Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 221386N-SP - HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA interpôs apelação cível contra a sentença (EP 36) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral”, que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa. A apelante alega (EP 40) que: a. a sentença deve ser reformada, porque foi omissa quanto à tese arguida, tendo fundamentado a decisão em precedentes que divergem do caso em análise, apegando-se à existência do contrato e ignorando a realidade fática; b. foi intencionalmente induzida a erro pela instituição financeira; c. aplica-se o prazo prescricional de dez anos ao presente caso; d. “[...] inexiste informações básicas quanto à contratação, tais como formas de pagamento, quantidade de parcelas e de forma de quitação da dívida” (fl. 5) e que “[...] inexiste assinatura da parte Recorrente em todas as páginas, sendo certo que a ausência de assinatura demonstra que o contrato não fora apresentado ao consumidor em sua integralidade [...]” (fl. 6); e. “[...] em momento algum a parte Recorrente foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão" [...]” (fl. 6); f. constam cláusulas abusivas no contrato de adesão; e g. faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que: “a) Seja declarada a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o banco Recorrido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos 10 (dez) anos a título de empréstimo sobre a RMC, conforme entendimento pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – TEMA 05 deste E. Tribunal; b) Alternativamente, caso o entendimento seja de que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, requer seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando a readequação e conversão do contrato em empréstimo consignado simples, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, devendo o excedente ser restituído em dobro; c) Seja o banco Recorrido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados a parte Recorrente, em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no que for arbitrado por esta Nobre Instância Julgadora, cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos, segundo fundamentação, deixando como sugestão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Seja reconhecido que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 10 (dez) anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil, o qual deve ser contado da data do ajuizamento da demanda; e) Sejam especificados os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre o valor da condenação, bem como os seus respectivos marcos de fluência, requerendo que em relação aos danos materiais, a correção monetária e juros de mora sejam aplicados desde a data de cada desconto e quanto aos danos morais, incida juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da celebração do primeiro descontos; f) A condenação do banco Recorrido ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominações de direito” (fls. 19 e 20). Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso (EP 52). Coube-me a relatoria (EP 03 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808907-11.2025.8.23.0010
APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 221386N-SP - HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que nunca teve intenção de realizar a contratação de cartão de crédito consignado, mas sim operação de crédito consistente em mútuo consignado. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. Na sentença recorrida, o Magistrado julgou improcedente a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: “Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo réu, tendo em vista que no “Histórico de Empréstimo Consignado” do INSS (EP 1.6), a parte autora já se encontrava com sua margem para empréstimos (R$ 837,47) quase que totalmente utilizada (R$ 837,46), fato que a levou a contrair o cartão de crédito, cuja margem consignável era de R$ 119,64, também utilizada integralmente. Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu. E, não impugnou a assinatura constante no contrato (EP 13.3) e a disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, admitiu na inicial que o dinheiro foi depositado em sua conta (EP 1.1). Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato (EP 13.3), haja vista que consta expressamente do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" que se trata de cartão de crédito consignado, de modo que o desconto mensal em seu benefício em favor do banco réu se dá apenas para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. O referido termo, em seu quadro "RESUMO DAS PRINCIPAIS CONDIÇÕES DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG MASTER" (EP 13.3), detalha as condições da operação. Ressalte-se, ainda, que o contrato prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente no benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor” (EP 36, fls. 6 e 7). Pois bem. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Analisando o contrato juntado pelo banco (EP 13.3), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nº ADE 57047239, apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. No item II, constam as características do cartão de crédito consignado, estabelecendo como pagamento do valor mínimo na fatura R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). O item VI ainda inclui as declarações da titular e as condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado. Nele, são apresentadas todas as informações necessárias para que o cliente tenha conhecimento pleno e inequívoco da natureza da operação contratada. A presença da assinatura da consumidora no local indicado comprova que toda a documentação foi entregue antes da adesão, refutando a alegação de que ela não teve acesso completo ao contrato. O banco anexou Termo de Consentimento Esclarecido assinado pela consumidora (fl. 3), além de áudios (EP 14) em que a apelante, inicialmente, solicita o cancelamento do cartão por motivo de roubo e, posteriormente, uma nova via. Portanto, o apelado apresentou o contrato de adesão e Termo de Consentimento Esclarecido, deixando explícitas as informações quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Nesses casos, o entendimento deste TJRR tem sido pelo reconhecimento da regularidade da contratação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) No que tange à suposta abusividade das cláusulas contratuais, cumpre salientar que o cartão de crédito consignado é amparado pela Lei nº 10.820/2003. Adicionalmente, a autorização para o desconto das parcelas referentes a esta modalidade de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicáveis a empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. Não se verifica qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que afasta as alegações de desconhecimento ou invalidade do instrumento contratual apresentado pelo banco apelado e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais. Os demais pedidos de indenização ficam prejudicados, uma vez que reconhecida a plena existência, validade e eficácia do contrato. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11, art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808907-11.2025.8.23.0010
APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 221386N-SP - HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A apelante sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, diante da alegação de que a consumidora acreditava estar celebrando contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira descumpriu o dever de informação, tornando o contrato passível de anulação e gerando direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado é modalidade válida, conforme tese fixada pelo TJRR no IRDR nº 5, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza do contrato e às condições pactuadas. O contrato apresentado pelo banco contém cláusulas claras, detalhamento das condições da operação, encargos e forma de pagamento, além de estar assinado pela consumidora. Consta nos autos Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado, bem como registros de atendimento da apelante. Não se verifica falha no dever de informação ou vício de consentimento, sendo legítimos os descontos realizados e inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando demonstradas informações claras e consentimento inequívoco do consumidor. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 178, II e 206, § 3º, IV; Lei 10.820/2003, arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha; TJRR, AC 0831768-93.2022.8.23.0010, rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 07.08.2025; TJRR, AC 0823030-19.2022.8.23.0010, rel. Des. Almiro Padilha, j. 07.08.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808907-11.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos, Mozarildo Cavalcanti, Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator