem para identificar o perfil dos migrantes e, em seguida, encaminhá-los para cursos profissionalizantes, elaboração de currículos e inserção no mercado de trabalho. A associação, segundo ele, trabalhava em parceria com órgãos da Operação Acolhida e agências da ONU, dentro de um contexto humanitário. Yoslin afirmou que a associação nunca incentivou invasão de terrase nunca atuou no município de Amajari. Yoslin afirmou não saber quem é Antônio Aldermir e que não tinha conhecimento de invasões ou de qualquer relação da associação com isso, também disse não saber nada sobre a Fazenda Condadoou sobre inventários e proprietários ligados a ela. Yoslin relatou que sabia quem era Cleiton, pois ele trabalhara na ONG antes de sua entrada, mas nunca tratou com ele de assuntos ligados a terras,explicando que não teve convivência profissional diretacom Cleiton, apenas sabia de quem se tratava, sem relação pessoal. O informante reiterou que o trabalho da ONGse limitava a orientações sobre emprego, cursos e integração social, sem lidar com moradia ou ocupações. Disse que, quando alguém procurava por abrigo, apenas informava como funcionava a triagem da Operação Acolhida, sem interferir diretamente. Yoslin relatou que, em seu setor, havia três funcionários, e o escritório em Boa Vista contava com cerca de doze pessoas no total, divididas entre três departamentos(meios de vida, regularização migratória e proteção). Afirmou que havia um assessor jurídico local, de Boa Vista, que oferecia orientações pontuais, mas não advogados fixosna equipe. Disse ainda que não trabalhava na associação durante o período em que houve reportagens sobre invasões de terras, tendo ingressado posteriormente. Por fim, afirmou que não lembrava dos nomes das pessoas atendidas, pois eram muitas diariamente. Por fim,,, narrou que: Denise Abreu Cavalcanti testemunha Nunca teve vínculo empregatício com a associação, atuando apenas como advogada voluntária na Operação Acolhida, com parcerias pontuaiscom o SJMR e outras entidades humanitárias. Denise explicou que acompanhou os trabalhos de acolhimento a migrantes e refugiados venezuelanos em 2018, ano em que a Operação Acolhida começou em Pacaraima e em Boa Vista (RR). A testemunha disse que a Associação Antônio Vieira era parceira da Operação, auxiliando na recepção e acolhimentodos migrantes após o processo de regularização documental. Segundo ela, o SJMR prestava apoio por meio de casas de passagem, que abrigavam temporariamente os venezuelanos até que fossem interiorizados ou passassem a viver de forma autônoma. A testemunha afirmou não saber detalhes administrativos ou operacionais da associação, pois não trabalhou diretamente com ela, apenas observou o trabalho humanitário realizado. Disse não se lembrar do nome do responsável pelo projeto à época, mas mencionou o Padre Agnaldo, ligado à pastoral universitária, como um dos religiosos atuantes. Informou também que outras instituições, como Cáritas, uma organização representada pela Irmã Telmae a OIM (Organização Internacional para Migrações), colaboravam no acolhimento. Denise afirmou que apenas ouviu falar pela imprensasobre as invasões, sem ter presenciado ou obtido informações diretas. Ao ser questionada se ela conhecia Antônio Aldemir ou sabia de seu envolvimento em invasões na Fazenda Condado, em Amajari, a testemunha negou. Denise também disse não conhecer inventários ou proprietários de terrascitados no processo. A testemunha afirmou que não conhece Cleiton Abreu e que se lembra apenas das chefias das agências da ONUe dos padres ligados ao projeto. Por fim, Denise explicou que prestava assessoria jurídica voluntária à Operação Acolhida, sem representar a associação dos Jesuítasou advogar para ela, sendo seu papel auxiliar na regularização migratóriae participar de reuniões interministeriaispara tratar da interiorização dos refugiados, esclarecendo que a interiorização nunca priorizou municípios específicose sempre foi conduzida com chancela do Governo Federal e da ONU. Daoitiva de Onácio, testemunha da parte autora, não é possível extrair a prova de que os réus tenham praticado o esbulho possessórioalegado na inicial. O depoimento é inteiramente baseado em “ouvir dizer”, pois a testemunha não presencioua suposta reunião do advogado que teria incentivado a invasão; que teve conhecimentodo casoapenas por notícias de redes sociais e televisão; que ouviu falar por terceiros, especialmente por “Lourinho”; não viu nenhum ato do réu Antônio; não conhece Cleiton Abreu; e quea informação sobre o suposto apoio daONG veio da mídia, não de observação direta. Odepoimento de Yoslin foi no sentido de que a ONG jamais incentivou, apoiou ou participou de ocupações ou invasões de terras; que não conhece Antônio Aldeni; que não tem conhecimento de qualquer invasãoda Fazenda Condado, de seus proprietários ou inventários; que não tinha contato profissional direto com Cleiton Abreu e que o SJMR não possuía atividades relacionadas à moradia ou ocupação territorial; que sua atuação restringia-se ao atendimento humanitário e encaminhamento de migrantes. A testemunha Denise explicou que o SJMR realizava atividades humanitárias de acolhimento, sem ingerência em moradia ou ocupação de terras, afirmandoque não presenciou qualquer invasão e nunca ouviu falar de participação dos réusem ocupação da Fazenda Condado. Ainda, salientou que seu conhecimento sobre invasões provinha somente de notícias da imprensa. Logo, entendo que nenhuma testemunha presenciou os réus praticando o suposto esbulho. Os relatos são baseados em boatos, rumores, informações de terceiros e matérias de imprensa, sem nenhumvalor probatório robusto. Tais depoimentos convergem no sentido de que não há ligação comprovada entre os réus e a invasão mencionada, não há identificação de autoria, ordem, incentivo, participação material ou mesmo presença física dos réus no local dos fatos. Sobre isso, a prova do esbulho e de sua autoria deve serclara e irrefutável, sob pena de improcedência, pois a ação possessória não se presta à responsabilização presumida ou fundada em conjecturas. Portanto, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não comprovou os fatos constitutivos do direito vindicado. Igualmente, não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do mesmo diploma legal para o deferimento da tutela possessória em face dos réus. Assim, ausente prova idônea quanto ao alegado esbulho e sua autoria, impõe-se a improcedência da ação. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, extinguindoo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa,. altere-se a classe processual para execução Ato contínuo, intime-sea parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, capute §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 00:47
Expedição de documento
17/11/2025, 00:47
Expedição de documento
17/11/2025, 00:46
Expedição de documento
17/11/2025, 00:46
Expedição de documento
16/11/2025, 22:02
Expedição de documento
16/11/2025, 22:02
Expedição de documento
16/11/2025, 22:02
Expedição de documento
16/11/2025, 22:02
Improcedência
14/11/2025, 17:54
Petição (Embargos Execução)
06/10/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 17:15
Mero expediente
10/09/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:51
Expedição de documento
01/09/2025, 15:49
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DESPACHO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Caso não seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a parte final da decisão retro. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DESPACHO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Caso não seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a parte final da decisão retro. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
30/06/2025, 00:00
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DESPACHO
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30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:10
Expedição de documento
27/06/2025, 14:16
Expedição de documento
27/06/2025, 11:24
Expedição de documento
27/06/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:17
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 16:34
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:34
Expedição de documento
23/06/2025, 16:01
Expedição de documento
23/06/2025, 16:01
Mero expediente
13/06/2025, 14:06
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:02
Petição (Em continuação)
28/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração em desfavor da decisão lançada no EP 381 que delimitou as partes demandadas, indeferiu a expedição de ofícios e anunciou o julgamento antecipado do mérito. No caso, a parte embargante aduziu que a aludida decisão contém erro de premissa, pois a ação foi ajuizada contra número indeterminado de pessoas, bem como em razão da necessidade de expedição de ofício às concessionárias de serviço público para garantia dos efeitos da decisão liminar. Certidão de tempestividade (EP 382). É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. No caso em tela, não vislumbro a presença de quaisquer desses requisitos na decisão proferida. Pelo contrário, a decisão foi subsidiada com fulcro no entendimento deste Magistrado de forma clara e objetiva, porquanto foi verificado que a ação tem se prolongado desnecessariamente sem a devida objetividade a sua finalidade. Logo, tem-se que o objetivo da parte embargante com a propositura dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão do Julgador que decidiu a questão mediante aplicação de seu livre convencimento motivado. Não obstante a isso, esclareço o entendimento manifestado, em atenção às alegações formuladas no recurso, de que a disposição do § 1°, do art. 554, do CPC, não pode ser utilizada como instrumento de perpetuação da tramitação processual, sobretudo quando já satisfeita a instrução do objeto inicial demandado. Ainda, quanto ao pedido de expedição de ofício às concessionárias de serviço público, reitero a ausência de prova de que os supostos atos foram praticados pelos réus desta ação. Nessa linha de raciocínio, muito embora a decisão de tutela de urgência deferida tenha garantido o direito de posse aos autores, esta não pode ser utilizada em face de terceiros sob qualquer circunstância, motivo pelo qual se faz necessária a comprovação de que os réus desta ação tenham dado causa ao ato que ensejou o pedido formulado. Desse modo, deveria a parte embargante ter feito uso do recurso adequado como forma de garantia da alteração do entendimento, o que não fez, limitando-se a opor embargos declaratórios com efeitos modificativos, rediscutido matéria já apreciada e decidida por este Juízo. Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os para manter inalterada a decisão proferida. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, dê-se integral cumprimento à decisão retro, devendo ser promovida a conclusão dos autos para. sentença Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração em desfavor da decisão lançada no EP 381 que delimitou as partes demandadas, indeferiu a expedição de ofícios e anunciou o julgamento antecipado do mérito. No caso, a parte embargante aduziu que a aludida decisão contém erro de premissa, pois a ação foi ajuizada contra número indeterminado de pessoas, bem como em razão da necessidade de expedição de ofício às concessionárias de serviço público para garantia dos efeitos da decisão liminar. Certidão de tempestividade (EP 382). É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. No caso em tela, não vislumbro a presença de quaisquer desses requisitos na decisão proferida. Pelo contrário, a decisão foi subsidiada com fulcro no entendimento deste Magistrado de forma clara e objetiva, porquanto foi verificado que a ação tem se prolongado desnecessariamente sem a devida objetividade a sua finalidade. Logo, tem-se que o objetivo da parte embargante com a propositura dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão do Julgador que decidiu a questão mediante aplicação de seu livre convencimento motivado. Não obstante a isso, esclareço o entendimento manifestado, em atenção às alegações formuladas no recurso, de que a disposição do § 1°, do art. 554, do CPC, não pode ser utilizada como instrumento de perpetuação da tramitação processual, sobretudo quando já satisfeita a instrução do objeto inicial demandado. Ainda, quanto ao pedido de expedição de ofício às concessionárias de serviço público, reitero a ausência de prova de que os supostos atos foram praticados pelos réus desta ação. Nessa linha de raciocínio, muito embora a decisão de tutela de urgência deferida tenha garantido o direito de posse aos autores, esta não pode ser utilizada em face de terceiros sob qualquer circunstância, motivo pelo qual se faz necessária a comprovação de que os réus desta ação tenham dado causa ao ato que ensejou o pedido formulado. Desse modo, deveria a parte embargante ter feito uso do recurso adequado como forma de garantia da alteração do entendimento, o que não fez, limitando-se a opor embargos declaratórios com efeitos modificativos, rediscutido matéria já apreciada e decidida por este Juízo. Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os para manter inalterada a decisão proferida. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, dê-se integral cumprimento à decisão retro, devendo ser promovida a conclusão dos autos para. sentença Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração em desfavor da decisão lançada no EP 381 que delimitou as partes demandadas, indeferiu a expedição de ofícios e anunciou o julgamento antecipado do mérito. No caso, a parte embargante aduziu que a aludida decisão contém erro de premissa, pois a ação foi ajuizada contra número indeterminado de pessoas, bem como em razão da necessidade de expedição de ofício às concessionárias de serviço público para garantia dos efeitos da decisão liminar. Certidão de tempestividade (EP 382). É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. No caso em tela, não vislumbro a presença de quaisquer desses requisitos na decisão proferida. Pelo contrário, a decisão foi subsidiada com fulcro no entendimento deste Magistrado de forma clara e objetiva, porquanto foi verificado que a ação tem se prolongado desnecessariamente sem a devida objetividade a sua finalidade. Logo, tem-se que o objetivo da parte embargante com a propositura dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão do Julgador que decidiu a questão mediante aplicação de seu livre convencimento motivado. Não obstante a isso, esclareço o entendimento manifestado, em atenção às alegações formuladas no recurso, de que a disposição do § 1°, do art. 554, do CPC, não pode ser utilizada como instrumento de perpetuação da tramitação processual, sobretudo quando já satisfeita a instrução do objeto inicial demandado. Ainda, quanto ao pedido de expedição de ofício às concessionárias de serviço público, reitero a ausência de prova de que os supostos atos foram praticados pelos réus desta ação. Nessa linha de raciocínio, muito embora a decisão de tutela de urgência deferida tenha garantido o direito de posse aos autores, esta não pode ser utilizada em face de terceiros sob qualquer circunstância, motivo pelo qual se faz necessária a comprovação de que os réus desta ação tenham dado causa ao ato que ensejou o pedido formulado. Desse modo, deveria a parte embargante ter feito uso do recurso adequado como forma de garantia da alteração do entendimento, o que não fez, limitando-se a opor embargos declaratórios com efeitos modificativos, rediscutido matéria já apreciada e decidida por este Juízo. Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os para manter inalterada a decisão proferida. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, dê-se integral cumprimento à decisão retro, devendo ser promovida a conclusão dos autos para. sentença Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:02
Expedição de documento
21/05/2025, 11:02
Expedição de documento
21/05/2025, 10:19
Petição (Embargos Execução)
19/05/2025, 22:31
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:24
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2025, 20:37
Ato ordinatório
19/05/2025, 20:37
Expedição de documento
12/05/2025, 07:58
Expedição de documento
12/05/2025, 07:58
Indeferimento
12/05/2025, 07:05
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:15
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 22:13
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 23:29
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 22:27
Petição (Contraminuta)
30/03/2025, 18:14
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 21:28
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Petição (Embargos Execução)
14/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:58
Expedição de documento
14/03/2025, 10:36
Expedição de documento
14/03/2025, 10:36
Petição
12/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO, Espólio de Durbem da Silva Lima (assistente litisconsorcial representado por JANAINA FERREIRA LIMA PALLAZO em face de ANTÔNIO ALDENI, NOGUEIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA LIMA - ASAV e CLEYTON ABREU. Após a leitura atenta de todo o andamento do feito, entendo que alguns esclarecimentos devem ser feitos de imediato. Primeiramente, penitencio-me por ter assumido a análise deste processo em 06/02/2023 (mov. 180), e não ter procedido com os devidos esclarecimentos, o que gerou proliferação de situações que estão impedindo o feito de ser efetivamente analisado. A ação foi proposta ainda em 2018, com objeto e objetivo específico, e acabou por perder-se ao longo dos anos tornando-se atualmente em algo que modificou completamente seu objeto inicial e que precisa ser imediatamente corrigido. Explico. A demanda dispõe exclusivamente sobre, consubstanciada em ação de DIREITO DE POSSE reintegração de posse, seguindo o que dispõe nos arts. 561 e seguintes do CPC O pedido inicial foi postulado em face de Associação Antônio Vieira - ASAV, que contestou alegando sua ilegitimidade passiva pautada, em síntese, pela inexistência de qualquer correlação com as invasões indicadas (mov. 108). Também apresentou contestação Antônio Aldeni Nogueira, que também defendeu nunca ter cometido qualquer ato de esbulho sobre o local e também não ter correlação com as invasões (mov. 147). A citação por edital de Cleyton Abreu culminou na defesa apresentada pela DPE (mov. 178), com negativa geral, alem das preliminares ilegitimidade (ativa e passiva). As preliminares foram afastada e o valor da causa corrigido (mov. 212). Depois disso, o que se viu foram inúmeros atos, e até mesmo audiência (mov. 299), que não tem nenhuma utilidade prática para o feito. Por fim, Durbem da Silva Lima traz uma longa manifestação (mov. 369), defendendo que está ocorrendo grilagem na área, que detêm legitimidade para pleitear a suspensão de fornecimento de agua e energia no local, dentre outros. Pois bem! Claramente, a presente demanda não pode se protrair no tempo de forma indistinta para proibir todo e qualquer invasor de figurar no local. Isto está ocorrendo exclusivamente pela não ocorrência do julgamento do feito, que acaba por prolongar uma situação prática sem solução. A parte autora detêm liminar parcialmente favorável para que exerça o direito de posse e, principalmente, o direito de propriedade sobre o bem, mas não é possível que o feito seja alargado desta forma. As três partes inicialmente requeridas informaram que não participaram dos atos de invasão (ainda em 2018), e tampouco continuam. Agora, segundo o polo ativo, surgiram novos invasores. Acolher a continudade do feito em detrimento destas novas pessoas é eternizar a demanda, que jamais atingirá seu termo. O presente processo é um retrato perfeito disto, já houve modificação no polo ativo e no polo passivo diversas oportunidades, com falecimento de partes, que foram substituidas processualmente, alteração de polo passivo para figurarem outros indivíduos, quando na verdade a lide era pra ter uma rápida resposta e discutir exclusivamente direito POSSESSÓRIO dos indivíduos listados na inicial. Estes, alias, já contestaram e, inclusive, informaram que não exercem posse e tampouco ameaçam o direito de posse da parte autora, e todo e qualquer pedido em sentido diverso, deverá ser comprovado em demanda própria, com os requisitos (posse nova e direta) ou, se for o caso, mediante proposituira de ação dominial. Por esta razão, e sem maiores delongas: a) DELIMITO que a lide recairá exclusivamente sobre o direito de posse dos autores em relação aos requeridos nominados neste feito (Associação Antônio Vieira - ASAV, Antônio Aldeni Nogueira e de forma que os demais pedidos, relativos a outros indivíduos deverão ser postulados Cleyton Abreu), em demanda própria, com novas provas e nova comprovação dos requisitos do art. 561, do CPC. b) a expedição de ofícios à Roraima Energia, bem como outras concessionárias de serviços INDEFIRO essenciais, por inexsitir provas de que os supostos atos de invasão estejam ocorrendo por parte dos requeridos nominados na alínea "a"; c) o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias, findo o qual o feito deverá ser ANUNCIO feito concluso de imediato para prolação de sentença. Determino à Secretaria e ao Gabiente que marquem o presente feito com tarja de urgência absoluta, com trâmite preferencial até seu julgamento, por se tratar de meta 02, e de demanda de demanda relativa à direito de posse. I. Cumpra-se, imediatamente. Pacaraima/RR, 1/3/2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO, Espólio de Durbem da Silva Lima (assistente litisconsorcial representado por JANAINA FERREIRA LIMA PALLAZO em face de ANTÔNIO ALDENI, NOGUEIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA LIMA - ASAV e CLEYTON ABREU. Após a leitura atenta de todo o andamento do feito, entendo que alguns esclarecimentos devem ser feitos de imediato. Primeiramente, penitencio-me por ter assumido a análise deste processo em 06/02/2023 (mov. 180), e não ter procedido com os devidos esclarecimentos, o que gerou proliferação de situações que estão impedindo o feito de ser efetivamente analisado. A ação foi proposta ainda em 2018, com objeto e objetivo específico, e acabou por perder-se ao longo dos anos tornando-se atualmente em algo que modificou completamente seu objeto inicial e que precisa ser imediatamente corrigido. Explico. A demanda dispõe exclusivamente sobre, consubstanciada em ação de DIREITO DE POSSE reintegração de posse, seguindo o que dispõe nos arts. 561 e seguintes do CPC O pedido inicial foi postulado em face de Associação Antônio Vieira - ASAV, que contestou alegando sua ilegitimidade passiva pautada, em síntese, pela inexistência de qualquer correlação com as invasões indicadas (mov. 108). Também apresentou contestação Antônio Aldeni Nogueira, que também defendeu nunca ter cometido qualquer ato de esbulho sobre o local e também não ter correlação com as invasões (mov. 147). A citação por edital de Cleyton Abreu culminou na defesa apresentada pela DPE (mov. 178), com negativa geral, alem das preliminares ilegitimidade (ativa e passiva). As preliminares foram afastada e o valor da causa corrigido (mov. 212). Depois disso, o que se viu foram inúmeros atos, e até mesmo audiência (mov. 299), que não tem nenhuma utilidade prática para o feito. Por fim, Durbem da Silva Lima traz uma longa manifestação (mov. 369), defendendo que está ocorrendo grilagem na área, que detêm legitimidade para pleitear a suspensão de fornecimento de agua e energia no local, dentre outros. Pois bem! Claramente, a presente demanda não pode se protrair no tempo de forma indistinta para proibir todo e qualquer invasor de figurar no local. Isto está ocorrendo exclusivamente pela não ocorrência do julgamento do feito, que acaba por prolongar uma situação prática sem solução. A parte autora detêm liminar parcialmente favorável para que exerça o direito de posse e, principalmente, o direito de propriedade sobre o bem, mas não é possível que o feito seja alargado desta forma. As três partes inicialmente requeridas informaram que não participaram dos atos de invasão (ainda em 2018), e tampouco continuam. Agora, segundo o polo ativo, surgiram novos invasores. Acolher a continudade do feito em detrimento destas novas pessoas é eternizar a demanda, que jamais atingirá seu termo. O presente processo é um retrato perfeito disto, já houve modificação no polo ativo e no polo passivo diversas oportunidades, com falecimento de partes, que foram substituidas processualmente, alteração de polo passivo para figurarem outros indivíduos, quando na verdade a lide era pra ter uma rápida resposta e discutir exclusivamente direito POSSESSÓRIO dos indivíduos listados na inicial. Estes, alias, já contestaram e, inclusive, informaram que não exercem posse e tampouco ameaçam o direito de posse da parte autora, e todo e qualquer pedido em sentido diverso, deverá ser comprovado em demanda própria, com os requisitos (posse nova e direta) ou, se for o caso, mediante proposituira de ação dominial. Por esta razão, e sem maiores delongas: a) DELIMITO que a lide recairá exclusivamente sobre o direito de posse dos autores em relação aos requeridos nominados neste feito (Associação Antônio Vieira - ASAV, Antônio Aldeni Nogueira e de forma que os demais pedidos, relativos a outros indivíduos deverão ser postulados Cleyton Abreu), em demanda própria, com novas provas e nova comprovação dos requisitos do art. 561, do CPC. b) a expedição de ofícios à Roraima Energia, bem como outras concessionárias de serviços INDEFIRO essenciais, por inexsitir provas de que os supostos atos de invasão estejam ocorrendo por parte dos requeridos nominados na alínea "a"; c) o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias, findo o qual o feito deverá ser ANUNCIO feito concluso de imediato para prolação de sentença. Determino à Secretaria e ao Gabiente que marquem o presente feito com tarja de urgência absoluta, com trâmite preferencial até seu julgamento, por se tratar de meta 02, e de demanda de demanda relativa à direito de posse. I. Cumpra-se, imediatamente. Pacaraima/RR, 1/3/2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 10:00
Expedição de documento
06/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:58
Expedição de documento
06/03/2025, 08:52
Expedição de documento
06/03/2025, 08:52
Petição (Embargos Execução)
05/03/2025, 13:35
Outras Decisões
01/03/2025, 19:14
Petição (Embargos Execução)
27/02/2025, 17:23
Petição (Embargos Execução)
25/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800696-22.2018.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada. pela Portaria n° 003/2025da Comarca de Pacaraima, publicada em 06/02/2024 Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte:
trata-se de ação possessória; a) a ação foi ajuizada em 07/08/2018; b) c) foi realizada audiência de instrução e julgamento (EP 299), oportunidade em que foi determinada a juntada de carta de preposição da ré ONG Serviços Jesuíta/Associação Antônio Vieira – ASAV; bem como do acordo promovido no processo de inventário n° 0700298-85.2012.8.23.0010 para fins de comprovar que a terra pertence a Durbem da Silva Lima; d) a carta de preposição foi juntada ao EP 302; e) a DPE informou que os autos n° 0700298-85.2012.8.23.0010 foi convertido em formato físico sob o nº 010 12 01397-5; f) no EP 330, o espólio de Durbem da Silva Lima requereu a intervenção como assistente litisconsorcial da parte autora; g) o réu Cleyton arguiu a ilegitimidade do autor e manifestou-se no sentido de que é necessária a demonstração da pertinência do pedido de intervenção de terceiro (EP 343); h) nova manifestação acerca do pedido de intervenção de terceiro (EP 348); i) a ré Associação Antonio Vieira – ASAV, da mesma forma, manifestou-se contrária ao pedido de intervenção, porquanto não demonstrado o interesse jurídico. Deliberação: Da análise do pedido de intervenção de terceiro, verifico que há interesse jurídico na presente demanda, eis que há evidências de que a terra em litígio é de propriedade de Durbem da Silva Lima. Nesse ponto, saliento que o próprio réu Antônio Aldeni levantou tal questão ao requerer a juntada do acordo realizado nos autos de inventário em que demonstraria que a área em discussão teria sido repassada ao Durbem da Silva Lima, pedido, inclusive, deferido pelo Juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Logo, é patente que o assistente possui interesse em ter a área de terra desocupada pela parte ré, o que, por consequência, indica que o desfecho da presente ação é apta a influir na relação jurídica com a parte adversária. Do exposto, o pedido de assistência litisconsorcial. acolho No caso, não vislumbro necessidade de dilação probatória, tendo em vista que as alegações formuladas pelo assistente são de natureza preponderantemente de direito, de modo que podem ser comprovadas por meio de documentos. Intimem-se. Por fim, intime-se o réu Antônio Aldeni para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o documento juntado ao EP 330.12 supre a apresentação do documento pleiteado em audiência. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para. decisão No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito