Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Parte Embargada: DANUZA ASSUNÇÃO SIMÃO DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. A parte embargante, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, opôs embargos de declaração no EP. 61, sob o argumento de que haveria omissão/obscuridade na sentença do EP. 53 quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Sustenta, em síntese, que a sentença condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, mas não teria esclarecido se o referido percentual deve ser pago individualmente por cada requerida ou dividido entre elas. 3. Em impugnação (EP 65), a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir omissão ou obscuridade, pois o Código de Processo Civil já disciplina a matéria em seu art. 87, especialmente quanto à responsabilidade dos litisconsortes vencidos pelas despesas e honorários. II - Fundamentação: 4. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 5. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. Página 2 de 4 b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 6. No caso em apreço, observa-se que os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão/obscuridade quanto à forma de responsabilidade das requeridas pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A sentença embargada julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos das operações impugnadas, condenar solidariamente os requeridos à restituição simples dos valores efetivamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. 8. No tocante à sucumbência, a sentença condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Pois bem. Passo à análise do apontamento realizado pela parte embargante. Da alegação de omissão/obscuridade quanto aos honorários advocatícios: Página 3 de 4 10. A alegação da parte embargante não merece acolhimento. 11. A sentença embargada fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, tratando-se de verba única, e não de percentual incidente individualmente contra cada requerida. 12. Ademais, havendo pluralidade de vencidos, eventual ausência de distribuição proporcional expressa não configura omissão ou obscuridade, pois a consequência jurídica decorre diretamente do art. 87, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo distribuição expressa da responsabilidade, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 13. Assim, não há vício a ser sanado no julgado. A questão apontada pela parte embargante não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mera pretensão de esclarecimento acerca de consequência legal já aplicável ao caso concreto. 14. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à formulação de consulta ao juízo sobre os efeitos legais da condenação, especialmente quando a matéria encontra disciplina expressa no Código de Processo Civil. 15. Portanto, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, pois não se verificou na sentença embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 16. Sem prejuízo, a parte embargante poderá adotar as medidas processuais que entender cabíveis para viabilizar seu pleito, pelas vias próprias. 17. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais, que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seu pleito. III - Deliberações Finais: 18. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Página 4 de 4 Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP 53. 19. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 20. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Embargos de Declaraoprocesso 082946941.2025.8.23.0010 - Página 1 de 4 Processo N.º: 0829469-41.2025.8.23.0010 Parte