Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito.
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO. CONTRATO CLARO E ASSINADO PELO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. Pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento e ausência de informação clara quanto à natureza da operação, autorizando restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) é lícita, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS, desde que comprovado o consentimento informado do consumidor, conforme tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR. 2. O contrato apresentado pela instituição financeira contém, em seu cabeçalho, a denominação expressa de “Cartão de Crédito Consignado”, com cláusulas claras acerca da natureza do produto, encargos, taxas, forma de pagamento e depósito do valor contratado em conta do consumidor. 3. O apelante assinou diversas vezes o instrumento contratual, o que afasta a alegação de induzimento a erro, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. 4. A ausência de documento específico denominado “Termo de Consentimento Esclarecido” não invalida a contratação, pois outras provas documentais demonstram o conhecimento inequívoco do consumidor sobre a operação, conforme admitido pelo IRDR nº 5. 5. Inexistindo ilicitude ou abusividade na contratação, não se reconhece a nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida quando o contrato apresenta cláusulas claras e assinadas pelo consumidor, comprovando o consentimento informado. 2. A ausência de “Termo de Consentimento Esclarecido” não invalida a operação quando outras provas documentais demonstram o conhecimento inequívoco do consumidor. 3. A mera alegação de induzimento a erro, desacompanhada de impugnação contratual específica e de prova idônea, não configura vício de consentimento nem gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; INSS, IN nº 28/2008 e nº 138/2022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (proc. nº 9002871-62.2022.8.23.0000 ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0804831-41.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA contra a sentença (EP 43), proferida pelo Juiz Cooperador da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que rejeitou os pedidos autorais da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.0804831-41.2025.8.23.0010. Conforme os documentos acostados nos autos, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que inexiste justificativa legal para a anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, uma vez que a parte requerida comprovou que o negócio possuía todas as informações essenciais para o conhecimento da parte autora. O apelante alega que (EP 47): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) é beneficiário da justiça gratuita; c) acreditou ter firmado um contrato de empréstimo consignado convencional, mas na prática foi de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável); d) a simples assinatura do Termo de Adesão não confirma o seu pleno conhecimento acerca do contrato; e) as informações do contrato não são de fácil compreensão, assim como determina o IRDR suscitado na sentença recorrida; f) eis os vícios do negócio firmado: ele não especifica os meios de quitação; não está descrito que o valor do saque será descontado no mês subsequente; faltam informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor e não houve sua assinatura em todas as páginas e nem a entrega de sua cópia do acordo; g) “[…]” a disponibilização de serviço não contratado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC (fl.4);” h) houve a prática de venda casada, uma vez que não foi cientificado dos termos da contratação e, além disso, a linha de crédito questionada é manifestamente mais vantajosa ao banco, tendo em vista suas elevadas taxas; i) conforme a Súmula 532 do STJ, o envio de cartão de crédito sem a expressa vontade do requerente configura abalo moral presumido (dano moral “ ”). in re ipsa Requer, ao final, o provimento do recurso para: declarar a nulidade do contrato celebrado; condenar o requerido a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a despesas processuais em 20% do valor da condenação. Ou, alternativamente, com base no do artigo 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, requer que seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo. O apelado afirma, em suas contrarrazões, que atuou conforme as normas legais no ato da contratação e, além disso, em nenhum momento agiu com a intenção de prejudicar o autor. Desse modo, requer a manutenção da sentença em seus exatos termos (EP 53). Coube-me a relatoria (EP 4) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 05 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0804831-41.2025.8.23.0010 Trata-se, na inicial, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que o autor alega ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Na sentença impugnada (EP 43), o Magistrado utilizou a seguinte tese para a quo o seu convencimento: “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep.1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para que esclarece a natureza Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 27.4) jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.” (destaquei) Desse modo, a pretensão recursal consiste na nulidade do contrato celebrado, na condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, não assiste razão ao apelante. Explico. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: 1. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; 2. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; 3. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e 4. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Concomitantemente, noto também que, somando-se às hipóteses supra, os consumidores demonstram, em geral, as seguintes posturas probatórias: 1. o consumidor não impugna contrato(s) específico(s) e deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; 2. o consumidor não impugna contrato(s) específico(s), mas apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; 3. o consumidor impugna contrato(s) específico(s), mas deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; e 4. o consumidor impugna contrato(s) específico(s) e apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados. Ao passo que a instituições financeiras, em regra, adotam as seguintes posturas: 1. o banco apresenta o(s) contrato(s) exato(s) (nº ADE, valor parcelas, valor da margem contratada, parcela etc) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; 2. o banco apresenta contrato(s) que não foi(foram) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; 3. o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, mas apresenta comprovantes de transferência TED/PIX, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; 4. o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, e tampouco comprovantes de transferência TED, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; Ainda, tem-se algumas peculiaridades acerca da forma de contratação do empréstimo e a assinatura do contrato, veja-se: 1. a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; 2. a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade, porém, subsiste alegação de anafalbetismo e ausência de assinatura a rogo; 3. a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor e juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; 4. a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor, sem a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; 5. a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma clara, pausada e inteligível; 6. a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma incompreensível e apressada. A propósito, o Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas (destaquei). incontestáveis” De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito na modalidade de RMC é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. Pois bem. O presente caso se enquadra na hipótese 1 acima mencionada, a qual descreve que o consumidor alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. No entanto, verifico que o consumidor não impugnou o contrato juntado pelo banco, apenas se limitou a dizer que as suas cláusulas e termos não foram transparentes acerca do produto contratado (cartão de crédito RMC), bem como seus encargos, juros, condições de pagamento, dentre outros. Assim, passo a analisar o contrato acostado ao EP 27.4 – autos principais. No caso em análise, observo que o contrato firmado entre as partes, intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (fl. 1), o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 46,75 – quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). À fl. 3, vê-se no quadro “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, é possível notar que a taxa contratual máxima aplicada ao cartão foi de 3,06% a.m. equivalente a 44,30% a.a. Ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão tem o juros de 3,69% a.m. e 55,33% a.a. Na fl. 4, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG)”, consta que o valor solicitado (R$ 1.198,90 – mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) seria depositado em conta corrente de titularidade do contratante. Por fim, constam três assinaturas do apelante nos campos “ASSINATURA DO TITULAR”, “ASSINATURA DO CLIENTE (TITULAR)”, “ASSINATURA DO CLIENTE” e “EMITENTE”, respectivamente nos itens V (fl.1) e VI (fl. 2) e às fls. 3 e 4. Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Ademais, a ausência de documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido” não macula o negócio jurídico celebrado, tendo em vista que a instituição financeira pode comprovar o conhecimento pleno e inequívoco da natureza da operação por outras provas incontestáveis, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Logo, não há o que se falar em nulidade do negócio celebrado, restituição de valores e muito menos em indenização por danos morais. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0804831-41.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. recurso e lhe negar o provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos. Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator