CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Autor
CINTIA SCHULZE
OAB/RR 960·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Réu
CINTIA SCHULZE
OAB/RR 960·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Determinação de Diligência
08/07/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 07:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
19/04/2026, 17:06
Ato ordinatório
19/04/2026, 15:44
Expedição de documento
19/04/2026, 10:06
Documento
19/04/2026, 10:06
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802107-64.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de pagamento voluntário 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:45
Expedição de documento
24/02/2026, 10:04
Documento
24/02/2026, 10:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 10:01
Desarquivamento
24/02/2026, 10:01
Documentos
Documento
•25/02/2026, 00:00
null
•13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/04/2026, 10:06
Documento
19/04/2026, 10:06
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802107-64.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de pagamento voluntário 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:45
Expedição de documento
24/02/2026, 10:04
Documento
24/02/2026, 10:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 10:01
Desarquivamento
24/02/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802107-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Representado(s) por Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802107-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA. Representado(s) por CINTIA SCHULZE (OAB 960/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/02/2026, 15:51
Expedição de documento
12/02/2026, 09:00
Petição (Renúncia de Prazo)
12/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:55
Definitivo
12/02/2026, 08:47
Expedição de documento
12/02/2026, 08:46
Trânsito em julgado
12/02/2026, 08:46
Documento
12/02/2026, 08:45
Recebimento
11/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802107-64.2025.8.23.0010 Recorrente: MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA Recorrido: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802107-64.2025.8.23.0010 Recorrente: MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA Recorrido: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA, contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, da qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência dos débitos amortizados e condenando a parte recorrida a restituir o valor de R$ 1.177,20 (mil cento e setenta e sete reais e vinte centavos), nos termos da Súmula 43 do STJ, art. 405 do Código Civil. O recurso apresentado sustenta, em síntese, que o juízo de origem teria deixado de reconhecer a existência de danos morais, diante do abalo psicológico sofrido pela recorrente em virtude dos descontos indevidos. Contudo, os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau enfrentam adequadamente e de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos, sobretudo que os elementos probatórios coligidos convergem em um cenário de mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço, sem demonstração de abalo à esfera íntima ou à dignidade da pessoa consumidora. Permanecendo-se incólume a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o reconhecimento ou não do dano moral demanda observância estrita às peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios jurisprudenciais consolidados, não bastando a mera ocorrência de cobrança indevida para justificar a reparação extrapatrimonial. Na hipótese em exame, a parte recorrente não logrou apresentar nenhum elemento adicional que permitisse elevar os transtornos suportados à categoria de dano moral, isto é, prova de constrangimento específico, humilhação, exposição vexatória ou violação à integridade psíquica. Assim sendo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma do julgado, tampouco há demonstração de nulidade ou cerceamento de defesa. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (EP. 43). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802107-64.2025.8.23.0010 Recorrente: MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA Recorrido: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem existência de contratação ou autorização válida, tendo juntado extratos do INSS que demonstram os valores amortizados. 3. 4. 2. 3. O juízo de origem reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro da quantia total de R$ 1.177,20, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como conforme a orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e art. 405 do Código Civil. Indeferiu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, a recorrente interpôs recurso sustentando que os descontos indevidos teriam causado abalo psicológico e violação à sua dignidade. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença enfrentou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos dos autos, concluindo que, embora comprovados os descontos indevidos, não se constatou a ocorrência de dano moral. A falha na prestação do serviço gerou transtornos, mas não houve demonstração de abalo à integridade psíquica, humilhação, exposição vexatória ou violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor. A caracterização do dano moral exige análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a mera cobrança indevida. A parte recorrente não apresentou qualquer elemento adicional capaz de elevar a situação ao patamar de abalo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Tese de julgamento: “A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.” “A mera ocorrência de descontos indevidos não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (EP. 43). Dispositivos legais citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Súmula 43 do STJ; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802107-64.2025.8.23.0010 Recorrente: MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA Recorrido: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802107-64.2025.8.23.0010 Recorrente: MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA Recorrido: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA, contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, da qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência dos débitos amortizados e condenando a parte recorrida a restituir o valor de R$ 1.177,20 (mil cento e setenta e sete reais e vinte centavos), nos termos da Súmula 43 do STJ, art. 405 do Código Civil. O recurso apresentado sustenta, em síntese, que o juízo de origem teria deixado de reconhecer a existência de danos morais, diante do abalo psicológico sofrido pela recorrente em virtude dos descontos indevidos. Contudo, os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau enfrentam adequadamente e de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos, sobretudo que os elementos probatórios coligidos convergem em um cenário de mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço, sem demonstração de abalo à esfera íntima ou à dignidade da pessoa consumidora. Permanecendo-se incólume a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o reconhecimento ou não do dano moral demanda observância estrita às peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios jurisprudenciais consolidados, não bastando a mera ocorrência de cobrança indevida para justificar a reparação extrapatrimonial. Na hipótese em exame, a parte recorrente não logrou apresentar nenhum elemento adicional que permitisse elevar os transtornos suportados à categoria de dano moral, isto é, prova de constrangimento específico, humilhação, exposição vexatória ou violação à integridade psíquica. Assim sendo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma do julgado, tampouco há demonstração de nulidade ou cerceamento de defesa. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (EP. 43). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802107-64.2025.8.23.0010 Recorrente: MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA Recorrido: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem existência de contratação ou autorização válida, tendo juntado extratos do INSS que demonstram os valores amortizados. 3. 4. 2. 3. O juízo de origem reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro da quantia total de R$ 1.177,20, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como conforme a orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e art. 405 do Código Civil. Indeferiu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, a recorrente interpôs recurso sustentando que os descontos indevidos teriam causado abalo psicológico e violação à sua dignidade. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença enfrentou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos dos autos, concluindo que, embora comprovados os descontos indevidos, não se constatou a ocorrência de dano moral. A falha na prestação do serviço gerou transtornos, mas não houve demonstração de abalo à integridade psíquica, humilhação, exposição vexatória ou violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor. A caracterização do dano moral exige análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a mera cobrança indevida. A parte recorrente não apresentou qualquer elemento adicional capaz de elevar a situação ao patamar de abalo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Tese de julgamento: “A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.” “A mera ocorrência de descontos indevidos não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (EP. 43). Dispositivos legais citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Súmula 43 do STJ; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE NAZARÉ FELIX DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802107-64.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802107-64.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802107-64.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802107-64.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital. Do que, para constar, lavro o termo. Boa Vista/RR, 27/6/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802107-64.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802107-64.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital. Do que, para constar, lavro o termo. Boa Vista/RR, 27/6/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2025, 12:02
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802107-64.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 32); III. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 14:44
Expedição de documento
26/05/2025, 13:23
Sem efeito suspensivo
24/05/2025, 23:03
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802107-64.2025.8.23.0010 DESPACHO I. Intime-se a parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802107-64.2025.8.23.0010 DESPACHO I. Intime-se a parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível